PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total que inviabiliza o exercício da atividade habitual, é devido auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Não sendo esclarecedora e convincente a prova testemunhal, inviável o reconhecimento do período postulado.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12 ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inviável o cômputo de trabalho rural, anterior aos 12 anos, quando o trabalho rural não é prestado em situação de legítima exploração de trabalho infantil e quando não são cobradas as atividades típicas da mesma forma e do mesmo modo que dos trabalhadores de idade maior.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo, para posterior totalização do tempo de serviço, salvo para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO, ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
3. A averbação de tempo de serviço rural anterior a 31 de outubro de 1991 (decreto 3.048/99, art. 60, X), independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
4. O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante indenização e recolhimento das respectivas contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR URBANO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconheceu e converteu períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural desenvolvida pelo autor de 10/01/1979 a 08/01/1999; (ii) a possibilidade de emissão de guias para indenização do período após 31/10/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 219 da TNU é rejeitado, uma vez que o referido tema já foi julgado em 23/06/2022, tornando o pedido prejudicado.4. O reconhecimento da atividade rural para o período de 10/01/1979 a 09/01/1983 (antes dos 12 anos de idade) é negado. Embora o Tema 219 da TNU admita o cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, isso não afasta a necessidade de comprovação do efetivo labor e de sua essencialidade para o sustento do grupo familiar. No caso concreto, a frequência escolar do autor de 1978 a 1982 indica que eventuais auxílios aos pais na roça não eram essenciais, e a prova não é robusta o suficiente para caracterizar trabalho efetivo.5. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar para o período de 10/01/1983 a 08/01/1999 é concedido. A vasta prova material, incluindo certidões de nascimento qualificando o genitor como agricultor, registros de propriedade rural, ficha sindical do genitor com o autor como assegurado, e notas fiscais de produtor, aliada à prova testemunhal, demonstra o vínculo da família com as terras e o exercício da atividade rural. As atividades urbanas complementares dos genitores (mãe professora e pai realizando transporte escolar e fretes esporádicos) não descaracterizam a predominância da agricultura familiar para a subsistência do grupo, conforme Tema nº 532 do STJ.6. O cômputo do período de labor rural de 01/11/1991 a 08/01/1999 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende da prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. A emissão das guias de indenização para o intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1993 é diferida para a fase de execução, com efeitos financeiros desde a DER e sem a cobrança de juros, conforme precedente do TRF4, AC 5017461-57.2019.4.04.9999.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do Tema 995 do STJ, permitindo à parte autora indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, considerando as contribuições vertidas após a DER e até a data da sessão de julgamento, desde que os recolhimentos não possuam pendências administrativas.8. Os consectários legais são fixados: os juros devem seguir o definido pelo STF no julgamento do Tema 1170; a correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exige prova material robusta corroborada por prova testemunhal, sendo que atividades urbanas complementares de outros membros da família não descaracterizam o regime se a atividade rural for essencial à subsistência do grupo familiar. 12. O cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, embora teoricamente possível, demanda comprovação robusta do efetivo labor e de sua essencialidade para o sustento familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, art. 127, inc. V; CPC/2015, arts. 493, 933; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; STJ, REsp 1.642.731/MG; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5017461-57.2019.4.04.9999, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5002949-32.2021.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TNU, Tema 219.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12 ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inviável o cômputo de trabalho rural, anterior aos 12 anos, quando o trabalho rural não é prestado em situação de legítima exploração de trabalho infantil e quando não são cobradas as atividades típicas da mesma forma e do mesmo modo que dos trabalhadores de idade maior.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. Sentença mantida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR E INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento.
4. Cabe ao INSS suportar com os ônus de sucumbência, face inversão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, é inviável a outorgada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo não implemento dos requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Aplicação da Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. Em que pese os documentos apresentados pelo autor não abranjam todo o período postulado, são válidos como início de prova material, sobretudo pela prova colhida na oitiva de testemunhas, que afirmaram que o autor laborou na atividade rural desde pequeno. Não há motivos para que seja afastado do autor o direito ao reconhecimento do trabalho rurícola de todo o período requerido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Negado provimento ao apelo do INSS.
3. Remessa Oficial parcialmente provida para obstar o uso do tempo reconhecido nesta ação para a contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, é inviável a outorgada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo não implemento dos requisitos necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR URBANO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.