E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE PARCIALMENTE AUSENTE NO CASO. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL NA DER, E INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.2. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.3. Mostra-se correto, de início, o reconhecimento dos períodos de 14/05/80 a 01/02/85, 01/02/85 a 30/11/86, 01/12/86 a 10/03/88, 18/08/88 a 10/06/92 e 01/11/92 a 28/04/95, por mero enquadramento em categoria profissional, nos termos da tese recentemente consolidada pelo E. STJ.4. De outro lado, correto o INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/95 a 19/01/01, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer laudo ou PPP relativo ao período e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por presunção de periculosidade após 28/04/95, nos termos da já citada decisão recente do STJ.5. Na DER (19/01/2009), o autor possuía 34 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social. Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos 18/08/1955.6. Fazia jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo.7. O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 24/03/2009 e passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.9. Neste caso, contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 10. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, que procedeu à reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.11. O autor deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso entre os dois destacados acima.12. Agravo interno provido em parte. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARACASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO.
Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não tendo feito parte da lide a discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício concedido, sequer sendo noticiada a resistência pretérita da Autarquia no seu processamento, resta afastada, da parte dispositiva da sentença, a prévia fixação de multa para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 05/03/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA EX-FERROVIÁRIA APOSENTADA. FILHO MAIOR. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula benefícios de ex-ferroviário com direito à complementação, nosmoldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.4. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.5. Conforme consta dos autos, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 14/08/2001. DER: 25/08/2015, indeferido sob o fundamento de ser a invalidez após a data do óbito.6. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde janeiro/1985.7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)8. A incapacidade laborativa da parte autora (nascido em março/1962) é fato incontroverso, posto que o próprio INSS concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 09/2009 e o autor é interditado judicialmente desde 2015. Remanescecontrovérsia, entretanto, acerca do momento do surgimento do quadro incapacitante.9. A despeito das alegações do recorrente, o fato é que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, em razão de ser portadora de "Esquizofrenia hebefrenica", fixando a data de início daincapacidade em agosto/2007 - posterior a data do óbito da genitora.10. Não comprovada a condição de dependente da instituidora, a manutenção da improcedência do pedido de pensão por morte de ex-ferroviária é medida que se impõe e, de consequência, fica prejudicada qualquer pedido de complementação nos termos da Lei n.8.186/91.11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.13.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.- Não há qualquer desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento hostilizado deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil, autorizativo de que ‘O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição’, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.- Nesses termos, com mais razão ainda o cabimento do art. 332 em voga, eis que o processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.- Como citado na provisão sob censura, “o prazo para o ajuizamento da actio rescisoria esgotou-se em 17/11/2019, sendo que o vertente pleito, de seu turno, foi intentado apenas em 16/03/2020, evidentemente quando ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, não se aplicando ao caso o § 2º do art. 975 do Codex de Processo Civil de 2015, mas, sim, o caput do indigitado dispositivo legal, em virtude de toda motivação adrede exprimida”.- Houve completa prestação jurisdicional por parte do Órgão Julgador, que, claramente, expôs as razões segundo as quais a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, à luz, inclusive, do que disciplina o art. 489 do Estatuto de Ritos de 2015.- De acordo com o que também foi expressamente explanado no “decisum” objurgado, não se há falar, na hipótese, de produção de prova nos autos da demanda rescisória, uma vez que o documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de “per se”, capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.- Com respeito ao julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte autora, salvo nos estritos lindes legais, não apresenta caráter vinculante.- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ADITAMENTO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARTIGO 329 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento do labor rural no período de 25/05/1975 a 31/12/1981, requerido somente em alegações finais, tratou-se, em verdade, de um aditamento da parte autora sem observar o disposto no artigo 329 do CPC, o que enseja a extinção do processo no tocante, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
2. Conforme e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.
4. O período posterior a 31/10/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Precedentes da Turma.
5. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural a partir de 01/11/1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu.
6. Caso em que a autora teve todo o período postulado na inicial reconhecido como de labor rural em regime de economia familiar, sendo que o período de 01/01/1982 a 31/10/1991 deve ser averbado e o período de 01/11/1991 a 31/07/1999 deve ser indenizado antes de ser computado.
7. Considerando o labor rural reconhecido neste julgamento e o tempo de contribuição já reconhecido na seara administrativa, bem assim a carência já reconhecida pelo INSS, verifica-se o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
8. Caso em que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu entre o encerramento do processo administrativo e a propositura da ação, sendo devido o benefício a contar do ajuizamento.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DEVIDA A ALTERAÇÃO PARA A DATA DA DER. TRABALHADOR RURAL. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Sobre as alegações da parte autora relacionadas ao não enquadramento da atividade rural, cabe apenas frisar que as questões levantadas foram expressamente abordadas no julgamento.
- Já em relação ao termo inicial do benefício, razão assiste aos embargantes.
- No caso vertente, requer a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, nesse sentido, o cômputo de períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo, de fato, configuraria hipótese de desaposentação, medida que não pode ser admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso).
- Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Assim, a parte autora não soma 35 anos de tempo de contribuição e, portanto, não preenche os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Nesse sentido, é devida somente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Quanto ao inconformismo referente aos critérios de aplicação da correção monetária, razão não assiste ao INSS. Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade.
- Primeiramente, insta ressaltar que o julgado impugnado fixou os consectários de acordo com a orientação do c. STF, na Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Com efeito, o v. acordão estabeleceu a atualização monetária com base no Manual de Normas e no IPCA-E, nestes termos: "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)".
- Portanto, não há reparos a fazer na correção monetária, pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo, não padecendo o acórdão de omissão, contradição ou obscuridade.
- Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente nada haver a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
3. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Inviável a concessão do benefício desde a data exata em que a parte autora implementou os 35 anos de contribuição, tendo em vista que apenas com o ajuizamento da demanda é que veiculou nova pretensão de concessão da aposentadoria. A dispensa de "nova habilitação", ou seja, novo requerimento, contida nas instruções normativas do INSS, destina-se à hipótese em que ainda não houve indeferimento administrativo do benefício, ou seja, quando este ainda está em análise, o que não é o caso dos autos.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda, ressalvada a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional desde a DER.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATAPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR RURAL POSTERIOR À 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO RECOLHIMENTO DAS GUIAS. RETROAÇÃO À DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que se requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido na mesma data em que fora estabelecida na sentença.
2. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. Precedentes.
4. O entendimento da autarquia previdenciária, com fulcro no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021 e Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, no sentido da impossibilidade do mencionado cômputo, carece de fundamento de validade em lei, pelo que deve ser afastado.
5. No caso, tem-se que a parte autora possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, vez que restaram satisfeitos todos os requisitos para tanto no último dia de vigência das regras pré-refoma da previdência (13/11/2019).
6. De outra banda, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO URBANO. ERRO DE DIGITAÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido erro material de digitação quanto a período urbano laborado pelo segurado em determinada empresa, acarretando a alteração da data da reafirmação da DER.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO LABOR. CASO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1.Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade temporária ao labor. Restante do conjunto probatório não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. Devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da DII.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data atestada pelo perito judicial, pois quando preenchido o requisito da incapacidade laboral.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica.
3. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
4. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
6. Hipótese em que a qualidade de segurado do autor foi demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Em caso de reafirmação da DERparadataposterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. FACULTADA A OPÇÃO AO AUTOR.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos laborados com exposição aos agentes nocivos, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O trabalho em atividade especial contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, a contar dessa data, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente também para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada com a incidência do fator previdenciário.9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.11. O CNIS registra que o último vínculo de trabalho do autor permanecia vigente no mês de março de 2020.12. Com a reafirmação da DER, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 96 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado sem o fator previdenciário, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, com a DIB na referida data e os efeitos financeiros a contar da citação.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA. DII POSTERIOR À DIB. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Dispõe, ainda, o §8ºdo mesmo artigo que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".2. Com efeito, consta da exordial o pedido expresso de que todos os atos processuais sejam publicados em nome do patrono da parte autora. Desse modo, diante do vício pela ausência de intimação do advogado da parte autora sobre a sentença, o recurso deapelação deve ser tido por tempestivo e conhecido.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB). A parte autora requer reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, realizado em 29/01/2010.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em dataposterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).7. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia que implicam incapacidade total e permanente desde 29/05/2012. Como visto, a incapacidade atestada pelo perito judicial é posterior àdata do requerimento administrativo. Entretanto, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial é medida que não se adequa à jurisprudência desta Corte e da TNU.8. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante.
5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida.
6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS.
7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.