DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período:
- 18/02/1971 a 30/04/1985, vez que exercia as atividades de "ajudante geral", "meio oficial de torneiro mecânico", "torneiro mecânico" e "encarregado de tornearia", operando torno mecânico em todas suas funções, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 29/31, e CTPS, fls. 15/20).
3. Logo, deve ser considerado como especial os período de 18/02/1971 a 30/04/1985, e convertido em atividade comum pelo fator 1.40, conforme fixado na r. sentença recorrida.
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. APRENDIZ TORNEIRO / TORNEIRO MECÂNICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como aprendiz torneiro e torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (17/03/80).
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. POEIRAS METÁLICAS. ATIVIDADE COMUM. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Para comprovar a alegada atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos: a) 19/05/1969 a 31/07/1973, laborado na empresa Aços Villares, nas funções de ajudante, auxiliar de inspeção B, preparador de provas B, inspetor de qualidade A e inspetor de qualidade especializado. De acordo com o formulário de fl. 70 e laudo técnico de fl. 71, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB; Nesse período, o ruído a que estava exposto o autor era superior ao limite legal de tolerância, configurando a atividade especial. b) 20/03/1978 a 09/05/1978, laborado na empresa Volkswagen do Brasil S/A, na função de torneiro, conforme anotação constante na CTPS de fl. 47, configurando a atividade especial pelo enquadramento na categoria profissional; c) 20/05/1991 a 06/10/1994, laborado na empresa PROMECOR -Ind. e Com. de Maqs. Oper. e Fer. Ltda., na função de mandrilhador. De acordo com o formulário de fl. 83, o autor, no exercício de suas atividades, estava exposto a poeiras metálicas provenientes da usinagem de materiais; d) 16/01/1995 a 25/03/1996, laborado na Indústria Mecânica Abril Ltda., na função de mandrilador 'C'. De acordo com o formulário de fl. 90, o autor, no exercício de suas atividades, estava exposto a poeiras metálicas e névoa de fluído refrigerante.
- Nos períodos de 20/05/1991 a 06/10/1994 e 16/01/1995 a 25/03/1996 também possível o enquadramento, como especial, uma vez que comprovada a exposição, de maneira habitual e permanente, a poeiras metálicas, com base no item 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao período de 17/10/1994 a 14/01/1995, observo que o autor trouxe aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 63), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado (contrato de trabalho temporário), bem assim relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador (fl. 92).
- Observe-se que tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- Deve ser mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o recurso administrativo foi julgado em 23/02/2001, com ciência ao autor em 18/04/2001, sendo ajuizada a ação em 11/02/2011. Além disso, ofício do INSS informa a ausência de interposição de recurso contra decisão proferida pelo CAJ (fl. 194).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Atividade de torneiromecânico deve ser enquadrado pela categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90dB(A).
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Tutela antecipada.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS. CONVICÇÃO DO JUÍZO. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIOR ÀS REGRAS DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR ARGUIDA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS, E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 24/01/1975 a 30/10/1978, 08/12/1978 a 11/06/1979, 25/06/1979 a 17/09/1980, 19/11/1982 a 24/05/1984, 01/08/1984 a 01/12/1987 e 09/02/1988 a 05/03/1997; em acréscimo à inicial, indicou também os intervalos de 01/12/1980 a 04/05/1981 e 05/05/1981 a 30/06/1982.
2 - Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo (sob NB 112.004.721-5).
3 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
4 - Segundo alega o recorrente, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
5 - Em resposta a despacho proferido pelo Juízo a quo (aqui, em excerto) "Especifiquem autor e réu, sucessivamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as", o litigante peticionou, nos seguintes termos, partim: "Na oportunidade, pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelos documentos já juntados, inclusive aqueles que instruíram o processo administrativo que está em poder do INSS/Santo André e deverá ser intimado a juntá-lo em caráter de imprescindibilidade, bem como outros como perícias e testemunhas, que se façam necessários no decorrer da instrução processual".
6 - Por sua vez, de outro despacho do Juízo, que deferiu a produção de prova pericial e documental requerida, inclusive nomeando o perito judicial Dr. Pedro Stepan Kaloubek, o autor assim se manifestara - inclusive aportando cópias de documentos: "Pretende o autor para corroborar as provas já acostadas aos autos, pertinentes a comprovar a especialidade das atividades laboradas em condições especiais, produzir prova pericial nas empresas em que trabalhou. Necessário afirmar que o enquadramento da atividade de torneiromecânico como especial é possível somente pela anotação em carteira de trabalho da referida atividade CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. E, ainda, o INSS reconhece a função de torneiro mecânico como especial tendo inclusive editado a circular nº 17, que regula o enquadramento. (...) Assim, embora não reste dúvida da especialidade da função exercida pelo Autor em todas as Empresas que trabalhou, entende o Autor que restando dúvidas acerca do enquadramento por Vossa Excelência, seria valorosa a perícia na Empresa MARBON, mesmo sendo o SB-40 objetivo na exposição do Autor aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos, etc".
7 - Na sequência, o d. Magistrado decidiu que "Tendo em vista que, conforme petição de fls., o período que o autor aponta como sendo objeto da prova pericial é referente a tempo especial devido a enquadramento de função (torneiro mecânico - serviço em indústria metalúrgica, junto à empregadora MARBON), tenho que apenas a comprovação do exercício da atividade é suficiente, não se fazendo necessária a produção de laudo pericial, razão pela qual reconsidero o despacho de fl., dispensando-se a realização da prova técnica". Desta última, sobreveio o ingresso do recurso retido.
8 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
9 - No caso presente, o d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida - produção da prova pericial - haja vista a juntada de documentos pelo próprio autor, que alegara serem as informações contidas (na documentação) satisfatórias para a demonstração da insalubridade tencionada.
10 - Restou clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do demandante. Pondere-se, neste sentido, que a redação própria do autor revelara que a produção da prova pericial funcionaria para corroborar as provas já acostadas aos autos.
11 - De tudo isso, não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa, do que resta negado o provimento ao agravo retido contraposto.
12 - O conteúdo trazido pelo autor, precedente ao mérito, diz respeito à idêntica questão tratada no bojo do agravo retido: o cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção pericial. E já tendo sido apreciado o conteúdo do agravo, entende-se prejudicada a análise da preliminar aventada.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS e também documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial. E da leitura acurada desta documentação em referência, conclui-se pela especialidade do labor, nos seguintes intervalos: * de 24/01/1975 a 30/10/1978, como meio oficial torneiro junto à empresa Lontra Indústria Mecânica de Precisão Ltda., conforme anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 25/06/1979 a 17/09/1980, como meio oficial torneiro mecânico junto à empresa Marbon Indústria Metalúrgica Ltda., conforme formulário e anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1980 a 04/05/1981, como torneiro mecânico junto à empresa Elmag Reforma de Máquinas Ind. S/C Ltda., conforme anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/05/1981 a 30/06/1982, como torneiro mecânico junto à empresa Semac Reforma e Manutenção de Máquinas para Embalagens Ltda., conforme anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/1982 a 24/05/1984, como meio oficial torneiro junto à empresa Metalúrgica Silvano Ind. e Com. Ltda., conforme anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1984 a 01/12/1987, como torneiro mecânico "D" junto à empresa Metalúrgica Detroit S/A, conforme formulário, laudo técnico e anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo enquadramento da categoria profissional e pela exposição a ruído de 87 dB(A), consoante itens 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 09/02/1988 a 05/03/1997, ora como torneiro ferramenteiro "B", ora como torneiro ferramenteiro "A", ora como torneiro ferramenteiro Especial, ora como torneiro ferramenteiro Especial I, junto à empresa Metalúrgica Injecta Ltda. conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, passível de reconhecimento pela exposição a, dentre outros agentes, ruído de 86 dB(A), consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
22 - Quanto ao reconhecimento da categoria profissional de "torneiro mecânico (e assemelhados)", precedentes desta Turma Julgadora.
23 - O intervalo de 08/12/1978 a 11/06/1979 não pode ser reconhecido, isso porque, não obstante tenha sido fornecido formulário emitido pela empresa Lontra Indústria Mecânica de Precisão Ltda., noticiando a exposição do autor - enquanto sub-encarregado de usinagem - a ruído, calor e poeira, não foi apresentado o laudo técnico, imprescindível em casos como tal, cabendo ressaltar, aqui, a impossibilidade de reconhecimento por enquadramento profissional, à falta de indicação do mister nos róis remissivos à especialidade laborativa.
24 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos na tabela confeccionada pelo d. Juízo), verifica-se que o autor, em 16/11/1998 (data do pedido administrativo), contava com 30 anos, 11 meses e 03 dias de serviço, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98.
25 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
26 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios moderadamente fixados - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Agravo retido desprovido. Prejudicada a análise da matéria preliminar. Em mérito, remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, e apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos e ruído acima do limite legal, bem como o desempenho da atividade de torneiro mecânico, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e PPP indicam o desempenho de atividade que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.- Conjunto probatório bastante para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e PPP atestam o desempenho do ofício do autor de "auxiliar de torneiro mecânico" em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995) conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.- A parte autora coligiu PPP, posteriormente corroborado em laudo pericial, asseverando exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "radiação ionizante de soldas", "fumos metálicos", "óleos e lubrificantes" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "torneiro mecânico", fato que viabiliza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.2.9, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TORNEIROMECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. TEMA 709 DO STF.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28-4-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979) e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão do trabalho na função de torneiro e da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, os quais requerem análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TORNEIROMECÂNICO, FRESADOR, PLAINADOR. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. FERRAMENTEIRO E TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
10. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO E FERRAMENTEIRO. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 709 DO STF. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
A exposição a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR.HIDROCARBONETOS. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, não há na r. sentença de primeiro grau comando para o deferimento da tutela, razão pela qual deixo de analisar a questão.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LABOR COMUM. RESGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Os períodos de labor comum encontram-se devidamente apostados na CTPS do autor colacionada aos autos, razão pela qual devem ser reconhecidos e integrar seu tempo de labor. Desta feita, subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.- No que tange ao lapso de 10/02/1976 a 15/03/1976, o PPP de ID 126646011 – fls. 07/08, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que ele desempenhou a função de 1/2 oficial torneiro junto à Coforja Correntes e Acessórios Brasil Ltda., exposto à 87,9dbA, sendo possível a conversão postulada. No que pertine ao interregno de 23/03/1977 a 01/06/1977, o PPP de ID 126646011 – fl.09 e laudo técnico pericial de ID 126646011 – fl. 10, comprovam que o postulante exerceu o labor de ajudante de produção junto à Villares Metals S.A, exposto a calor de 31,2IBUTG e a ruído de 90,4dbA, o quer permite o seu reconhecimento como especial.- Consta da decisão atacada que nos períodos de 16/02/1978 a 25/02/1978, o PPP de ID 126646011 – fls. 13/14, elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor trabalhou como ½ oficial torno revolver junto à Rovemar Indústria e Comércio Eireli, exposto à óleo lubrificante, contusão, corte, postura inadequada e ruído de 82,4 dbA. Possível, portanto, reconhecer sua natureza especial.- No que se refere aos períodos de 01/04/1976 a 21/08/1976, de 02/05/1979 a 09/01/1980, de 16/04/1980 a 11/08/1980, de 12/09/1980 a 28/01/1981, de 02/02/1981 a 02/03/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1981, de 23/06/1981 a 06/02/1982, de 06/09/1982 a 01/04/1983, de 15/08/1983 a 21/11/1983, de 05/12/1983 a 21/11/1984, de 28/11/1984 a 07/01/1985, de 29/01/1985 a 29/04/1985, de 01/05/1985 a 05/04/1988, de 22/08/1988 a 21/10/1988, de 20/03/1989 a 09/05/1989, de 19/05/1989 a 23/10/1989 e de 05/12/1989 a 05/03/1990, a CTPS do autor de ID 126646010 – fl. 12 a ID 126646011 – fl. 06 dá conta de que nos mencionados interregnos ele desempenhou as funções de ½ oficial torneiro, torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, atividades profissionais que encontram enquadramento, por equiparação, às atividades descritas nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Há de se mencionar, ainda, a Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.- No tocante à 02/02/1998 a 02/04/1998, a decisão agravada abarca que o PPP de ID 126646011 – fls. 16/17, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico, exposto a ruído de 86,4dbA, além de poeiras metálicas e fumos metálicos, os quais são passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Quanto aos períodos de 01/08/2000 a 05/03/2003 e de 01/10/2003 a 02/08/2005, os PPPs de ID 126646011 – fls. 18/21, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico junto à Mult Nacionalização e Usinagem Técnica Ltda., exposto a ruído de 90,2dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.- No que se refere aos lapsos de 24/01/2006 a 08/05/2009 e de 06/12/2010 a 03/02/2017, os PPPs de ID 126646011 – fls. 22/25, dão conta de que o postulante exerceu labor como torneiro mecânico junto à EMAP Manutenção e Peças Ltda., exposto a radiações não ionizantes, fumos metálicos, fluídos e óleos e ruído de 90dbA, sendo possível a conversão postulada.- Os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única.- Reconhecimento devido. Benefício deferido.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de torneiro mecânico, mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES BIOLÓGICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.3. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Atividades que se enquadram nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. Apelação provida em parte.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, observa-se que houve erro de digitação em relação ao termo inicial do período cuja especialidade se reconheceu, bem como quanto ao tipo de ação proposta (relatório), erros materiais passíveis de correção a qualquer tempo.3 - Onde se lê “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, a sua conversão em aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/02/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/02/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/02/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/02/1984 a 01/02/2013. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”, leia-se “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/01/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/01/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/01/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/01/1984 a 01/02/2013. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”.4 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A DATA DE 28/4/1995. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Demonstrada a especialidade pretendida do exercício das atividades de "1/2 oficial torneiro mecânico", "torneiro mecânico" e "torneiro CNC" (enquadramento possível até a data de 28/04/1995, nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994), bem como em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos).- A parte autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Consideradas as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento desta demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Remessa oficial não conhecida.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelações das partes parcialmente providas.