AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nesse contexto, verificando-se, à vista da cópia da Nota Fiscal de Produtor, estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, o que indica ser pequena a receita da comercialização da produção agrícola, há uma relativa margem de segurança de que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, pois presume-se, sendo um microprodutor rural, possuir baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
1. Tratando-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza e sendo a Comarca de domicilio da autora sede de Vara da Justiça Federal, é competente o juízo federal para o processamento e julgamento do feito.
2. Caso em que a parte autora ajuizou a ação perante a Vara Estadual da Comarca de seu domicílio, não se podendo extrair, a partir do conjunto da postulação, tratar-se de ação relacionada a acidente de trabalho.
3. Não se tratando de competência federal delegada ao Juízo Estadual, é o caso de anulação do processo desde o início e remessa dos autos ao Juízo Federal competente, cabendo a este o exame a respeito do aproveitamento, ou não, dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque receitas e exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque os atestados apresentados são extemporâneos à DER indicada na peça exordial.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 6549961 e sentença trabalhista de ID 6549962 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "KATIA MAIRA P. AMARAL ME" em 13.01.2016, tendo sido dispensado(a) em 10.01.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai da sentença trabalhista referida - fl. 2 do ID 6549962.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "TORNEADORA MEDEIROS LTDA - ME", restou demonstrado pela Declaração Contábil de ID 6549965, emitida pela empresa "Al Contabilidade", com firma reconhecida em Cartório, que referida empresa, apesar de formalmente ativa na ReceitaFederal, estava na realidade inativa, já que há mais de cinco anos sem movimentação financeira, não havendo contraprova nos autos pela União de ter a impetrante auferido qualquer receita concomitantemente ao seu vínculo trabalhista, mesmo porque laborava como empregada no cargo de balconista em padaria, com carga horária de 44 horas semanais, circunstância a corroborar a alegação de que há muito tempo não mais se dedicava à empresa referida, cuja atividade estaria encerrada desde o ano de 2012.6. Apelação e reexame necessário improvidos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Em se tratando de demanda envolvendo a discussão de contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento de que somente a matriz possui legitimidade ativa para pleitear em juízo, em razão da fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil ser centralizada no estabelecimento matriz, conforme disposto nos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/2009. Precedentes desta Corte.
2. Sentença extra petita, primeiros quinze dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado, SAT-RAT, terceiros. SELIC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral; seja porque um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia realizada pela autarquia, que goza de presunção de legitimidade.
2. Portanto, sem a verossimilhança da alegação de invalidez da parte agravada, é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia realizada pelo corpo médico do INSS.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque receitas e exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral da parte autora, limitando-se os exames a fornecer mero diagnóstico; seja porque os atestados apresentados são extemporâneos à DER indicada na inicial.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Pretende a parte autora, servidora pública aposentada, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento dos proventos de aposentadoria sem a incidência de contribuição previdenciária.
II - O acolhimento da pretensão deduzida na presente ação, todavia, esbarra em precedente jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 3.105 E ADI 3.128, DJ de 18.02.2005) em que se firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios.
III - Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque os dois atestados apresentados são extemporâneos à DER; seja porque a declaração da empregadora não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Caso em que se verifica injustificada demora na análise do pedido de retificação da certidão de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. COMPTÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício previdenciário cumulado com indenização por perdas e danos é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo. LIEBMAN, afirmou "em conferência que o mestre peninsular pronunciou quando de sua estada em nosso País, 'verbis': "... todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse" (REsp 1678681/SP).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).2. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/20213. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020". Tendo sido a demandaprincipal ajuizada após a data citada no IAC, fica fixada a competência da Vara Federal.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento para reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Brasital S/A e Sociedade de Assistência Médica de Salto Ltda, ambos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Todavia, observa-se que a União Federal não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que a União Federal integre lide.
V. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Se, na ação originária, a parte autora busca genuinamente o benefício de pensão por morte, ou seja, se a pretensão posta cinge-se a benefício previdenciário estrito, impõe-se concluir que não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
2. Em não se tratando da hipótese excepcionada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Situação em que, ao residir a requerente e seu esposo, com sua filha e genro, as receitas do grupo familiar, à exeção do benefício mínimo auferido pelo esposo, devem ser somadas e, por consequência, também as despesas do grupo, o que resulta em renda per capita dentro dos limites legais à concessão do benefício.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Diante da impossibilidade de se coletar dados in loco na empresa em que trabalhou o segurado, é autorizada, para fins de averiguação e comprovação de atividade especial, a produção de prova pericial por similaridade, a ser realizada em empresa do mesmo ramo que as empregadoras do agravante.
2. A realização de prova técnica indireta, não deve ser restrita àquelas pessoas jurídicas inativas nos cadastros da ReceitaFederal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo proceder a regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FILIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA NO ESTABELECIMENTO MATRIZ. ARTIGOS 489 E 492 DA IN/RFB Nº 971/2009.
1. Em se tratando de demanda envolvendo a discussão de contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento de que somente a matriz possui legitimidade ativa para pleitear em juízo, em razão da fiscalização por parte da ReceitaFederal do Brasil ser centralizada no estabelecimento matriz, conforme disposto nos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/2009. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora