PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADES HABITUAIS E PERMANENTES. CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM. POSSIBILIDADE.1. Não se conhece da remessa oficial, porque a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nemintermitente, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.3. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol alicontido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).4. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físicoruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Rel. Ministro LuizFux,Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015). Esta conclusão se aplica de forma ainda mais contundente à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.5. No caso de eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, nãoneutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduz a nível aceitável de tolerância ou elimina totalmente a possibilidade de acidente.6. Na hipótese sob análise, restou comprovado nos autos que o autor exerceu, nos períodos de 16/09/1985 a 08/07/1986 e de 06/03/1997 a 22/06/1998, atividades exposto a eletricidade superior a 250 volts, em ambiente de trabalho onde o risco era presentede forma habitual e permanente. Nos termos da jurisprudência do STJ, a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade do período, dada a periculosidade contínua e significativa.Ofornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta, por si só, o caráter insalubre do trabalho. Confirmados os períodos especiais e convertidos para tempo comum, o autor acumulou 36 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição,fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER tal como lançado na r. sentença.7. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o TRF1 já firmou entendimento de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especiallaborado pelo segurado. Conforme disposto no art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento a menor, uma vez que a autarquiaprevidenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJe de 13/10/2016).8. Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. ELETRICIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADESESPECIAIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. A simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 07(sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 63 e 64/65), com o reconhecimento do exercício da atividade especial no período de 11.09.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 20.02.2015. Ocorre que, o período de 06.03.1997 a 20.02.2015, deve ser reconhecidos como sendo de natureza especial, consoante se infere das cópias da CTPS de fl. 45, e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 49/50, dando conta de que a parte autora, no exercício das atividades de técnico de manutenção III, técnico de manutenção pleno, técnico de sistemas metroviários (manutenção) e técnico de sistemas metroviários III, junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, nos itens 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (20.02.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo inviável modificação do pedido, em sede de apelo, visando a obtenção de aposentadoria especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que permite qualificar o autor como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975.
- Quanto aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que não se prestam a comprovar o alegado. Além de contraditórios entre si, seu teor implica no reconhecimento do exercício de atividades rurais em período que não corresponde às alegações iniciais.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas no período de 01.01.1975 a 31.12.1975. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite concluir que o autor exerceu atividades rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 03.11.1977 a 01.06.1995: exposição a agentes nocivos do tipo químico, como ácido sulfúrico, soda cáustica e solução de cloro, de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de serviços gerais na plataforma de recepção de leite do empregador "Cooperativa Nacional Agro Industrial COONAI", executando atividades auxiliares nas diversas tarefas relacionadas com a recepção de leite em latões, limpeza dos latões, tubulações e tanques da unidade resfriadora, conforme formulário de fls. 22 - enquadramento no item 1.0.9 do Decreto nº 2172, de 05.03.1997, que elenca como agentes nocivos o cloro e seus compostos tóxicos; 2) 17.06.1996 a 02.08.2006: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 97,2dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial de fls. 323/336 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.2006, fls. 29).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Diante da notícia de que o autor teve reconhecido administrativamente o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26.03.2012, cabendo opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser mencionada à possibilidade de execução de valores em atraso relativos ao benefício concedido nos presentes autos.
- Caso o autor opte pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é, de fato, possível o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde o termo inicial fixado na presente decisão, até a véspera do início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a anotação em CTPS de labor rural iniciado em 1969, havendo, anotações que confirmam a continuidade da ligação do autor com o meio rural até meados da década de 1990. Há, ainda, comprovação de que ao providenciar seu alistamento militar, em 1972, o autor declarou profissão de lavrador.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor, ao lado da família, inclusive na qualidade de meeiro.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 04.10.1973 a 13.03.1978 e 08.07.1978 a 31.12.1987.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se a existência de vínculos empregatícios rurais com anotação em CTPS nos períodos de 19.01.1969 a 03.10.1973 e 14.03.1978 a 07.07.1978.
- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial apenas no interstício de 02.01.2007 a 04.09.2012: exposição a agentes nocivos do tipo químico (chumbo e ácido sulfúrico diluído), de maneira habitual, conforme laudo técnico pericial de fls. 345/363, durante o exercício da profissão de motorista de caminhão ou veículo para transporte de baterias, providenciando também o carregamento, descarregamento e coleta das baterias.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão. Todavia, deve ser observada a data do segundo requerimento administrativo (04.09.2012), em atenção aos limites do pedido inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. ELETRICIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADESESPECIAIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. A simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal.
8. Ocorre que, os períodos de 30.06.1989 a 31.03.1992 e de 06.03.1997 a 08.12.2014, devem ser reconhecidos como sendo de natureza especial, consoante se infere das cópias da CTPS de fls. 47/67, e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/31 e 69/71, dando conta de que a parte autora, no exercício das atividades de Ajudante de Construção Civil, Ajudante de Construção de Estações, Técnico em Eletricidade I, Técnico em Eletricidade, Técnico de Sistemas Elétrico Campo PI, PII e PIII, junto à empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, nos itens 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (11.12.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Afastada a alegação de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 16.12.2014 (fl. 37) e a presente ação foi ajuizada em 30.03.2015 (fl. 02).
13. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. ELETRICIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADESESPECIAIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. A simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal.
8. Nos períodos de 01.05.1983 a 04.11.1993 e de 03.01.1994 a 01.08.2011 (data da emissão do P.P.P. de fls. 57/59, corroborado pelo laudo técnico de fls. 60), a parte autora, nas atividades de engenheiro, atuando na manutenção de equipamentos elétricos de ar condicionado, ventilação e exaustão, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, poeira mineral e fumos metálicos, produtos químicos (hidrocarbonetos), eletricidade com tensão acima de 250V, e agentes biológicos nocivos à saúde (vírus e bactérias, oriundos de reformas em dutos hospitalares), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.2.9, 1.2.11, e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, neste ponto observado o Decreto nº 4.882/2003.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (06.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Inocorrência da preliminar de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 25.04.2013 (fls. 70/71) e a presente ação foi ajuizada em 02.08.2013 (fl. 02).
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.ELETRICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE CONTÁBIL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PARTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM LINHA VIVA. RECONHECIMENTO.
I - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
II - O PPP colacionado aos autos (fl.149/151) foi regularmente preenchido, estando devidamente mensurada a intensidade de eletricidade para cada período, além do que o resumo das atribuições igualmente resta preenchido sem sinais de mácula.
III - A par disso, considerando que o PPP é documento que com prova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade.
IV - Seguindo essa linha, decidiu o juízo monocrático pela integridade e suficiência da prova, descrevendo e fundamentando as razões pelas quais entendeu não se tratar de período de atividade especial.
V - A elaboração da perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que a inicial veio instruída com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
VI - Rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
VII - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
VIII - Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que com prova r o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
IX - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
X - Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será com prova do. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
XI - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
XII - Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
XIII - Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
XIV - As condições de trabalho podem ser prova das pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova , sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
XV - Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
XVI - No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
XVII - Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
XVIII - Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que com prova r ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que com prova da a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser prova das pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova .
XIX - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
XX - Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
XXI - De fato, de 01/05/1990 a 31/10/1996, consoante está descrito no seu PPP, o autor estava envolvido em atividades burocráticas da empresa, de cunho contábil, cuja prestação de serviços não se mostra sujeita à exposição de risco diferenciado. Assim, não basta que o segurado trabalhe em uma empresa cuja razão social denota a atividade de risco. É mister que, pelos documentos juntados, pela prova carreada, reste demostrada que efetivamente as atribuições que lhe competiam envolviam uma exposição a agente agressivo.
XXII - Da leitura do campo de atividades, resta assim descrito: - de 01/05/1990 a 31/05/1990; " Auxiliar na realização dos serviços contábeis mantidos pela Companhia, classificando e contabilizando suas despesas e receitas mediante consultas ao plano de contas aprovado, a fim de obter resultados que propiciarão efetuar concilia a elaboração e análise de balancetes e balanços contábeis por outros profissionais mais especializados; efetuar conciliações bancárias e participar na elaboração de quadros demonstrativos da movimentação contábil." - de 01/06/1990 a 31/01/1992 "Auxiliar na realização de serviços contábeis mantidos pela companhia, classificando e/ou contabilizando suas despesas e receitas mediante consultas ao plano de contas aprovado, a fim de obter resultados que propiciarão a elaboração e a análise de balancetes e balanços contábeis de outros profissionais mais especializados; efetuar conciliações bancárias e participar na elaboração de quadros demonstrativos da movimentação contábil. " - de 01/02/1992 a 31/10/1996: " Prestar serviços inerentes à contabilidade, no que se refere a classificações, registros e lançamentos contábeis demonstrativos conciliações bancárias, balancetes mensais, contabilizações diversas, etc, bem como elaborar relatórios, demonstrativos e explicativos dessas análises e acompanhar o processamento dos mesmos, conferindo cálculos diversos. "
XXIII- Não há na narrativa qualquer sugestão que conduza à conclusão diversa a que chegou o juízo de origem no intervalo acima explicitado, pois, notadamente, o autor dedicou-se a atividades de cunho contábil, burocrático, que não autorizam o reconhecimento do labor sob qualquer condição especial.
XXIV - O mesmo se diga do período de 01/11/1999 a 16/04/2015, na medida em que o autor desempenhava atividade ligada à inspeção da execução do trabalho, como técnico de segurança. Aqui, igualmente, da leitura do resumo de atividades, não se conclui por qualquer exposição de risco inerente à atribuição desenvolvida, eis que, do que consta, seu contato era com o pessoal, os funcionários do local, tratando-se de função envolvendo a lida com pessoas, não estando sujeito de maneira direta ou indireta à atividade-fim da empresa .
XXV - Ainda da leitura do formulário legal, extrai-se que, durante o período de 01/11/1996 a 31/10/1999, o autor desempenhou atribuições que claramente envolviam risco à vida, envolvendo exposição à energia elétrica acima de 250 volts, inerentes, portanto à " manutenção de equipamentos ( transformadores, disjuntores, seccionadoras, etc) Manutenção em linhas de transmissão (linha energizada e desenergizada), tratamento anticorrosivo em torres, serviço de roçada em LT's e inspecionar e pesar extintores em área energizada".
XXVI - Baseada nessas informações, tem-se como insuperável reconhecer a condição especial no interregno de 01/11/1996 a 31/10/1999, reformando-se a sentença no particular.
XXVII - Rejeitada a preliminar arguida e apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/11/1996 a 31/10/1999 como exercida em condições especiais, mantidos os demais termos da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- Os períodos de 01.07.1988 a 07.11.1988 e 26.03.1991 a 28.04.1995 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29.04.1995 a 31.03.1998 (exercício da função de vigilante), 01.04.1998 a 06.02.2012 (exercício da função de vigilante motorista de carro forte) e 08.09.2012 a 16.09.2016 (exercício da função de vigilante motorista de carro forte), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário , sendo todas as funções exercidas com uso de arma de fogo (Num. 2884902 - Pág. 19 e 20).
- Enquadramento no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O período de 07.02.2012 a 07.09.2012 deve ser considerado comum, eis que nesse interstício o autor recebeu benefício de auxílio-doença (Num. 2884912 - Pág. 1). Por outro lado, o período em que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (17.07.2015 a 06.01.2016) deve ser computado como de exercício de atividade especial.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Considerando que o autor decaiu de parte menor do pedido, mantenho a condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTADAS TAMBÉM ATIVIDADESESPECIAISRECONHECIDAS NESTA DECISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não reportadas razões no recurso do autor quanto ao reconhecimento do trabalho rural como especial, quanto à possibilidade de conversão inversa e quanto à indenização por danos morais. Analisada somente a matéria trazida em recurso, a saber, o reconhecimento das atividades especiais em todos os períodos pleiteados na inicial.
- Não houve impugnação do INSS em apelação quanto ao fato de que o pedido inicial não pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. A análise da questão é efetuada nos termos do CPC/2015, e não do CPC/1973.
- A alegação da autarquia quanto a período não trabalhado não procede. O período de 03/02/1982 a 28/02/1983 é relativo ao Ministério do Exército, e foi computado administrativamente na planilha de cálculos do INSS.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
- As testemunhas corroboraram o trabalho rural. Reconhecido o tempo de serviço rural em 1983.
- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício constante de CTPS. Embora a CTPS tenha indicado apenas o início do vínculo com a empresa GSV em 01/05/2004, o autor trouxe aos autos o termo de rescisão contratual (ocorrida em 10/01/2005), sem que o INSS alegasse fraude no referido documento.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial.
- Enquadramento da atividade de Guarda/Vigia/Vigilante como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964. Embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
- Exigência de prévia habilitação técnica, a partir da Lei 7.102/83, para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores.
- Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a configuração da atividade especial.
- No Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07.03.2013). A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo "eletricidade".
- A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT, definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
- Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. Curvo-me ao entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível acima do limite legal.
- Além dos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, reconheço ainda os períodos de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a concomitância) e de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação do INSS improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
- Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer, além da constante na sentença, a atividade especial também de 18/09/1987 a 20/08/1988, de 29/04/1995 a 07/05/2004 (excluída a concomitância) e de 01/05/2004 a 08/12/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. Juros a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.- Havendo a juntada de duas apelações pela parte autora, deve ser conhecida apenas da primeira insurgência, em obediência à preclusão consumativa.- Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.- Litispendência reconhecida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificado o autor como lavrador é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1966, seguido de documentos emitidos em 1971 (certidão de casamento), 1972 (certidão de nascimento de filho), 1973/1974 (vínculo rural) e 1974 (certidão de nascimento de filho), que também o qualificam como tal. Contudo, há registros de vínculos urbanos exercidos de 24.03.1969 a 22.08.1969 e de 18.09.1969 a 15.09.1970.
- A única testemunha ouvida afirmou o labor rural do autor de maneira genérica.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 11.01.1969, 01.01.1971 a 30.09.1973 e 01.04.1974 a 30.06.1974.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rural (o certificado de dispensa de incorporação). O termo final e o termo inicial e final dos períodos seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando-se a ausência de documentos posteriores a 31.03.1974 que indiquem exercício de atividade rural, bem como o fato de que, em 01.07.1974, o autor iniciou vínculo urbano.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 17.06.1981 a 23.11.1987, 09.08.1988 a 01.05.1990, 03.05.1990 a 01.04.1992 e 29.04.1995 a 14.12.2010 - exercício da atividade de vigia, conforme anotações de CTPS de fls. 96 e 115 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/75, emitido em 14.12.2010 - enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores; 2) 29.04.1995 a 14.12.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (microrganismos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/75, emitido em 14.12.2010; enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor; 3) 21/12/1976 a 11/08/1978 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 63 e laudo técnico de fls. 67/70; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino e especial acima mencionado, e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo do benefício.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ELETRICIDADE. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 63/64), sendo reconhecida a especialidade dos períodos laborados entre 01.02.1978 a 04.07.1982 a 12.07.1982 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no interregno de 06.03.1997 a 08.10.2010. Ocorre que, no período controvertido, a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade, em tensão acima de 250 volts, sendo de rigor o reconhecimento de sua especialidade, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64 e Perfil Profissiográfico Previdenciário constante às fls. 61/62. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividadeespecial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2010), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Rejeita-se a preliminar arguida pelo autor, eis que eventual produção de prova testemunhal não teria o condão de comprovar sua alegada exposição a agentes químicos, com habitualidade e permanência, em intensidade superior aos limites definidos em lei.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividadeespecial nos interstícios de: 1)17.10.2012 a 22.03.2017 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleos e graxas), conforme perfil profissiográfico previdenciário - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 2)01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 - exposição a agentes nocivos do tipo fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos previdenciários - quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 3) 01.10.1982 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 31.10.1990 e 01.09.1991 a 09.07.1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados, mas não preenche os requisitos para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00 , nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13.04.1984 a 10.12.1986, 09.04.1987 a 31.01.1994 e 01.02.1994 a 28.05.1995: exercício da atividade de cobrador de ônibus, conforme anotações em CTPS de fls. 30, 31 e 48: enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa - ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 2) 13.04.1984 a 10.12.1986: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 81dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 71/72; 3) 01.02.1994 a 05.03.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 74/75 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior aos limites legais.
- Os documentos apresentados pelo autor referentes à suposta exposição ao agente agressivo "vibrações de corpo inteiro" não são hábeis para demonstrar a agressividade do seu ambiente de trabalho. São demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador. Não necessariamente retratam, em específico, as condições de trabalho do demandante.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. NATUREZA PERICULOSA. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DAS ATIVIDADESESPECIAIS EM COMUNS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Os períodos de 17.08.1988 a 10.04.1989 e 12.04.1989 a 05.03.1997 já foram enquadrados como especiais na via administrativa (Num. 2440302 - Pág. 91).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)01.01.2004 a 31.12.2011 – exposição a agentes nocivos do tipo químico, como tolueno, xileno e hexano, entre outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2440302 - Pág. 75 a 86) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 19.11.2003 a 16.01.2014 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de (Num. 2440302 - Pág. 75 a 86); a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à legalmente exigida. O perfil profissiográfico previdenciário acima mencionado não indica a exposição a agentes químicos no período, mas tão somente a partir de 01.01.2004, e, quanto ao ruído, a intensidade indicada foi interior a 90dB(A), o que não permite o enquadramento conforme a legislação vigente à época.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- Apelos interpostos pelas partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias (fl. 129), sendo reconhecida a especialidade dos períodos laborados entre 01.08.1979 a 25.04.1984, 19.09.1984 a 24.01.1986, 04.11.1986 a 12.09.1988, 21.11.1988 a 11.06.1990 e 06.03.1997 a 24.04.2011. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no interregno de 25.04.2011 a 15.09.2014. Ocorre que, no período controverso, a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade, em tensão acima de 250 volts, sendo de rigor o reconhecimento de sua especialidade, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64 e Laudo Técnico Pericial das Condições Ambientais de Trabalho constante às fls. 393/394. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividadeespecial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de atividadeespecial, alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.08.1984 a 31.01.1992, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme laudo pericial judicial (Num. 4790657 - Pág. 30 a 41).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria pretendida.
- É possível o reconhecimento da atividadeespecial nos interstícios de: 1) 21.10.1981 a 23.01.1986: exposição ao agente nocivo óleo mineral/hidrocarboneto aromático, durante o exercício da função de torneiro revolver no setor de usinagem do empregador, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 11 e 12); 25.07.1994 a 30.09.2014: exposição ao agente nocivo óleo minera, durante o exercício da função de preparador de máquinas no setor de produção do empregador, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 17 e 18) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 25.07.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.09.2014 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 17 e 18). a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011, 15/08/2012 a 16/05/2016.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material corrigido.