Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reativacao de aposentadoria por idade cessada indevidamente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000208-30.2013.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042489-13.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDAMENTE CESSADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. 4. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez por ser portador de hepatite C (Art. 151, da Lei nº 8.213/91). 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004372-57.2020.4.03.9999

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSADA INDEVIDAMENTE. HOMÔNIMO. RESTABELECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.   1. A autarquia previdenciária reconheceu a conduta ilícita praticada ao efetuar o cancelamento do benefício previdenciário , além da possibilidade de ser restabelecido o pagamento, mediante o simples comparecimento da autora em agência do INSS. No entanto, apesar de ter mencionado o restabelecimento administrativo, apenas com a intervenção judicial o litigado voltou efetuar o pagamento do benefício. 2. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo por seu afastamento, tendo em vista que o deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário , demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. 3. Destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos benefícios concedidos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e a mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que já fora concedida anteriormente, por se tratar de homônimos, não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações não pagas e que foram suspensas, com o pagamento de juros e correção monetária, que são devidas. 4. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. 5. Consigno que apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. 7. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000042-13.2017.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. 1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09. 2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS) de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora. 3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais. 4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91. 5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da ampla defesa. 6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. 7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação  parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002514-47.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002814-16.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO – ATIVIDADE HÍBRIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE –APELAÇÃO DO INSS PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO IMPROCEDENTE – TUTELA CESSADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.5. A parte autora, nascida em 07/03/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018 e para comprovar o alegado labor rural no regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário apresentou prova material e testemunhal do alegado trabalho.6. Os documentos apresentados demonstram que o autor, embora tenha adquirido um imóvel rural no ano de 1989, passou a exercer atividade rural no mesmo, explorando-o economicamente para sua subsistência e de sua família somente a partir do ano de 2014, tendo em vista que em períodos anteriores exerceu, por longos períodos, atividades de natureza urbana, conforme demonstrado pelos vínculos do CNIS acostado aos autos, atividade que exerceu por um longo período, compreendido entre os anos de 1987 a 2014.7. A atividade urbana exercida pelo autor por longo período desfaz sua condição de segurado especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que tenha exercido, nos últimos anos, atividade de natureza rural, visto que referido período se deu por menos de cinco anos e, por esta razão, não faz jus à aposentadoria por idade rural, diante da atividade híbrida exercida pelo autor.8. Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e, no presente caso, divergem da prova material apresentada pelas partes.9. Diante do longo período de atividade urbana exercida pelo autor, não restou preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural e, por se tratar de atividade híbrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.10. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000705-63.2020.4.03.9999

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260903-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10), tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2). Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais, assim como para o desempenho de qualquer tipo de função. III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007857-09.2014.4.04.7005

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005467-88.2015.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR IRREGULARIDADES. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Quanto ao pedido de aposentadoria por idade do autor, não houve recurso do INSS, pelo que resta incontroversa a condenação do INSS na sua implantação. - Não há que se falar em nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para cálculo da RMI da aposentadoria por idade ao autor concedida, porquanto compete ao INSS o cálculo do benefício de aposentadoria por idade no momento da implantação. - Requer o Autor o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do interregno de 27.12.1994 a 26.08.1999, o qual teria sido laborado na empresa Jose Antônio da Gama Alves e o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação (DIB em 19.03.04, suspenso em 19.04.10). - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal - A presunção de exercício laboral decorrente da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade. - Facultado ao autor o pleno exercício do contraditório, inclusive com designação de audiência de instrução por iniciativa do próprio juízo, cabia a ele a prova do labor no período de 27/12/1994 a 26/08/1999 na empresa José Antonio da Gama Alves, objeto de controvérsia. - No caso dos autos, não restou comprovado o labor  no período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não havendo prova do alegado pelo autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-06.2019.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum. 3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a condenação em danos morais. 4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 - Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94). 6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER em 17/06/2008). 7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208799-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA PELO INSS POR PERÍCIA REVISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a comprovação da qualidade de segurada, conforme extratos do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Cumpre ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil/15 em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e temporária autorizam a concessão de auxílio doença. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até concluir seus tratamentos psiquiátricos e ortopédicos. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Não há que se falar em reabilitação profissional no momento, considerando a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento, porém, enfatizou o expert a impossibilidade de cessação do benefício sem que tenha ocorrido reavaliação, sendo que a averiguação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. IV- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. V- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009225-41.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. INCAPACIDADE PERSISTE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o agravante carreou aos autos relatório médico, o qual está formalmente em termos, elaborados em 15/05/2017 (contemporâneo à perícia do INSS) e evidencia que a parte agravante desde 2005 desenvolveu um grave quadro de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, oscilação do humor, "crises" de folia, fibromialgia, distorção da realidade, dentre outros sintomas (CID F-33.3), estando "incapacitado de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado." 5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela. 6. Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010894-61.2005.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5019077-38.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002427-98.2015.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 80 DA LEI 8.212/91.1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3. No caso concreto, o INSS não recorre da concessão do benefício, ou seja, concordou com a satisfação dos requisitos legais necessários à sua concessão.4. A devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, no período de 02/2014 a 09/2014, em razão de indeferimento do beneficio pelo INSS, em 27/05/2013, encontra expressa previsão legal no artigo 89 da Lei n° 8.212/91.5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.7. Quantos aos honorários, sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, não sendo o caso de se postergar a fixação do percentual como fez a sentença.8. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.9. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.11. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.12. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274484-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.   I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto e havendo exercido a função habitual de cobradora de ônibus, é portadora de artrite reumatoide e doença pulmonar obstrutiva crônica, concluindo, ante o quadro clínico, comorbidades, idade e tempo de afastamento, pela constatação da incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação profissional. Estabeleceu o início da incapacidade em 2009, consoante exames de radiografia e espirometria. III- Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VI- Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009676-22.2012.4.04.7208

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002691-57.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela autora após esta data.   3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora foi morar na cidade.  4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido. 5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência. 6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 7. Improvimento da apelação da autora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006008-63.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/04/2016