PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
2. Os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício a contar da cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
4. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da rendamensalinicial do benefício e do valor da condenação.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DATA DA DIB DO BENEFÍCO ORIGINÁRIO.
I- In casu, a parte autora é beneficiária de pensão por morte com vigência a partir de 16/1/11 (fls. 75), derivada de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 26/7/93 (fls. 34), tendo ajuizado a presente demanda em 11/11/11. Verifica-se do documento de fls. 97, datado de 26/7/93, que o próprio beneficiário da aposentadoria especial pleiteou ao INSS a fixação da data de início do benefício a partir de 26/7/93, aduzindo que "venho por meio desta comunicar a V. Sa. que não cumpri as exigências do INSS datadas de 02.12.92 referentes ao meu processo de aposentadoria n° 88.228.096/1, portanto venho solicitar que seja considerada a data de 26/07/93 para que se beneficie da nova lei. Peço considerar a documentação já existente neste INSS + SB-40 e RSC atualizada". Requereu, no documento de fls. 98, o cancelamento do processo de aposentadoria n° 88.228.096/1. Conforme a declaração da Companhia Municipal de Transportes Coletivos -SP, acostada aos autos a fls. 115, o de cujus exerceu atividade laborativa, na função de motorista, até 3/1/94 (fls. 115).
II- Dessa forma, após cumpridos os requisitos legais, a aposentadoria especial foi concedida nos termos em que pleiteados pelo de cujus, não havendo que se falar em alteração da sua data de início, motivo pelo qual não merece prosperar o presente feito.
III- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.I - A parte autora pleiteia o recálculo da rendamensalinicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I. Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.II. Ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da rendamensalinicial de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.III- O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício (27/9/18), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMPO COMUM. CTPS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.- Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são apresentadas.- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional nas funções de ajudante de motorista de caminhão, motorista de caminhão e tratorista, bem assim com exposição ao agente físico ruído.- Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. Precedente desta Turma.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social.
2. Segundo entendimento do STJ, deve ser aplicada a equivalência salarial aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença apurada pela Contadoria (ID 72876590), incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o início do benefício (11/12/2001) e a data da r. sentença (07/06/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.3. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do benefício (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91). De outro giro, é importante anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).4. No caso concreto, o benefício da parte autora, com vigência a partir de 11/12/2001, foi concedido em 13/03/2003. Ocorre que, antes do ajuizamento desta ação (17/01/2019), a parte autora formalizou pedido revisional na esfera administrativa em 13/01/2005, cuja decisão final foi comunicada somente em 27/11/2017. Portanto, na hipótese, a tese de decadência não merece acolhimento.5. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do período quinquenal. Não decorrido o lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição das parcelas atrasadas.6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.7. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.8. No caso concreto, verifica-se que os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS, relativos às competências de outubro e novembro de 1998, fevereiro e março de 1999 e setembro de 2000 – considerados para efeito de cálculo do benefício –, destoam dos valores informados pelo empregador, bem como daqueles constantes dos apontamentos da relação anual de informações sociais – RAIS, expedida pelo Ministério do Trabalho. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com os salários indicados na CTPS. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.10. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
I- In casu, de acordo com a conclusão da Contadoria Judicial (fls.175 e 182/191), a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora foi devidamente apurada pelo INSS. Consta do laudo elaborado pela referida Contadoria que o de cujus "recebeu auxílio-doença no período de 25/09/1982 até 27/05/1986 (óbito), conforme cálculo da renda mensal inicial (RMI) de fls. 90/94 e recibos de fls. 103/104. Às fls. 101/102, consta a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e posteriormente para pensão, conforme fls. 38/39 e 110/113. Constatamos que na conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, o INSS não computou como de atividade, os meses em que o segurado recebeu auxílio-doença . Entretanto, a evolução da nova renda mensal não acarretou vantagem em favor do autor" (fls. 182).
II- Dessa forma, o debate acerca do recálculo da rendamensalinicial do benefício da parte autora perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA MELHOR OPÇÃO FINANCEIRA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A data de início da aposentadoria somente consiste na data de afastamento, se o requerimento for feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias após, nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em tela, o autor aduz que a data de afastamento foi o dia 01.09.1989, mas que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 13.09.2002, tendo transcorrido lapso temporal bem superior aos 90 (noventa) dias.
3. É certo que a todos os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social está assegurada a implantação da melhor hipótese financeira, consubstanciada na concessão do benefício com a maior rendamensal possível, observado o direito adquirido.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/125.756.522-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 20/12/93 e a presente ação foi ajuizada em 13/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de recálculo da rendamensalinicial (RMI) do benefício, para o fim de retroação do período básico de cálculo para 15/7/89, em se tratando de revisão do ato de concessão do benefício.
III- No presente feito, não se trata de pedido de renúncia de benefício previdenciário , ou a chamada desaposentação, na qual objetiva-se a concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida. Na verdade, o autor pretende revisar o ato administrativo que concedeu o benefício em 20/12/93, a fim de majorar o valor de sua aposentadoria, mediante a retroação da data de início do benefício.
IV - Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. MELHOR DOS BENEFÍCIOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. VALORES DIVERGENTES. SISTEMA CNIS. CONTRACHEQUES. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Como o direito ao benefício surge do cumprimento dos requisitos, deve ser concedido à parte autora o melhor dos benefícios, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
5. Demonstrados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por meio de documentos juntados aos autos, é devida sua consideração no cálculo da renda mensal do benefício a ser concedido, ainda que os valores divirjam das informações constantes do sistema CNIS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O Art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91, é expresso ao consignar que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
2. A legislação previdenciária não autoriza a contagem em dobro do tempo de contribuição. O que se admite é que o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base nas contribuições vertidas em tais atividades, nos termos do Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. Não havendo a possibilidade do cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, uma vez que este deve ser considerado de forma una e linear, tampouco caberá a utilização de períodos contributivos simultâneos para efeito de cálculo do fator previdenciário . Precedentes.
4. Faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a utilização de um único fator previdenciário , para fins de cálculo do salário-de-benefício decorrente dos recolhimentos contributivos nas atividades concomitantes.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR.
Restando comprovado que os recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorreram em valor inferior ao devido pela empresa empregadora, consideradas as remunerações efetivamente pagas ao empregado, deve ser reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o acréscimo da diferença sobre os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL.
Cabe à parte executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 – DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA.
I – O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
III - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
IV - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
V - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VI - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VII – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO.
1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último.