PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados.
2. O benefício recebido pelo falecido segurado era de aposentadoria, não sendo possível crer que o réu não soubesse disso.
3. A aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos se dá apenas quando configurada a boa-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), o qual foi confirmado no julgamento do Tema 1005 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Aplicabilidade ao caso concreto do entendimento que vier a ser fixado no Tema 1140/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS. FORMA DE CÁLCULO.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
4. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
8. Eventuais diferenças apuradas deverão observar, quando for o caso, o que foi decidido no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE NA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.
Não tendo restado comprovada a alegada fraude, pelo segurado instituidor, para a obtenção dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, indevidamente cancelado, restando prejudicada a pretensão do INSS à devolução dos valores já recebidos pela demandante a tal título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC'S 20/98 E 41/03. CÁLCULO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. INCLUSÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE,.
1. Em se tratando de benefício proporcional, e não integral, é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº RE nº 564.354/SE. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário de benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 70% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.
2. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
3. Logo, o mais adequado no caso dos autos é manter o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no que diz respeito à não aplicação dos tetos no período de evolução da renda mensal do benefício, porquanto em consonância com o entendimento mais recente a respeito do tema, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, todavia, o coeficiente de proporcionalidade do benefício, in casu, 70% do valor do salário de benefício, após a limitação do valor ao teto vigente na data em que efetivamente ocorrer o pagamento.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação inicial do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), diferindo-se a definição da matéria para a fase de cumprimento da sentença, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afetar a questão do termo inicial da prescrição no Tema 1005 dos Recursos Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
5. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
6. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
7. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
8. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca em demandas da espécie é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos salários-de-contribuição da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte. Decadência afastada.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 29, E ART. 136 DA LEI Nº 8.213/91. LIMITE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TETO LIMITADOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 4. Por imposição legal, há de ser respeitado o comando inserto no art. 29 da Lei de Benefícios, que determina a limitação à renda inicial dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ. 5. O artigo 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere no disposto nos artigos 29, §2º e 33 do mesmo diploma legal, uma vez que estes estabelecem limitação para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, enquanto aquele determina a exclusão do maior e do menor valorteto do salário de contribuição. 6. Os limites considerados para os salários de contribuição são aqueles impostos à época do respectivo recolhimento, ou seja, há que se respeitar os tetos vigentes em cada competência, desprezando os excessos por esta forma verificados. É exatamente este o comando do artigo 135 da Lei de Benefícios, que vem impedir que as limitações novas dos salários de contribuição individualmente considerados incidam sobre competências ainda não vigentes. 7. Ausente limitação no salário de benefício não há falar em recuperação dos excessos desprezados do salário de benefício por ocasião da elevação dos tetos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1140 DO STJ. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. MOMENTO DE APLICAÇÃO.
1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
2. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
3. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/11/2012. 2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE IAC COM SEMELHANTE OBJETO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
4. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
5. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema.