PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
6. Preenchidos os requisitos, tem direito o segurado à revisão da RMI do benefício percebido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inviável o cômputo de trabalho rural, anterior aos 12 anos, quando o trabalho rural não é prestado em situação de legítima exploração de trabalho infantil e quando não são cobradas as atividades típicas da mesma forma e do mesmo modo que dos trabalhadores de idade maior.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inviável o cômputo de trabalho rural, anterior aos 12 anos, quando o trabalho rural não é prestado em situação de legítima exploração de trabalho infantil e quando não são cobradas as atividades típicas da mesma forma e do mesmo modo que dos trabalhadores de idade maior.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDADE INFERIOR A 12ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora autorizado pela ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, exige prova contundente de que a participação da criança no regime de economia familiar desbordava dos deveres de educação típicos da idade e configurava contribuição indispensável para a subsistência própria ou familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.4. A mera complementação ou aprendizagem do labor rural, sem a caracterização de exploração do trabalho infantil, não se enquadra na proteção previdenciária estendida pela referida Ação Civil Pública.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ e a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.6. No caso, a parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs originais, mas o vínculo empregatício posterior, comprovado pelo CNIS, permite a reafirmação da DER para 01/06/2022, data em que os requisitos foram cumpridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade exige prova robusta de que a atividade configurava contribuição indispensável para a subsistência familiar, e não mero auxílio ou aprendizagem. 9. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados após o requerimento administrativo, mas antes da decisão judicial, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 29-A; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRU da 4ª Região, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/02/1977 a 30/04/1987, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural como segurado especial de 08/02/1975 a 07/02/1977 e reafirmar a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o labor rural a partir dos 12 anos de idade (08/02/1977 a 30/04/1987) com base em início de prova material em nome do autor (boletim escolar, carteira de vacinação, título eleitoral, comprovante de depósito) e de seu pai (matrícula de imóvel rural, declaração de sindicato, notas de compra), além de autodeclaração.4. A jurisprudência do TRF4 e do STJ admite o cômputo de tempo rural por menor de 12 a 14 anos (TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP).5. O TRF4, em Ação Civil Pública (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), afastou o requisito etário para reconhecimento de trabalho infantil para fins previdenciários, exigindo início de prova material e prova testemunhal idônea.6. Contudo, o reconhecimento de atividaderural antes dos 12anos é excepcional, exigindo que o trabalho se assemelhe a características de emprego (cumprimento de jornada, subordinação, habitualidade, onerosidade), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou que seja imprescindível para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola ou ter lazer (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202).7. No caso concreto, o labor rural do autor foi desempenhado com os próprios pais, em pequena propriedade (7 hectares), em turno inverso aos estudos regulares, e o núcleo familiar não era numeroso, não evidenciando a indispensabilidade do trabalho da criança para a economia familiar.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a alteração da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.9. A reafirmação da DER é possível por ocasião da liquidação do julgado, cabendo à parte autora indicar a data pretendida, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, considerando-se apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige prova firme e clara da indispensabilidade do labor para o sustento familiar, não se configurando como mera colaboração.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º, 3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.09.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo do pedido no decorrer da lide, impõe-se a procedência do pleito, com a extinção do feito com julgamento de mérito, conforme art. 487, III, alínea a, do CPC.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO. MATERIAL. ATIVIDADERURAL. ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
- Impõe-se corrigir o erro material ocorrido na sentença no tocante à contabilização do tempo de contribuição.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Não preenchidos os requisitos legais, o segurado não tem direito à concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de atividade rural, mas sem reconhecer o labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade. A parte autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral para este período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral para o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora alega que postulou expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade, o que restou indeferido pelo juízo.4. A autodeclaração, introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não exclui outros meios de prova em situações diferenciadas, como a comprovação de trabalho infantil.5. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabelece que, para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material e prova testemunhal idônea.6. Diante da orientação jurisprudencial, a produção de prova testemunhal é indispensável para o exame da existência de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, configurando cerceamento de defesa a sua não realização.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários exige a produção de prova testemunhal idônea, além de início de prova material, sendo indispensável a reabertura da instrução processual para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 21.04.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR AOS 12 ANOS. REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, com foco na possibilidade de cômputo de períodos trabalhados antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural desde os 8 anos de idade para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 49 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e os critérios para a comprovação da indispensabilidade do trabalho infantil em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação brasileira estabeleceu limites etários para o trabalho, que evoluíram da proibição aos menores de 14 anos (CF/1946, art. 157, IX) para 12 anos (CF/1967, art. 158, X), retornando a 14 e depois 16 anos (CF/1988, art. 7º, XXXIII, e EC nº 20/1998). A Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, previa 14 anos, alterada para 16 anos pela Lei nº 11.718/2008 para segurado especial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991, consolidou o entendimento de que prevalece o limite etário de 12anos para o reconhecimento de atividaderural (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108).5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, admitiu, excepcionalmente, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado por início de prova material em nome dos pais, ratificada por prova testemunhal idônea.6. Essa flexibilização visa proteger o trabalhador que foi vítima de exploração do trabalho infantil, evitando a dupla punição (perda da infância e não reconhecimento previdenciário), em observância ao princípio da proibição da insuficiência.7. Contudo, o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos exige a efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera colaboração ou iniciação ao trabalho no âmbito familiar, e deve ser analisado com maior cautela para a concessão de benefícios programados.8. A análise do caso concreto deve considerar a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, o grau de contribuição para a subsistência da família e o perfil do segurado, a fim de verificar a indispensabilidade do trabalho.9. No presente caso, o conjunto probatório (prova testemunhal e material) não demonstrou a indispensabilidade do labor da parte autora no período de 04/04/1979 a 03/04/1983 (8 a 12 anos de idade), considerando o número de irmãos, as espécies cultivadas para consumo próprio e a renda do pai, que trabalhava embarcado, afastando a caracterização de trabalho rural para fins previdenciários nesse período.10. A recusa do cômputo desse período para uma segurada de 49 anos, já integrada ao regime urbano e buscando um benefício programado, não acarreta proteção insuficiente, especialmente porque o trabalhador rural em regime de economia familiar tem exigência de idade mínima (55 ou 60 anos) para aposentadoria programada.11. A decisão não se enquadra na tese do Tema 629 do STJ, pois não se trata de ausência de provas, mas de insuficiência do conjunto probatório para caracterizar o efetivo e indispensável exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 04/04/1983 a 30/11/1986 e 15/06/1989 a 17/03/1991, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora excepcionalmente possível para fins de proteção previdenciária, exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, não se confundindo com mera colaboração ou iniciação ao trabalho, e deve ser analisado com maior cautela para a concessão de benefícios programados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12ANOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural como segurado especial a partir dos 12 anos. Precedentes.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. PENOSIDADE. ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. 3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.