PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. BOTIJÕES DE GÁS GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. MATERIAL INFLAMÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Embora tenha conhecimento de decisões em entendimento contrário, a questão utilizada como paradigma é embasada em julgados do STJ.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão/obscuridade/contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP. CORREÇÃO MONETÁRIA E PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
7. Admite-se como especial a atividadeexposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que, cumprida a carência exigida, tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
- Após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
- Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
- No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria. Precedentes do STJ, em sede de recurso repetitivo.
- No caso concreto, os elementos de prova coletados não são bastante para ensejar o convencimento do julgador quanto à alegada insalubridade da atividade desempenhada como "auxiliar de estação", na empresa FEPASA FERROVIA PAULISTA S.A., no período de 28/06/1976 a 31/05/1987, dado que, para o seu exercício, ao que tudo indica, não havia proximidade do trabalhador com os trens, tampouco trabalho na via permanente. Desse modo, não se antevê, prima facie, o seu enquadramento no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Ademais, ausente, no formulário e laudo técnico referentes ao labor desenvolvido pelo demandante, a indicação dos índices de temperatura aos quais estaria submetido, incabível o reconhecimento da existência de condições especiais de trabalho no período em questão.
- Relativamente à atividade de despachador, constam dos autos formulário DSS - 8030 e laudo técnico, os quais atestam que o requerente trabalhou, de forma habitual e permanente, exposto a ruído equivalente a 82 dB, no período de 01/06/1987 a 31/12/1995 e, após, inferior a 80 dB.
- Assim, há de ser considerado como atividade especial apenas o período laborado de 01/06/1987 a 31/12/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
- Computando-se os períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo/contribuinte individual, o tempo de serviço militar, bem como o tempo de atividade comum prestado na condição de empregado e aquele aqui considerado como de atividade especial, convertido ao tempo comum, possui o autor, até a data do ajuizamento da ação (22/04/2004), 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de serviço, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gásGLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL PARA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
3. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
4. A não apresentação de formulário inviabiliza o reconhecimento da especialidade no caso em que o trabalhador exerce função inespecífica, como, por exemplo, serviços gerais.
5. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, pois a parte da Medida Provisória nº 1.663-10 que havia revogado o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não foi convertida em lei (Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Os juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, devem ser calculados com base na taxa de juros da caderneta de poupança.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE ONIBUS. PERICULOSIDADE. RUIDO. EPI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PEDIDO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.O desempenho do labor de motorista de ônibus urbano de passageiros, antes da Lei n. 9.032/95, conferi ao autor o enquadramento por atividade profissional, no código 2.4.2 do Decreto nº. 83.080/79 (motorista de ônibus).
3. O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade.
4. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de "conduzir caminhão de carga com botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP na plataforma, venda e entrega de gás em residências" de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo), ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
6.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
11. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
12. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, mas comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
14. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
3. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material. Hipótese em que o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, estando assim autorizado o reconhecimento do tempo urbano pretendido, nos termos do art. 55, § 3º da LBPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. No caso concreto não há laudo pericial a respaldar o enquadramento do tempo como especial, tendo em vista que o perito concluiu, com base nas informações prestadas pelos representantes da empresa, que o autor não estava exposto à periculosidade, porquanto a exposição ao gás GLP ocorria de forma bastante eventual, em face não permanência na área de risco (enchimento de vasilhames com gás GLP).
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.
7. Deve ser considerada como data da entrada do requerimento administrativo a data do agendamento para apresentação de documentos, quando há o efetivo comparecimento da parte autora na data agendada e quando estão preenchidos os requisitos à concessão do benefício, com o pagamento a partir de então.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADEESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora ventiladas reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, ao asseverar que “Consta da perícia judicial que, além do agente físico ruído, o segurado também esteve exposto, de forma habitual e permanente, durante todo o período contratual, aos vapores de hidrocarbonetos (propano, butano e solventes). Afirma, ainda, que “em relação aos solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, não existem limites seguros de exposição, sendo a insalubridade reconhecida no Anexo 13 da NR-15", bem como caracterizou a exposição a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao gás liquefeito de petróleo – GLP, bem como ao risco de acidentes com inflamáveis (risco de explosão), na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). (…) Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".”4. Por fim, quanto à alegação da parte autora, inexiste o vício apontado, eis que o cálculo já observou o ano civil de 365 dias, sendo que na data da entrada do requerimento administrativo, o tempo especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial.5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE EXPOSÍVEL A NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. RISCO DE EXPLOSÃO.1. Conforme já destacado na decisão agravada, para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.2. O nível retratado no PPP para o período de 06/03/1997 a 24/04/2001 não ultrapassa o limite de tolerância vigente no período, não sendo devido o reconhecimento da especialidade.3. No período de 18/07/2001 a 07/04/2016, o autor trabalhou em atividade de transporte de GLP, a qual permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, não apenas por se tratar o GLP de hidrocarboneto (itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), mas também por constar expressamente dos PPPs que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a risco de incêndio e explosão.4. Irrelevante que não conste do campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos) do PPP a indicação de que o autor estava exposto a agentes químicos. Tal exposição é inerente às próprias atividades exercidas pelo autor, sendo o agente químico "GLP" mencionado no campo 14 (Profissiografia) do PPP.5. Há jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo:6. Agravos internos a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. . PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. BOTIJÕES DE GÁSGLP. RISCO DE EXPLOSÃO. MATERIAL INFLAMÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto à necessidade de julgamento colegiado, a matéria foi decidida nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores. A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, mantida a argumentação constante da decisão agravada.
A decisão é clara quanto aos fatores que propiciam o reconhecimento da atividade especial, quando há manuseio de botijões de gás, como no caso concreto, devido a perigo de explosão, material altamente inflamável.
Há previsão de reconhecimento da atividade especial também em Instruções Normativas, quanto a manuseio do material citado. Não procede a alegação de que haveria infringência à legislação, especialmente se levada em consideração a analogia com o caso dos frentistas.
O PPP trazido aos autos é formalmente válido, obedecendo aos critérios impostos pelas Intruções Normativas da autarquia.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. HIDROCARBONETOS. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 CPC. DIB APÓS A FORMAÇÃO DA LIDE. TEMA 995 STJ.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Admite-se como especial a atividadeexposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. A exposição a gasolina, álcool e diesel, se enquadra nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.9. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.11. A c. Primeira Seção do e. STJ, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autarquia no Recurso Especial 1.727.063/SP, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo Juízo para a implantação do benefício.12. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA CONCEDIDA.
1. Deferido o beneficio de justiça gratuita ao autor, em decisão interlocutória proferida em 24.03.2015, cabia ao INSS impugná-la através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC de 2015, motivo pelo qual, o requerendo em sede de apelação, a questão arguida está preclusa.
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Na r. sentença, foram reconhecidos os períodos especiais de 01/04/85 e 31/05/89 e de 01/10/2010 e 08/04/2014.
7. No período de 01a/04/1985 a 31/05/1989, n qualidade de ajudante de transvasador da Liquigás Distribuidora, efetuava carga e descarga de botijões, separando-os de outras empresas no pátio, efetuando a venda direta de gás aos consumidores (portaria), receber valores, prestando conta no caixa; preparava o caminhão para realização das vendas), o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 106 dB (o que permite o enquadramento especial do labor nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), aos agentes químicos butano e tolueno, além de manipular gás GLP.
8. No período de 01/06/1989 a 30/09/1990, na qualidade de transvazador da mesma empresa, - efetuava preparação dos tanques para recepção de gás; acompanhar a transferência de gás para a dependência e para o plant, mantendo a linha de engarrafamento abastecida; acompanhar medições nos tanques de gás), de operador de gás (de 01/10/1990 a 28/02/1995 - preparava os tanques para recepção; acompanhar e controlar a transferência de gás para a dependência; carregar/descarregar carretas-tanque; acompanhar e controlar a transferência de gás para o plant, mantendo a linha de engarrafamento abastecida; realizar medições nos tanques de gás) e de oficial de produção (de 01/03/1995 a 30/09/2010 - prestava apoio em atividades de médio grau de complexidade na área de envase de recipiente de botijões, visando o atendimento à demanda e ao cumprimento de metas internas da empresa), o que o expunha de forma habitual e permanente à manipulação de gás GLP.
9. No período de 01/10/2010 a 08/04/2014 - data de emissão do PPP, na qualidade de oficial de produção II, operava a unidade denominada UM-720, realizando atividades de médio grau de complexidade na área de carregamento de gás propeno em caminhões tanque e descarga de GLP de caminhões tanque e operação de compressores através de IHM na área dos compressores e sistema supervisório na sala de operações), o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes químicos benzeno, tolueno, xileno, n-hexano, gasolina, metanol, etanol, nafta e propano, além da manipulação de gás GLP.
10. Enfim, em todos os períodos acima, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também prevêem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
11. Ressalta-se, ademais, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis são perigosas.
12. Assim, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, em todo o período de 01/04/1985 a 08/04/2014 (data de emissão do PPP).
13. Por fim, não prospera a alegação autárquica de que por receber valores, em contato direto com o caixa, o autor não estava exposto ao agente ruído e químicos habitual e permanentemente. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
14. Por outro lado, os PPP's não revelam que o autor exercia atividade de supervisão em nenhum dos períodos, como alega o ente autárquico.
15. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Não havendo provas nos autos da eficácia do EPI, resta por rechaçada a alegação autárquica de que o uso de EPI neutralizou os efeitos dos agentes nocivos a que esteve exposto o autor.
16. Improcede o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais, porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
17. Somando-se o período de labor ora reconhecido, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 11.04.2014, 29 anos e 8 dias em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
18. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 11.04.2014, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor especial vindicado.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
21. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora (o autor se encontra desempregado desde 07.10.2015, conforme pesquisa CNIS em anexo), o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela , conforme requerido nas razões de apelo.
23. Negado provimento à apelação do INSS.
24. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE GLP. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito (Tema 629/STJ). 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito é caracterizada como perigosa, o que caracteriza a periculosidade da função exercida pelo segurado em empresa de comércio de GLP.
6. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Reconhecidos como especiais os intervalos de 18.10.1989 a 03.11.1992 e 29.04.1995 a 28.07.2015, eis que o segurado desenvolveu suas atividades exposto a ruídos de 91 dB no primeiro caso, e, no segundo caso, em contato com GLP, Gás Inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
III - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
V – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao incontroverso de 04.06.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa, o autor totalizou 25 anos, 02 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 28.07.2015, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
VIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EXPOSTO A RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado, motorista da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 25/08/1997 a 13/08/2019, por exposição a ruído acima de 85 dB(A) e vibração de corpo inteiro (VCI) superior ao limite legal, com posterior concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/08/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado, ainda que sem indicação numérica das medições, é válido para comprovar a exposição nociva; (ii) estabelecer se o período de 25/08/1997 a 13/08/2019 deve ser reconhecido como tempo especial; (iii) determinar se o segurado tem direito à aposentadoria especial na DER, com termo inicial fixado no requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIRO PPP emitido em 13/08/2019, assinado por representante da empresa e baseado em registros ambientais elaborados por engenheiros e médico do trabalho, é documento idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos.A ausência de campo específico no formulário para anotar habitualidade e permanência não descaracteriza a especialidade, pois tais condições decorrem da própria natureza da função exercida pelo motorista.A exposição à vibração de corpo inteiro superior a 0,62 m/s² caracteriza especialidade no período de 25/08/1997 a 13/08/2014; já a exposição a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza especialidade entre 14/08/2014 e 13/08/2019.Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado totaliza mais de 25 anos de labor nocivo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, conforme entendimento do STJ (REsp 841.380/RJ) e do STF (Tema 709), assegurando ao segurado o recebimento de parcelas atrasadas.A necessidade de afastamento da atividade nociva incide somente após a efetiva implantação do benefício, administrativa ou judicialmente, não podendo prejudicar o segurado que permaneceu laborando em razão do indeferimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O PPP subscrito por responsável legal da empresa, com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, é documento válido para comprovar a especialidade do labor.A ausência de anotação expressa de habitualidade e permanência no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando tais condições são inerentes à função desempenhada.O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido apenas em juízo.O afastamento da atividade nociva é exigido somente a partir da implantação do benefício, não prejudicando o segurado que permaneceu laborando em virtude do indeferimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57, § 2º e § 8º, e 49; CPC/2015, art. 240; CC/2002, art. 406; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Pet 9.582/RS, j. 2012; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 09.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRANSPORTE DE GLP. HIDROCARBONETO INFLAMÁVEL. PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF3. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado entre 17/08/1998 a 06/04/2000, em que atuou como operador de empilhadeira na empresa Transpiratininga, realizando transporte de gás GLP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o transporte de GLP, hidrocarboneto inflamável com risco de explosão, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários no período apontado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, admitindo-se efeitos infringentes em hipóteses excepcionais (CPC, art. 1.022).4. A perícia judicial atestou que, entre 17/08/1998 e 06/04/2000, a parte autora transportava GLP, atividade de risco por exposição habitual e permanente a inflamáveis.5. O enquadramento como atividade especial encontra respaldo nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que contemplam o risco de explosão e a exposição a hidrocarbonetos.6. O STJ e esta Corte têm reconhecido que o rol de agentes nocivos dos Decretos é exemplificativo, sendo possível o enquadramento de atividades perigosas, como transporte de GLP, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97 (STJ, REsp 1.500.503/PR; TRF3, ApCiv 5002082-42.2018.4.03.6183).7. A jurisprudência do TRF3 reitera que o transporte de GLP, por motorista ou operador, caracteriza periculosidade e risco permanente de explosão, ensejando o cômputo de tempo especial (ApCiv 0005405-41.2018.4.03.9999; ApCiv 0006219-61.2014.4.03.6000).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 17/08/1998 a 06/04/2000, a ser averbado pelo INSS, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.Tese de julgamento:1. O transporte de GLP configura atividadeespecial em razão da periculosidade e do risco de explosão, por enquadramento nos Decretos 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99.2. O rol de agentes nocivos e atividades previsto nos Decretos é exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade com base em risco à integridade física.3. O período de trabalho comprovadamente exposto a risco de explosão deve ser reconhecido e averbado como tempo especial para fins previdenciários.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.050/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.17; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.17; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.04.2018; TRF3, ApCiv 0005405-41.2018.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 09.05.2018; TRF3, ApCiv 0006219-61.2014.4.03.6000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 24.08.2018; TRF3, ApCiv 5002082-42.2018.4.03.6183, 8ª Turma, j. 17.03.2020; TRF3, ApCiv 5002698-28.2017.4.03.6126, 7ª Turma, j. 08.05.2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR. UMIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. AJUDANTE GERAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADES COM MANUSEIO E TRANSPORTE DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial (ID 6547053 – págs. 66/67), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.02.1985 a 09.12.1988 e 23.07.1990 a 02.01.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 27.02.1989 a 11.09.1989, 03.01.1995 a 17.01.2002 e 01.02.2002 a 31.03.2011. Ocorre que, no período de 27.02.1989 a 11.09.1989, a parte autora, na atividade de lavador (ID 6547053 – págs. 17 e 52/53), esteve exposta a umidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 03.01.1995 a 17.01.2002 e 01.02.2002 a 31.03.2011, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, trabalhando com o armazenamento e manuseio de botijões de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), e de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID 6547051 – págs. 115/145), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividadeespecial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. As atividades no transporte e armazenamento de gás liquefeito (GLP), conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador.