PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Reconhecimento da especialidade por exposição ao agente "umidade", previsto no código 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64. Apesar de o informativo DSS-8030 indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente "umidade".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Agravo legal a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. No caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial (DIB) a partir da data do requerimento administrativo.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciando apresenta historia de câncer de ovário já tratada em acompanhamento, e em fase de remissão. No momento, apresenta historia de síndrome depressiva, comacompanhamento médico inadequado, além de não ter o apoio multidisciplinar. Além disso, em laudo médico há a referencia de necessidade de mudança de estilo de vida para melhora. Dessa forma, concluo que não há incapacidade."4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. O Magistrado de Primeiro Grau entendeu que ainda existe incapacidade temporária e parcial e concedeu auxílio-doença por 1 ano, a contar da data do requerimento administrativo.6. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na data da cessação do benefício, anteriormente concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, passo à análise da questão do início da incapacidade total e permanente apta a gerar os créditos postulados pela parte autora.
4. A perícia judicial (fls. 54/58 e 74/75), afirma que a autora é portadora de "patologia mental grave (depressão), com sintomas psicóticos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Questionado sobre as datas de início da doença e da incapacidade, respondeu que as datas coincidem e apontam 04/02/2004 como inicio.
6. Em resposta a pedido de esclarecimentos acerca da fixação da data da incapacidade, o perito esclareceu : "No caso das patologias mentais, como é o caso da autora, a conclusão da evolução de incapacidade temporária para a permanente é determinada pela evolução arrastada, refratariedade ao tratamento, agravamento gradativo, não sendo possível determinar uma data específica para tal evento. No início do tratamento a doença é considerada passageira, tendo em vista que uma quantidade enorme de pessoas tem quadros depressivos e depois melhoram e se tornam uteis, normais, apesar de muitas delas continuarem a usar medicamentos ppara manutenção. Quando tal não ocorre passa-se a encarar a incapacidade como permanente".
7. Logo, pode-se concluir que o deferimento administrativo do auxílio-doença levou em consideração essa hipótese, já que o atestado de fls 19 aponta que a autora iniciou tratamento da doença na Secretaria Municipal de Saúde de Bauru apenas em 23/10/2003.
8. De outro lado, não há elementos que infirmem a conclusão adotada pelo perito, de maneira que a manutenção da r. sentença, que considerou a data da cessação do benefício de auxílio-doença para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, é medida que se impõe.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei de Custeio possibilita aos contribuintes individual e facultativo o recolhimento de contribuições com alíquotas diferenciadas, desde que renunciem a opção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida faz-se necessária se o segurado pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitospara a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, implementando os requisitos após a DER originária e garantindo o direito à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER reafirmada.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença, devendo ser concedido até o óbito da autora.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E FRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).- Período de 26/12/1990 a 29/04/1995: o trabalho em caráter especial possui presunção absoluta se presente no rol de anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. É considerada insalubre (trabalho especial) a atividade desempenhada em matadouros (frigoríficos) e com produtos químicos (curtume), nos moldes dos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo, consequentemente, ser reconhecido o tempo especial de labor.-Período de 30/04/1995 a 11/12/1997: exposição habitual e permanente ao enquadramento da atividade nos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, havendo, desta forma, labor especial.-Período de 12/12/1997 a 22/08/2000: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador, inclusive, com exposição ao agente ruído(91,0dB) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.-Período de 08/01/2001 a 22/09/2011: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador inclusive, com exposição (ruído 83,8dB no período de 08/01/2001 a 31/12/2002 e frio 12° C no período de 01/01/2003 a 29/02/2004) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.- Considerados os períodos reconhecidos como especiais verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/04/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.- Apelação interposta pela autarquia previdenciária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA DATA DO JULGAMENTO.EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual a DIB deve naquela data incidir.
2. A C.Turma analisou a matéria referente ao cumprimento de carência e reconheceu período de trabalho que não foi reconhecido pelo INSS, perfazendo-se a carência necessária à obtenção de aposentadoria .
3. Em relação a correção monetária e os juros foi aplicado o procedimento do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento do C.STF cuja publicação do Recurso Extraordinário se deu na data do julgamento.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
7. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Correção monetária pelo IPCA-E.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/73 a 01/09/78, por prova documental corroborada por depoimentos de testemunhas.
- No período de 23/11/81 a 23/02/83, de acordo com o informativo DSS-8030 de fl. 94 e com o laudo técnico de fls. 96/97, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 88 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Nos períodos de 03/12/86 a 03/12/97 e 04/12/97 a 27/09/99, de acordo com o informativo DSS-8030 de fl. 109 e laudo técnico de fls. 115/205, o autor trabalhou como furador de produção no setor de usinagem da Alstom T&D Ltda., com exposição habitual e permanente a óleos minerais, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER (02/08/2002), o autor ainda não havia cumprido o requisito etário, porquanto nascido aos 22/05/1955. Contudo, quando do ajuizamento da ação, em 17/06/2013, já havia completado 53 anos de idade. Destaco que, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
- Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da demandante, que só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- É defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 240, DO CPC. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. No período contemporâneo ao requerimento administrativo, a autora havia desempenhado atividades urbanas por quase cinco anos, de modo que, naquele momento, ainda não havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural.
2. Ao julgar procedente o pedido de concessão do benefício, a sentença rescindenda levou em consideração a documentação comprobatória posterior à DER, razão pela qual não se mostrava possível definir o seu marco inicial na data de entrada do requerimento.
3. Não obstante, restou caracterizada a ofensa ao Art. 240, CPC, que determina que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Com efeito, diante de tal regra, indevido o deferimento da aposentadoria somente a partir da publicação da sentença.
4. A interpretação jurisprudencial pacificada sobre a matéria orienta que, na hipótese de impossibilidade de concessão do benefício desde a DER, seu termo inicial deve coincidir com a data da citação válida da autarquia previdenciária.
5. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, a fim de fixar o termo inicial da aposentadoria da autora na data da citação do INSS nos autos originários.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NÃO CONTIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍODO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Inicialmente, vale lembrar que o C. STJ já entendeu ser possível em matéria previdenciária a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.3. Para verificação dos requisitos para aposentadoria especial, devemos analisar a possibilidade de reconhecimento de período especial após o requerimento administrativo, uma vez que em 16/06/2015 o autor totalizava 24 anos, 5 meses e 10 dias, não fazendo jus à aposentadoria especial.4. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 73239314) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 17/06/2015 a 01/07/2016, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.6. Deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário .7. Considerando o tempo especial ora reconhecido e somados os períodos de labor especial incontroversos constantes da sentença de ID 73239312, fls. 251 a 262, o autor totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (01/07/2016 – ID 73239312, fl. 98). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 01/07/2016, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.9. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.10. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.11. Por fim, no que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que, no caso de opção do segurado pelo benefício de aposentadoria especial, devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.12. Dessa forma, deve ser sanada a omissão para que passe a constar o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso.13. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DERREAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da DER reafirmada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (id. 73418762 - Pág. 9/21) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 73418762 - Pág. 38/40) e Laudo Técnico (id. 73418782 - Pág. 2/20) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 08/02/1989 a 13/11/1989, com sujeição a (i) ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- Igualmente, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da CTPS (id. 73418762 - Pág. 9/21) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (73418784 - Pág. 2/3) que demonstram que autor desempenhou suas funções nos períodos de 02/12/91 a 10/06/01 e 16/07/01 a 30/11/15, como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa 30/11/2015, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. ]
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE ATIVIDADE POR ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento dos períodos de atividade rural de janeiro a dezembro de 1975 e de 01/01/1976 a 15/05/1999, de 17/05/1999 a 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 15/10/2010.
- Existe anotação em CTPS em relação aos períodos de 01/01/1976 a 15/05/1999, de 17/05/1999 a 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 15/10/2010.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Quanto ao período de janeiro a dezembro de 1975, não é possível o reconhecimento do período até 13/03/1975, já que até este momento o autor não tinha os 12 anos de idade necessários ao reconhecimento da atividade rural (RG, fl. 13).
- Quanto ao período de 14/03/1975 a 31/12/1975, pode ser considerado como início de prova material certificado de dispensa de incorporação de seu pai, datada de 30/07/1973, onde consta profissão de "lavrador" bem como documentos referentes ao período acima reconhecido em razão da anotação em CTPS.
- Soma-se a isso a prova testemunhal. Testemunha relata que "conhece o autor desde 1975, em razão de morar próximo ao sítio onde ele trabalhava, nominada São José" e que "salvo engano, o autor tinha 14 anos e começou ajudando seu genitor, que no local também exercia atividade rural".
- Trata-se da única testemunha, já que a outra pessoa indicada como testemunha foi ouvida como informante, já que é tia do autor.
- A prova testemunhal é, assim, inconclusiva, havendo incoerência quanto à idade na qual o autor começou a trabalhar e sendo composta pela oitiva de apenas uma pessoa.
- Dessa forma, não é possível reconhecer o período de atividade rural entre 01/01/1975 até 31/12/1975.
- Somados os períodos ora reconhecidos com os períodos reconhecidos administrativamente, o autor tem, conforme tabela anexa, 35 anos e 14 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, I II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Os lapsos de 01/01/1970 a 28/05/1977, 29/05/1977 a 31/12/1977, 16/02/1979 a 31/12/1979, 14/10/1980 a 31/12/1984, 30/11/1986 a 31/12/1986 e de 18/03/1987 a 09/10/1991 são tidos por incontroversos, eis que já reconhecidos administrativamente como sendo de atividade rural. - Permanecem controversos os períodos rurais entre 22/02/1967 a 31/12/1969, 01/01/1978 a 15/02/1979, 01/01/1980 a 30/09/1980, 01/01/1985 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 29/11/1986, 01/01/1987 a 17/03/1987, 10/10/1991 a 31/07/1994, 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/02/1997 a 31/08/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/12/2005 a 31/01/2007.- Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 22/02/1967 a 31/12/1969, 01/01/1978 a 15/02/1979, 01/01/1980 a 30/09/1980, 01/01/1985 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 29/11/1986, 01/01/1987 a 17/03/1987, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.- Os períodos de 10/10/1991 a 31/07/1994, 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/02/1997 a 31/08/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/12/2005 a 31/01/2007 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.- Reconhecida a atividade rural nos períodos entre 22/02/1967 a 31/12/1969, 01/01/1978 1978 a 15/02/1979, 01/01/1980 a 30/09/1980, 01/01/1985 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 29/11/1986, 01/01/1987 a 17/03/1987, somados aos períodos comuns (01/07/1985 a 30/10/1985, 06/08/1994 a 29/01/1995, 08/01/1996 a 27/01/1997, 01/09/1997 a 11/12/1997, 01/07/1998 a 01/02/1999, 02/02/1999 a 09/11/2005 e de 01/02/2007 a 16/07/2014) totaliza a parte autora mais de 35 anosde tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (16/07/2014 – ID 87568963).- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2014, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.- Termo inicial mantido da data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Honorários mantidos.- Extinção sem julgamento de mérito de parte do pedido. Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. psandret
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Reconhecida a atividade rural no período entre 04/11/1971 a 30/04/1990, somado ao período urbano de ID 28406827, fls. 60 e 61, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/01/2017, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
2. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitospara fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
2. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
3. No caso dos autos, afere-se dos documentos de fl. 11/13 que em 04/05/2005 a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido sob o fundamento de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida.
4. Em 14/06/2007, a parte autora protocolou novamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 14). Na oportunidade, foi concedida, por meio da Junta de Recursos do CRPS, aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando tempo de contribuição no montante de 37 anos, 2 meses e 25 dias (fls. 31/36).
5. Ora, se decorridos 02 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias após a entrada do primeiro requerimento administrativo a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício a partir de 14/06/2007, com tempo de serviço em montante superior a 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses, é nítido concluir que em 04/05/2005 a parte autora possuía tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, levando em conta os mesmos períodos considerados pela autarquia previdenciária.
6. Assim, é de rigor a retroação da DIB para 04/05/2005, devendo ainda o INSS pagar as diferenças apuradas no período de 04/05/2005 a 14/06/2007.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Quanto à questão da fixação dos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Reconhecida a atividade rural no período entre 15/07/1973 e 02/07/1982, somado ao período urbano constante de ID 89844381, fls. 37 e 38, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2014 – ID 89844381, fls. 41 e 42), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Manutenção da condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Apesar da reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão de acordo das partes, há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito, como a CTPS em ID 1129606, fl. 9, documentos diversos que comprovam que a autora trabalhava para o empregador em ID 1129607 (procurações, autorizações etc). Além disso, os elementos materiais trazidos aos autos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas em ID 1129631, fls. 3 a 5).
- Somados os períodos de labor incontroverso e os períodos ora reconhecidos, a autora totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2017, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 1129615), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.