PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE . MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
6. É indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora foi beneficiária da pensão por morte nº 21/134.814.389-1 no período de 13/09/2010 a 31/01/2016.
2. Identificadas irregularidades na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento da pensão por morte à parte autora, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRAIA. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A requerente recebeu auxílio-doença no período de 21.09.2018 a 26.11.2018. Em 14.01.2019 apresentou requerimento administrativo para renovação, que foi indeferido devido à falta de incapacidade laborativa.3. Segundo o laudo médico pericial, a autora (40 anos), possui as seguintes condições médicas: Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I11.9), Fibrilação arterial (CID I48), e Sangramentovaginal anormal devido a mioma uterino (CID D25.9). O médico perito indicou que a autora esteve incapacitada de janeiro a maio de 2019. Entretanto, na perícia de 08.01.2020, não havia exames ou laudos recentes que comprovassem sua incapacidade laboralnaquele momento.4. Diante desse resultado, verifica-se que no momento do requerimento administrativo, em 14.01.2019 a autora permanecia incapaz. Sendo assim, é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença.5. A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício anterior, o INSS requer sua alteração para data do requerimento administrativo. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação dopagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, conforme mencionada, o autor teve seu benefício cessadoindevidamente em 26.11.2018, portanto, correta sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença apartir da cessação do benefício anterior.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessaráapóso decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.7. No caso dos autos, o perito atestou que a autora estava incapaz no período de 01.2019 a 05,2019, ou seja, 5 meses. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado nestevotoe do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da suaincapacidade laboral. Além disso, deve ser afastada a imposição de realização de perícia administrativa para suspensão do benefício se não houver pedido de prorrogação do benefício pela segurada.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja afastada a imposição de realização de nova perícia para constatar se a autora está habilitada para o desempenho de outras funções.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDO O CANCELAMENTO E A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Houve a constatação posterior de erro no cálculo do tempo de contribuição auferido por ocasião da concessão do benefício em tela, motivo pelo qual não há que se falar em decadência, observada a natureza jurídica do ato praticado.
3. A requerente possuía 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo e contribuição, em 24.08.1999, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS DE BENEFÍCIO.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
No caso concreto, o acidente causou incapacidade temporária no segurado, tendo ocorrido concessão de auxílio doença acidentário sob o n.º 91-546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012 (evento 1 - proc. adm. 2 - fl. 4).
Desde o ajuizamento da ação (28-01-2016) não há noticias de ter havido reativação do amparo cessado ou outorga de aposentadoria por invalidez ao segurado tendo como origem o mesmo fato gerador (acidente).
Logo, não como acolher a tese da autarquia de provimento condicional a restituição de valores futuros e incertos, pois restou devidamente comprovado de que a cessação do amparo ocorreu a mais de 04 anos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. FIXAÇÃO PELO JUIZ DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entender razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em dois anos a contar da sentença, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao examemédico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).5. Nesse caso, ante a ausência de prazo diverso fixado no laudo médico pericial para recuperação do periciado, tendo em vista que o autor conta hoje com 63 anos de idade, exercia a profissão de pintor e sofre de doenças degenerativas que o incapacitam"para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé", tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.6. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa para cessação do benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGILIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".2. Após apurada análise dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu no período de 05/10/2007 a 30/04/2010 o benefício de pensão por morte sob n. 21/145.373.851-4 cessado pela autarquia previdenciária após processo revisional apontar ocorrência de irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão.3. Processo revisional concluiu ter havido fraude na concessão do benefício de origem perpetrada por servidora da autarquia que, inclusive, foi demitida a bem do serviço público.4. Resta evidente que a parte autora, alheia a todo processo de deferimento do benefício originário da pensão por morte, não concorreu para sua concessão fraudulenta, estando a todo tempo imbuída de boa-fé no seu recebimento.5. C. STJ fixou tese (Tema 979) no sentido de que a devolução de valores decorrentes de erro administrativo está condicionada à comprovação de má-fé da parte que auferiu o montante tido por indevido, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM RECURSO DO INSS. OPÇÃO POR MELHOR BENEFÍCIO. RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ DATA EM QUE PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Insurge a parte autora quanto ao determinado na sentença, visto que a mesma determinou o restabelecimento do benefício desde a data em que cessado indevidamente, determinando o pagamento dos valores em atraso desde (31/12/2017) e requer a parte autora o pagamento dos valores em atraso desde a DER (01/01/2018) até a véspera da data de recebimento do benefício de aposentadoria por idade (25/09/2019).2. Considerando que a parte autora pretende o recebimento dos valores em atraso somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 01/01/2018 até a data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, considerando ser vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário , faz jus à manutenção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do seu deferimento administrativo (25/09/2019), sendo de rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS, relativos ao pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade, cessando o mesmo na data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso à autora.3. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB A CONTAR DA DATA DORECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a contar da data da perícia (26/09/2020). 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, nem em relação a incapacidade laboral, limitando-se a Autarquia a requerer a fixação da data de cessação do benefício em 26/03/2021, consoante laudojudicial. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Paciente apresenta patologia degenerativa da coluna (artrose), lombalgia e dorsalgia crônicas agravadas pelo trabalho habitual, não sendo possível reabilitação paraoutrotrabalho, devido a idade, a incapacidade é parcial e temporária, não sendo possível determinar o tempo necessário para recuperação, mas habitualmente ocorre melhora cerca de 3 a 6 meses após uso de moduladores para dor." 6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º). 7. No caso, considerando que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria rural por idade em 2022, a DCB deve ser fixada na data do recebimento do benefício de aposentadoria por idade (29/09/2022). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício em 29/09/2022 (data do recebimento da aposentadoria por idade).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTECESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, paraque seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018.2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamentodo benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeirahipótese do julgado do STJ mencionado acima.5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetrosestabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Muito embora o grupo familiar da pessoa com deficiência seja constituído por genitores com idade inferior a 65 anos, é devido benefício assistencial quando o estudo social demonstrar que as despesas superem a renda familiar auferida.
2. Hipótese em que comprovado que a renda dos pais idosos resta comprometida com os cuidados necessários da parte autora, acometido de esquizofrenia e deficiência mental, viabilizando o restabelecimento do benefício assistencial indevidamentecessado.
3. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A decisão agravada estabeleceu o prazo de 15 dias para restabelecimento do auxílio-doença cessado por falta de requerimento de prorrogação pela parte autora na esfera administrativa. Observa-se que a data de cessação foi estabelecida em 24-9-2019, contudo a parte optou por postular judicialmente a prorrogação apenas em 6-11-2019. Desse modo, entre 24-9-2019 até a apreciação judicial do pedido em 12-11-2019 a parte ficou sem receber o pagamento, demonstrando que pode aguardar pelo prazo de mais 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
2. Agravo de instrumento provido, para majorar o prazo para cumprimento da medida, de 15 para 45 dias, e reduzir a multa diária imposta.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADOS PELO SEGURADO NA FORMA INDENIZADA. REGULARIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE, REVISTO, FOI REATIVADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇAO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Da decisão que suspendeu o benefício, o autor interpôs recurso administrativo, sucedido de diligências, dentre as quais, às fls.260, a autarquia constatou a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, quer como empresário quer como autônomo.
- Ofertada a oportunidade ao autor para realizar a quitação do débito (fls. 281/293), pagou as contribuições devidas na qualidade de contribuinte individual, referentes aos períodos de outubro de 1993 a março de 1995, de maio de 1995 a agosto de 1996 e de março de 1998 a agosto de 1998, de uma só vez, em 14/04/2008 (data da autenticação).
- Em sede de recurso administrativo, foi reconhecido ao autor "o direito à percepção da aposentadoria proporcional, com a exclusão do período apurado como irregular e a inclusão dos recolhimentos como empresário" (fls.309/310), destacando-se que em tal julgado se procedeu a revisão da aposentadoria para a modalidade proporcional, tomando-se como data inicial a data do requerimento (16/09/1999).
- Através do ofício expedido pela Gerência Executiva de São Paulo, datado de 19/11/2009, determinou-se a reativação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido, após a suspensão, na modalidade proporcional, bem como a revisão do tempo de contribuição e do período básico de cálculo (fls.312). Em tal oportunidade, na seara administrativa, restou superada qualquer questão atinente à cessação do benefício, pois o próprio ente Previdenciário reconheceu tratar-se de hipótese de reativação de benefício suspenso, porém, revisto tanto em seu período base de cálculo quanto ao tempo de contribuição.
- Nítido é o caráter de reativação de benefício temporariamente suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, não se tratando, como quer fazer prevalecer o apelo autárquico, de nova concessão de benefício, ainda que o pagamento das contribuições previdenciárias tenha ocorrido, nos termos da legislação, de forma indenizada, no ano de 2008.
- Na condução do procedimento administrativo, não tomando o ente previdenciário medidas em seu tempo e modo adequados quanto à cessação do benefício, tomando-o por suspenso, revisto e reativado, e, cientificando-se o autor desta última forma, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento dos atrasados a partir de 30/10/2003, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores administrativamente pagos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação mostra-se excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima, sendo necessária a reforma do julgado. Assim, reduzo os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, considerando que o pedido foi parcialmente julgado procedente pelo juízo "a quo".
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição.
II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
III - No presente caso, a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, tendo o INSS implantado a benesse em favor da impetrante, com DIB em 12.07.2016 e DIP em 01.06.2017, informando ao Juízo que aquela seria cessada em 05.10.2017, ou seja, cento e vinte dias contados da concessão, nos termos da Medida Provisória nº 767, de 06.01.2017, esclarecendo que a segurada, caso permanecesse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a prorrogação do auxílio-doença, mediante agendamento, nos quinze dias anteriores à cessação.
IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em outubro de 2017, eis que competia à segurada requerer, assim entendesse necessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, fato que prorrogaria a sua manutenção até a realização de perícia, o que não ocorreu no caso em tela.
V – Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial
VII - Remessa oficial provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECÁLCULO DO VALOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição com exclusão dos valores referentes à auxílio-acidente, o qual foi posteriormente restabelecido por ação judicial.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o cálculo e posterior recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado deu-se por conduta exclusiva da Autarquia Previdenciária.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pelo autor.- Com efeito, da análise dos autos não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do segurado.- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SIDA. TUBERCULOSE PULMONAR.
Tendo a perícia médica judicial constatado que o autor possui quadro de SIDA e tuberculose pulmonar, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamentecessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
2. O pedido de reativação do auxílio-doença cessado em 16-4-2019 foi julgado improcedente, em sentença transitada em julgado.
3. Tais fatos afastam integralmente a probabilidade do direito da parte, não sendo caso de autorizar a concessão liminar do benefício.
4. A prova acostada ao processo não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela requerida, mostrando-se necessária a instrução probatória. Importa destacar ainda que a descrição do problema médico da parte Requerente não pode ser avaliado por este Magistrado de forma antecipada, em especial quanto à sua capacidade laboral, na medida em que os dados técnicos informados devem ser examinados por profissional devidamente capacitado a tanto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
2. Desnecessária a interposição de ação autônoma para o ressarcimento de quantias pagas a título precário, sendo cabível a cobrança dos valores nos próprios autos.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. SAQUE INDEVIDO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NOMINAL DO SEGURADO E SENHA PESSOAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque do benefício de aposentadoria por invalidez após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.- Ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha concorrido para a ocorrência da fraude, em eventual conluio com o advogado Regivaldo Reis dos Santos, o qual, inclusive, está com a OAB cancelada (id Num. 34185144), e cujo nome consta em inquéritos policiais e como réu em ações penais (id Num. 3418547, Num. 3418551).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-fé objetiva do autor, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.