PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 06/09/2017, o qual foi negado. A ação foi distribuída em 25/04/2018. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIBapartir a partir da data da citação ou do requerimento administrativo, o que se deu primeiro, pelo prazo certo de um ano. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimentoadministrativo, (06/09/2017), e por tempo indeterminado, já que nessa data ela já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.3. Comprovados nos autos os requisitos da deficiência (a parte autora é portadora de perda auditiva do tipo neurossensorial. CID: H90.3, com início há cerca de 12 anos), e da miserabilidade social (id. 289420049 - Pág. 83 e 289420049 - Pág. 101)4. A sentença merece reforma neste ponto, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.5. Afigura-se temerário estabelecer um prazo determinado para cessação do benefício assistencial, quando não se verifica a possibilidade de se traçar um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora. Aliado a isso, a lei prevê anecessidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, pela Autarquia, visando à avaliação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Apelação provida, para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimento administrativo (06/09/2017), afastando-se o prazo fixado pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois a requerente apresentou a documentação de que dispunha.2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.3. Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Aexistência de uma jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CRFB.4. A condição de dependente restou devidamente comprovada pelo início de prova material da união estável, corroborada pela prova testemunhal.5. No que concerne à data de início do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2018, deu-se dentro do prazo de noventa dias da data do falecimento (15/08/2018), corretamente fixada na data do óbito, nos moldes doart. 74, I, da Lei 8.213/91.6. Em relação à cessação do benefício assistencial, correta a autarquia, posto que inacumulável com a pensão por morte. Sendo o benefício previdenciário mais vantajoso, deve o benefício assistencial ser sobrestado, nos termos do art. 20, §4º, da Lei8.742/93. Por outro lado, no que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.7. Por fim, no que diz respeito à multa aplicada, assiste razão à autarquia. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento dedecisão judicial, situação não comprovada no caso.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARADATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARADATA ANTERIOR ´À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARADATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Da análise dos autos não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Não há que se falar em incapacidade para essaespécie de benefício, uma vez que se trata de comprovação ou não da deficiência da pessoa.4. Quanto à fixação da data de cessação do benefício pleiteado, como bem pontuado pelo membro do MPF, ocorreu perda superveniente do objeto, em virtude da realização de outro requerimento administrativo em que houve a quitação das parcelas.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB a partir data da perícia médica. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimentoadministrativo.3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamenteoconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REspn. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. Apelação provida, para fixar a DIB na DER.5. Mantidos os honorários fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que as conclusões insertas no laudo médico atestaram que a parte autora é acometida por patologia mental crônica em tratamento em CAPS desde o ano de 2005, com quadro instável ecrises recorrentes que causam comportamento agressivo e dificuldade de comunicação e relacionamento. Por sua vez, o parecer social contatou que o núcleo família da parte autora é composto por ela, seu marido e dois filhos (11 e 10 anos), que reside emcondições habitacionais precárias e tem como renda declarada apenas o programa de transferência de renda Bolsa Família, confirmando a situação de "extrema pobreza e vulnerabilidade social" em que residem. Assim, na data do primeiro requerimentoadministrativo (10/07/2013) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de "síndrome depressiva de origem neuropsiquiátrica e patologia de coluna cervical e lombar, de origem degenerativa" (fls. 98/107). Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito dois da Advocacia Geral da União: "deixou de trabalhar em agosto de 2007". À fl. 98 esclareceu que "em virtude da síndrome depressiva e pânico agravados pela perda do pai deixou de trabalhar em maio de 2007, quando, então, pleiteou a concessão do benefício administrativamente. Em julho de 2007, voltou ao mesmo emprego sem conseguir render o suficiente, daí ter abandonado o labor em agosto de 2007". Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. No caso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício (portador de Retardo mental leve F70, associado a polineuropatia G62.9.). Não há que se falar emincapacidade laborativa para o benefício assistencial, eis que o objetivo da perícia é atestar ou não a deficiência do requerente.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, mantem-se a controvérsia em relação à especialidade dos períodos de 13/02/1985 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 05/07/2010.
- Quanto ao período de 13/02/1985 a 05/03/1997, há PPP que indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 86,4 dB (PPP, fl. 21). Há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais e há assinatura do representante legal da empresa. O PPP é, portanto, regular e prova a especialidade do período.
- Quanto ao período de 18/11/2003 a 05/07/2010, PPP indica exposição a ruído em intensidade de 86,8 dB (fl. 22), o que permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 05/07/2010. O PPP também apresenta indicação de responsável pelos registros ambientais e assinatura do represente legal da empresa, não tendo nenhuma irregularidade. Desse modo, a especialidade de ambos esses períodos deve ser reconhecida.
- O autor tem o equivalente a 34 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (19/07/2012). Entretanto, após a DER, e antes do ajuizamento da ação (em 07/07/2015), o autor continuou trabalhando, de modo que, em 29/09/2012 tinha 35 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O caso dos autos é diverso do de reafirmação da DERparadata posterior ao ajuizamento da ação, questão esta objeto de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, que selecionou como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.- Conquanto tenha sido determinado o início da incapacidade em 25/02/2016, é razoável concluir, diante da natureza degenerativa da moléstia verificada, cujos sintomas se acentuam gradativamente, que tal circunstância, ainda que posterior ao requerimento administrativo, já se encontrava presente quando empreendida a citação, sendo de rigor, portanto a fixação da DIB nesta data, em 15/02/2016.- Embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da manutenção da parte autora no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedentes.- Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
2. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RESTRITA A INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. RECURSO PREJUDICADO.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Necessária consideração do PPP complementar apresentado pelo demandante, a fim de demonstrar o exercício de atividade especial em interstício anteriormente desconsiderado por esta E. Corte.
3 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Afastamento do instituto da reafirmação da DER. Desnecessidade. Reforma parcial do julgado para esse fim.
4 – Embargos de declaração opostos pelo ente autárquico com intuito exclusivo de impugnar a incidência da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Perda de objeto. Recurso prejudicado.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL). INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).MISERABILIDADESOCIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A controvérsia reside na ocorrência da prescrição ao direito à percepção do benefício, e no mérito, à análise do quesito da miserabilidade social e a fixação da data do início do benefício (DIB).4. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo dedireito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere àsparcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo (renda mensal é de R$ 560,00, podendo variar para menos,segundoinformado ao perito).7. Quanto à DIB, cabe informar que a parte autora é absolutamente incapaz, em razão da deficiência mental a qual está acometida (portadora de retardo mental grave (CID F32) início congênito, com incapacidade permanente e total, sem condições para otrabalho), conforme atesta o laudo médico oficial (id. 248606759 - Pág. 1). Assim,. não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103,parágrafo único da Lei 8.213/91).8. A data de implantação do benefício deve ser mantida na data da suspensão do benefício.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA 1ª DERPARADATA NA QUAL PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 1.124 DO STJ APENAS PARA O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Reavaliando o primeiro processo administrativo (1ª DER, em 20/04/2015), constata-se que foi decidido em 25/06/2015 (evento 10, PROCADM1, p. 17), data posterior ao início da vigência da MP 676/2015, em 18/06/2015, sendo possível a reafirmação da DER.
3. Reconhece-se, parcialmente, a contradição apontada, não sendo o caso de inserção no objeto do Tema 1.124 do STJ, na hipótese de escolha do benefício decorrente do NB 1929944028, com DER em 21/12/2018, já que, de fato, os efeitos da condenação devem retroagir à DER, nesse caso. Mas só nesse caso, já que os mencionados documentos que servem como início de prova material do trabalho rural somente foram apresentados nesse requerimento.
4. Por outro lado, se a parte autora escolher a implantação de benefício decorrente dos NBs anteriores, valerá a ressalva de que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ ficará diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
5. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são parcialmente providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
2. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
3. Na hipótese, consoante documentos acostados aos autos, tendo em vista a interdição da autora e a patologia que a acomete, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para a reabertura da instrução processual.