PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RADIAÇÕESNÃO-IONIZANTES.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E RADIAÇÕESIONIZANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o magistrado a quocondicionou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que fosse mais vantajoso ao autor, à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor especial dos períodos de 12/11/75 a 15/05/76; 02/06/76 a 25/10/76, de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79, de 22/01/80 a 31/01/80, de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82, de 16/02/82 a 24/11/83, de 01/05/84 a 07/05/84, de 09/05/84 a 26/09/84, de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/07/88 a 01/10/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91, de 18/10/91 a 01/09/92, de 03/01/94 a 08/04/94, de 01/07/94 a 12/04/95, de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99, de 13/09/99 a 24/04/00, de 01/08/00 a 17/11/00, de 13/03/01 a 31/03/01, de 01/06/01 a 12/06/01, de 17/08/01 a 11/10/01, de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03, de 16/07/03 a 10/10/03, de 08/12/03 a 05/04/04, de 02/09/04 a 18/12/06, de 05/03/07 a 05/03/07, de 16/03/07 a 04/05/07, de 16/10/07 a 03/12/09, de 12/01/11 a 02/05/11 e de 09/05/11 a 30/03/12.
15 - À comprovar a referida especialidade, foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo foi juntado em razões de ID 95716978 - fls. 12/34. O expert concluiu que o requerente exerceu a função de soldador em todos os períodos laborativos exposto a: - de 12/11/75 a 15/05/76 e de 02/06/76 a 25/10/76 – ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos);- de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79 e de 22/01/80 a 31/01/80 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/02/82 a 24/11/83 e de 01/05/84 a 07/05/84 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 09/05/84 a 26/09/84 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91 e de 18/10/91 a 01/09/92 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 03/01/94 a 08/04/94 e de 01/07/94 a 12/04/95 - ruído de 80,1dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos; - de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99 e de 13/09/99 a 24/04/00 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 01/08/00 a 17/11/00 e de 13/03/01 a 31/03/01 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos);
- de 01/06/01 a 12/06/01 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 17/08/01 a 11/10/01 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/07/03 a 10/10/03 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 08/12/03 a 05/04/04 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 02/09/04 a 18/12/06 – ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 05/03/07 a 05/03/07 e de 16/03/07 a 04/05/07 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/10/07 a 03/12/09 – ruído de 85,6dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos; - de 12/01/11 a 02/05/11 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e de 09/05/11 a 30/03/12 - ruído de 85,6dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos. Consta do referido documento que o EPI utilizado não elimina a exposição, apenas “...reduz a lesão...”. Assim, à vista da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, bem como à radiações ionizantes, agente nocivo que se enquadra no item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, possível o reconhecimento pretendido.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
17 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
18 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 12/11/75 a 15/05/76, de 02/06/76 a 25/10/76, de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79, de 22/01/80 a 31/01/80, de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82, de 16/02/82 a 24/11/83, de 01/05/84 a 07/05/84, de 09/05/84 a 26/09/84, de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91, de 18/10/91 a 01/09/92, de 03/01/94 a 08/04/94, de 01/07/94 a 12/04/95, de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99, de 13/09/99 a 24/04/00, de 01/08/00 a 17/11/00, de 13/03/01 a 31/03/01, de 01/06/01 a 12/06/01, de 17/08/01 a 11/10/01, de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03, de 16/07/03 a 10/10/03, de 08/12/03 a 05/04/04, de 02/09/04 a 18/12/06, de 05/03/07 a 05/03/07, de 16/03/07 a 04/05/07, de 16/10/07 a 03/12/09, de 12/01/11 a 02/05/11 e de 09/05/11 a 30/03/12.
19 - No tocante aos períodos de labor comum de 03/03/1977 a 04/03/1977, de 01/04/1977 a 05/09/1977, de 04/01/1979 a 06/03/1979, de 13/03/1979 a 07/10/1979 e de 17/01/2003 a 08/04/2003, consta dos autos que os referidos vínculos estão devidamente registrados na CTPS do autor de ID 95716977 – fls. 45/87. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
20 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
21 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração.
22 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
23 - Assim, os lapsos de 03/03/1977 a 04/03/1977, de 01/04/1977 a 05/09/1977, de 04/01/1979 a 06/03/1979, de 13/03/1979 a 07/10/1979 e de 17/01/2003 a 08/04/2003 devem integrar o cômputo de período de labor do postulante.
24 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor possuía, quando do requerimento administrativo (02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35), apenas 24 anos, 03 meses e 20 dias de labor, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
25 - Por outro lado, somados os referidos períodos de atividade especial, ao tempo de labor comum constante da CTPS de ID 95716977 – fls. 45/87 e dos extratos do CNIS de ID 95716977 – fls. 130/134, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 04 meses e 11 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, eis que cumprido o período de “pedágio” e a idade mínima necessária.
26 - O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos das CTPS, cotejados com a base de dados CNIS.
27 - O marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa, em 02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
31 – Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AUXILIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
6. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. HIDROCARBONETOS. RUIDO. EPI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
3. Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.3, 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
11. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
12. Não preenchido o tempo de serviço minimo para a aposentadoria Especial, comprovado o tempo de serviço e carência, tem direito a parte autora a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir a data do requerimento administrativo, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos registros da CTPS contidos no processo administrativo que é indiciário de atividade especial, e os documentos informativos do labor especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
14. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que sucumbência foi mínima da parte autora, sendo a tutela jurisdicional na quase totalidade favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), em conformidade com o § 3º do artigo 20 e par. único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil/73 (em vigor na data da publicação da Sentença), excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R."
15. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos fumos metálicos e às radiações não ionizantes, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e a fumos metálicos.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS (MANGANÊS) CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. "NÃO HAVENDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO, CONFORME POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE, A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" (5037800-53.2014.404.7108 - ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS) E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS NA DER. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se a exposição do segurado a agentes nocivos de análise qualitativa, periculosidade (inflamáveis) e radiações não ionizantes (maçarico oxiacetileno), no exercício de suas atividades em almoxarifado industrial, caracteriza o labor como especial, ainda que a sentença tenha afastado a habitualidade e permanência da exposição.
2. A descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como "movimentação de matérias-primas, recebimento, conferência, armazenagem e distribuição", demonstra que a circulação do trabalhador em áreas de risco (fábrica e armazenamento) era inerente e habitual à sua função, afastando a conclusão da sentença de que a exposição era meramente intermitente.
3. A exposição aos agentes periculosidade (inflamáveis) e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa. O risco de acidente por inflamáveis é permanente e não exige contato direto e ininterrupto, sendo a presença na área de risco suficiente para a caracterização. O mesmo se aplica à exposição a radiações, cuja nocividade é reconhecida pela presença no ambiente de trabalho.
4. Com o reconhecimento da especialidade do período controvertido e a respectiva conversão em tempo comum, o tempo de contribuição total do autor na DER alcança 35 anos, 1 mês e 25 dias, preenchendo o requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (29/05/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais (01/03/1991 a 30/08/1996 e 02/06/1997 a 19/06/2002) e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se os períodos de 01/03/1991 a 30/08/1996 e de 02/06/1997 a 19/06/2002 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 01/03/1991 a 30/08/1996 e de 02/06/1997 a 19/06/2002 são reconhecidos como tempo especial. Até 28/04/1995, o enquadramento se dá por categoria profissional (soldador/trabalhador em metalúrgica), conforme CTPS e Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a empresa está baixada, justificando a perícia por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS do STJ.6. O PPRA de empresa similar demonstra exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes nocivos inerentes à função de soldador. A exposição a fumos metálicos, como agente cancerígeno (Agência Internacional de Pesquisa do Câncer), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs, conforme IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4.7. Radiações não ionizantes são insalubres (Anexo VII da NR-15), e sua ausência no rol de agentes nocivos após o Decreto nº 2.172/1997 não exclui a especialidade, conforme Súmula 198 do TFR, desde que provenientes de fontes artificiais.8. A habitualidade e permanência da exposição não exigem submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, sendo inerente à rotina de trabalho.9. A implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de soldador e trabalhador em metalúrgica pode se dar por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, mesmo por perícia indireta em empresa similar, sendo a exposição a agentes cancerígenos qualitativa e irrelevante o uso de EPIs. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 3º, 4º, II, e 14, 487, I, 493, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV, Anexo II, item XIII; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 1.2.11, código 2.5.3 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; Portaria Interministerial nº 09/2014, Anexo.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014 (Tema 709); STF, Tema 1170; TNU, Súmula 9; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 0024269-76.2013.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 04.05.2016; TRF4, APELREEX 5007329-92.2011.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 11.06.2014; TRF4, APELREEX 5052665-22.2011.404.7000, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, j. 19.12.2013; TRF4, IUJEF 5001135-85.2012.404.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, TRU da 4ª Região, j. 26.03.2015; TRF4, IUJEF 5007241-41.2013.404.7208, Rel. Susana Sbrogio Galia, TRU da 4ª Região, j. 20.03.2015; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª S., D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Celso Kipper, 3ª S., D.E. 10.06.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. A exposição a radiações não ionizantes é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, CIMENTO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição a radiações não-ionizantes, cimento e ruídos, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor..
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. A exposição a radiações não ionizantes é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. EMPRESA INATIVA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tratando-se de empresa inativa, via de regra exige-se início de prova material acerca das atividades exercidas, ainda que dispensado formulário, não sendo bastante a juntada somente da CTPS. No caso, porém, a função do autor no período sob análise é idêntica às descritas em diversos outros vínculos, de modo que a análise das condições laborais guarda semelhança, sendo admitida, na hipótese, a prova testemunhal tomada em justificação administrativa.
2. A função de caldeireiro em empresas de construção civil, na montagem de andaimes, tubulações e estruturas metálicas, expõe o segurado a ruídos excessivos, radiações não ionizantes e fumos metálicos decorrentes do corte e solda de chapas metálicas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. CONCESSÃO. CUSTEIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividadeespecial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 1.083 STJ).
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES (FUMOS DE SOLDA) É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
6. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
7. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
8. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CHUMBO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Comprovada exposição a ruído e a agentes químicos, radiações não ionizantes e chumbo, a atividade deve ser reconhecida como especial.
5. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
6. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADEESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. PPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor e dos irmãos para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4.Para configurar início de prova material o contrato do trabalho, exige-se que esteja claro, ausente de rasuras ou cotas marginais na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social de forma a constituir prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. Dessa forma, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Afastável o reconhecimento do labor urbano para o lapso em que a CTPS não se encontra completa ou apresentada de forma parcial, deixando dúvidas sobre a coerência e periodicidade dos registros, e também quando inexistente a anotação do vinculo empregatício na Carteira Profissional, inocorrendo outras provas substanciais e idôneas do contrato de trabalho alegado.
5.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8.O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
9.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
12.No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
13.Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
14.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo(DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço especial, do labor rural e urbano no processo administrativo, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
15.Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, por ser sucumbente em maior monta, pois deferido o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva em favor da parte autora. Essa cominação está de acordo com as disposições do CPC/73 vigentes na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"
16. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO INFERIOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENQUADRAMENTO.
1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.