PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL E URBANO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO ASBESTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO TOTAL EXIGIDO. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Conforme os Decretos de regência de 1964 e 1979, a aposentação era devida após 15, 20 ou 25 anos de atividade desenvolvida sob influência do agente nocivo asbesto. Já a previsão do Decreto n.º 2.172/1997 (e também a do posterior, n.º 3.048/1999) passou a ser de apenas 20 anos de atividade para a concessão do benefício.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividadeespecial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, bem como restou demonstrada a especialidade do labor.
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividadeespecial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.- Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1209 STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O TEMA. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não havendo nenhum período em que a parte autora pretenda o reconhecimento de atividadeespecial, em virtude de exposição à periculosidade pelo labor na profissão de vigilante, não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1209 do STF.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Em se tratando de exposição à eletricidade, não se exige que a exposição ao risco ocorra durante todos os momentos da jornada laboral. Precedentes.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para obtenção de benefício previdenciário e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADEESPECIAL. ASBESTOS OU AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ADOÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo e o uso de EPI ou EPC.
5. Tendo a parte autora decaído de cerca de metade dos pedidos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir a condenação aos honorários advocatícios.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM A COMPANHEIRA. RATEIO COM EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Reconhecida a existência de união estável entre a companheira e o segurado falecido, resta comprovada a dependência econômica, sendo correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte, a ser rateado com os demais dependentes habilitados.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 04/02/2017, por exposição a ruído. O INSS alega ausência de requisitos e metodologia inadequada para a avaliação do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do período de 01/07/2013 a 04/02/2017 por exposição a ruído; e (ii) a validade da metodologia de aferição do ruído utilizada para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, pois estes não detêm a progressão das lesões auditivas, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997, de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003, e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003, conforme o Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).6. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Contudo, a aferição por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01, é aceita, pois traduz a média ponderada de ruído e é mais benéfica ao trabalhador, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) e o Tema 174 da TNU.7. No caso concreto, o PPP e o PPRA comprovam que, no período de 01/07/2013 a 04/02/2017, o segurado esteve exposto a ruído de 89,4 dB(A), aferido por dosimetria, o que supera o limite de 85 dB(A) vigente à época, caracterizando a especialidade do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Determinada, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25, e a implantação imediata do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferida por dosimetria conforme NR-15 ou NHO-01, caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, sendo a metodologia NEN exigível apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. ASBESTO/AMIANTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividadeespecial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
5. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral.
6. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. Logo, neste caso, a mera alegação, em sede de apelo, no sentido de que a parte autora não faz jus à gratuidade, não é suficiente para afastar seu direito.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 10/11/1993 a 30/09/1994 e de 31/10/1994 a 05/03/1997, com base no agente agressivo ruído, de acordo com os documentos constantes do processo administrativo em apenso.
- A parte autora pleiteia nestes autos o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 10/11/1993 a 31/12/2002, em razão da exposição aos agentes agressivos asbestos (amianto) e ruído, e de 01/01/2003 a 30/06/2005, em função da exposição a ruído.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 10/11/1993 a 31/12/2002 - Agentes agressivos: poeira de asbestos e ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26/27). Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 31/12/2002 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum sob o agente agressivo asbestos/amianto, dar-se-á aplicando-se o fator de conversão de 1,75 nos termos da tabela inserta no art. 70, do Decreto 3.048/99.
- Possível também o reconhecimento da especialidade no interregno de 19/11/2003 a 30/06/2005 - Agente agressivo: ruído de 86,7 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26/27).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79e no item 1.0.2 do Decreto nº 3048/99 que elencam como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e asbestos/amianto.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 01/01/2003 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 86,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum nos períodos mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a DIB conforme determinado pela sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Recurso adesivo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ASBESTO. AMIANTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE AMIANTO (ASBESTOS). TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL DIVERSO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO DEVIDA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PREVISÃO NO ART. 66 DO DECRETO Nº 3.048/99. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividadesespeciais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos como especiais os períodos de 16.09.1987 a 01.05.1990, 08.03.1993 a 02.12.1998, 03.12.1998 a 02.09.2003 e 01.06.2004 a 04.08.2014 (ID 41090508 – pág. 2). Dessa maneira, a controvérsia diz respeito ao possível enquadramento como atividade especial dos períodos de 16.09.1987 a 01.05.1990 e 08.03.1993 a 02.09.2003, por exposição ao agente químico asbesto, com fator de conversão 1,75. Em consequência disso, o ponto controvertido se estende à concessão de aposentadoria especial, mesmo não tendo a parte autora atingido 25 (vinte e cinco) anos de serviço, uma vez que alcançou “[...] 65,56% do tempo de 20 anos exigidos para a aposentadoria especial por exposição ao agente agressivo químico amianto (itens 3 e 4) e 40,71% do tempo de 25 anos exigidos para a aposentadoria especial por exposição ao agente agressivo ruído (item 5), quando eram necessários 100% na somatória dos citados períodos (item 5).” (ID 41090415 0 pág. 3). Ocorre que, nos interregnos de 16.09.1987 a 01.05.1990 e 08.03.1993 a 02.09.2003, o autor exerceu diversas funções exposto ao agente químico “poeira de amianto” (ID 41090420 – págs. 1/4), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos, nos termos do código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, código 1.02 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.2 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ressalta-se, por oportuno, que o trabalho submetido ao agente químico asbestos garante o benefício de aposentadoria especial após 20 (vinte) anos, bem como conversão para tempo comum pelo fator 1,75.
8. Observo, ainda, que o período de 01.06.2004 a 04.08.2014 foi enquadrado como especial pela própria autarquia previdenciária, contudo, por exposição ao agente físico ruído, e não pelo agente químico “poeira de amianto” (ID 41090508 – pág. 2). Nesse sentido, verifica-se que o autor não logrou comprovar o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de serviço, submetido ao agente químico “poeira de amianto”. Outrossim, também não demonstrou ter laborado por 25 (vinte e cinco) anos exposto ao agente físico ruído.
9. Todavia, dispõe o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 66, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, que “para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.”.
10. Somados todos os períodos especiais, com a devida conversão e considerando a sua atividade preponderante, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2015).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR E 250V. COMPROVAÇÃO POR PPP. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A PARTIR DE 06.03.97
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro ou estes estarem diferentes das anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA COMEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP E PROVA PERICIAL. SUBMISSÃO AOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DAREGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividadesespeciais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 doAnexo I do Decreto n. 83.080/79. Assim, os períodos de 01/12/1982 a 01/01/1986 e 01/02/1986 a 13/02/1989 devem ser reconhecidos como especiais pelo simples enquadramento profissional, em face da atividade desenvolvida em contato combustível.6. Por outro lado, com relação ao período de 01/02/1997 a 21/01/2011, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 47/49 da rolagem única) apontou a exposição do autor no desempenho da atividade de motorista, de forma habitual e permanente, ao agente físicoruído com intensidade de 94 dB e ao agente calor de 26,5 IBUTG.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003); acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho no período de 01/02/1997 a 21/01/2011 em razão da submissão a ruído em intensidadesuperior aos limites de tolerância.8. No que tange ao agente nocivo calor, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. O PPP juntado aos autosnão informa o tipo de grau da atividade (se leve, moderada ou pesada), o que impede a aferição da exposição ao calor em intensidade prejudicial à sua saúde e/ou à sua integridade física.9. No que tange ao período de 13/02/2013 a 19/09/2019, em que o autor exerceu a atividade de motorista de onibus, a prova pericial realizada nos autos apontou a submissão do autor ao agente físico calor com intensidade de 30,3 IBUTG, com aclassificaçãoda atividade como moderada. Assim, deve ser reconhecido o tempo especial no período em questão em decorrência da exposição ao calor com intensidade superior a 26,7º C em se tratando de atividade moderada.10. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimentoadministrativo.11. Tendo o autor nascido em 28/07/1961, é de se concluir que o somatório da idade com o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, já supera a exigência de 96 (noventa e seis) pontos prevista o art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com aredação dada pela Lei n. 13.183/2015, para fins de afastamento do fator previdenciário.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos no percentual arbitrado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação do decisum na origem (Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019),juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simplesretribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processojudicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direitoaorecebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOSDE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A controvérsia dos autos se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela autora no período de 09/02/87 a 04/05/87, na Associação Civil das Servas de Maria do Brasil, na função de Auxiliar de Biblioteca; nos períodos de01/03/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 30/11/1991 e 01/01/1992 a 31/01/1992, como bolsista de enfermagem na Associação das Pioneiras Sociais, cujos recolhimentos foram efetuados como contribuinte individual; e no período de 08/06/92 a 15/07/2019, naAssociação das Pioneiras Sociais, como enfermeira.8. Não há nenhum elemento de prova nos autos capaz de evidenciar que o trabalho desempenhado pela autora, como Auxiliar de Biblioteca, no período de 09/02/87 a 04/05/87, e como bolsista de enfermagem (contribuinte individual), se deu em condiçõesnocivas à sua saúde ou à sua integridade física, razão por que não há como reconhecer a especialidade do labor.9. O PPP (fls. 35/37 dos autos físicos) e o LTCAT (ID 375888239) descrevem que a atividade desempenhada pela autora como enfermeira se deu com exposição a agentes biológicos, atuando em centro cirúrgico, ambulatório, SESMT, ortopedia adulta e setor derecuperação medular, caracterizando, assim, o trabalho como especial, conforme códigos 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.4(doentesou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.10. Entretanto, ressalva-se o período de 01/09/93 a 31/01/94, em que a autora exerceu sua atividade no setor de higienização, pois o LTCAT não apontou que no trabalho tenha havido contato habitual e permanente com materiais novicos e/ou pacientes.Embora até o advento da Lei 9.032/95 o reconhecimento da atividade como especial se dava pelo só enquadramento profissional, e não obstante a atividade exercida pela autora como enfermeira estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria), o fato é que as provas dos autos se mostram contrárias à especialidade do seu labor no período questão.11. É de se reconhecer como especiais os períodos laborados pela autora de 08/06/92 a 31/08/93 e de 01/02/94 a 15/09/2019, os quais, após convertidos em atividade comum e somados aos demais tempos de contribuição comprovados nos autos, lhe asseguram odireito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento admnistrativo, conforme decidido acertadamente a sentença, que não merece censura no particular.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. A despeito da procedência parcial do pedido inciial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dezpor cento), conforme estabelecido na origem, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Agentes químicos (itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97). 3. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.