PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO/PERIGOSO ELETRICIDADE. RISCO RELACIONADO A ACIDENTES COM ALTA TENSÃO ( SUPERIOR A 250 VOLTS).AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " CTPS do Autor comprova os seguintes vínculos: 17/10/89 a 31/08/93 (Ajudante Geral), 12/11/93 a 31/12/93 (Linheiro), 26/08/93 a 05/10/93 (Oficial de Puxamento), 17/03/94 a 29/04/94(Oficial Puxamento), 01/07/94 a 06/09/94 (Linheiro), 12/09/94 a 16/09/95 (Trabalhador de Linha 3), 10/07/95 a 26/09/95 (Instalador de Cabos 2), 02/10/95 a 15/04/96 (Linheiro), 26/07/96 a 01/04/99 (Linheiro), 10/08/99 a 18/10/99 (Encarregado L),08/02/00a 20/10/00 (Encarregado L), 23/10/00 a 20/01/01, 01/02/01 a 02/04/01 (Encarregado), 03/04/01 a 24/01/02 (Encarregado Sistema), 01/07/02 a 28/09/02, 29/09/02 a 01/10/02, 01/12/02 a 11/10/03 (Linheiro), 01/06/04 a 31/12/04 (Linheiro), 22/04/05 a 21/10/17(Emendador de Cabos Elétricos), e de 18/07/18 até os dias atuais (Emendador de Cabos Elétricos). Com efeito, a CTPS, contemporânea ao tempo dos fatos, a mencionar as datas de início e término do contrato individual de trabalho, é documento hábil paraprovar o tempo de serviço, conforme art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Ademais, no caso, os vínculos laborais constam também do CNIS, no qual estão anotados também os seguintes vínculos: de 06/08/85 a 09/88(Marinha do Brasil - Regime Próprio); e de 23/10/00 a 20/01/01, 01/07/02 a 28/09/02, e 26/09/02 a 01/10/02 (Charm Recursos Humanos)... Como anteriormente observado, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, ocorrida em 29 de abril de 1995, para prova daatividade como especial bastava o enquadramento do segurado entre as profissões relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou a demonstração da exposição aos agentes insalubres relacionados nos referidos anexos, mediante informaçõesprestadas pela empresa em formulário específico... Contudo, em relação a determinados períodos, o Autor não trouxe aos autos nem o PPP nem algum outro documento apto a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo que as atividades entãodesenvolvidas não poderão ser consideradas especiais. São eles: de 29/04/95 a 26/09/95, 02/10/95 a 15/04/96, 26/07/96 a 01/04/99, 10/08/99 a 18/10/99, 08/02/00 a 20/10/00, 01/02/01 a 02/04/01, 03/04/01 a 24/01/02, 01/12/02 a 11/10/03, e de 01/06/04 a31/12/04. Quanto aos vínculos mantidos de 22/014/05 a 16/08/17, e de 18/07/18 a 27/10/21 (data de expedição do PPP), o Autor anexou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa na qual teria exercido as atividades tidaspor especiais. No entanto, considerando estarem incompletos tais documentos, requereu a realização de perícia no local. De acordo com o laudo pericial, enquanto Emendador de Cabos Elétricos, o Autor poderia sofrer choques elétricos de 220 V ou mais,nasseguintes situações: 1. Choque proveniente do contato com a rede de baixa tensão, devido à proximidade do local de trabalho aos cabos da rede de distribuição, estruturas e galhos energizados; 2. Choque devido à energização acidental de hastes deiluminação pública ou braçadeiras de fixação de estruturas. 3. No caso de rompimento de um cabo elétrico que se apoiasse sobre a cordoalha/cabo de TV a cabo, energizando-os; 4. No contato com eletrodutos metálicos, os quais protegem cabos detransformadores e padrões, os quais podem sofrer energização acidental... Contudo, segundo o Perito, tais condição NÃO SE CARACTERIZAM COMO ESPECIAIS, uma vez que o art. 301 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28/03/2022 excluiu o enquadramentoespecial por eletricidade, a partir de 05/03/1997. Com a devida venia do entendimento manifestado pelo expert, a conclusão não merece prosperar, já que, consoante explicitado linhas atrás, não há empecilho ao reconhecimento da especialidade do laborpela exposição à eletricidade, após 05/03/97. De fato, se o Autor executou ATIVIDADES DE RISCO E EM ÁREA DE RISCO, como afirmou o Perito, tais atividades deverão ser consideradas especiais. Assinale-se que, apesar de o Decreto 2.172/97 ter excluído aeletricidade da lista de agentes nocivos, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são meramente exemplificativas, podendo ser admitida a contagem como tempo especial se comprovada a exposição do trabalhadordeforma habitual e permanente ao agente agressivo. (STJ, REsp 1.306.113/SC, sujeito ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC).4. O INSS traz, em sua apelação, questões gerais sobre o tema e, em alguns momentos, matérias estranhas ao que se discutiu no feito, tal como a alegada "contagem como tempo especial período em gozo de benefício por incapacidade", quando se constata noCNIS que o autor sequer recebeu benefício por incapacidade no período reconhecido como atividadeespecial.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. O laudo pericial (doc. de id. 405266635) produzido no presente feito, concluiu, no que interessa à presente análise, em resposta ao quesito "4", do autor, o seguinte: "Quanto às tensões, a rede de telecomunicações da OI possui 48 V, os cabosverticais de baixa tensão possuem 220 V, enquanto os cabos horizontais de alta tensão estão energizados a 13.800 V. A Figura 1 apresenta o layout descrito, bem como os espaçamentos exigidos em centímetros. Embora as distâncias entre os cabos sejamnormatizadas, há diversos postes em Goiás que não obedecem aos espaçamentos determinados pela CELG/ENEL, o que contribui com os riscos de choque elétrico ao obreiro. " (grifou-se)8. Sobre o EPI, em resposta ao quesito 7 , do autor, o perito judicial, disse o seguinte: " Conquanto o uso de EPIs seja altamente recomendado, o uso de equipamentos de proteção não é capaz de neutralizar a exposição a condições de risco acentuado,tampouco capaz de descaracterizar as condições de trabalho em proximidade, previstas na NR-16". (grifou-se)9. No próprio laudo pericial em comento, revela-se o desinteresse do réu, ora recorrente, no alcance da verdade possível, uma vez que, no item 9.2 do laudo pericial, o expert informa que não foram sequer encontrados quesitos do réu nos autos.Verifica-se, igualmente, que, devidamente intimado (Doc. de id. 40526637) para se manifestar sobre as conclusões do laudo técnico pericial, o réu permaneceu inerte.10. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.11. Juros e correção monetária, de oficio, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.13. Apelação INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. SANGUE. SECREÇÕES. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. VIABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. A partir do momento em que o cônjuge da autora tornou-se servidor público, não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge superam o montante de dois salários mínimos.
4. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola pretérita e urbana no período correspondente à carência é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SEGURANÇA DEFERIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, de acordo com as avaliações médico-sociais o segurado apresenta a deficiência em grau leve, constatada no processo administrativo (ID n. 107377747), incidindo, portanto, os requisitos constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (23/08/2017).
- O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
- Apelação da parte autora provida, concedendo a segurança.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Além disso, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados formulário específico do INSS e laudo técnico, bem como PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente em cada época.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas apresentadas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, ASBESTOS E RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, asbestos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
14. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
16. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
17. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELABORADO COM BASE EM DADOS DE EMPRESA DITA SIMILAR. INVIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foram apresentados PPP e Parecer Técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que o demandante trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que a parte autora trabalhou exposta a ruído em intensidade acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período pleiteado (06/07/1987 a 17/08/2017), foi apresentado PPP atestando que, nos interstícios de 06/07/1987 a 30/09/1995 e 01/08/2008 a 31/01/2011, o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente, e, durante todo o lapso de tempo em questão (06/07/1987 a 17/08/2017), à tensão elétrica de 380 volts – fato este não impugnado pelo agravante.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. ADMISSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPP’s, atestando que o impetrante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente em cada época.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos PPP’s, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que a demandante trabalhou exposta a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPP’s, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas apresentadas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPP’s, atestando que o demandante trabalhou sujeito a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente a essas épocas.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição. Precedente.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.