DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. Contudo, no caso dos autos, a grande extensão da propriedade, a titularidade de terras em três municípios, a contratação de mão-de-obra-permanente, a grande produção e o arrendamento de propriedade, descaracterizam a condição de segurado especial do requerente.
3. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como ser restabelecida a aposentadoria por idade rural.
4. Tendo havido omissão fraudulenta de informações na via administrativa, relevantes à configuração dos pressupostos para o gozo da aposentadoria por idade rural, não se mantém a presunção de boa-fé do segurado, a quem compete devolver os valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PROVA PERICIAL
1.Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. A prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazo para o retorno ao trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL - NÃO DEMONSTRADO O DIREITO REQUERIDO - TUTELA CESSADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 1958, implementou o requisito etário no ano de 2013, exigindo para tal, prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.5. Não há qualquer documento apto a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de emprego rural da autora e seu esposo, motivo pelo qual não é possível a extensão.6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período de labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência é firme no sentido de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do pedido, sendo pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.8. Inexistindo prova do labor rural da autora pelo período mínimo de carência necessário e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pretendido, devendo ser denegado o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, com o improvimento do pedido.9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.13. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL BORRACHEIRO. SEM PROVA DA EXPLORAÇÃO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho em regime de economia familiar juntamente com seu marido desde o ano de 1993 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos contrato de cessão de direitos possessórios no ano de 1993 referente a um imóvel rural com área de 2,4 hectares de terras, contribuição sindical rural e ITRs, referentes aos anos de 1993 a 2016, CCIR e declaração de trabalho rural emitida pelo Sindicato Rural.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido possuem um pequeno imóvel rural desde o ano de 1993 até os dias atuais, no entanto, não demonstram o alegado regime de economia familiar, visto que não há nos autos, qualquer prova que demonstre a exploração do referido imóvel como regime de subsistência, vez que não foi apresentado nenhuma prova nesse sentido.
4. Observo que nas declarações contidas no imposto territorial foi declarado pelo marido da autora que a área explorada no imóvel era de pastagens, confrontando as alegações contidas nos depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora, naquela propriedade, produzia milho, mandioca, feijão, frutas, além das atividades comuns a quem reside em imóvel rural, quais sejam, a produção de horta, criação de galinha e porcos, entre outras. Ademais, no contrato de cessação do imóvel o marido da autora se declarou como sendo borracheiro e, não há prova de que ele tenha deixado a profissão para dedicar-se às atividades rurícolas, visto não ter apresentado notas fiscais de produtos ali cultivados.
5. Cito ainda o fato do marido da autora ter vertido contribuições individuais como empresário individual “HELENO P. DA SILVA BORRACHARIA”, nos períodos de 01/08/2004 28/02/2005, de 01/05/2005 31/01/2015 e apenas como contribuinte individual no período de 01/01/2015 31/05/2018, bem como tendo exercido atividade urbana como empregado no período de 01/03/1984 01/01/1992, conforme alegado pela própria autora.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar conforme inicial e oitiva de testemunhas tenham alegado, diante da prova em contrário de que seu marido era contribuinte individual como borracheiro e da ausência de exploração do pequeno imóvel rural em seu nome, assim como, por seu marido estar aposentado por idade como comerciário, desde 04/07/2017, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido e revogada a tutela antecipada concedida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDAMENTE CANCELADA. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 26/03/1952, implementando o requisito etário em 26/03/2007 (fl. 17).
II - Os indícios de irregularidades no ato concessório do benefício surgiram como desdobramento da denominada "Operação Lavoro", deflagrada pela Policia Federal em Navirai/MS (fls. 82 e 89/90) e que culminaram com a cessação do benefício da autora em virtude da irregularidade na Declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS.
III - No caso sub examen, a autora afirma que Aparecido da Silva, seu marido, sempre trabalhou com maquinários em atividades rurais, desde 1974, conforme documentos de fls. 34/35 (cópia da CTPS), 46/48 (extrato do CNIS) e 31 (certidão de casamento), os quais consubstanciam início de prova material, pois a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à esposa.
IV - Considerando que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, cabe ao INSS provar que o benefício foi concedido indevidamente e, por consequência, corretamente cancelado.
V - No caso concreto, o benefício foi cancelado em virtude da constatação das seguintes irregularidades observadas posteriormente pelo INSS: a) "a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS (fls. 28/29), não foi assinada pelo presidente da entidade, nem consta justificativa de ter sido assinada pelo diretor tesoureiro, não contendo os dados dos proprietários/fazendas onde foi exercida atividade rural, contendo a citação de diversos e considerando como documentos de base para emissão CPF, RG, certidão de casamento e declaração de testemunhas, contudo, não consta as respectivas declarações; b) "(...) o cônjuge da beneficiária, em conformidade informações constantes no CNIS, e cópia da CTPS (fls. 08 a 13 e 22/23) exerceu atividade urbana no lapso de tempo de 1984 a 2012, não podendo considerar a certidão de casamento que portam evento ocorridos em 1979, documentos subsidiários ou probatórios que a requerente tenha inequivocamente exercido atividade rural na condição de contribuinte individual, pelo tempo mínimo exigido a título de carência pela legislação previdenciária; c) "(...) a beneficiária não apresentou posteriormente ao período de atividade urbana do cônjuge, nenhum documento que evidencia a condição de trabalhadora rural, pois, a certidão da justiça eleitoral, não tem valor probatório, sendo meramente declaratório, inclusive sem constar a data do cadastramento, onde pode ser declarada a ocupação" (fls. 76/77).
VI - Para comprovar o labor rural, a autora trouxe os seguintes documentos: (a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 30.06.1979, em que seu marido, Aparecido da Silva, foi qualificado como "lavrador" (fl. 31); (b) cópia da CTPS do marido da autora em que consta o registro de vínculos empregatícios rurais como operador de máquina (esteira) nos períodos de 01.02.1984 a 28.02.1985 (Agropecuária Novo Horizonte Ltda), de 01.09.1985 a 30.08.1986 (Fazenda Capão Bonito), de 01.09.1986 a 01.02.1994 (Agropecuária Santa Mariana S/A) e de 01.09.1994 a 27.04.2012 (Agropecuária Santa Mariana S/A) - fls. 32/35; (c) Certidão emitida pela 2ª Zona Eleitoral de Naviraí em 18.03.2010 (fl. 38); (d) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí, referente ao período de 01.09.1994 a 2012, emitida em 05.05.2012 (fls. 52/54); (e) Termo de Homologação da atividade rural pelo INSS no período de 01.09.1994 a 31.12.2010 (fl. 55).
VII - A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
VIII - Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
IX - No caso concreto, a existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do marido pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela mulher porquanto restou evidenciado que a autora viveu em ambiente rural e trabalhava nas lides campesinas nos mesmos lugares que o seu marido, fato que, foi reconhecido pelo próprio INSS, quando da concessão inicial do benefício.
X - O labor urbano exercido por seu marido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir do seu indevido cancelamento.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XV - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIX - No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
XX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora. 3. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 4. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de aposentadoria por idade. 3. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que são inexigíveis os valores recebidos de boa-fé.
- A Autarquia Previdenciária pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
- Ainda, que o pagamento indevido tenha decorrido de erro de fato da administração (e não de erro na interpretação legal), não restou demonstrada a má-fé objetiva na conduta da parte parte autora.
- Embora a revisão do ato concessório tenha decorrido, em razão de um complexo processo de revisão, que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado, nos anos de 2004/2006, culminando em processo administrativo disciplinar em relação ao servidor responsável, com aplicação de pena de demissão, não há qualquer indício de envolvimento da parte autora em eventual fraude, perpetrada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não comprovada a má-fé por parte da autora no recebimento do benefício previdenciário concedido por erro na via administrativa, fica afastada a obrigatoriedade de devolução dos valores sob esse fundamento. Determinada a suspensão do processo administrativo onde o INSS busca o ressarcimento, em razão da questão referente à possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé por erro administrativo estar submetida ao Tema 979 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no auxílio ao trabalho do marido que era trabalhador registrado em fazenda e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua qualificação em afazeres domésticos e de seu marido como agricultor; certidão de nascimento da filha no ano de 1985; ficha de atendimento SUS, constando o endereço rural; fichas de inscrição escolar de suas filhas e holerites do trabalho do marido em fazenda como serviços gerais.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural, em fazendas, como capataz ou outros serviços gerais em fazenda. No entanto, referida atividade exercida pelo marido, com registro em CTPS e que não é o mesmo que exercer trabalho em atividade rurícola sem registro ou economia familiar que seria extensível à autora. Visto que, embora a autora tenha residido na fazenda, as atividades elencadas pelas oitivas de testemunhas contrapõem ao alegado trabalho rural na agricultura, sem registro, ou em pequena propriedade efetuado pelos membros da família. Seu marido era registrado e a lida com gado, campeiro ou outra atividade na lida do gado não satisfaz a declaração da autora de que exercia atividade em concomitância com o marido, auxiliando-o, visto que suas funções eram meramente de afazeres domésticos, em residência no meio rural, não havendo demostrada a qualidade de trabalhadora rural em regime especial para benefício previdenciário .
4. Ademais, ainda que tivesse sido demonstrado o labor rural da autora junto com o marido, considerando não se tratar de trabalhadores em regime de economia familiar e sim mensalistas ou diaristas, restou ausente os recolhimentos obrigatórios aos beneficiários da aposentadoria por idade rural devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. Assim, a simples ausência dos recolhimentos ao período em que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, após 31/12/2010, já é motivo suficiente para a improcedência do pedido, visto ser este um pressuposto indispensável para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .", conforme jurisprudência firmada pelo E. STJ.
6. Da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como as contribuições legalmente exigidas, conforme supracitado e, portanto, a reforma da sentença com a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELACIMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
1. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício. 2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário quando comprovada a boa-fé do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTA PROGRAMADA.
Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, o qual é contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
Hipótese em que não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA ORAL. DISPENSÁVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A preliminar não tem pertinência. Nos casos de benefício por incapacidade, a prova essencial é a perícia técnica. A prova oral é, via de regra, dispensável, ante a falta de conhecimento técnico das testemunhas para constatar eventual quadro de incapacidade laboral.
2. Comprovada incapacidade parcial para as atividades habituais, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o benefício do auxílio-doença .
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessadoindevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou cessação administrativa.
4. Quanto ao prazo de duração, o benefício deve cessar após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento do pedido condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDAMENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Realizado estudo social determinado pelo Tribunal no início do julgamento, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial devido à pessoa idosa.
3. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. Ademais a atual redação do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respetiva concessão/reativação.
IV - No caso em tela, a agravante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
V – Nestes autos, a parte autora não apresentou documentos que demonstrassem a permanência da incapacidade.
VI – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por idade rural.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o réu não há qualquer indício de que tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra a autora, relativo ao recebimento de aposentadoria rural por idade (NB 41/132.627.436-5) do intervalo de 30/01/2006 à 31/07/2013.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reativação do benefício de aposentadoria por idade, NB 170.672.334-0, acaso inexista outro motivo além da comprovação de vida para a suspensão.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.