PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. DECRETO 3.048/99. DECRETO Nº 3.214/78 EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. A r. sentença apenas reconheceu os períodos especiais de 1º/03/1979 a 15/11/1984, 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 10/12/1997, com a consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
2 - O autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais na função de "frentista" para os empregadores "Auto Posto 116 Ltda.", nos períodos de 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 13/03/2001, e "Auto Posto e Churrascaria Nova Taubaté Ltda.", entre 1º/03/1979 e 15/11/1984.
3 - Quanto aos interstícios de 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 13/03/2001, laborado na empresa "Auto Posto 116 Ltda.", o formulário de fls. 20/21 demonstra que o demandante trabalhava no "interior do galpão onde se encontra as bombas", exercendo as seguintes atividades: "abastecer os autos em geral, operando a bomba de combustível inflamável". Estava exposto, de modo habitual e permanente, aos "agentes tóxicos que exalam dos derivados de petróleo tais como: gasolina, álcool, diesel e metanol".
4 - No que se refere ao período de 1º/03/1979 e 15/11/1984, trabalhado para o empregador "Auto Posto e Churrascaria Nova Taubaté Ltda.", conforme o formulário de fls. 22/23, o autor efetuava o "abastecimento de veículos, gasolina, álcool e óleo diesel", ficando exposto, de modo habitual e permanente, não intermitente, aos agentes nocivos: "gasolina, álcool e óleo diesel, produtos químicos inflamáveis".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os períodos de 1º/03/1979 a 15/11/1984, 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 10/12/1997 e não reconheceu o período posterior a 11/12/1997, em razão da inexistência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
13 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
14 - Não subsiste a alegação do ente autárquico de que a atividade de frentista é exercida em ambiente aberto e arejado e, portanto, não expõe o segurado de forma permanente a compostos químicos. Isto porque é cediço que, exercendo atividade em pátios de postos de combustíveis, o trabalhador se sujeita aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, estando constantemente exposto aos vapores tóxicos provenientes dos mesmos e dos escapamentos dos veículos.
15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/07/1979 a 06/10/1979, 01/02/1981 a 28/02/1983, 01/04/1987 a 29/09/1992 e de 01/10/1992 a 27/04/1995. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.30/35 e os PPP's às fls.62/63, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Portanto, os períodos acima são especiais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. No recurso de apelação o INSS somente se insurge contra o enquadramento como especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, a cuja matéria fica limitada a controvérsia recursal.9. A análise do primeiro PPP elaborado pela empresa MAXTEIC PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, datado de 25/04/2005, revela que o autor exerceu, no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, o cargo de Mecânico com a descrição das seguintes atividades: "Realizardesmontagem,montagem e instalações de bombas em estações de tratamento de esgotamento sanitário; substituir rolamentos de motores e bombas; executar alinhamento dos conjuntos moto-bombas e máquinas de grante porte e especiais; identificar ediagnosticardefeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituídas; executar manutenção de diversos equipamentos industriais; substituição de mancais; leitura de instrumentos de medição". No que tange à exposição do trabalhador afatores de risco, o PPP apontou a sua submissão aos agentes nocivos esforço, ruído e esgoto.10. Do mesmo modo, o outro PPP elaborado pela mesma empresa, datado de 11/11/2009 e referente ao mesmo vínculo empregatício, descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor como sendo: "Manutenção de equipamentos mecânlcos de médio e grande porte;Realizar desmontagem, montagem e instalação de bombas (eixo vertical, horizontal, parafusos, etc); Substituir rolamentos de motores e bombas; Executar alinhamento de conjuntos Moto Bombas e Máquinas de grande - médio porte e especiais; Identificar ediagnosticar defeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituidas; Alinhamento de máquinas de grande porte e máquinas especiais; Substituição de Mancais especiais; Leitura de instrumentos de medição, paquimetro,micrômetro, relógio comparadores, torquimetro, etc. Elabora documentação técnica (relatórios) e trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança". Apontou, ainda, a exposição do autor aos fatores de risco esforço, ruído ebactérias, parasitas e fungos.11. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 07/04/2000 a 04/03/2005, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgototais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO DE ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor comprovou que exerceu a atividade especial no período de 18.05.81 a 29.10.84, em que exerceu as funções coquilheiro, atividade relacionada à fundição, enquadrada no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS.
2. Restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 23.11.07, conforme recurso do autor.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO TEMPO ESPECIAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO ELETRICIDADE. PPP ANEXADOS AOS AUTOS PRESUME A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ELETRICISTA E MECANICO DE ELEVADORES QUE ATUAM COM ALTATENSÃO (SUPERIOR A 250 VOLTS). ONUS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da leitura dos autos, vê-se que apenas o período de 10/09/1990 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente (p. 52 do ID 902541559). Da leitura do PPP da Atlas Schindler,verifica-se que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 250 V a 440 V em todo o período laborado, fazendo jus ao enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. A alegação de falta de responsável técnico no período posterior a 1996 não é cabível,visto que o PPP registra diversos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Além disso, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade,publicação: 11/09/2017) que "Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável. O segurado não podeserprejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dosserviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erroou fraude, o que não aconteceu no presente caso". Assim, constando a indicação de um profissional responsável pela monitoração ambiental, com informação do número do Conselho, já é suficiente para validar as informações do PPP, mesmo que não contenha ainformação do responsável pela monitoração biológica. Caso entendesse que há fraude, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presentecaso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento. Computando o tempo de contribuição do autor, convertendo para comum o tempo em atividadeespecial e somando com os demais, temos o seguinte total: 37 anos, 10 meses e 2dias. Computando o tempo de contribuição do autor, temos que até a DER, o autor faz jus ao benefício com incidência do fator previdenciário, visto que contava com 51 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 10 meses de contribuição". (grifou-se)5. A controvérsia se resume na alegação da ré de que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor aos riscos inerentes ao exercício da atividade de eletricista de alta tensão (acima de 250 Volts).6. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) nãoperdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), sendo o risco dechoque elétrico ínsito ao exercício profissional do autor, tal como relato das atividades declaradas no PPP constante do doc. de id. 298473541.8. O ônus desconstitutivo do direito cabe ao INSS que, in casu, não se desincumbiu de demonstrar que o autor não estava sujeito ao risco no exercício da atividade de eletricista sob tensões entre 250 v a 440 v, tal como descrito no PPP anexado aosautos. O que se pode presumir, ao contrário, levando-se em conta o princípio do in dubio pro misero é que o autor estava sujeito aos riscos da atividade em toda a sua jornada de trabalho.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. MÉDICO. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES NOCIVAS EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
4. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA AVERBAR TEMPO ESPECIAL E CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECURSOPROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente,auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos,sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direitoaocômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).3. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores deagentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. Apelação provida para, averbando como especial o período de labor como frentista e de exposição a hidrocarbonetos, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIALRECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/06/1987 a 07/07/1996, 19/03/1997 a 11/01/1999, 01/09/1999 a 25/02/2003, 01/09/2003 a 10/01/2007 e 01/08/2007 a 16/03/2015.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.16/30, PPP'S às fls.35/51 e laudo técnico às fls.111/119, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista e esteve sujeito a agentes químicos de forma habitual e permanente.
- Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE, OPERADOR NA DESCARGA DE HIDROLIZADORES, BOMBAS E CALDEIRAS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS, DE OFÍCIO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.03.1987 a 27.11.1990, 11.03.1992 a 12.06.1992, 03.12.1998 a 17.07.2004 e 18.07.2004 a 23.05.2013, a parte autora, nas funções de ajudante, operador na descarga de hidrolizadores, operador de bombas e operador de caldeiras, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 14/23, 51/53 e 107/117), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À SÍLICA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao período de 01.10.70 a 24.06.71, não deve ser considerado especial, uma vez que o autor laborou como trabalhador rural, conforme PPP. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não é o presente caso.
2. Também não deve ser tido como tempo especial o período de 04.10.72 a 30.06.78, pois o PPP não traz o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais.
3. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividadeespecial no período de 01.02.00 a 11.05.09, laborado exposto a ruído de 94 dB e à sílica, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1 e 1.0.18, do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP.
4. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente com o período de atividade especial e convertido em comum, restaram comprovados, até a EC 20/98, 25 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição e, após a emenda, 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 11.05.09; fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o PPP informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição da atividade: (...) opera as bombas de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas (...). Esclareça-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. De outro lado, observe-se que o PPP apresentado não se presta a comprovar a especialidade dos interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais; e de 02/02/2004 a 27/08/2008 e de 02/03/2009 a 11/03/2014 (data do PPP) - Atividade: frentista - agentes agressivos: umidade, vapores ácidos, álcalis e cáusticos e compostos de carbono - PPP de fls. 27/28. Ressalte-se que o interregno de 12/03/2014 a 12/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PPP VÁLIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente,auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos,sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direitoaocômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).2. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores deagentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).3. Em relação ao período compreendido entre 01/06/1991 a 29/10/1997, tem-se que o PPP de ID 31811708 foi subscrito por médico do trabalho, o que o torna válido em relação aos fatores de risco nele indicados. O mesmo se pode dizer o período de10/11/1998a 23/11/2007 (ID 31811710, fl. 01) e de 01/07/2008 a 22/06/2016 (ID 31811710, fls. 02/03). O último período, aliás, veio acompanhado de LTCAT elaborado por médico do trabalho, o que supre eventuais omissões do PPP.4. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INFLAMÁVEIS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODOS POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DO PPP – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TERMO INICIAL – TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 111. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 534, reconheceu a possibilidade do enquadramento especial por exposição a eletricidade, situação diversa da apreciada nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação daquela tese à situação ora examinada.- Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto n° 3214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o contido na Súmula 212 do STF, a qual dispõe “tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. No entanto, a insalubirdade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese de outros trabalhadores que atuam no próprio posto de gasolina, como serviços gerais, encarregado, caixa, gerente, não havendo razão para estender o enquadramento especial para o caso dos autos, que trata da função de auxiliar industrial de limpeza.- O recebimento de adicional de periculosidade não é suficiente para qualificar a atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei n° 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas.- Não há como reconhecer o trabalho especial de períodos posteriores à emissão do PPP, uma vez que é vedado o enquadramento especial por presunção de exposição a agentes nocivos. Pedido de reafirmação da DER prejudicado.- A documentação apresentada no processo administrativo não foi suficiente para comprovar o trabalho especial do período pleiteado, de modo que a situação em análise condiz com a hipótese prevista no tema afetado 1.124/STJ, devendo ser aplicado o entendimento consolidado por esta C. Sétima Turma, no sentido de que, como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, não é o caso de suspender o processo em função desse tema, sendo possível postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, nos termos já consignados na decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual.- A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, uma vez que o direito do autor foi reconhecido somente em sede de apelação (ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e atual entendimento desta C. Turma).- Agravo interno do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC. APELO PROVIDO EM PARTE TÃOSOMENTE PARA FIXAR A DIB NA DER.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente,auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos,sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direitoaocômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).3. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores deagentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância.5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.6. Apelação provida em parte tão somente para modificação da DIB, que deve ser fixada na DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETA COMO ATIVIDADE PROEMINENTE. CTPS E PPPS DEMONSTRAM A ATIVIDADE. PROVAS SUFICIENTES AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(..) No caso, consta da CTPS do Autor que este fora contratado pela Conab aos 01/11/84, no cargo de Auxiliar Operacional I. Entretanto, como se vê na parte relativa a alterações desalário (fl. 33 da CPTS), a partir de 16/02/87 o Autor passou a exercer a função de motorista D/1- o que se confirma nas alterações de salário posteriores e anotações gerais. Na ficha "Descrição de Cargo" (id 222777375), as atividades do Motorista Iforam assim descritas, sumariamente: Executa atividades que compreendem a condução de veículos motorizados leves e/ou pesados, utilizados no transporte regular de pessoas e/ou volumes leves em vias locais; operação de máquina empilhadeira,transportando, empilhando e posicionando caixas, fardos e cargas similares em depósitos, armazéns e outros locais. Na descrição detalhada consta, dentre outras atividades: Dirige ônibus, transportando empregados, percorrendo roteiro predeterminado,cumprindo horário estabelecido, preenchendo ficha diária de tráfego e entregando-a ao superior imediato. O mesmo se vê no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado. O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 considerava especial aatividade desenvolvida por motoristas e cobradores de ônibus (item 2.4.4). O anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto 71.711 (Quadro II), de 06/09/1973, previa a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráterpermanente) como especial (código 2.4.2), exigindo o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Tal previsão continuou a existir no Decreto 83.080/79 (anexo II, código 2.4.2). Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhadapeloAutor como motorista referentemente ao período de 16/02/87 a 28/04/95... Como tempo comum, têm-se os seguintes períodos: 18/09/75 a 12/03/76, 13/01/78 a 09/03/79, 01/11/79 a 01/06/82, 16/02/83 a 03/10/83, 01/11/84 a 15/02/87, e de 29/04/95 a 21/07/16,que totalizam 28 anos, 4 meses e 14 dias de serviço... Somando-se o tempo especial e o comum, chega-se ao total de 39 anos, 10 meses e 03 dias de trabalho tempo bem maior do que aquele inicialmente reconhecido pelo INSS, pelo que o Autor faz jus àrevisão pretendida". (grifou-se)4. A controvérsia trazida pelo recorrente se resume, em síntese, à alegação de que é impossível haver enquadramento como atividade sujeita a aposentadoria especial do trabalho de motorista com base em mera presunção. Aduz que seria necessário que oautor comprovasse, documentalmente, que exercia a atividade motorista de caminhão de carga ou ônibus.5. As alegações do recorrente não se sustentam, porquanto na própria peça recursal traz o PPP do autor que indica que, para além da condução de veículos leves, o autor "dirige ônibus transportando empregados e comunica ao superior possível problemasapresentados na viatura". Decreve, ainda, o PPP que o autor " executa atividades que compreendem na condução de veículos leves ou pesados, dirige carretas transportando matérias prima..." (grifou-se)6. Ainda, o recorrente se reporta ao LTCAT apresentado pelo autor em que destaca apenas a conclusão viciada do laudo, mas sem destacar a parte que favorece o segurado e que, aqui, se transcreve: " Como podemos observar as atividades de Auxiliar deServiços Gerais IV (motorista), está exposto ao risco físico agente ruído (media de 89,6 decibéis), de modo habitual e permanente que caracterizam fatores que justificam o adicional de insalubridade em grau médio".7. Ao contrário, pois, do que sustenta o recorrente, o autor não trouxe aos autos apenas a CTPS como prova da atividadeespecial desenvolvida, querendo ter reconhecido o respectivo período apenas por presunção de exposição a agentes insalubres, mastrouxe o PPP ( fl. 18 do/19 do doc. de id. 101754073).8. Para ratificar o conteúdo do referido PPP, inclusive, o INSS requereu diligência no Processo Administrativo e recebeu a seguinte informação, constante no expediente de fl. 15 do doc. de id. 101750472: " Em atenção ao ofício nº 090/2011- APS GoiâniaLeste, de 30 de junho de 2011, que pede esclarecimentos sobre divergências encontradas nos PPPs ( Perfis Profissiográficos Previdenciários) constantes do processo de aposentadoria por tempo de contribuição em curso nesse órgão, informamos que se trataapenas de divergências de redação, sendo que o empregado Juscelino José do Amaral, PIS_ 10713966227, exerce atividades de MOTORISTA CARRETEIRO (VEICULOS PESADOA) como atividade preponderante e, secundariamente dirige veículos leves, transportandopessoas".9. Com efeito, a atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo osquais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbanoe rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para períodos de atividadeespecial e aluno-aprendiz, e improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (mecânico) e por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa. No caso, a apresentação de certidão de ensino profissionalizante e CTPS no requerimento administrativo, mesmo sem pedido expresso, impunha ao INSS o dever de analisar os intervalos, caracterizando a pretensão resistida.4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido nos períodos de 01/03/1979 a 27/07/1979 e de 01/08/1979 a 07/12/1979. A certidão escolar e o regime de estudo das escolas técnicas industriais, conforme o Voto do Juiz Federal José Antônio Savaris no TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, demonstram a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, em consonância com o Enunciado n.º 24 da AGU, a Súmula n.º 96 do TCU (revisada) e a Súmula n.º 18 da TNU (Tema 216).5. Os períodos de 04/04/1983 a 31/10/1983 (técnico mecânico na STM) e de 02/04/1984 a 01/06/1984 (mecânico na Companhia Lorenz) são reconhecidos como especiais. A atividade de mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. A CTPS é prova suficiente, e a notoriedade da exposição a agentes químicos permite o enquadramento no Anexo 13 da NR15, conforme jurisprudência do TRF4.6. A especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1989 e 01/04/1996 é reconhecida devido à exposição a ruído. O PPP (evento 22, PPP2) indica ruído de 85 dB(A) para os cargos de Operador Preparador CNC e Técnico de Métodos e Processos, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. (i) Há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial quando há prévio requerimento administrativo, mesmo que genérico; (ii) O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público; (iii) A atividade de mecânico é especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, configura tempo especial; (iv) É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 486, 487, inc. I, 98, § 3º, 320, 373, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/64; Decreto n.º 83.080/79; Decreto n.º 2.172/97; Decreto n.º 3.048/99; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto-Lei n.º 4.073/42; Decreto-Lei n.º 8.590/46; Lei n.º 3.552/59; Decreto n.º 47.038/59; Lei n.º 8.213/1991, art. 124; EC n.º 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 428 a 433; Decreto n.º 611/1992, art. 58, inc. XXI; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp n.º 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.10.2007; TNU, Súmula n.º 18 (Tema 216); TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1352721 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.02.2019; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.