AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PORTARIA 207/2020 DO MEC.
1. O andamento do pedido de concessão de RSC foi obstado sob justificativa que deve ser afastada. A parte tem direito líquido e certo a que seu processo administrativo tenha tramitação, com exame da documentação pertinente e demais requisitos para percepção da rubrica. O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências foi criado pela Lei nº12.772/12 e as portarias subsequentes não podem trancar a marcha dos atos administrativos, impedindo a análise sobre direito da impetrante.
2. Suscitar que a revogação do regulamento pela Administração Pública enseja a exclusão do direito previsto pelo legislador ordinário seria o mesmo que permitir à Administração Pública revogar indiretamente a lei ordinária, em afronta ao processo legislativo previsto constitucionalmente e à própria democracia em si.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARCELAS ATRASADAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXILIAR/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE.
1. Configura-se o desvio de função a partir da comprovação de que o servidor público exerce, de forma permanente e habitual, atribuições relativas a cargo público diferente do qual foi investido, nos termos definidos na legislação instituidora do cargo.
2. Comprovado o efetivo desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Quanto ao cálculo das diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, conquistaria gradativamente caso integrasse a categoria funcional paradigma (assistente em administração), e não ao padrão inicial.
4. Considerando que o desvio funcional é caracterizado pelo trabalho permanente e habitual em atribuições relativas a cargo público diferente do qual foi investido, a adequada e proporcional reparação somente é alcançada por meio do pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo paradigma, incluindo, sem qualquer dedução, os intervalos relativos aos afastamentos legais, inclusive férias e licença para tratamento de saúde.
5. Apelação cível improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública aposentada ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão da Turma apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador.4. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos para rediscutir a matéria já decidida, uma vez que a irresignação da parte embargante busca fazer prevalecer sua tese, o que deve ser veiculado na via recursal própria, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS).5. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1708423/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. No caso dos autos, a autarquia, no curso da demanda, reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a perícia administrativa, ou seja, agosto de 2014.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, segundo entendimento jurisprudencial, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data do laudo do perito que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 31/05/2014.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
4. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santiago/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de atividade rural, com emissão de carta de exigências e/ou realização de justificação administrativa. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de reabertura do processo administrativo para análise de atividade rural, emissão de carta de exigências e/ou justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para revisar o mérito de decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade impetrada avaliou e fundamentou o indeferimento do pedido de reconhecimento da atividade rurícola, conforme despacho no processo administrativo, que indicou a inexistência de cadastro em base governamental e/ou ausência de documentos contemporâneos válidos como prova material, nos termos dos arts. 115 e 116 da IN nº 128/2022 e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022. A impetrante não apresentou elementos novos para reanálise de períodos indeferidos anteriormente, e o art. 576 da IN nº 128/2022 conclui o processo administrativo com a decisão, ressalvando o direito de recurso ou revisão.4. Não há obrigatoriedade de emissão de carta de exigência ou realização de justificação administrativa. A alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 106 e § 3º e o art. 55, ambos da Lei nº 8.213/1991, determinou que a comprovação da atividade do segurado especial deve ser realizada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais, corroborados por autodeclaração. Desse modo, é dispensada a realização de justificação administrativa para comprovação do tempo rural, sendo válida a análise realizada com base nos documentos apresentados pelo segurado. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois o procedimento é de natureza discricionária do INSS, e não uma obrigação imposta à administração.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a revisão do mérito da decisão administrativa. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, eventual modificação deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo que demande análise aprofundada do mérito ou dilação probatória, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e o procedimento regular, e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 106; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.846/2019; IN nº 128/2022, arts. 115, 116 e 576; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001432-52.2023.4.04.7133, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5010712-46.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévio requerimento administrativo apto para o período de 16/11/1982 a 31/12/1983 impede o reconhecimento do interesse de agir. O autor não cumpriu as exigências legais do INSS para a comprovação do vínculo e regime previdenciário, o que impediu a análise administrativa do pedido. A omissão do segurado em complementar a documentação após intimação impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme o Tema 1124/STJ.2. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 16/11/2003 a 02/03/2009, por exposição a ruído, foi negado. Os laudos ambientais indicaram exposição a ruído de 81 a 85 dB(A). Os níveis de ruído não superaram o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260). 3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694/STJ); STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 68; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. EXCESSO. RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de expedição de certidão por tempo de serviço formulado pela segurada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público.
2. Determinação à autoridade apontada como coatora para que conclua o processo administrativo de pedido de auxílio-doença formulado pela parte agravante.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
No caso de benefícios previdenciários, é patente que o INSS detém todos os registros hábeis e suficientes à concessão dos benefícios previdenciários, podendo juntar aos autos cópia do processo administrativo, não sendo razoável atribuir este ônus exclusivamente à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido mediante análise automática do sistema, sem a análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo do INSS, visando a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de contribuição rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural; e (ii) a adequação da via do mandado de segurança para tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, analisando os documentos apresentados e reconhecendo períodos anteriores, mas recusando a reanálise de período já examinado sem a apresentação de novos documentos comprobatórios.5. A atual sistemática normativa da Previdência Social, após as alterações da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 10.410/2020, não prevê a obrigatoriedade da Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural, tornando-a uma prerrogativa do INSS.6. A ausência de Justificação Administrativa não configura irregularidade ou vício na decisão administrativa, pois cabe ao INSS avaliar a necessidade de tal prova suplementar.7. A pretensão de revisar o mérito da decisão administrativa ou a necessidade de produção de provas para comprovar o direito postulado é incompatível com a via mandamental, que não admite dilação probatória.8. Eventual inconformidade quanto ao não reconhecimento do tempo rural deve ser discutida em ação previdenciária própria, que permite ampla dilação probatória e apreciação aprofundada dos fatos e documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa, visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, não é cabível via mandado de segurança quando a decisão administrativa foi fundamentada e a legislação não impõe a obrigatoriedade de tal procedimento, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5004015-77.2022.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5001213-03.2022.4.04.7124, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5002844-94.2022.4.04.7119, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.1. Agravo interno de decisão monocrática que anulou parcialmente a sentença na parte que se apresentou condicional ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria; julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria integral a partir da data da reafirmação da DER; negou seguimento ao recurso de apelo do Réu; deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar a incidência de juros de mora e correção monetária; e julgou prejudicada a apelação da parte autora.2. O principal questionamento apresentado pelo Agravante relaciona-se com a interpretação do Tema 995 julgado pelo STJ, no sentido de que não se mostraria possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos venha a ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.3. A data de entrada do requerimento administrativo do benefício do Autor ocorreu em data anterior à conclusão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que decidiu pelo indeferimento daquele benefício, enquanto que o pedido de reafirmação se refere à data anterior a tal conclusão de análise administrativa.4. A impossibilidade de reafirmar a DER para data que esteja entre a decisão administrativa e a propositura da ação, conforme pretende o Agravante, de fato busca assegurar a possibilidade de análise administrativa dos fatos, com a necessidade de apresentação de novo requerimento perante a Autarquia.5. Não é essa a situação trazida pelo autor, uma vez que, não só foram reconhecidos períodos de atividade que já haviam sido postulados e comprovados junto com o requerimento administrativo, como também se estabeleceu, nos termos do pedido do Segurado, a reafirmação da DER para antes do julgamento administrativo de segunda instância.6. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que deixou de considerar no cálculo do tempo de contribuição da parte impetrante os períodos, comum e especial, reconhecidos em ação judicial com trânsito em julgado.