PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. Tendo a Administração possibilitado o recolhimento e, deixando os dependentes de cumpri-lo, correto o cancelamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.
I O art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
II A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
III- Recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual, são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
IV Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.
V-Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do passamento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. No caso de contribuinte individual, para fins de concessão de pensão por morte, o entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de regularização das contribuições após o óbito do instituidor do benefício.
4. Condição de segurado não demonstrada.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O art. 4º da Lei nº 10.666/03 aplica-se ao contribuinte individual prestador de serviços, o que não comprovado nos autos, sendo inviável a produção probatória em Mandado de Segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de beneficiária da autora.
3. O entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor do benefício, no caso de contribuinte individual.
4. Não demonstrada a qualidade de segurado no dia do passamento.
5. Negado provimento ao recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinteindividual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação de tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dependente de recolhimentos prévios.
3. De acordo com orientação jurisprudencial (Incidente de Uniformização Regional nº 5005463-22.2020.4.04.7004), "na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional (5007568-49.2018.4.04.7001; 5004380-03.2018.4.04.7113; 5000137-85.2019.4.04.7014). O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo".
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Ao contribuinte individual incumbe o recolhimento das suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecido somente o cômputo do tempo de serviço em que há demonstração de recolhimento.
2. Não cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se indevida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/11/2016. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO.DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA OTRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Arleth Soares de Oliveira Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Altamiro Alves da Silva, falecido em 07/11/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS, no regime geral de previdência, nos seguintes períodos: de 1º/08/1973 a 02/04/1976, de 08/03/1977 a 26/06/1978, de 18/04/1979 a 14/03/1980, de 23/04/1980 17/12/1981, de 10/03/1982 a07/12/1982, de 02/05/1984 a 05/12/1984, de 20/12/1984 a 25/10/1985, de 15/01/1986 a 14/03/1986, de 1º/04/1986 a 29/07/1986, de 1º/03/1988 a 11/11/1988, de 24/07/1990 a 06/09/1990, de 1º/09*/1993 a 25/11/1993, de 1º/02/1996 a 31/05/1996, de 1º/06/1996 a12/07/1996, de 07/07/1997 a 13/09/1997, de 1º/10/1997 a 15/12/1997, de 23/02/1998 a 30/12/1998, de 16/09/2003 a 30/11/2003, de 17/05/2004 a 04/04/2006, de 1º/05/2008 a 04/10/2008, de 27/05/2009 a 30/06/2009, de 18/04/2011 a 30/04/2011 e de 1º/01/2014a31/05/2014, este último na qualidade de contribuinte individual.4. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., bem como não é possível admitir a complementação dascontribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.5. A qualidade de segurado foi mantida até 15/06/2012, dia seguinte ao do término do prazo na Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art 15, §4º da Lei nº 8.213/91,emrelação ao último vínculo empregatício, encerrado em 30/04/2011.6. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Contudo, ainda que houvesse, a qualidade de segurado do falecido teria sido mantida até 15/06/2013.7. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado. De fato, os laudos médicos periciais juntados aos autos são datados de 2014 a 2016, período em que percebeu auxílio-doença.8. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.9. O instituidor contava com 195 recolhimentos previdenciários, porém faleceu aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualqueraposentadoria.10. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Não preenchidos os requisitos, não é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 4. Hipótese que, apesar de existentes os comprovantes de recolhimento, a inscrição respectiva não foi localizada, de modo que não é possível apurar-se a correspondência entre os recolhimentos e a inscrição do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM ATRASO: IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM ATRASO: IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a averbação de período de contribuinte individual, exige-se a comprovação do exercício da atividade e do recolhimento da contribuição.
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. Verificado o preenchimento dos requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria, deve ser implantada a mais vantajosa ao segurado.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO DE TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
2. Demonstrado o efetivo e adequado recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO FINANCEIRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE PERÍODOS PRETÉRITOS. EXIGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212/1991. COMPETÊNCIA. CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.- O contribuinte individual (figura jurídica que inclui o trabalhador autônomo) está sujeito ao recolhimento compulsório de contribuições previdenciárias que, ao mesmo tempo, servem para cálculos pertinentes a benefícios do Regime Geral de Previdência Social do INSS (ou para eventual aproveitamento em regime próprio do serviço público). Se configurada a decadência em relação a essas obrigações tributárias, o Fisco não poderá exigi-las mas o não recolhimento dessas imposições pretéritas impede que o contribuinte individual tenha plenos efeitos em pleitos previdenciários.- Embora seja certo que não se trate de tributo, sendo controversa a existência de típica obrigação de indenizar (já que, se assim fosse, o erário poderia ativamente exigir esse pagamento ao invés de decorrer de providência reclamada inicialmente pelo trabalhador), esse recolhimento das contribuições correspondentes visando efeitos em benefício previdenciário tem amparo legal (art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, art. 55, §2º, e art. 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/1991), e acolhimento no Poder Judiciário (p ex.., E.STJ, Tema nº 609).- Com a ressalva do entendimento do relator, o entendimento jurisprudencial é pela ilegitimidade passiva do INSS porque a Lei nº 11.457/2007 unificou a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, cabe à União Federal, judicialmente representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução das atividades relativas à arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais. - Com a devida vênia, no caso dos autos, não há litígio pertinente a benefício previdenciário que possa ensejar a competência da Terceira Seção deste e.TRF, uma vez que as indenizações em tela são exigidas pela União Federal. C0ntudo, no caso específico deste feito, verifica-se que a questão da competência para julgamento da presente ação foi analisada em conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 26ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo em face do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo.- Em acórdão prolatado em 06/09/2022, o Órgão Especial deste E. Tribunal entendeu que “a questão relativa à forma de cálculo de indenização devida pelo segurado por contribuições não recolhidas tempestivamente com o fim de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que tal pleito seja objeto de discussão apenas na via administrativa, é matéria de Direito Previdenciário”, julgando procedente o conflito e determinando o retorno dos autos à 9ª Vara Previdenciária.- Questão de ordem suscitada para anular o acórdão que julgou a remessa oficial (sessão de julgamento de 05/12/2023), e determinar a redistribuição da presente ação no âmbito da Terceira Seção. Prejudicados os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de beneficiária da autora.
3. O entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor do benefício, no caso de contribuinte individual.
4. O falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.