E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELO C. STJ EM SEDE DE AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA DESDE A DER. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do recurso de agravo interposto pelo autor, em face do desprovimento do Recurso Especial anteriormente manejado, a fim de acrescer os períodos de atividade especial exercidos pelo demandante e reconhecidos pela Corte Superior, em decisão já acobertada pelo trânsito em julgado.
II – Retorno dos autos a esta E. Corte para reapreciação do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
III – Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a DER. Não incidência da prescrição quinquenal sobre o valor das parcelas vencidas. Inteligência do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- O autor trouxe aos autos cópias do PPP (ID 95042901, fls. 1 e 2) e do laudo pericial (ID 95042908, fls. 18 a 31) demonstrando não ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 12/03/1997 a 23/04/1997 e 21/10/1997 a 05/08/2006, com sujeição a agentes químicos ou biológicos, previstos nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 ou nos códigos 1.0.3 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172 e 3.048/99. Desta forma, não pode ser reconhecida a especialidade dos referidos períodos por exposição a agentes nocivos, sejam eles químicos ou biológicos.
- No tocante ao período de 12/03/1997 a 23/04/1997, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial (ID 95042908, fls. 18 a 31) retrata a exposição do autor a ruído de 81,1 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- De igual maneira, no tocante ao período de 21/10/1997 a 05/08/2006, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (de 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB, respectivamente. O PPP (ID 95042901, fls. 1 e 2) e o laudo pericial (ID 95042908, fls. 18 a 31) retratam a exposição do autor a ruído de 85 dB e 81,1 dB, respectivamente – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS de ID 95042909, fls. 18 e 19, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2010, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Apelações do INSS e da parte autora a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/07/1991 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 13/03/2012 e a óleos e graxas, com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e itens 1.0.72.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: registro de alunos do 'Grupo Escolar Olinto Junqueira de Oliveira”, de 1965, indicando que o pai do autor era lavrador (ID 87566509, fls. 17 e 18), certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer carteira de identidade em 06/12/1976, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 87566509, fl. 19), certidão de casamento do autor de 23/04/1977, que consta sua profissão como lavrador (ID 87566509, fl. 20), e CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios nos períodos entre 30/07/1973 e 28/12/1991, com vínculos rurais (ID 87566509, fls. 22 a 26).- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1968 e 1990, conforme depoimentos de ID 87566509, fls. 129 a 134.- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980, 09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e 05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e 17/07/1989 e 29/07/1990.- Reconhecida a atividade rural nos períodos de 16/09/1968 a 29/07/1973, 07/11/1973 a 15/09/1975, 22/06/1976 a 22/06/1980, 09/12/1980 a 13/05/1981, 06/01/1982 a 15/06/1982, 01/04/1983 a 22/07/1984, 15/09/1984 a 05/05/1985, 12/01/1986 a 06/07/1986, 20/12/1987 a 14/08/1988, 18/03/1989 a 25/06/1989 e 17/07/1989 a 29/07/1990, somados aos períodos urbanos constantes do CNIS on-line, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 22/09/86 a 30/10/86, 01/11/86 a 23/02/88, 28/05/88 a 14/10/88, 23/08/89 a 06/12/89, 08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 16/02/95 a 10/07/95, 10/05/96 a 10/12/99, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a 03/01/01, 22/04/02 a 23/11/02, 02/05/03 a 14/11/03, 05/04/04 a 30/04/14 e de 01/05/14 a 31/03/15.
De 22/09/86 a 30/10/86: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados um formulário à fl.39, a CTPS às fls. 27/38 que demonstram que o autor trabalhou como cortador de cana-de-açúcar, reconhecendo a especialidade. De 01/11/86 a 23/02/88, 08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a 03/01/01 e de 22/04/02 a 23/11/02: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados um formulário à fl.41, laudo pericial às fls.49/51 e a CTPS às fls. 27/38, que demonstram que o autor trabalhou como tratorista, exposto a ruído acima de 85 dB, mais especificamente 92dB (fl.49), de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. De 28/05/88 a 14/10/88: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.30, onde consta que exerceu trabalho rurícola como cortador de cana, sendo possível enquadrar esse período como especial. De 23/08/89 a 06/12/89: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.30, não sendo possível enquadrar esse período como especial. De 16/02/95 a 10/07/95: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.32, não sendo possível enquadrar esse período como especial. De 10/05/96 a 10/12/99: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o PPP às fls. 52/54 e a CTPS às fls. 27/38, que demonstram que o autor trabalhou como tratorista, no entanto, não houve registro de exposição a fatores de riscos. De 02/05/03 a 14/11/03: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.37, não sendo possível enquadrar esse período como especial. De 05/04/04 a 30/04/14: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP às fls.55/59 que demonstra que o autor trabalhou como tratorista e motorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 88, 87, 85,2 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 01/05/14 a 31/03/15: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP às fls.60/62 que demonstra que o autor trabalhou como motorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 82,85 dB, não sendo possível o enquadramento como especial, uma vez que o ruído é abaixo do limite legal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Com relação ao depoimento pessoal e a prova testemunhal (mídia, fl. 277), ficou claro que o autor começou a trabalhar as 12 anos de idade, na roça, juntamente com seus pais e, a partir de 14 anos, foi registrado como rurícola na Sociedade Civil de prestação de serviços Quito Ltda. Sendo assim, reconheço ainda, como período comum, a atividade braçal por ele exercida no interregno de 1979 a 1981.
- Portanto, os períodos entre 22/09/86 a 30/10/86, 01/11/86 a 23/02/88, 28/05/88 a 14/10/88, 08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a 03/12/01, 22/04/02 a 23/11/02, e de 05/04/04 a 30/04/14, são especiais, sendo de rigor reformar em parte a r. sentença.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 5 mês e 5 dias).
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 16/09/85 a 28/04/92 e de 06/03/97 a 11/04/13, uma vez que a administração já reconheceu outro período, conforme fl.81, de 05/06/1995 a 05/03/1997. De 16/09/85 a 31/07/88: para comprovação da atividade comum na empresa Interplastic S.A. foi colacionado o CNIS às fls.58, 80 e 104. Com relação ao período de 01/08/88 a 28/04/92, reconheço a atividade comum exercida, com as anotações em CTPS às fls. 32/37. De 06/03/97 a 11/04/13: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o PPP às fls.55/56 e a CTPS às fls.31/47, que demonstram que o autor trabalhou como operador de torno e ferramenteiro, exposto a ruído acima de 85 dB, de forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade. Consta também do laudo técnico, às fls.49/52, que no período de 05/06/95 a 31/12/03, o autor esteve exposto a agente químico como óleos minerais, de forma habitual e permanente, o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, o período de 16/09/85 a 28/04/92 é considerado atividade comum e o de 06/03/97 a 11/04/13, especial, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 07/08/2013.
- Considerados os períodos de atividade especial, o autor não tem tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (17 anos, 10 meses e 7 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, bem como pela autarquia, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 4 meses e 13 dias).
- Considerando seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias
- Não é mais caso de sucumbência recíproca, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ). TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS, BENZENO). PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS - FRENTISTA, CHEFE DE PISTA, CAIXA DE POSTO). RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Controverte-se sobre: (i) a comprovação do tempo rural (1973-1983) e a aplicabilidade do Tema 629/STJ; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em postos de combustível (agentes químicos e periculosidade) e como apontador (ruído); (iii) o cabimento da reafirmação da DER para Aposentadoria Especial, considerando o implemento dos requisitos após o ajuizamento (Tema 995/STJ); (iv) os consectários legais e sucumbenciais decorrentes da reafirmação.
2. Extinto sem resolução de mérito o pedido relativo ao tempo rural, por ausência de início de prova material contemporânea (Tema 629/STJ).
3. Mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos/benzeno - análise qualitativa) e periculosidade (inflamáveis - NR-16), conforme provas e jurisprudência (IRDR 15/TRF4, Tema 534/STJ).
4. Cabível a reafirmação da DER para Aposentadoria Especial, pois comprovada a continuidade do trabalho especial e o implemento dos requisitos (25 anos) em data posterior ao ajuizamento da ação (26/12/2019), nos termos do Tema 995/STJ. DIB fixada em 26/12/2019.
5. Consectários da Reafirmação: DIB na data do implemento (26/12/2019); sem juros moratórios sobre atrasados (salvo mora na implantação); sem honorários sobre as parcelas da reafirmação (prova juntada em grau recursal), conforme EDs do Tema 995/STJ.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção sem mérito do rural). Apelação do INSS parcialmente provida (ajuste dos consectários e sucumbência). Sentença parcialmente reformada para conceder Aposentadoria Especial com DIB reafirmada para 26/12/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 22/04/1985 a 12/11/1985 e 02/06/1986 a 10/12/1998, conforme resumos em ID 89882768, fls. 112 e 113. A sentença reconheceu judicialmente os períodos especiais de 22/04/1985 a 12/11/1985, 02/06/1986 a 30/11/1997, 01/04/1998 a 30/11/1998, 01/04/1999 a 30/11/1999, 01/04/2000 a 30/11/2000, 01/04/2001 a 30/11/2001, 01/04/2002 a 30/11/2002, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 19/03/2010 e 20/03/2010 a 30/05/2011, conforme ID 89882769, fls. 66 a 78.
- Foi realizada perícia cujo laudo demonstra que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 01/12/1997 a 31/03/1998, 01/12/1998 a 31/03/1999, 01/12/1999 a 31/03/2000, 01/12/2000 a 31/03/2001, 01/12/2001 a 31/03/2002 e 01/12/2002 a 31/03/2003, com sujeição a agentes químicos (óleos e graxas minerais), previstos no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade
- Note-se que em relação à exposição a agente químico não é necessária a demonstração quantitativa dos níveis de exposição, tratando-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Portanto, o laudo pericial apresentado mostra-se eficaz para o reconhecimento da especialidade nos períodos questionados.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais.
- Contudo, em consulta ao CNIS e ao PPP apresentado em ID 89882769, fls. 40 a 42, com data de emissão de 26/09/2016, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo e desenvolvendo a mesma atividade sob as mesmas condições de especialidade aqui reconhecidas, tendo completado 25 anos de labor em condições especiais em 10/11/2010.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 10/11/2010, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 89882768, fl. 35), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 106433354, fls. 113 a 115 e ID 106433355, fls. 113 e 114) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 23/03/1978 a 31/01/1981, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A ausência de indicação de responsável técnico no primeiro PPP (ID 106433354, fls. 113 a 115) torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes.
- Embora no segundo PPP (ID 106433355, fls. 113 e 114) não conste a indicação de responsável técnico para o período de 23/03/1978 a 31/01/1981, existe a referida indicação para o período posterior, de 22/12/1997 a 21/12/1998.
- Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela. Dessa forma, o período de 23/03/1978 a 31/01/1981 deve ser reconhecido como especial.
- Embora o INSS tenha alegado, em seu recurso de apelação, nulidade da sentença por ter sido reconhecido período especial com “presunção de especialidade” pelo indicador IEAN, não se justifica a anulação da sentença, diante do reconhecimento da especialidade por outro motivo. Isto porque, houve reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo calor, sendo a análise do indicador IEAN do CNIS desnecessária à resolução da presente demanda.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (25/11/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2016, não há que se falar na ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 10 anos desde o requerimento administrativo.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Portanto, prescritas as verbas anteriores a 26/08/2011.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. Uma vez preenchidos os requisitos etário e de carência, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da demanda, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Em casos de reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO DURANTE TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TUTELA REVOGADA. REMESSA OFICIAL.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Não implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência revogada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. MOTORISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO IMPEDE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA LIMITADO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO EM RELACAO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO PARCIAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
4. Os formulários previdenciários de fls. 41 e 44 e laudos técnicos de fls. 42 e 45, atestam que no período de 20/01/1975 a 04/09/1975 o autor laborou sujeito a ruído de 91 dB e de 05/04/1976 a 15/04/1977 a ruído médio de 80,5 dB, de modo que configurada a atividade especial, pois o agente agressivo superava o limite legal de tolerância vigente de 80 dB.
5. Quanto ao intervalo de 24/10/1977 a 18/06/1980, os documentos de fls. 46/47 apenas atestam que o autor era motorista, não comprovando ser motorista de caminhão ou ônibus, devendo ser reformada a sentença nesse tocante. Para os agentes agressivos físicos e químicos indicados genericamente (calor, ruído, vibrações, poeira, gases) não há laudo técnico nem aferição da intensidade ou da espécie. No que concerne aos agentes mecânicos (risco, iminentes acidentes e trânsito em geral) e ergonômicos (atenção constante, postura e trabalho em turno, noturno) não são fatores que ensejam a atividade especial, pois não contemplados nos decretos regulamentares.
6. Em relação aos períodos de 17/05/1985 a 07/05/1986, de 09/10/1992 a 01/05/1994, de 24/06/1980 a 15/05/1985, de 01/07/1986 a 02/09/1992, e de 19/12/1994 a 28/04/1995 (data da promulgação da Lei 9.032/95), os formulários previdenciários de fls. 48/50 e 54 comprovam que o autor trabalhou como motorista de ônibus, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional como atividade especial. Para o período posterior a 28/04/1995, não há indicação de fatores de risco (fls. 54/56).
7. Desse modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer a atividade especial de 03/09/1986 a 02/09/1992, bem como para excluir da especialidade o período de 24/10/1977 a 18/06/1980 e de 29/04/1995 a 02/04/1998, devendo ser considerados atividade comum.
8. Assim, na DER em 29/04/98, o autor possuía menos de 30 anos de contribuição/serviço (27 anos, 11 meses e 29 dias). Essa demanda foi ajuizada em 18/07/2008. Somando-se todo o período laborado pelo autor, comprovado nos autos e no CNIS, o tempo de atividade é inferior a 35 anos. Embora seja superior a 30 anos de serviço, o autor não completava a idade mínima exigida (nascido em 10/11/1956, fl. 33), nem cumpriu o pedágio exigido.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Não se trata de reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 24/5/1993 a 3/1/1996, em razão da exposição a agentes biológicos.- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 1/1/2004 a 17/12/2018, com base no Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.- Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica que a parte autora possuía em 28/1/2019 (DER) o tempo de trabalho em condições especiais superior a 25 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, nos termos da sentença.- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Em casos de reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.