PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Enquadramento como atividadeespecial do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011. Mérito não impugnado.
2. Sentença atacada acolheu o pedido de revisão ao reconhecer a insalubridade do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011, durante o vínculo entre o autor com a empresa Volkswagen do Brasil Ltda. Verba honorária a cargo do INSS.
3. Incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa.
- Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão, nos autos, consiste em se obter " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1985 a 19/02/2003, em que a parte autora teria laborado na empregadora VARIG - VIAÇÃO AEREA RIOGRANDENSE (atualmente, em recuperação judicial) como "comissária de bordo".
2 - Merece ênfase o reconhecimento, em sede administrativa, já quanto ao lapso de 01/07/1985 a 28/04/1995 (fl. 54), de modo que remanesce a discussão, nos autos, acerca do tempo restante, de 29/04/1995 a 19/02/2003.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 19/02/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário Social - PPP (fls. 30/31) indica que a parte autora desempenhara tarefas como comissária de bordo junto à empresa S/A Viação Aérea Rio Grandense, descrevendo o seguinte panorama, quanto à sujeição a fatores de risco: "o aeronauta, na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, exposto de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica.
13 - Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99 (Precedentes).
14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (dentre anotações em CTPS e contribuições previdenciárias vertidas, conforme pesquisa ao CNIS de fl. 52, e tabela confeccionada pelo INSS em fl. 54), verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço à ocasião do pedido administrativo (26/07/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cumprido o regramento contido na EC nº 20/98 no tocante ao pedágio e ao requisito etário.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. Caso em que o autor limitou-se a acostar a certidão de casamento em que está qualificado como tratorista, e não como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. PRODUTOS DE LIMPEZA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL.
1. A conversão do tempode serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AMIANTO. AGENTE QUÍMICO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 4. Com a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e do Decreto n.º 3.048/1999, este com a redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, o multiplicador específico para as hipóteses de exposição a asbesto e amianto passou a equivaler a 1,75, conforme consta no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e no código 1.0.2 do Quadro Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997. 5. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço para fins de aposentação é de 20 anos. 6. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de fibras respiráveis de asbesto/amianto a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas refere os minerais asbesto e amianto como sendo agressivos, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. 7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 9. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 10. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 12. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. No período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, cabe mencionar que o Parágrafo único, do Art. 65, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013, impõe-se a contagem como atividade especial do período de afastamento decorrente de gozo de benefício de auxílio doença quando, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco.3. O marco inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO SE ENQUADRA COMO ESPECIAL. PPPS OMISSOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
3. A agravante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não indicam o profissional responsável pelos registros ambientais. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os tripulantes de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Assegura-se à parte autora o direito à averbação do período especial reconhecido, bem como o direito à conversão deste período em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
A prova testemunhal administrativa, uma vez que não produzida sob o crivo do contraditório, se desfavorável ao administrado, de regra a ele não pode ser oposta, de modo que seu resultado não se presta a obstar a pretensão de produção de prova no âmbito judicial.
É de ser anulada a sentença, por deficiência na instrução, em virtude da ausência da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado ao longo do tempo alegado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de como segurado especial.
- O trabalho desempenhado como segurado especial (pescador artesanal), depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 da lei n. 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Assim, inviável o reconhecimento para os fins pretendidos.
- Na hipótese, portanto, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não se faz presente o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR COMO ESTAGIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ASSISTENTE DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL. RUÍDO E ÓLEO MINERAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
2. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
5. O cômputo do tempo de serviço comum e, consequentemente, do especial ao estagiário exige a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo requerente tenham sido desvirtuadas pelo empregador, refugindo dos termos da legislação que regula a atividade de estágio.
6. A manipulação de óleos minerais e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
7. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
8. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
9. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
11. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
12. Tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MÃE VIÚVA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de a autora, como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica e dependente legal de seu filho militar da Aeronáutica, ser reincluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SARAM),garantindo-lhe assistência médico-hospitalar.2. O Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) garante ao militar e seus dependentes assistência médico-hospitalar "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, inciso IV, e, da Lei n. 6.880/1980),considerando como dependentes aqueles listados no § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares, dentre os quais se encontra a mãe do militar.3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.4. O art. 23 da Lei n. 13.954/2019 estabeleceu expressamente que os dependentes militares regularmente declarados e inscritos no banco de dados de pessoal das Forças Armadas na data da publicação da referida lei permaneceriam como beneficiários daassistência médico- hospitalar fornecida aos dependentes dos militares.5. Nesse sentido, constata-se que o item 5.5 da NSCA n. 160-5/2017, o qual estabeleceu que "também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar", extrapolou o limiteregulamentar, conferindo sentido mais amplo ao referido dispositivo legal do que é possível extrair de sua interpretação literal.6. Sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, alínea "b", da Lei n. 6.880/1980, para fins de reconhecimento dodireito à assistência médico-hospitalar.7. Considerando que o rendimento da genitora do militar não é proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentesdo militar8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Compete ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. A exposição do trabalhador a agentes perigosos de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.