PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A cópia da CTPS do autor traz registros de trabalho exercidos como pedreiro nos períodos de 01/08/1973 a 31/10/1973, 01/02/1974 a 31/03/1974, 01/08/1974 30/11/1974, 01/12/1976 a 28/02/1977, 04/02/1980 a 18/11/1981 e 19/01/1982 a 30/09/1991.
4. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/01/1982 a 31/12/1983, vez que trabalhou como frentista em Posto de Monte Azul Paulista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e produtos oxigenados), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor não cumpriu a carência adicional de 13 anos e 07 meses, conforme exigência da citada EC.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS PARACOMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, decorre do próprio dispositivo legal. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 682/STJ.- Não é cabível a concessão automática de auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária deve a autarquia proceder a nova perícia, independente de requerimento administrativo, a fim de verificar se presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessários à concessão do benefício, quais sejam perda anatômica ou redução da capacidade funcional, as quais, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARACOMPROVARATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. DOCUMENTO HÁBIL PARACOMPROVAR A ESPECIALIDADE. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, tal documento é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro de segurança do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator de 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 30.04.2014 - fl. 66), conforme julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. SERVENTE. CAL CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL PARACOMPROVAR A ESPECIALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - Ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO.1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 85362254, documento digitalizado, volume 1, parte a, fls. 45 e ss., autuação nº NB – 165.937.071-7.2. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.3. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.4. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.5. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco decorrente de ruído de 91,6 db(A), acima do limite de tolerância para o período. Portanto, o período deve ser considerado especial. Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco por agente químico nocivo de cimento, argamassa e cal, de forma habitual e permanente. Portanto, o período é especial. (...) A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'. (...) Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC. (...)" "Com efeito, consta do ID. 85362254 - fls.51 que o requerimento administrativo data de 22/10/2013, de modo que merece correção a data da DER, para constar a data de 22/10/2013, restando assim procedida a contagem de tempo de contribuição: (...) Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação." - destacamos.6. Adira-se, ainda, que acerca do termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação - AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017.7. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC.8. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.9. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.10. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizado a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
5. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
6.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima e pedágio, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8.Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE PEDREIRO EM UNIDADE DE SAÚDE. PPP. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
II - Para comprovar as condições especiais das atividades exercidas junto a Fundação de Assistência à Infância de Santo André, de 20.10.1989 a 21.02.2018, como “pedreiro”, executando serviços de manutenção, obras e conservação predial nas unidades de saúde, o autor juntou PPP emitido em 05.01.2017 indicando exposição habitual, mas não permanente, a vírus e bactérias.
III - A exposição a agentes biológicos, de maneira habitual e permanente, permite o reconhecimento da natureza especial das atividades.
IV - Não é esse o caso dos autos, pois a exposição a agentes biológicos, se havia, se dava de maneira intermitente, o que impede o reconhecimento das condições especiais do trabalho no período de 20.10.1989 a 05.01.2017.
V - Apelação do autor improvida e apelação do INSS provida para, excluindo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.10.1989 a 13.12.1998, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não se conhece do recurso adesivo interposto após a apelação da mesma parte, em razão da preclusão consumativa.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534).
5. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, a partir de 29 de abril de 1995, mediante a comprovação da periculosidade da função por meio de laudo pericial.
6. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento da sucumbência recíproca (EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos juntados não são aptos à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
4. Não comprovada a qualidade de segurado e carência suficientes deve ser reformada a sentença para impossibilitar a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos juntados não são aptos à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos juntados não são aptos à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural sem registro em CTPS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Ademais, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de 10/6/1970 (autora completou 12 anos de idade) a 20/2/1981 (data anterior ao casamento da autora), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). Tal período deve, portanto, ser averbado pelo INSS.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o intervalo rural reconhecido aos demais lapsos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo, a parte autora não contava com 30 anos de profissão, conforme planilha anexa.
- No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita o enquadramento requerido.
- No tocante aos demais intervalos, não restou demonstrado o labor especial tendo em vista a presença de ruído abaixo dos limites de tolerância.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da CF/88).
- Mantidos os honorários advocatícios fixados pela decisão "a quo".
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL.
1. O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a condições nocivas diariamente, durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
5. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
6. Tratando-se de matéria que pode ser examinada de ofício, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se conhece da apelação quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço em condições especiais para fins de contagem recíproca, porquanto a inovação da defesa é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documento juntado não é apto à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de pedreiro exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade laboral restou comprovada, razão pela qual o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do NCPC.