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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO. NÃO EXAMINADO. HO...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:01

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO. NÃO EXAMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Havendo pedido administrativo da requerente de emissão de guia de pagamento, com a finalidade de indenizar o tempo rural e depois averbá-lo, o pedido deve ser examinado e fundamentado. 3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4 5000785-20.2023.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000785-20.2023.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000785-20.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDETE FATIMA PETROLI VICCARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA BIRCK (OAB SC025100)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALOTINA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seja determinada a reabertura do processo administrativo que foi indeferido sem que fosse oportunizado o pagamento da GPS, emitindo-se as pleiteadas GPSs para pagamento das contribuições previdenciárias da impetrante.

Processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo aa parte impetrante (NB 197.271.591-4), para análise dos pedidos efetuados, com a emissão de carta de exigências para sanar as eventuais inconsistências que ensejaram o indeferimento, se for o caso, e realização de nova contagem do tempo de contribuição incontroverso, com justificativa fundamentada quanto à desconsideração de eventuais períodos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, condenou a impetrada à indenização de honorários no valor de R$ 1.000,00.

O INSS apela, pedindo a reforma da sentença no que se refere ao arbitramento da indenização de honorários. Afirma, em síntese, que o julgamento é extra petita, pois não há pedido de fixação de indenização. Refere que o Superior Tribunal de Justiça, em suas mais recentes decisões, vem entendendo que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos:

Com efeito, o autor requereu na via administrativa a emissão das GPS´s relativas aos meses de - 05/2000 - 07/2000 - 09/2000 - 11/2000 - 01/2001 - 03/2001 - 05/2001 - 07/2001 - 09/2001 - 11/2001 - 01/2002 - 03/2002 - 05/2002 - 07/2002 - 09/2002 - 11/2002 - 01/2003 - 03/2003 - 01/2010 - 02/2010 - 01/2011 à 05/2011. Não justificou nem comprovou documentalmente as atividades realizadas como contribuinte individual nestes períodos, mas certamente tem ciência dos requisitos, condições e consequências do recolhimento tardio de contribuições em caso de contribuinte individual.

Este pedido consta inclusive no recurso administrativo protocolado em 01/06/2022 e aparentemente ainda sem decisão.

Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que houve efetivamente indeferimento automático sem análise do pedido. Ademais, de acordo com a "simulação de aposentadoria", o autor teria direito ao benefício em algumas regras de transição.

Constou na carta de indeferimento: "Requerimento n.º 1346228488, protocolado em 15/12/2022, concluído nesta data porque o benefício n.º 2075855603, de aposentadoria por tempo de contribuição, foi INDEFERIDO em 15/12/2022, pelo motivo de Falta de Requisitos p/ Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional No.103 ou Falta de Direito".

Não houve qualquer manifestação do INSS acerca do pedido formulado no Evento 24, PROCADM2, Página 10. Apenas remeteram a negativa ao pedido administrativo anterior.

No processo administrativo NB 207.585.562-0, o mesmo pedido foi formulado e não apreciado. Houve indeferimento pois "mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO".

A Instrução Normativa 77/2015 do INSS disciplina:

Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

A negativa da autarquia, nesses termos, fere a determinação contida na instrução normativa emitida pelo próprio INSS.

Daí infere-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, para efetiva análise do pedido referente ao NB 197.271.591-4, com emissão de carta de exigências, se for o caso, ou então justificativa fundamentada do indeferimento, com efetiva análise do pedido e nova contagem do tempo de contribuição incontroverso.

Eventual manutenção do indeferimento também deverá indicar com precisão os elementos que o justificam e não poderá ser alicerçada em insuficiência que não seja previamente comunicada ao segurado para que possa supri-la.

Embora não se desconheça que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para avaliar a conveniência e oportunidade do ato, a hipótese ora analisada versa sobre verdadeiro controle de legalidade, decorrente do desrespeito ao devido processo legal, ofensivo a direito liquido e certo do impetrante.

Por essas razões, procedente o pedido inicial.

Não vejo motivos para conclusão diversa.

A requerente formulou pedido de emissão de guia de pagamento para indenizar o tempo rural reconhecido pelo INSS.

O INSS não emitiu a guia de pagamento e indeferiu o pedido administrativo automaticamente com base na falta de tempo de contribuição, diante do fato de que, mesmo que haja comprovação do período rural, a requerente não fecharia o tempo de contribuição.

No entanto, se é de interesse da requerente indenizar o tempo e vê-lo averbado, o pedido deve ser examinado e fundamentado.

Assim, no mérito, a sentença não merece reparos.

INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com razão o INSS.

É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme disposição da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, in verbis:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Os honorários advocatícios, mesmo sob a denominação de indenização, correspondem a gastos com a relação contratual entre cliente e advogado que se dá fora do âmbito judicial, e não foram contemplados nas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. Inclusive, o Código de Processo Civil traz um artigo específico para o tratamento dos honorários advocatícios, qual seja, o artigo 85 da legislação processual cível.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, vejam-se as súmulas dos Tribunais Superiores:

Súmula nº 512 do STF Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança.

Súmula 105 do STJ Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Caminha também nesse sentido este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4 5009073-40.2016.4.04.7003/PR, QUARTA TURMA, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5001481-43.2019.4.04.7001/PR, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019)

Assim, a sentença merece ser reformada, afastando-se a condenação da parte impetrada ao pagamento de indenização relativa às despesas com honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: parcialmente provida para afastar a condenação da parte impetrada ao pagamento de indenização relativa às despesas com honorários advocatícios.

Apelo do INSS: provido para afastar a condenação da parte impetrada ao pagamento de indenização relativa às despesas com honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004469807v7 e do código CRC 614faf92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:30:20


5000785-20.2023.4.04.7016
40004469807.V7


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000785-20.2023.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000785-20.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDETE FATIMA PETROLI VICCARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA BIRCK (OAB SC025100)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALOTINA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO. NÃO EXAMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Havendo pedido administrativo da requerente de emissão de guia de pagamento, com a finalidade de indenizar o tempo rural e depois averbá-lo, o pedido deve ser examinado e fundamentado.

3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004469808v5 e do código CRC c9d40bcb.Informações adicionais da assinatura:
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5000785-20.2023.4.04.7016
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000785-20.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDETE FATIMA PETROLI VICCARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA BIRCK (OAB SC025100)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 947, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

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