PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 06/03/2014, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme carta de concessão às fls. 21, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado ao caso. No caso, os honorários devem ser majorados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, uma vez que a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 788,00 não se mostra adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora que se dá provimento. Apelação da INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.]
2- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
3- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
4- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
5- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
6- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
7- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 19.12.13, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
8- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
9- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação, em 19.12.13.
10. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA LEGALMENTE EXIGIDA. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA UMA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Com razão o INSS, uma vez que, diferentemente do que determina o art. 58, §1°, da Lei 8.213/91, o responsável pelos registros ambientais que consta no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, bem assim no PPP juntados no procedimento administrativo e nestes autos, não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de modo que tais documentos não são idôneos para comprovar as condições de trabalho do autor no período de 30/6/1999 a 10/5/2017 por ausência de qualificação técnica legalmente exigida e, por conseguinte, o mencionado período não deve ser reconhecido como especial.- Diante desse cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta em 10/05/2017 (DER) num total de tempo de serviço de 33 anos, 6 meses e 29 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.- Entretanto, comprova o extrato CNIS apresentado em id 270240645 que o segurado continuou trabalhando e vertendo contribuição após a DER (10/5/2017), de modo que é possível a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Logo, em 11/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado possui um total de tempo de serviço de 35 anos e, nessas condições, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.07 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 11/10/2018 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 17/5/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício.- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/2018 (reafirmação da DER).
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade, que autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação.
2. Ainda que a parte autora não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos.
3. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nas três ocasiões em que requereu o benefício, o INSS deve implantar o benefício com renda mensal inicial mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com a taxa da caderneta de poupança, de forma não capitalizada (juros simples), já que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determina a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NA DATA DA DER.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido") e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimentodesse direito").3. Não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de averbação de tempo de serviço militar na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, oumesmo por não ter sido nele juntado a documentação para a sua comprovação, uma vez que caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo dos períodos trabalhados.4. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estariaconfigurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.5. Quanto à averbação de tempo de serviço militar obrigatório, na linha do que vem decidindo o TRF -1ª Região: "O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91,eartigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (...) 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha queser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (...)" (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 03/07/2019 PAG.)6. Consta dos autos certificado de reservista do autor (fls. 80/81 da rolagem única), confirmando que ele esteve incorporado às fileiras do Exército Brasileiro no período de 03/02/1981 a 25/01/1982. Portanto, o autor faz jus ao cômputo do tempo deserviço de 03/02/1981 a 25/01/1982 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.7. O INSS, na via administrativa, reconheceu o tempo de contribuição do autor de 34 (trinta e quatro anos), 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias na data da DER, de modo que, ao acrescentar o período de atividade militar obrigatória, conclui-se queforam cumpridos os requisitos exigidos para a aposentadoria vindicada, na data do requerimento administrativo, como decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do pedido de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Caso em que preenchidos os requisitos legais à aposentadoria comum - fórmula 85/95 - em tempo anterior ao término do procedimento administrativo, de forma que os efeitos financeiros devem ter início na DER reafirmada.
4. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerados os documentos juntados pela parte autora acerca da exposição a agentes nocivos, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DOBENEFÍCIO DIB. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. ART. 45 DA LEI 8.213/1991.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Nos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação dascontribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do términodoprazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).4. Conforme consta do CNIS, a parte autora manteve vínculos como empregado nos seguintes períodos: 06/2011 a 03/2015, 09/2017 a 11/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 07/2018 a 11/2022 e 01/2023 a 03/2023.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "a periciada é portadora de sequela de meningite (CID G96.1, G09), cegueira (CID H 54.1), lombalgia (CID M54.5) e sequela de fratura no membro superior (CID T92.1), Houveprogressão da perda da acuidade visual, sendo praticamente cega do olho direito, possui também distúrbios neurológicos. O periciado está incapacitado definitivamente para o trabalho desde junho de 2018, baseado em laudos médicos. Necessita deassistência de terceiros para suas atividades do cotidiano.".6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início desde 2018, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade desegurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.7. No caso, a DIB deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo.8. Assiste razão a apelante quanto ao acréscimo de 25 % (vinte e cinco) por cento no valor do benefício, pois o laudo pericial anexado aos autos demonstra que a requerente necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.Aplicável, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº. 8.213/199.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e para aplicar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício com efeitos financeiros a partir da data deinício do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTECONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar do ajuizamento da ação em 03/04/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor possui hanseníase e sequelas de hanseníase (quesito 1) quadro que o impossibilita definitivamente de realizar atividades laborativas (quesito 16); incapacidade totale permanente desde 2007."5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, ou o dia imediato ao da cessação indevida doauxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios6. Na espécie, a sentença fixou a DIB na data do ajuizamento da ação, deste modo deve ser reformada a sentença, a fim de que o termo inicial seja alterado para a data da cessação do benefício anteriormente concedido.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação proposta anteriormente (processo n. 2006.61.20.001795-3) era a revisão do benefício previdenciário deferido em âmbito administrativo. De forma distinta, na presente demanda, o pedido da parte autora consiste na renúncia ao benefício anterior, com a percepção de novo benefício mais vantajoso, após a consideração das contribuições vertidas à Previdência após a aposentação. Inexistente, portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC, de forma que não há que se reconhecer coisa julgada em relação à matéria ora discutida.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Em relação à alegação de que teria havido prescrição do próprio fundo de direito, entendo que não merece acolhida. Uma vez que a relação jurídica existente entre o INSS e o segurado possui natureza continuada, a prescrição atingiria somente as prestações vencidas no quinquênio que antecede propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Ademais, eventual reconhecimento do direito à desaposentação somente geraria efeitos futuros, de forma que não se justifica a alegação de prescrição do fundo de direito.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em [ ], comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, conforme carta de concessão às fls. 14, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanado o erro material quanto à dataparareafirmação da DER, determinando, por consectário lógico, o pagamento das parcelas vencidas a partir de então pelo INSS, com a incidência dos consectários legais.
3. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive, situação que se amolda ao caso em análise.
4. Ante a alteração do provimento da ação, com o afastamento da sucumbência da parte autora, e condenação exclusiva do INSS, não é devida majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto.
2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
4. A segurada não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não preenchidos os requisitos, ainda que realizada a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA SINTOMAS POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. 120 DIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, pelo período de 03 (três)anos a partir da data da sentença.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: "periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID I.10, diabetes mellitus (CID E11.7) e doença oculares (CID H54.5), sendo a incapacidade total e temporária".5. No caso, a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde o requerimento administrativo, no entanto, fixou a data da cessação do benefício pelo período de 3 anos a contar da data da sentença.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Na hipótese, considerando-se o disposto na lei de regência acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada derequerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB em 120 (cento e vinte dias) a contar da prolação deste acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da realização da perícia judicial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Autora portadora de discopatia degenerativa c/ hérnia discal, a incapacidade total e temporária, desde 2015."5. No caso, embora o Magistrado de Primeiro Grau tenha entendido que a incapacidade teve início na data da realização da perícia em 14/10/2019, o perito atestou a existência da incapacidade desde 2015. Assim, conclui-se que a data da perícia judicialnão poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. Ademais a parte autora recebeuauxílio-doença no período de 09/2016 a 06/2019.6. Dessa forma, estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, desde 2015, deve ser restabelecido o auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anteriormente concedido (06/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da realização da perícia judicial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Autor é portador de Doenças crônicas degenerativas e traumáticas do ombro direito, conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais epara qualquer outra com sobrecarga em membros superiores que lhe garanta a sua subsistência. Não necessita de auxílio de terceiros para realizar tarefas de sua vida diária (Auxílio acompanhante). Sugerimos Auxilio doença por 1 ano para realização detratamento ortopédico cirúrgico e fisioterápico, devendo ser reavaliado após esse período para uma possível reabilitação funcional. Data da incapacidade a partir de maios de 2021.".5. No caso, embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da realização da perícia em 01/05/2021, constam nos autos relatórios médicos e receituários desde 2018, concluindo-se assim que a data fixada na períciajudicialnão poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. Ademais a parte autora recebeuauxílio-doença no período de 31/10/2012 a 02/02/2015.6. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação do benefício.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anteriormente concedido (02/02/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AFASTADA A MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial, (ii) consectários legais, (iii) multa cominatória e (iii) valor dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 21.12.2015 (ID 105048503, p. 18), acertada a fixação da DIB nesta data.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
8 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
11 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
12 - No caso concreto, o MM. Juízo a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à EADJ (efetivada em 31 de janeiro de 2017), para implantar benefício assistencial , em nome do autor, no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) (ID 105048503, p. 139 e 147-155).
13 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 5 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o sentido das obrigações oriundas do instrumento de transação homologado judicialmente.
14 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Afastada a multa diária. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.