PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS, ORIUNDO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA JUNTA DE CONCILIAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, MESMO QUE O INSS NÃO TENHA INTEGRADO A LIDE. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto à matéria preliminar, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Consigno que, os documentos relativos à reclamação trabalhista que deu origem ao registro constante da CTPS apresentada comprovam, mas somente agora, e de forma inequívoca, o reconhecimento do efetivo labor da parte autora para a reclamada, no período vindicado, bem como as consequências advindas a Previdência Social, o que pode ser observado pelos documentos de fls. 142/250, servindo assim tais documentos como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
4. Dessa forma, de rigor a concessão da benesse vindicada. Entretanto, entendo que a DIB deverá ser fixada somente a partir da data de retirada dos autos pela Autarquia Previdenciária (02/06/2016 - fls. 255), e não como constou da r. sentença de primeiro grau, pois foi nesta oportunidade que o INSS tomou ciência de que o conjunto probatório, finalmente, se tornou completo, a ponto de se tornar inequívoco o direito da parte autora à percepção da aposentadoria por idade urbana pleiteada
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo a tutela antecipada.
Alega o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que não foi apreciado o laudo da reclamação trabalhista anexado à apelação.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.- A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRASLADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE. REQUISIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, assegura o direito líquido e certo de "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2 - Alinhando-se ao dispositivo acima, a Lei nº 9.784/99, faculta aos interessados a obtenção de cópias dos documentos contidos nos processos da Administração Pública Federal em que são partes legitimadas (art. 3º, II).
3 - Cuidando-se de ação judicial, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, providenciando os documentos necessários à demonstração dos fatos por ele descritos na inicial, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
4 - Não se valendo o magistrado de seu poder instrutório, a requisição judicial somente se justifica quando houver recusa por parte do Órgão Público no sentido de fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio segurado naquele âmbito.
5 - No caso em tela, não restou demonstrada, pelo agravante, a recusa da Justiça Obreira ao atendimento da solicitação de desarquivamento da Reclamação Trabalhista de seu interesse, sendo que eventual demora na apreciação do pedido, a despeito de não desejada, decorre da conhecida sobrecarga de trabalho naquela Justiça Especializada.
6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais e a necessidade de intervenção cirúrgica por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Embora o último vínculo trabalhista tenha sido reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentados nos autos desta ação previdenciária.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NOMINADO “RECLAMAÇÃO” INTERPOSTOS NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Demonstrado nos autos que o indeferimento do pleito administrativo deu-se de forma indevida, posto que patente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual da autora, portadora de moléstia ortopédica em membro superior, desempenhando a profissão de cortadora de cana de açúcar, sendo irreparável, portanto, a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
II- A autarquia deverá submeter a autora caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91, consoante disposto na sentença, ou até que cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica, nesse sentido, destacado pelo expert a necessidade de tratamento prolongado para sua recuperação.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (06/06/2017), até o término da análise da reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Pedido nominado como “Reclamação” interposto pelo réu (ID 125591688), não obedecido, haja vista não ter obedecido o disposto no art. 988, §1º, do CPC
VII- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
VIII- Apelação do réu improvida e pedido do réu nominado “Reclamação” não conhecido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/533.694.960-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para "José Augusto de Moraes Pessamillo e Outros" foi devidamente registrado no CNIS do autor. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 21/29), condenou a reclamada no pagamento das seguintes obrigações: "reconhecida a prática de pagamento de parte do salário à margem do recibo de pagamento, no equivalente a 40% do salário-base, procede os reflexos no FGTS, no período compreendido entre 03/07/2004 a 04/11/2005; deverá a reclamada restabelecer o fornecimento de cestas básicas (...), bem como proceder o pagamento dos valores referentes ao período em que o autor não recebeu o benefício, observando-se o valor mensal de R$38,00 entre novembro/2005 até a distribuição da ação". Observa-se, ainda, terem sido determinados o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas e a intimação do INSS.
6 - Outrossim, a Digna Juíza do Trabalho consignou que nos cálculos a serem apresentados pelo autor, fossem observadas "todas as orientações contidas na sentença, inclusive quanto às contribuições fiscais e previdenciárias".
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada ("José Augusto de Moraes Pessamillo e Outros") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos (e seus reflexos), e a recolher as contribuições previdenciárias.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/12/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (01/08/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu somente em 13/02/2012, posterior, portanto, aos pleitos de concessão e revisional deduzidos administrativamente (este último ocorrido em 2011).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/150.936.407-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0000531 -29-2011-5-03-0152, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG) - cujas principais peças foram trazidas aos autos o período laborado para a empregadora "Uby Agroquímica Ltda" (01/02/1996 a 30/03/2011). A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por idade, para que seja apurada uma nova RMI.
4 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho determinou o pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajustes salariais, e foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou a reclamada, ainda, no pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT e nos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor bruto da condenação.
5 – Verifica-se, ainda, que houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os “salários regularmente pagos durante o período contratual imprescrito” (considerando ter sido declarada a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 15/04/2006 – cinco anos do ajuizamento da ação trabalhista), tendo sido determinada a intimação da União por ocasião da prolação da sentença, bem como após a homologação dos cálculos apurados em fase de liquidação.
6 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 20/07/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
11 - Importante repisar, conforme já salientado na r. sentença de 1º grau, que “aplicar-se-ão os salários de contribuição sobre os quais efetivamente incidiram as contribuições previdenciárias para fins de pagamento na reclamação trabalhista”.
12 – Com efeito, as verbas que integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho compreendem tão somente o período entre 15/04/2006 e 30/03/2011 (ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista). Assim, considerando que a aposentadoria por idade teve sua DIB fixada em 20/07/2009 (Carta de Concessão – ID 104574611 - Pág. 17), imperioso concluir que as verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho gerarão reflexos nos salários de contribuição relativos às competências compreendidas entre 04/2006 e 07/2009 (dentro do período básico de cálculo do benefício, considerando apenas o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência da condenação trabalhista), para fins de recálculo da RMI da benesse.
13 - O cálculo propriamente dito da nova renda mensal inicial e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, não restou comprovado que a de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.08.2012, uma vez que o seu último vínculo empregatício se encerrou em 15.10.2008 com o empregador “ISMAEL SIMÃO MEIRELES – EPP” (CNIS – ID 117787423 – fls. 58), tendo passado quase quatro anos sem recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria também não restou demonstrado.
5. Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
6. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado com a inicial cópia da CTPS da falecida, onde consta vínculo empregatício no período de 14.07.2012 a 11.08.2012 com o empregador “CATALINO SILVA LOPES”, o que asseguraria a condição de segurada da falecida, verifica-se que tal anotação decorreu de reclamação trabalhista em que o reclamado reconheceu o pedido em juízo (ID 117787424 – fls. 18/27).
7. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
8. Não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 14.07.2012 a 11.08.2012, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material, razão pela qual, ainda que produzida prova testemunhal neste feito, denota-se a sua insuficiência para comprovar a existência do efetivo vínculo laboral, e portanto a qualidade de segurado da falecida.
9. Verifica-se da análise da prova oral (ID 117787425/117787427), que a falecida trabalhou por diária ou empreitada em obra na qual Catalino Silva Lopes era o empreiteiro, ou seja, não restou demonstrada a sua subordinação a caracterizar a relação de emprego com o referido empreiteiro, que atuou tão somente como tomador de serviço, tendo feito a anotação na CTPS da falecida como pessoa física, razão pela qual restou demonstrado que a falecida trabalhou na condição de profissional autônomo, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91 e que não efetuou tal recolhimento a fim de manter a sua condição de segurada.
10. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r. sentença.
11. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”.2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário ”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada providenciou”.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada a documentação mencionada.8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário , inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. "EXTRA PETITA". RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que houve a condenação do INSS ao pagamento de "pensão por aposentadoria" e não tal como formulado na petição inicial, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do brocardo "ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium". Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
5. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
6. As prestações em atraso e o valor do benefício serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos pelos tetos legais.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS e Reexame necessário parcialmente providos.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE TRAMITOU INTEGRALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Uma vez que o débito reclamado pelo INSS teria surgido em ação acidentária que tramitou integralmente na Justiça Estadual, é desta a competência para a ação com pedido de exoneração de tal cobrança. Precedentes.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE TRAMITOU INTEGRALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Uma vez que o débito reclamado pelo INSS teria surgido em ação acidentária que tramitou integralmente na Justiça Estadual, é desta a competência para a ação com pedido de exoneração de tal cobrança. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
As arguições deduzidas pela devedora não podem ser ventiladas na via estreita da exceção de pré-executividade. Além de não serem matérias passíveis de conhecimento de ofício, reclamam observância plena do contraditório e demandam produção de outras provas para serem dirimidas.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000137-69.2018.4.03.6005APELANTE: OSWALDEMIR MACHADO PAVAOADVOGADO do(a) APELANTE: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA BASEADA EM REVELIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade urbana no período de 28/02/1981 a 31/01/1985. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a sentença trabalhista juntada como início de prova material foi prolatada com fundamento na revelia, sem aprofundamento probatório documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista baseada exclusivamente na revelia da reclamada pode ser considerada início de prova material válido para fins de reconhecimento de período contributivo previdenciário.III. Razões de decidir3. Negado provimento à apelação. A sentença trabalhista alicerçada apenas na revelia do empregador não constitui meio idôneo para o reconhecimento do período para fins previdenciários, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido, excetuados os casos originados pela revelia da reclamada. No caso, não houve comparecimento da reclamada à audiência nem produção de provas, sendo o vínculo reconhecido apenas pela revelia, conforme precedente da 7ª Turma do TRF3 (ApCiv 5001421-08.2020.4.03.6114).4. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.IV. Dispositivo5. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001421-08.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 23.03.2023; STJ, Súmula nº 111; e STJ, Tema 1105.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A CTPS da autora, registra sua admissão em 14/10/1976 no cargo de atendente comercial, posteriormente aos 04/09/1989 passou a exercer o cargo de assistente serviço I e, 01/09/1989 passou para o cargo de supervisora técnica de serviço II (fls. 23/24).
3. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que a reclamante desenvolvia atividades de supervisão e atendimento a assinantes, referentes a pedidos de instalação e troca de linhas telefônicas, reclamações, compra e venda e análise de documentação, repetindo o ciclo de atividades e operações durante toda a jornada de trabalho.
4. Pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho desempenhado pela autora não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade especial.
5. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica existentes no edifício e não pelo fato da autora desempenhar seu trabalho em atividade nociva e/ou perigosa.
6. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
7. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedido à autora, no período abrangido pela reclamação trabalhista, foi elaborado pelo INSS com base no salário de contribuição pelo teto, conforme extratos CONPRI – Salários de Contribuição – atividade principal – do Sistema Único de Benefícios DATPREV.
8. honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Reginaldo da Silva, ocorrido em 04 de outubro de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em julho de 2003, ao tempo do falecimento, o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado.
- A decisão administrativa se baseou nas informações constantes nos extratos do CNIS, as quais indicam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1980 e outubro de 2001, além de contribuição vertida como contribuinte individual, em julho de 2003.
- Na ação trabalhista nº 025902200720102001, ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri - SP, em face da reclamada Garoa Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., foi homologado acordo que reconheceu o vínculo empregatício estabelecido entre maio de 2003 e agosto de 2005.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2016, foi inquirido o empregador, Antonio Gil Moraes (mídia audiovisual) que afirmou ter sido o de cujus empregado de sua empresa, no interregno compreendido de 2003 até cerca de dois meses anteriores ao falecimento. Esclareceu que Reginaldo da Silva cumpria jornada diária de trabalho e recebia salário mensal, porém, as anotações na CTPS foram efetuadas post mortem, em razão da sentença proferida pela justiça trabalhista.
- O INSS participou do processo trabalhista, inclusive com a apresentação de memória de cálculo quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados. Conforme restou consignado na sentença recorrida, a sentença trabalhista implicou em elevado ônus à empresa reclamada, trabalhista e previdenciário, não havendo como afastar sua força probatória.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do falecimento, devendo ser abstraído, por ocasião da liquidação da sentença, o valor das parcelas percebidas por força da antecipação da tutela.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.