PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em condições especiais, o autor apresentou formulário e PPP, constando a exposição do autor ao agente agressivo ruído no período de 24/02/1999 a 24/08/2001, quando em gozo de auxílio-doença não demonstrada a atividade especial no período de trabalho, visto que no período foi constatada a exposição ao agente ruído, no local de trabalho, de 85,9 dB(A) pelo Laudo Técnico (fls. 158) e de 88,7 dB(A) pelo laudo apresentado pela empresa que, ainda que divergentes, ambos ficaram abaixo do limite mínimo estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período.
4. No período de 18/08/2004 a 10/04/2006 e de 19/10/2007 a 04/11/2007, datas em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, restou demonstrado pelo formulário elaborado pelo INSS (fls. 59, 111 e 156) com base em laudo técnico pericial, a exposição do autor ao agente ruído de 85,9 dB(A) e 88,7 dB(A), no laudo produzido pela empresa, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no Decreto nº 4.882/03, vigente após 19/11/2003 e que limitava o nível de ruído tolerável até 85 dB(A).
5. Nos períodos de 21/04/1975 a 12/11/1975, 18/10/1977 a 21/09/1978 e 12/12/1983 a 01/03/1985, observo que a autora não apresentou nenhum documento de demonstre a insalubridade dos períodos apontados e não há enquadramento como atividade especial, vez que não constantes no rol estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6. Reconheço a atividade especial exercida pela autora nos períodos de 16/03/2006 a 10/04/2006 e de 19/10/2007 a 04/11/2007, considerando que o período de 18/08/2004 a 15/03/2006 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, fazendo jus a averbação e conversão em tempo comum, como o acréscimo de 1,20 a ser computado no PBC, para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data de início do benefício (22/04/2009).
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de conceder a revisão na RMI aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/12/1998 a 31/05/2004.
14 - No referido intervalo, trabalhado na “Volkswagen do Brasil Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 103261100 - Pág. 41/46), com identificação do responsável pelos registros ambientais de 14/08/1980 a 28/12/2006 (data de emissão), aponta a submissão do autor ao ruído de 91dB, superior ao limite de tolerância.
15 - Saliente-se, ainda, que o documento indica, além do responsável técnico, a técnica utilizada para aferição do agente nocivo (ID 103261100 - Pág. 44). Não havendo, portanto, razão para retirar a credibilidade das informações atestadas.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 03/12/1998 a 31/05/2004, conforme estabelecido na decisão de primeiro grau.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Assegurada, desta forma, a revisão do benefício percebido deferida na origem, convertido o período especial reconhecido nesta demanda em comum.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO SEGUNDO DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SEGURADO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISAO DEVIDA. DIREITO AO CÁLCULO DA NOVA RMI SEGUNDO SISTEMÁTICA MAIS VANTAJOSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/07/2006, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 30/04/2003 e 01/06/2003 a 30/06/2006. Postula, ainda, o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras vigentes antes do advento do Decreto nº 3.265/99 (até 28/11/1999), com a determinação para que a revisão seja efetivada conforme sistemática mais vantajosa ao segurado.
2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividadeespecial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981 e 01/03/1982 a 30/04/2003, todos laborados junto à empresa "Móveis Dalri", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar a função de "Marceneiro", esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 89,2 dB(A).
13 - No tocante ao período de 01/06/2003 a 30/06/2006, trabalhado como autônomo, também na função de "Marceneiro", o PPP revela que o autor esteve exposto a ruído de 89,2 dB(A). A respeito da possibilidade de reconhecimento do labor especial em tais situações, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes.
14 - Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante logrou êxito em tal empreitada.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/07/2006 - DER), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Por outro lado, até 28/11/1999, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.265/99, o autor contava com 39 anos e 06 dias de serviço, o que também lhe assegura o direito à revisão pleiteada (recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição), cabendo ao INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial, segundo a sistemática mais vantajosa ao segurado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/07/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E MAJORAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Em preâmbulo, ressalta-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2009.61.03.000035-3, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 07/01/2009, no qual a parte autora objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.833.905-1 - DIB 21/11/2006), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 13/12/1998 a 21/11/2006, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial; e o presente feito, distribuído sob n° 2014.61.03.004075-9 em 29/07/2014, perante 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, no qual a parte autora pleiteia objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.833.905-1 - DIB 21/11/2006), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 14/12/1998 a 21/11/2006, para a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2009.61.03.000035-3 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
3. Como se observa, resta caracterizada a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/12/1998 a 21/11/2006 bem como quanto ao pedido de majoração da renda mensal inicial. Note-se, ainda, que nos autos do Processo 2009.61.03.000035- 3 foi reconhecida a atividade especial exercida apenas no período de 14/12/1998 a 31/12/2003 e, no tocante ao período de 01/01/2004 a 21/11/2006, não houve apelo da parte autora à época, verificando-se a ocorrência de coisa julgada. Destarte, o autor deveria ter recorrido naqueles autos, para reformar a r. sentença, sendo indevida a modificação por meio deste feito de situação consolidada.
4. No tocante à aposentadoria especial, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, considerando que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício, conforme planilha anexa.
5. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/12/1998 a 21/11/2006 e de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de ofício, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015; e, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria especial, dado provimento à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em especial, faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especial, bem como a revisão da rMI.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 50, da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, em regra, será de 70% do salário de benefício acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até, no máximo, 100% do salário de benefício.
2. Por isso, a conversão de períodos de labor em atividades especiais, com o acréscimo de 40%, previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99, não influencia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, eis que o acréscimo decorrente do fator multiplicador não configura aumento do número de contribuições efetivamente vertidas à Previdência, senão contagem de tempo fictício. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. Assim, o pleito de reconhecimento e a conversão de tempo de serviço em condições especiais visando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, não merece prosperar.
4. Recurso do INSS provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. AUMENTO DA RMI. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 22/26, que no período de 03/12/1998 a 23/02/2010, em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,10 dB(A) até 26/04/2004 e a partir desta data até 23/02/2010, sua exposição ao agente agressivo ruído foi de 85,95 dB(A).
4. Nos termos dos Decretos nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com limite de ruído de 90 dB(A) e nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003, cujo limite passou a ser de 85 dB(A) mecânica, estando exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A). Assim, considerando os limites estabelecidos nos decretos supracitados e os estabelecidos no local de trabalho pela empresa por PPP, devidamente analisados por profissional qualificado, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 até 23/02/2010, considerando que no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 o ruído ficou abaixo do limite estipulado pelo Decreto 2.172/97.
5. Ainda que tenha sido reconhecido o período de atividade especial no período de 19/11/2003 até 23/02/2010, não perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, vez que a soma dos períodos reconhecidos como atividade especial não atinge o mínimo necessário de tempo de serviço em condições insalubres, somando apenas 23 anos , 4 meses e 25 dias, tempo inferior aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais para a benesse pretendida.
6. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 23/02/2010, devendo ser convertido em atividade comum, com acrescido de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (23/02/2010).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. DEFERIDA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/05/1982 a 04/08/1983, 12/02/1985 a 14/06/1988 e 16/06/1988 a 23/07/2007.12 - Nos intervalos de 10/05/1982 a 04/08/1983 e 12/02/1985 a 14/06/1988, em que a autora trabalhou como auxiliar de fisioterapia para o “Hospital e Maternidade Mauá Ltda” (CTPS – ID 29809595 - Pág. 3), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque a profissão não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo13 - No lapso de 16/06/1988 a 23/07/2007, a autora trabalhou como auxiliar de fisioterapia e enfermagem para o “Hospital e Maternidade Brasil S/A”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 29809603 - Págs. 1/2), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias e parasitas.14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.16 - Desta forma, constata-se que a requerente trabalhou em condições especiais previstas no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 no período de 16/06/1988 a 23/07/2007.17 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e aquela admitida em sede administrativa (ID 29809679 - Págs. 44/45), verifica-se que a parte autora contava com 24 anos e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data de concessão do benefício percebido (23/07/2007 - ID 29809531 - Pág. 1), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.20 - Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida, a partir da data de início da vigência do benefício (04/10/2006 – ID 29809531 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A sentença monocrática denegou a conversão do tempo comum em especial e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao lapso enquadrado como especial, de 1º/3/1990 a 22/2/2013 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias e fungos), em razão do trabalho em instituição hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de reconhecimento do tempo especial desenvolvido na condição de "recepcionista", na Fundação Municipal Ensino Superior de Marília, por não ter ficado caracterizado risco biológico com habitualidade e permanência.
- O PPP carreado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dosrequisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. No entanto, tal instituto não é aplicável ao caso concreto ainda que sob o argumento de direito ao benefício mais vantajoso/melhorbenefício, visto a reafirmação da DER não tem como objetivo a garantia do direito ao melhor benefício e, sim, a concessão do benefício pleiteado em data posterior, caso a pessoa não implemente todas as condições para a concessão por ocasião da DER.Veja-se que no caso o autor pretende revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, de modo que a reafirmação da DER implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas...A alteração da data de entrada do requerimentoimportaria, em verdade, na renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção de aposentadoria especial em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à reafirmaçãoda DER só se verifica quando a parte não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado ou enquanto está em andamento o respectivo processo, administrativo ou judicial, o que não é o caso dos autos, já que finalizado oprocesso administrativo com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor".4. A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora que, na DER, ostentava todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, que é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, nos autos do processo administrativo, foi anexado PPP (fls. 95/97 do doc. de id. 299201527), constando que o autor trabalhou para a Prefeitura do Município de Pimenta Bueno entre 24/02/1992 e 24/04/2017, nocargo de Agente de Saúde, sujeito a risco biológico. Na descrição da atividade, consta o seguinte: " Os titulares do cargo desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica edomicílios,atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstretícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro, desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando deforma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa o cirurgião; organizam o ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões; Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboramrelatórios técnicos.; comunicam-se com pacientes e familiares e com equipe de saúde".6. À fl. 105 do doc. de id. 2992011527, consta declaração da Prefeitura Muncipal de Pimenta Bueno, informando que o autor trabalhava como agente de saúde, exercendo a função de auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, desde24/02/1992, já tendo prestado serviços em todos os setores do Hospital.7. Às fls. 121/123 do doc. de id. 2992011527, consta Laudo Técnico do INSS em que se conclui pela exposição do autor de modo habitual e permanente aos agentes noviços biológicos, no período de 24/02/92 a 24/04/2017, validando-se, inclusive, o PPPapresentado como prova hábil e suficiente ao reconhecimento do tempo especial.8. Apesar de ter reconhecido, pois, que o autor, na DER, possuía 25 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço especial (incontroverso), ao invés de conceder-lhe a aposentadoria especial, sem incidência, pois, do fator previdenciário, o INSS lheconcedeuo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. O direito ao melhor benefício não comporta dúvidas, estando pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observaro quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestaçõesvencidas". O STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.018 foi além e previu, inclusive, a opção do melhor benefício, mesmo quando o menos vantajoso foi reconhecido na via judicial.10. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a revisar o benefício da parte autora, transformando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em aposentadoria especial e pagando-lhe as diferençasdevidas desde a DER (12/04/2017).11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como patrulheiro mirim ou guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de 95 pontos, não faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. FERRAMENTEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MATIDA.Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/04/1974 a 17/02/1975, 02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a 16/01/1978, 18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980, 05/08/1980 a 30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983 e 01/04/1984 a 18/05/1988, uma vez que trabalhou como ‘ferramenteiro’, atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 143477591 - Pág. 3/19).Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.Devem ser incluídos os períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), nos termos previstos no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Considerando que o benefício foi requerido na via administrativa em 01/09/2016 e a presente ação ajuizada em 31/08/2017, não há que falar em prescrição quinquenal.Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.- Cabe ao Magistrado a instrução dos autos, devendo decidir, de forma fundamentada, quais provas são úteis e necessárias à resolução do feito.- Necessário ressaltar que independentemente da conclusão acerca da especialidade do labor, o resultado permaneceria o mesmo, qual seja, a impossibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por idade.- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.- Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.- Apelação do autor não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E COMUM. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O reconhecimento em parte da especialidade do labor em condições insalubres, bem como do tempo de serviço em atividade comum autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção.
II - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (12/11/2010 - fl. 338).
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
VI - Caberá ao INSS recalcular o tempo de serviço para a revisão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 01/11/2011.
13 - No que diz respeito ao ínterim de 06/03/1997 a 01/11/2011, trabalhado na “GM Brasil SCS”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 104280569 - Págs. 36 e 37), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão do autor ao ruído de 85dB. Constata-se, portanto, que a intensidade sonora a que o requerente estava submetido não extrapola o limite de tolerância previsto no período, mesmo após 19/11/2003, eis que a legislação estabelece que somente o ruído superior a 85dB é considerado insalubre.
14 - Desta forma, reputa-se enquadrado como especial o intervalo de 12/05/1980 a 27/10/1980, conforme firmado na decisão de primeiro grau.
15 - Mantida a sentença neste tocante, irretocável a contagem de tempo de contribuição confeccionada na origem (planilha – ID 104280569 - Pág. 127), que computou 15 anos, 03 meses e 24 dias de tempo exclusivamente especial até a data do requerimento (01/11/2011) e 36 anos, 1 mês e 21 dias, somados os tempos especiais convertidos e comuns, até a mesma data, concedendo ao demandante a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 – Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI E DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período indicado, a parte autora apresentou formulários (fls. 21/22) e laudo técnico (fls. 18/20), demonstrando que no período de 04/10/1976 a 31/05/1986 o autor estava exposto ao agente ruído de 91 dB(A) e, no período de 01/06/1986 a 27/01/1987 que o autor esteve exposto ao agente ruído de 84 dB(A).
4. É de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 04/10/1976 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 27/01/1987, vez que o autor exerceu suas funções em ambiente insalubre pelo agente ruído acima do limite tolerável, enquadrados como atividade especial nos termos do inciso 1.1.6, do Decreto nº 53.831/60 e inciso 1.1.5, do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconheço a atividade especial nos períodos de 04/10/1976 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 27/01/1987 e determino ao INSS a averbação do referido período como atividade especial, assim como que seja convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC, para novo cálculo da RMI e majoração do percentual de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo em 24/09/2008, conforme decidido na sentença.
6. No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que se aplicam ao cálculo, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base apenas no enquadramento da categoria profissional aos decretos regulamentadores da matéria. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).