PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. A intermitência na exposição a agentes biológicos não descaracteriza o reconhecimento de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida no período de 10/04/1984 a 28/04/1995, nas funções de auxiliar administrativo e coordenador de gestão de pessoal em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, no período anterior a 29/04/1995; (ii) a prevalência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (*PPP*) sobre o laudo pericial judicial em caso de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade da atividade laboral, fundamentando-se no laudo pericial judicial que concluiu pela exposição meramente eventual e intermitente a agentes biológicos. Contudo, a decisão merece reparos.4. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (*EPIs*) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, garantindo direito adquirido e vedando retroatividade de normas mais restritivas, conforme o Decreto nº 4.827/2003. Até 28/04/1995, a comprovação da especialidade podia se dar por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6. O *PPP* demonstra que o autor executava tarefas habituais que extrapolavam as funções puramente administrativas, como auxiliar a transferir óbitos, transportar cilindros de oxigênio, conectar oxigênio nos leitos e auxiliar a enfermagem em atendimento a pacientes agitados (contensão), mantendo contato com o público alvo do hospital. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim inerência à rotina, e a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.7. A atividade exercida em ambiente hospitalar, com contato com pacientes, expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando tempo especial, independentemente do uso de *EPI* ou da intermitência da exposição, conforme julgados do TRF4 (AC 5029101-87.2020.4.04.7100 e AC 5052502-47.2022.4.04.7100).8. Havendo divergência entre as conclusões do *PPP* e do laudo pericial judicial, o *PPP* goza de presunção de veracidade. Outrossim, em situações de incerteza científica, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com fundamento no princípio da precaução e na proteção do direito à saúde, conforme entendimento do TRF4 (Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999).9. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (*DER*) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e da tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido para reconhecer o período de 10/04/1984 a 28/04/1995 como tempo especial.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida em ambiente hospitalar, com contato habitual e inerente a agentes biológicos, mesmo que não contínuo, caracteriza tempo especial, prevalecendo o *PPP* sobre laudo pericial em caso de divergência, em atenção ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§2º, 3º, 4º, III, e 11, 98, §3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Decreto nº 4.827/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO E MOTORISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, referente a períodos trabalhados como porteiro e motorista em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de porteiro e motorista em ambiente hospitalar devido à exposição a agentes biológicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, sendo a documentação existente suficiente para a análise, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Não é reconhecida a especialidade do período trabalhado como porteiro, pois, embora o PPP e o PPRA/2014 mencionem exposição a agentes biológicos, as atividades descritas são meramente administrativas e o contato com tais agentes não é inerente à função, ocorrendo de forma ocasional.5. A especialidade do período trabalhado como motorista não é reconhecida. O PPP descreve atividades de transporte de pessoas e cargas, sem comprovar o transporte de pacientes.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013) exige risco potencial de contaminação e contágio para o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, o que não se configura para atividades burocráticas ou meramente administrativas em hospital.7. O ônus da prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é da parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, e não foi cumprido no caso.8. Fatores ergonômicos não são considerados para o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não há previsão legal para tal enquadramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar, nas funções de porteiro e motorista, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentesbiológicos quando as atividades são meramente administrativas ou burocráticas e não há contato habitual e direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5005202-72.2012.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.12.2017; TRF4, APELREEX 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 27.03.2014; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5006095-42.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTEHOSPITALAR. AGENTESBIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, pois as tarefas desempenhadas pela parte autora, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano de trabalho em estabelecimento hospitalar.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.