PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatóriatrabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÁLCULO TRABALHISTA HOMOLOGADO.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. 3. Salários de contribuição com base nas verbas homologadas na reclamatória trabalhista.
4. Os valores recebidos a título de 13º salário não integram o salário de benefício do benefício revisando, conforme determina o art. 29, § 3º, da lei nº 8.213/91.
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista difere o início do computo do prazo decadencial, quanto ao que alegado na reclamação, para o trânsito em julgado do referido processo (reclamatória trabalhista).
2. Nos termos do que decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, o prazo decadencial, "uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil". (TRF4, EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. Incabível juízo de retratação quando a decadência for afastada por fundamento diverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por segurado e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista e verbas de vale-refeição/rancho, com pagamento desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega decadência, prescrição quinquenal e que os efeitos financeiros devem ser a partir do pedido de revisão. O autor alega que não há prescrição, pois o benefício foi concedido em 2017 e a reclamatória trabalhista suspendeu o prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência de decadência do direito à revisão do benefício; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito do segurado à revisão de benefício previdenciário com base em diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista é pacífico nesta Corte, sendo irrelevante a participação do INSS na lide trabalhista, uma vez que o êxito na reclamatória atribui ao segurado o direito de postular a revisão dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício (TRF4, AC 5009200-58.2019.4.04.7104; TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129).4. Não há parcelas prescritas, pois a reclamatória trabalhista foi proposta em 2006, e a homologação dos cálculos ocorreu em 24/01/2023. A presente demanda foi ajuizada em 22/12/2023, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre o desfecho da reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação. Adicionalmente, o prazo prescricional não corre durante a tramitação da reclamatória trabalhista.5. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, pois o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A situação dos autos não se confunde com o Tema 1124/STJ, uma vez que os elementos de prova já eram suficientes no requerimento administrativo, e a autarquia não pode se beneficiar de sua desídia (TRF4, EINF 0007554-56.2013.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A revisão de benefício previdenciário com base em diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista tem efeitos financeiros desde a Data de Início do Benefício (DIB), e o prazo prescricional não corre durante a tramitação da ação trabalhista.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 199; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; TNU, Tema 200; TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129, Rel. Francisco Donizete Gomes, QUINTA TURMA, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5009200-58.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 18.02.2022; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, j. 10.05.2013; TRF4, EINF 0007554-56.2013.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 01.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. 2. No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, deve observar a data da apresentação do requerimento de revisão administrativa, data na qual teve a autarquia previdenciária ciência da ação trabalhista e dos novos valores dos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista .
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença que tinha por objeto a revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de contribuições reconhecidas em reclamatóriatrabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial reconheceu o direito à revisão do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, com a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo.4. A RMI originária havia resultado da soma de atividades concomitantes no período básico de cálculo.5. A inclusão das contribuições reconhecidas na reclamatória trabalhista resultou em salários-de-contribuição superiores ao teto vigente.6. Em decorrência dos salários-de-contribuição superiores ao teto, não é cabível o acréscimo dos valores dos salários-de-contribuição de atividade secundária, resultando em uma RMI inferior à concessão original.7. A observância do teto previdenciário no cálculo do salário-de-contribuição não implica na modificação da forma de cálculo originária da RMI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:09. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. A inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de reclamatória trabalhista em que ausente a dilação probatória, sem a realização de instrução, inviável a revisão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício.
3. Ocorrência da decadência, in casu, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22/12/2010, após, o transcurso do prazo decenal, considerando que a sentença que reconheceu a inclusão das rubricas transitou em julgado em 17/08/2000.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício.
3. Ocorrência da decadência, in casu, o autor ajuizou a presente ação em 02/10/2009, após, o transcurso do prazo decenal, considerando que a decisão que informou o acordo e a realização do pagamento data de 23/04/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LIMITES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. Na esteira da orientação predominante da Turma, se o pedido de cômputo das parcelas salariais advindas de reclamatória trabalhista não foi feito na ação de revisão anterior, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
2. Tendo sido reconhecidas pelo INSS as parcelas salariais advindas da reclamatória trabalhista, tem a parte o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício.
3. Sentença anulada para, afastando a coisa julgada, oportunizar a reabertura da instrução probatória, e consequente análise do mérito da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ILEGIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. A legitimidade da União, para ação revisional previdenciária, decorre de interesse, ainda que indireto, uma vez que, quanto maior for a parcela a ser paga pelo INSS, menor será o valor a ser repassado pela União.
2. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
3. As normas que regulam a prescrição contra a Fazenda Pública não preveem a hipótese em que o exercício do direito perante o ente público exige o reconhecimento dos fatos, por sentença judicial, em ação movida contra terceiro.
4. No que toca a decadência, no tocante à reclamatória trabalhista, o o termo a quo de contagem do prazo é o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, salvo quando o título judicial foi ilíquido, ocasião na qual o prazo começa a correr do trânsito em julgado da sentença de liquidação. 5. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatóriatrabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatóriatrabalhista que reconheceu à segurada o direito ao recebimento das verbas salariais. No caso, não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão.
2. O êxito do(a) segurado(a) em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.
3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso dos autos, deve ser observada a prescrição quinquenal nos termos da sentença, à falta de impugnação recursal da parte interessada.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista .
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.