PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social.
2. Não provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo (há quase duas décadas), não é devida a retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O termo inicial de benefício previdenciário e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
2. Com o advento da MP n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.213/91, foi instituída a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 85 pontos.
3. Hipótese em que se reafirma a DER para 10-12-2015, momento em que a parte autora atingiu 50 anos e 6 meses, além de 34 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição, possibilitando a concessão de jubilamento mais vantajoso,
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS COLACIONADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DOART. 74, II, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de pensão por morte foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento das diligências determinadas, não apresentando "documentação autenticadaque comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)", mas, diversamente do quanto alega o INSS em suas razões recursais, não se configurou o indeferimento forçado, o que equivaleria à ausência de préviorequerimento administrativo e caracterizaria a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. Com efeito, consta do processo administrativo que, no atendimento presencial realizado em 05/04/2017, foram apresentados, dentre outros, documentospessoais do instituidor da pensão e certidão de nascimento e CPF da própria parte autora e beneficiária da pensão deixada pelo genitor, todos devidamente autenticados pelo servidor da autarquia previdenciária, além de constar do CNIS do falecido todasas relações previdenciárias que poderiam ser extraídas da CTPS, sendo, posteriormente, juntado o RG da parte autora no prazo prorrogado até 08/05/2017 e justificada a razão pela qual não seria juntada a carteira de trabalho ou termo de rescisão, demodoque a diligência determinada, na verdade, seria desnecessária, pois já comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido desde a análise do pedido na esfera administrativa, não caracterizando, assim, a inércia do seguradona comprovação daqueles.4. Em relação ao termo inicial do benefício, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 que prevê o termo inicial do benefício a partir da data de entradadorequerimento administrativo em relação ao menor absolutamente incapaz, caso o benefício não tenha sido requerido administrativamente dentro do prazo disciplinado no inciso I do mesmo dispositivo legal, isso porque não corre prescrição contra aqueles,devendo a pensão por morte ser fixada desde a data do óbito do instituidor, salvo se o benefício tiver sido concedido a outro dependente e restar caracterizada situação de habilitação tardia, ocasião em que o habilitado tardiamente tem direito aobenefício somente a partir do requerimento administrativo, de modo a evitar-se prejuízo ao erário com o pagamento em duplicidade (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de10/12/2020; REsp n. 1.797.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019; AgRg no AREsp n.269.887/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014; REsp n. 1.354.689/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014). Na espécie,considerando que não há notícia de a pensão por morte estar sendo paga a outro beneficiário e que a parte autora nasceu em 20/10/2005, possuindo 10 (dez) anos de idade na data do óbito (17/04/2016), não merece reforma a sentença ao fixar o termoinicialdo benefício nesta última data, eis que em consonância com a orientação jurisprudencial mencionada.5. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está compatibilizado, ainda, com o quanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, não destoando a sentença dos referidoscritérios.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão recorrido manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 02.07.2008, data de juntado do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. A ação foi ajuizada foi ajuizada em 27.12.2006, após o indeferimento de requerimento de benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS formulado na data de 07.11.2006 (fls. 31). A autarquia foi citada em 15.03.2007 (fls. 35).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, foi juntado aos autos em 02.07.2008 (fls. 53/58), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão da autora para o trabalho.
7. Depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida das patologias hipertensão arterial sistêmica, transtornos depressivos e insuficiência renal crônica, controladas com tratamento medicamentoso. Também apresenta quadro de fibromialgia e alterações degenerativas da coluna, tendo sido apresentado ao perito exames de: tomografia computadorizada de coluna lombar, comprovando o diagnóstico de protusão central do disco intervertebral de L4-L5 e discopatia degenerativa do disco intervertebral de L5-S1, cujo laudo de exame está juntado às fls. 25, datado de 29.09.2006; radiologia de coluna lombo-sacra, atestando espondiloartrose dorsal, conforme laudo às fls. 63, datado de 23.05.2008; e ultrassonografia de ombros, realizada em 27.05.2008, cujo relatório às fls. 65 demonstra ruptura parcial do tendão supra-espinal direito e tendinopatia supra-espinhal esquerda.
8. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do indeferimento do pedido administrativo, devendo, portanto, ser fixada a sua data (07.11.2006) como termo a quo para a implantação do benefício.
9. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. acórdão recorrido para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.05.2008, posteriormente prorrogado administrativamente até 30.10.2008, quando então cessado definitivamente.
6. o v. acórdão de fls. 266/267 manteve a decisão monocrática de fls. 252/254, que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 04.03.2010, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 172).
7. A ação foi ajuizada em 03.09.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 28.07.2009 (fls. 99), ocorrida efetivamente em 25.08.2009 (fls.111).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva do autor, que é acometido de doença articular degenerativa nos joelhos e na coluna lombar (fls. 177). Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 19/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essa patologia após acidente de trabalho no ano de 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
9. Verossimilhança na alegação de que o autor permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação do benefício anterior (30.10.2008), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à sua apelação e à do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso dos autos a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/07/1977 a 30/09/1977, 24/07/1977 a 04/03/1978, 15/04/1978 a 01/02/1980, 07/08/1980 a 11/09/1982, 11/01/1983 a 08/09/1985, 19/02/1986 a 14/07/1986, 26/08/1986 a 05/09/1988, 01/09/1988 a 25/12/1999.
- Para a comprovação da especialidade colacionou aos autos os seguintes documentos: - período de 01/07/1977 a 30/09/1977 - empresa Fitatoras Beneficiamento de Madeiras Ltda. - função: servente - CLT fl. 19. - período de 15/04/1978 a 01/02/80 - empresa: UNICON - União de Construtoras Ltda. - funções: ajudante de serviços gerais e operador de instalações industriais - incidência do agente nocivo "ruído" em intensidade superior a 90 dB - formulário fl. 26 e laudo de fl. 27; - período de 07/08/1980 a 31/08/1980 - empresa: CBPO Engenharia Ltda. - função: ajudante de produção - incidência do agente nocivo "ruído" na intensidade de 91 dB - formulário fl. 28 e laudo de fl. 29; - período de 01/09/1980 a 11/10/1982 - empresa: CBPO Engenharia Ltda. - função: operador de jato de areia - incidência do agente nocivo "ruído" a nível médio de 91 dB - laudo técnico de fl. 31; - período de 11/01/1983 a 03/06/1985 - empresa: CBPO Engenharia Ltda - função: operador de jato de areia - incidência do agente nocivo "ruído" a nível médio de 91 dB - formulário de fl. 32 e laudo técnico de fl. 33; - período de 19/02/1986 a 14/07/1986 - empresa: Construtora Norberto Odebrecht S/A - função: sinaleiro - incidência do agente nocivo a nível médio de 91 dB - formulário de fl. 34 e laudo técnico de fl. 35; - período de 26/08/1986 a 31/03/1987 - empresa: Sade Vigesa S/A - função: ajudante de mecânico - incidência do agente nocivo "eletricidade" com tensão superior a 250 volts - formulário de fl. 38; - período de 01/04/1987 a 05/09/1988 - empresa: Sade Vigesa S/A - função: operador de ponte rolante - incidência do agente nocivo "eletricidade" com tensão superior a 250 volts - formulário de fl. 38 - período de 01/09/1988 a 25/12/1999 - empresa TB Serviços TR LP G RH Ltda. - função: operador de equipamentos leves - incidência dos agente nocivo "eletricidade" com tensão de 380 volts e "ruído" na intensidade de 85,7 dB - PPP de fl. 39.
- Conclui-se: quanto ao período de 01/07/1977 a 30/09/1977, o autor não apresentação documentação para a comprovação da especialidade, ainda que fosse por enquadramento. Assim, não deve ser reconhecida a especialidade desse período.
- Para o reconhecimento da especialidade do agente nocivo "ruído" é imprescindível a apresentação de PPP ou laudo para a comprovação do fato. Assim, apresentado laudo pelo recorrente, deve ser reconhecida a especialidade das funções exercidas nos períodos: 15/04/1978 a 01/02/1980, 07/08/1980 a 31/08/1980 , 01/09/1980 a 11/10/1982, 11/01/1983 a 03/06/1985 e 19/02/1986 a 14/07/1986.
- Também caracterizada a especialidade das funções exercidas com a incidência do agente nocivo "eletricidade" com tensão acima de 250 volts nos períodos: 26/08/1986 a 25/12/1999.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 15/01/1968 a 30/06/1977, somado ao período urbano totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, isto é, 18/06/2010 (fl. 50) - vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexos.
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2010 comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.
- Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de moléstia crônica tóraco lombar. Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito sete do INSS: "provavelmente 2007". Ademais, conforme atestado juntado às fls. 20/21, datado de 22/12/2008, a parte autora já se encontrava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (08/04/2009). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimentoadministrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de lesão do manguito rotador (fl. 127). Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito oito do INSS: "há aproximadamente três anos". Considerando que a perícia foi realizada em dezembro de 2008, pode-se concluir a incapacidade advém de dezembro de 2005, aproximadamente. Ademais, conforme documentação médica de fls. 13/17, a parte autora já se encontrava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (04/12/2006). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DACONDENAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao indeferimento do requerimento administrativo.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao seu indeferimento administrativo.3. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Na hipótese em que a o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do pedido formulado na esfera administrativa.
6. O v. Acórdão de fls. 178/181 manteve a decisão monocrática de fls. 163/164 que reformou a r. sentença de primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11.09.2007) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial que constatou a incapacidade total e permanente (21.10.2008).
7. O laudo pericial atestou incapacidade total e permanente da autora desde a data do acidente que resultou na incapacidade para o trabalho (fls. 109), pelo que evidenciado o requisito para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, o qual é devido desde a data do requerimento administrativo de fls. 38, qual seja, 11.09.2007, conforme requerido na inicial, sendo vedado à parte alterar o pedido nesta seara recursal no sentido de estendê-lo até a data da cessação do benefício anterior.
8. Verossimilhança na alegação de que a autora estava incapacitada para o trabalho no momento do requerimento administrativo indeferido, devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
9. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SELIC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Como as patologias apresentadas são temporárias, possível a concessão do auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica , caracteriza-se, como regra, indeferimentoforçadoe deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: deficiência e miserabilidade.4. Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo.5. Contudo, quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.6. Portanto, inexistente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação.7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
Demonstrado que a parte autora já contava com mais de 25 anos de atividade especial quando do indeferimento do benefício, é devida a reafirmação da DERpara a data de indeferimento do benefício.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que, em 13/01/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ainda estava em curso - com prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico da empresa APV SOUTH AMERICA IND E COM LTDA. - (fls. 30/31), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/04/2007.
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/11/2003 - fl. 33).
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.
3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, salientando que, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.
2. Constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo perito judicial, deve ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Considerando-se que a autora estava incapaz para o labor desde a cessação do benefício administrativamente, de modo temporário, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a DCB.
2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 18/02/2020, o qual foi negado. A ação foi ajuizada em 02/08/2021. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB apartir da citação da autarquia.3. A sentença merece reforma neste ponto, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Mantidos os honorários fixados na sentença.5. Apelação provida.