PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.- Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no período de 23/07/2008 a 01/11/2016, cessada por ter sido constatada irregularidades na sua concessão, notadamente o enquadramento indevido de período especial e inconsistência de vínculo empregatício- Apesar da cessação do benefício, como o autor continuou trabalhando, ele preencheu os requisitos para nova aposentação, sendo que sobre esse novo benefício foi incluída a consignação em razão do débito apurado naquele concedido irregularmente Após cabal processo administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurou-se que o débito correspondia ao valor de R$ 106.399,26, pertinente ao recebimento indevido no período de 01/08/2009 a 31/10/2016, observada a prescrição quinquenal.- Quanto a devolução da quantia, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- No caso vertente, o INSS não apontou qualquer conduta fraudulenta ou de má-fé que possa ter sido praticada pelo autor. Em verdade, reconheceu que as irregularidades encontradas podem ser fruto de ato ilícito praticado pelo ex-servidor autárquico, demitid0 em 2010.- Em suma, apesar das irregularidades, se fraude houve, elas não foram causadas pelo autor, que não teve qualquer ingerência sobre o ocorrido, agindo sempre de boa-fé.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PELO PERITO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo,obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Em resposta aos quesitos complementares, o médico perito relatou ser impossível prever o tempo de recuperação da periciada. Somente sugeriu o afastamento pelo prazo de 120 dias, conforme orientação da legislação atual.4. Na hipótese, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 18 meses a contar da efetiva implantação, tendo em vista ascondições pessoais da apelante.5. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se: "Ademais, em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo apresentado, fato é que resta claro que, para as patologias sofridas pelaautora,existe possibilidade de tratamento, bem como não se pode olvidar que a mesma conta com 45 anos de idade, situações que, analisadas em conjunto, tornam a aposentadoria por invalidez um tanto quanto precipitada, ao menos por ora, sendo cabível obenefíciode auxílio doença".6. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado,inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença cessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia e os períodos de intercalada incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ. RECONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. FATO INCONTROVERSO.
1. O INSS reconheceu em sede de recurso administrativo que não restou comprovada a má fé da autora e que, apesar da boa-fé, os valores poderiam ser repetidos. A boa-fé é, portanto, incontroversa.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga indevidamente a título de benefício cessado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de TANIA MARA BATISTA objetivando o ressarcimento de valores pagos a maior a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.909.368-0).- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há comprovação de que a beneficiária incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido correlato ao ressarcimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/108.909.368-0 - no interregno de 20.05.98 a 30.06.13.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. tema nº 810 do supremo tribunal federal. ausência de recurso quanto ao ponto. matéria superada. efeito infringente.
1. Providos embargos declaratórios propostos pela Universidade Federal do Paraná - UFPR para, atribuindo-lhes efeito infringente, excluir do voto parte da fundamentação, especificamente no que diz respeito ao enfrentamento do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947), pois a matéria, na oportunidade, já estava superada - pela ausência de recurso das partes quanto ao ponto.
2. Retifica-se, igualmente, a ementa (Evento 67 - ACORD1), que passa a ter a seguinte redação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. TEMA Nº 531 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no tema 531, decidiu que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,ante a boa-fé do servidor público.
2. O posicionamento adotado por esta Corte não destoa da tese fixada no Tema 431 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de retratação.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício assistencial , em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Na inicial, formulou pedido para o restabelecimento do benefício assistencial e exclusão da cobrança feita pelo INSS. Sentença indeferiu o restabelecimento, sem examinar o débito e, nos embargos de declaração, a parte autora se ateve ao restabelecimento do benefício assistencial e arguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade.3. Nas razões recursais, a autora alega que o benefício assistencial foi concedido incorretamente na via administrativa, motivo pelo qual se mostra indevida a cobrança dos valores pelo benefício assistencial cessado, sendo cabível a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade.4. Na linha de precedentes do STJ, a modulação dos efeitos da questão firmada sob o Tema nº 979 atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021.5. A presente ação foi distribuída em 26/05/2021. Má-fé não comprovada.6. A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em data posterior à sentença. 7. Recurso da parte autora provido em parte, apenas para afastar a cobrança dos valores referentes ao benefício assistencial .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PENSÃO POR MORTE.
1. A perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social tem presunção relativa de legitimidade.
2. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é imprescindível cognição exauriente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Não sendo realizada a perícia médica administrativa por motivos alheios à vontade da impetrante, sem que oferecida alternativa a segurada diante de seu cancelamento, impõe-se a reativação do auxílio-doença da impetrante cujo direito à concessão foi reconhecido por sentença transitada em julgado.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A cessação do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, após a reativação procedida pelo INSS, em cumprimento ao comando sentencial, não é objeto da controvérsia posta nos autos, tampouco insere-se nos limites da extensão da devolutividade do apelo, ex vi do art. 1.013 do Código de processo Civil.
- Apelação provida.
- Pleito de manutenção do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, sem data de cessação "automática", indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL.
1. Deve ser respeitada a coisa julgada aperfeiçoada em ação cognitiva anterior, em que restaram resolvidas as questões de irregularidade da concessão, má-fé no requerimento e incidência da prescrição quinquenal. Reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
2. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS DECORRENTES DA REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONVERTEU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. INAPLICABILIDADE.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal.
- Impende referir que a natureza jurídica da regra insculpida no artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91 é de suspensão do pagamento da aposentadoria especial, e não de cancelamento no benefício, podendo ser reativada a qualquer tempo a aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data de reativação, na situação de o segurado deixar de exercer atividade especial, não sendo hipótese de concessão de nova aposentadoria especial, e sim de reativação do benefício suspenso.
- Hipótese em que o segurado aposentou-se na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e continuou laborando em atividade especial, e pretende o pagamento das parcelas desde a DER diante da revisão do benefício para aposentadoria especial, durante período no qual estava exercendo atividade especial, o que não é possível diante da natureza jurídica da norma do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE PARA DER DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.- A controvérsia recursal versa sobre o ressarcimento das parcelas de valores de benefício assistencial de amparo social ao idoso recebidos pelo autor no período de 30/08/2006 a 18/09/2014 e a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças que o requerente deixou de receber de aposentadoria por idade desde a DER do benefício assistencial e de indenização por danos morais.- O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473.- Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo.- No presente caso, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago indevidamente, não há que se falar em devolução de valores recebidos pela parte autora, uma vez que, à época do requerimento, já preenchia os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso, consistente na aposentação por idade.- O parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, dispõe que a Administração deve orientar o interessado quanto à apresentação de documentos.- O artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 dispõe que, “compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.- No caso vertente, o segurado nascido em 27/10/1940 cumpriu o requisito etário da aposentadoria por idade em 27/10/2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.- As contribuições apuradas pela própria Autarquia Previdenciária eram suficientes para perfazer a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses necessária à aposentadoria por idade na época do requerimento do benefício assistencial .- Nesse diapasão, cumprido o requisito etário em 27/10/2005 e preenchida a carência necessária, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (DER) do benefício assistencial , em 30/08/2006.Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2016, é de rigor reconhecer a prescrição das parcelas de aposentadoria por idade devidas anteriormente a 28/01/2011, nos termos da Súmula 85/STJ.- O indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.- Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZADA A BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo de 22.11.2009 a 31.08.2014.
-Sustenta o autor que recebeu os valores de boa-fé, pois o requerimento administrativo foi feito pelo advogado particular, profissional ao qual entregou os seus documentos pessoais sem ter ciência dos meios por ele utilizados.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Do processo administrativo evidencia-se a inexistência do vínculo de 06.03.2002 a 28.02.2009 e os cargos e atribuições constantes dos formulários que instruíram o pedido administrativo e deram ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 06.01.1977 a 03.03.1987 e 06.05.1987 a 31.08.1991 não correspondiam às funções efetivamente exercidas pelo requerente, que embasaram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e sem os quais não seria possível a aposentação integral ou proporcional.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas coligidas aos autos, restou ela descaracterizada.
- Presentes os pressupostos ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto presente a conduta ilícita e elidida a presunção juris tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457).
3. Conforme o que está disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL.
1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.