PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
6. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
7. A parte autora alcança, na DER (26/02/2016), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
8. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. A parte autora alcança, na DER (25/07/2019), 37 anos e 22 dias de tempo de serviço e 60 anos, 11 meses e 14 dias de idade, totalizando 98 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais para um segurado contribuinte individual (mecânico e sócio-administrador) exposto a hidrocarbonetos, concedendo-lhe aposentadoria especial com data de início do benefício (DIB) em 19/06/2017 e renda mensal inicial (RMI) sem fator previdenciário, além de determinar o afastamento da atividade de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividadeespecialpara segurado contribuinteindividual exposto a hidrocarbonetos, considerando a eficácia de EPIs e a fonte de custeio; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial e seus termos; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa e a jurisprudência do STJ (Tema 534), que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que resguardam as hipóteses excepcionais de reconhecimento da especialidade mesmo com EPI, especialmente quando há dúvida sobre a real eficácia ou ausência de Certificado de Aprovação (CA) válido.6. A exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene), incluindo os aromáticos e cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de limites de tolerância ou da eficácia de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, que são insuficientes para elidir a nocividade, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categorias, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é ilegal ao restringir. A ausência de fonte de custeio específica não é óbice, dada a solidariedade do financiamento da seguridade social e a previsão de custeio pelas empresas, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.8. Os consectários legais são retificados, aplicando-se a SELIC a partir da EC nº 136/2025, com base no art. 406, § 1º, do CC, mas a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS, mas não está isento do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.11. É determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício, com definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de atividadeespecialpara segurado contribuinteindividual exposto a hidrocarbonetos, por análise qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs, e a ausência de fonte de custeio específica não impede o direito. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do Código Civil.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §§ 1º, 3º, 4º, 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, Anexo II, item XIII; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 497, 536, 537.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961, Tema 709, j. 05.06.2020; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 33; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CAMINHONEIRO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. VIBRAÇÃO, ÓLEOS E GRAXAS, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. NÃO RECONHECIDOS. LAUDO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PROFISSIONAL EXTERNO À EMPRESA. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a realização das provas pericial e testemunhal pretendidas.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual
5. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 6. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
9. No caso dos autos, não se exige a aferição do ruído pelo NEN, uma vez que o período é anterior a 18/11/2003 e o agente não foi apurado em níveis variáveis.
10. Embora a análise da vibração não exija avaliação quantitativa até 05/03/1997, a prova não se mostra robusta o suficiente para que a especialidade, por esse agente, seja reconhecida.
11. Apesar de haver a referência à exposição a óleos e graxas, o laudo ambiental indica que o contato não era expressivo o suficiente para ensejar tempo especial (intermitente).
12. Caso em que não é devida a especialidade por exposição à periculosidade, pois, segundo a NR-16 do MTE (item 1.6.1) "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."
13. Igualmente no que se refere à penosidade, já que a análise realizada pelo profissional não apresentou elementos concretos do dia a dia de trabalho do autor, discorrendo apenas questões doutrinárias a respeito do agente.
14. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, no artigo 261, IV, permitia que a avaliação ambiental fosse realizada por profissional externo à empresa, para a confecção de laudos individuais, desde que o procedimento fosse devidamente autorizado pelo empregador.
15. No caso dos autos, apesar dessa autorização ter sido trazida aos autos apenas em sede recursal, o fato do próprio autor ser um dos proprietários da empresa autoriza que o laudo apresentado seja considerado prova suficiente da sua exposição aos agentes nocivos.
16. Hipótese em que os documentos novos apresentados em juízo apenas corroboram a prova acerca do exercício de atividade em condições especiais que já havia sido apresentada administrativamente. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
17. Após reafirmação da DER, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
18. Efeitos financeiros incidentes desde o preenchimento dos requisitos, já que a DER foi reafirmada para data anterior ao encerramento do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condenou o INSS a averbar os períodos e calcular as RMI's de aposentadorias por tempo de contribuição, com opção pela mais vantajosa. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como engenheiro agrônomo, tanto como empregado quanto como contribuinte individual; e (ii) a validade de documentos como PPP e LTCAT para comprovar a exposição a agentes nocivos para o contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4. O recurso não foi conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade desses períodos.4. O período de 29/04/1995 a 09/11/1998 não foi reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, e a profissiografia aponta para atividades de assessoramento, sem contato direto e habitual com produtos químicos.5. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999, por ausência de PPP ou laudo técnico que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 629/STJ.6. O período de 01/02/1999 a 03/03/2016 foi reconhecido como tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois o PPP, embora assinado pelo próprio autor como sócio, está amparado por LTCAT elaborado por profissional habilitado, que confirma a exposição a agentes químicos como herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos.7. A jurisprudência do TRF4 e o Tema Repetitivo 1291 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais expostos a agentes nocivos, sendo a nocividade de tais agentes químicos reconhecida e, para agentes cancerígenos (Linach), o uso de EPI é irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em relação aos períodos de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995. Feito extinto sem exame de mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 9. O contribuinteindividual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividadeespecial quando comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, mesmo que o PPP seja assinado pelo próprio segurado na condição de sócio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CLT, art. 157; Lei nº 5.194/66, art. 7º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, V, VI, e 124; Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014 (Linach); NR 15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, Tema Repetitivo 1291; STJ, Tema 629; TRF4 5000927-96.2015.404.7115, 5ª Turma, Rel. (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 12.06.2017; TRF4 5035871-81.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXÍLIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, j. 08.06.2017; TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não demonstrada a especialidade da atividade no período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. Ausente início de prova material a demonstrar a prestação de serviço na condição de contribuinte individual, é inviável a averbação do tempo de serviço relativo aos períodos pretendidos com base apenas no recolhimento das contribuições previdenciárias extemporâneas e em prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
É possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual, sem restrição de período de atividade. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
Alei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Com efeito, "a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EM NIT DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 COM BASE NA CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PROPRIETÁRIO DE EMPRESA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. É admitida a retificação de contribuições recolhidas em NIT diverso quando ocorre mero equívoco no preenchimento de algum número, o que difere do caso sob análise, vez que o NIT informado é completamente diverso daquele do autor.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, ficando limitado até 28/04/1995 com base apenas na CTPS, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
3. A juntada de laudo técnico informando a presença de funcionários evidencia que a atuação do proprietário da empresa na atividade-fim ocorria de modo intermitente ou eventual, podendo descaracterizar a especialidade em razão da ausência de habitualidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, caso dos autos.
6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCUSSUAL CIVIL. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. DECADÊNCIA.
Conforme o estabelecido no art. 103, I, da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial de 10 anos tem início no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
4. Apesar de haver uma atuação mais destacada do autor, enquanto proprietário da empresa, no atendimento inicial dos clientes, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que, no período recorrido, o autor atuava com habitualidade na manutenção elétrica dos carros, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do laudo técnico e PPP apresentados.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Caso em que o autor não atinge o tempo necessário de labor em condições especiais para fins de aposentadoria especial, mas faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do reconhecimento de tempo de labor especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES PERIGOSOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AMIANTO. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE - POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESA EXTINTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores de marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Se a sujeição do trabalhador a amianto é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tal substância está arrolada no Grupo 1A - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99,
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
9. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).