PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art.60 da Lei 8213/91, sempre que possível, no ato de concessão ou reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, não tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo, cabível a sua cessação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA DATA PREVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. SUBMISSÃO DO SEGURADO A PERÍCIAMÉDICA, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando assegurar a reativação do seu benefício por incapacidade cessado na via administrativa antes da data prevista, com a sua manutenção até a submissão à perícia revisional e enquanto persistir asituação de incapacidade laboral.2. Estando demonstrada a subsistência do interesse do impetrante na continuidade do writ, deve ser anulada a sentença de extinção do processo. Como o feito se encontra devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito dacontrovérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. No caso, não poderia o INSS cessar o benefício do impetrante antes da data prevista, sob pena de cercear o seu direito de formular o pedido de prorrogação, caso entendesse pela persistência da situação de incapacidade laboral. Por outro lado, peloque se infere das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o impetrante foi submetido a nova perícia administrativa em 23/08/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.6. Não mais assiste direito do segurado à continuidade da percepção do benefício após a realização da perícia médica. Todavia, como há comprovação nos autos de que ele requereu a prorrogação do auxílio-doença dentro do prazo previsto na Lei n.8.213/91,deve ser assegurado o direito ao recebimento do benefício até a data da perícia realizada.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009.9. Apelação provida para anular a sentença de extinção do processo. Segurança concedida em parte (art. 1.013, §3º, do CPC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. TEMA Nº 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão, ou seja, a partir de 23/04/2021.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens) e satisfazer a carência de 180 contribuições.
4. Ausente prova em relação à má-fé por parte do beneficiário, é descabida a devolução dos valores pagos a maior por erro administrativo atribuível somente à autarquia.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio dairrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).2. Nesse contexto, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerida por ocasião do recebimento do benefício deaposentadoria por idade rural, segurada especial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.3. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que o INSS sustenta que a requerida teria obtido o benefício de aposentadoria por idade rural mediante fraude, consubstanciada na apresentação de documentos ideologicamente falsos, para a qual teria ademandada pago "propina" para um terceiro (Arlindo Barbosa de Oliveira), proprietário de imóvel rural, emprestar-lhe os documentos do referido imóvel e firmar declaração falsa de que a requerida teria exercido atividade rural no imóvel do declarantepelo período de 8/11/1989 a 30/7/2007.4. Embora o INSS sustente que a fraude foi revelada no âmbito administrativo em decorrência de entrevista realizada com o declarante titular do imóvel em que a autora sustenta ter exercido atividade rural, deixou a autarquia previdenciária de instruiraação com o termo de declaração prestada pelo titular da declaração apontada como falsa, no âmbito administrativo, no bojo do qual teria revelado a fraude cometida pela requerida, tendo se limitado a acostar aos autos entrevista do proprietário ArlindoBarbosa de Oliveira para concessão de benefício em favor da Paulo Francisco dos Santos, de onde não se extrai qualquer argumento ou fundamento que revele a alegada fraude perpetrada pela demandada.5. Por outro lado, consta dos autos que após notificação da segurada requerida, em 12/3/2013, para apresentar defesa administrativa quanto a suspeita de irregularidade na concessão do seu benefício (DER 8/12/2012), por ocasião da defesa a demandaapresentou nova declaração firmada por Alindo Barbosa de Oliveira, datada em 21/3/2013 e com firma reconhecida em cartório, onde o declarante reafirma as informações prestadas por ocasião da concessão do benefício. Nesse contexto, não restoudemonstradopelo INSS que houve fraude na concessão do benefício, consubstanciada na apresentação de declaração falsa firmada pelo declarante Arlindo, no ano de 2012, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito aoressarcimento dos valores indevidamente recebidos.6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
- O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados.
- Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF.
- Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual.
- Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança.
- O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS.
- Apelação em parte provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ.
1. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, razão porque o benefício de auxilio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxilio-doença, fixar o respectivo prazo de duração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CESSADA POSTERIORMENTE. FINS DE CARÊNCIA. NÃO COMPUTÁVEL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora.
- A ausência de contribuições não pode ser considerada em desfavor da parte autora, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos concerne aos empregadores.
- Embora intercalado por períodos contributivos, o tempo em gozo de auxílio-doença, cessado por decisão judicial, não pode ser computado para efeitos de carência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O INSS e a União possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo de ação que objetiva o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural que havia sido cessada como condição imposta pelo Exército Brasileiro à obtenção da pensão especial de ex-combatente.
2. Tratando-se a pretensão da parte autora de obter a reativação de benefício previdenciário cessado como condição imposta para a obtenção de outra prestação, resta configurado seu interesse processual para o ajuizamento da demanda.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
3. No caso dos autos, tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo de manutenção do benefício, este deverá permanecer ativo até seu término.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE CESSADA CONTADO COMO EFETIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 60, INCISO III, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição comum (fl. 85), inexistindo dúvida quanto ao efetivo gozo pela parte autora de aposentadoria por invalidez durante todo esse período, tendo a mesma sido cessada em virtude de melhora na capacidade laborativa.
3. Conforme demonstrado pela contagem de tempo de contribuição de fl. 85, elaborado pelo próprio INSS, a parte autora possui períodos de atividade laboral antes e depois do período de aposentadoria por invalidez gozado, o que autoriza a contagem desse como efetivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, nos termos do art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, em depoimento pessoal, declarou que após o óbito do companheiro, ocorrido em 1991, não mais trabalhou na roça, somente nas lides do lar, passando a perceber benefício de pensão por morte.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário , conforme entendimento assente na jurisprudência.
VI - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença no sistema PLENUS, e oportunizado ao segurado o exercício do direito de requerer a prorrogação perante o INSS antes do término.
3. Não tendo a agravante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, o que a Autarquia Previdenciária não logrou afastar de forma escorreita quando chamada neste processo para se manifestar, o restabelecimento do benefício é medida impositiva.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09 de junho de 1998, e cessado em 1º de maio de 2000.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo revela que, deflagrada "Missão de Auditoria Extraordinária" pelo INSS, verificou-se suspeita de indícios de irregularidade no processo concessório, tendo o segurado sido intimado para apresentar defesa. O processo de revisão transcorreu na forma prevista, com a observância do princípio do contraditório, oportunidade em que o próprio beneficiário relatou desconhecer a empresa cujo vínculo laboral fora considerado no somatório de seu tempo de serviço, referente ao período de 21 de outubro de 1960 a 30 de junho de 1965.
3 - Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício (29 anos e 5 meses), razão pela qual o mesmo fora cessado a partir de 1º de maio de 2000.
4 - Daí a propositura desta ação, por meio da qual pretende o requerente o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, aduzindo, em prol de sua tese, ter trabalhado "inúmeros anos na área Rural", interregno esse que, devidamente comprovado e somado aos demais períodos incontroversos, se mostraria suficiente à reativação da aposentadoria .
5 - Para comprovar que exerceu atividade como lavrador no período alegado, o autor apresentou início de prova material; não obstante, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de procedência na livre valoração da prova pelo Juiz, de forma que os documentos apresentados "formam conjunto probatório hábil a demonstrar o alegado, notadamente o período de 03 (três) anos de efetiva atividade rural".
6 - Verifica-se, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, caracterizando evidente cerceamento de defesa, a ensejar, consequentemente, nulidade do julgado. Precedentes.
7 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS em branco; certidão de dispensa de incorporação e titulo eleitora, expedidos no ano de 1974, nos quais o autor se declarou como sendo lavrador; certidão de seu casamento no ano de 1992, data em que se declarou como sendo agricultor; autorização para impressão de nota fiscal no ano de 1982; escritura de terreno rural, com área de 2,05 hectares, adquirido no ano de 1967 por seu genitor, com partilha para herdeiros no ano de 2005, tendo o autor como parte receptora da doação juntamente com seus irmãos; ITR do imóvel rural denominado Sítio São João, com área de 2,0 hectares em nome do irmão do autor e contratos de arrendamento rural pelo autor e terceiros nos anos de 1994, 2006. E 2008.
3. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar, visto que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a exploração de imóvel rural que gerasse o sustento da família em forma de regime de subsistência pelos membros da família, vez que os contratos não tem fé pública e realizado entre partes sem crivo do contraditório por órgão competente e demais documentos em nome de terceiros, ou produzidos há longa data que, embora tenham fé pública, foram produzidos há tempos longínquos e não suficientes para corroborar todo período alegado.
4. Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto e satisfatório que demonstra o labor rural do autor em regime de economia familiar, não havendo provas necessárias para comprovar seu labor rural, ainda que a prova testemunhal tenha sido coerente e firme no sentido de demonstrar o labor rural do autor até os dias atuais, visto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar, visto que as provas apresentadas foram fracas e não se apresentaram esclarecedoras o suficiente para corroborar a prova testemunhal, para comprovar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento etário, assim como, os recolhimentos necessários a partir do ano de 2011, visto que não comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido visto que ausentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se é cessado o benefício de pessoa que encerrou o processo de reabilitação profissional, conforme condição estabelecida no acórdão exequendo, não há falar em reativação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentação de defesa administrativa em 21/05/2004. Na data de 05/11/2007, já havia apurado o montante devido pelo autor.4. A propositura de ação judicial em 18/01/2007, em que se discutia o direito do autor ao mesmo benefício, acarretou a interrupção da prescrição, que voltou a fluir em 28/04/2011, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida naquela lide. 5. A cobrança do débito foi realizada somente em 26/07/2018, após a expiração do lustro prescricional.6. Apelação desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. benefício cessado administrativamente. manutenção. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O trabalhador que teve cessadoindevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Mantida decisão que acolheu embargos de declaração para corrigir erro material para que conste que o prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício é prazo mínimo.