PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO.
1. É ilegal o ato administrativo que obsta o pagamento, expressamente requerido pelo segurado, de indenização referente a tempo de serviço urbano pretérito.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a emissão de guia de pagamentoparaindenização dos períodos de janeiro de 1998 a julho de 1998 e setembro de 1998 a dezembro de 1998, cujo pagamento não foi oportunizado à impetrante no curso do procedimento administrativo, e para complementação das competências de 12/2001, 02/2010, 02/2016 e 02/2017, com a consequente (a) averbação, após a quitação, para todos os fins previdenciários; e (b) realização de nova análise do tempo de contribuição da demandante no NB n. 192.885.951-5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. GUIAS. EMISSÃO E PAGAMENTO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Comprovado o execício da atividade urbana nos períodos pretendidos, bem como o pagamento das guias referentes à indenização do respectivo período.
2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. Precedentes.
3. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMISSÃO DE GUIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- O exercício de atividade laborativa durante o interregno de 01/06/1997 a 30/05/1998 restou comprovado, através de prova material e testemunhal.- A Autarquia Federal em atendimento a determinação judicial emitiu a guia para pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/1998, além da complementação da contribuição da competência de 08/1998, no valor de R$ 31.114,07 (id 290755754), a qual foi paga pelo autor, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIASPARAINDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem ser computados para carência. Precedentes.- Na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema.- O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atividade econômica do autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório, autorizando a emissão da guia de pagamento vindicada.- Quanto às competências não contribuídas, sobre as quais o segurado alega ser responsabilidade da empresa (da qual era proprietário), considerando que o autor exerceu, individualmente, a administração da sociedade, era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.- A determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento.- Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/91. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Havendo labor rural posterior 1 31/10/1991 e tendo sido realizado pedido de emissão das guias na DER, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento e terá seus efeitos financeiros integrais também desde a DER.
2. Na hipótese de haver labor rural posterior 1 31/10/1991, mas não houver qualquer pedido administrativo de reconhecimento expresso de período rural e emissão de guiasparaindenização, os requisitos para concessão do benefício devem ser contabilizados na DER; entretanto os efeitos financeiros do benefício terão início apenas na data do pagamento integral das contribuições a serem indenizadas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO. NÃO EXAMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo pedido administrativo da requerente de emissão de guia de pagamento, com a finalidade de indenizar o tempo rural e depois averbá-lo, o pedido deve ser examinado e fundamentado.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Apresentado pedido de emissão de guiaspara recolhimento de indenização de contribuições junto ao requerimento do benefício, a demora na emissão das guias não pode ser imputada em prejuízo do segurado. Por isso, realizado o pagamento logo após a emissão das guias, o benefício deve ser concedido desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GUIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3°, do CPC e apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso. 2. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
6. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
7. Determinada a reabertura do processo administrativo, para a emissão das guias de indenização do período rural, bem como a realização de novo cálculo de tempo contributivo, com base nas regras anteriores e regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese em que não houve a negativa do INSS na emissão das guias, carecendo o autor de interesse de agir, além de configurar o pedido inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que resiste injustificadamente à emissão de guias com as quais poderá a impetrante proceder à regularização das contribuições relativas a tempo de contribuição em atraso.
2. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARAEMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.
2. Havendo emissão de guiaparaindenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARAEMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guiaparaindenização.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIAS. Os atos da Administração devem indicar os fundamentos de fato e de direito que os ensejam. Hipótese em que é concedida a segurança para determinar a emissão de guiaspara recolhimento de contribuições paraindenização de tempo de labor rural já reconhecido e para complementação a fim de, após o pagamento, ser reapreciado o pedido de concessão de benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER DE 2014. COISA JULGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação
2. Na hipótese em tela, verifica-se haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado.
3. Logo, toda a pretensão relacionada com o reconhecimento de atividade rural entre 1991 a 1993 e, em consequência, emissão da guia de recolhimento respectiva, bem como com relação à concessão do benefício na DER de 18-7-2014, está submetida ao manto da coisa julgada.
4. O INSS prossegue alegando a ausência de interesse de agir para expedição de guia de recolhimento do período posteior a 1993, considerando que o pedido protocolado em 2018 não especificou os períodos que o autor pretendia indenizar.
5. Contudo, o requerimento foi concluído com o indeferimento do benefício, ante o cálculo de tempo de serviço de 33 anos, 5 meses e 4 dias, omitindo-se o INSS sobre o requerimento de expedição da guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995. Tal omissão implica interesse de agir do autor.
6. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para extinguir parcialmente o processo sem exame do mérito, quanto aos pedidos de emissão de guia de recolhimento abrangendo o período de 1991 a 1993 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18-7-2014.
7. Determinada, ainda, a emissão de guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes.
IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
IX - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A emissão da guiapara recolhimento ou indenização relativo ao período rural posterior a 1991 é um direito da parte autora, uma vez que já havia sido reconhecido, na sentença, a qualidade de trabalhador rural. Impõe-se a determinação ao INSS de emitir a guia para indenização ou recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DER. POSSIBILIDADE.
1. O recolhimento da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de atividade como segurado especial, após a Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
3. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO PENDENTE DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Ausente os comprovantes do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, as competências respectivas não podem ser computadas como tempo de serviço.
3. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 4. Determinada a emissão de guia para indenização do período requerido.
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.