PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que os documentos anexados fisicamente não foram analisados após a conversão para o meio digital.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União.
2. Afastada a prescrição, visto que não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932.
3. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
4. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DESDE A DER.
1. Conforme a jurisprudência consolidada dessa Corte, o direito ao cômputo do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, deve ser adimplido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, CONCESSÃO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Implementados todos os requisitos, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da ação consubstancia, via-de-regra, o reconhecimento do pedido, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ensejar a resolução de mérito do processo, a teor do art. 487, inc. III, a, do CPC e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
2. No caso, como o ajuizamento da ação deu-se após o deferimento de novo benefício na esfera administrativa, não há de se falar no reconhecimento do pedido para efeito de condenação em honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', a ela é devido o pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', a ela é devido o pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo autor para determinar que o INSS reconhecesse a especialidade do período de 01/10/1991 a 05/03/1997. Conforme relatado, entretanto, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1998.
- Dessa forma, para evitar, em desfavor do segurado, contrariedades entre a decisão administrativa do réu e o acórdão, este deve ser corrigido para que passe a constar de seu dispositivo o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1991 a 31/08/1998.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DE DIREITO PREEXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, ratificou o julgamento anterior, aplicando o Tema 1.109 do STJ sobre renúncia tácita à prescrição em conversão de licença especial. O embargante alega erro material, pois o objeto da ação é a cobrança de parcelas atrasadas da diferença entre proventos de inatividade de capitão para major e da majoração do adicional de permanência de militar, com reconhecimento administrativo de direito preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão que aplicou o Tema 1.109 do STJ a um caso de revisão de proventos de militar; (ii) se o reconhecimento administrativo de um direito preexistente (revisão de proventos de militar) configura renúncia tácita à prescrição, permitindo o pagamento retroativo das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado, inexistindo lei que autorize a retroação de pagamentos anteriores à mudança de orientação jurídica.
4. Em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
5. No caso concreto, o reconhecimento administrativo, ocorrido em 2018, do direito do militar ao adicional de permanência e à remuneração com base nos proventos de Major, não constituiu um novo direito, mas apenas averbou um direito preexistente, assegurado pelos arts. 10 e 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001.
6. Diante da preexistência do direito, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, devendo os efeitos patrimoniais retroagir à data em que concedido o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento administrativo de direito preexistente, assegurado por legislação específica, não configura renúncia tácita à prescrição, permitindo a retroação dos efeitos patrimoniais à data da concessão do benefício, afastando a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DE SUA CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O interesse de agir, uma das condições da ação, estará presente quando a parte tiver necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida bem como, quando essa tutela jurisdicional for capaz de trazer-lhe alguma utilidade prática.
2. No caso em questão, de fato, houve, por parte da Administração, reconhecimento da aposentadoria do autor, ante a averbação do tempo de serviço prestado junta à Prefeitura de Camaquã, com o consequente restabelecimento dos efeitos da Portaria de concessão do benefício.
3. Segundo o princípio da causalidade, aquele quem deu causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Assim, tendo em vista que o autor/servidor já havia diligenciado inúmeras vezes, não só junto ao TCU, mas sobretudo à Polícia Rodoviária Federal, seu órgão de vinculação, com o intuito de averbar as contribuições previdenciárias realizadas no período laborado na Prefeitura de Camaquã, não obtendo êxito por entraves burocráticos e negativas do sistema que processava a averbação, quem deu causa à lide foi a Administração Pública. Por essa razão, deve a União arcar com a sucumbência processual.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', a ela é devido o pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração.
A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. DURANTE LABOR REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão de todo tempo laborado sob condições especiais, sob o regime da CLT..
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
2. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de valores já reconhecidos como devidos, administrativamente, não se pode olvidar o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, que assim prevê: 'Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.'
3. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.