TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORASEXTRAS.
A contribuição ao FGTS incide nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias do auxílio-doença, nas férias usufruídas e respectivo terço constitucional e nas horas extras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICINAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FÈRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O adicional noturno e horas extras devem ser calculados com base na remuneração do servidor, aí incluídos o vencimento básico e as demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Ficam excluídas dessa base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório, tais como abono de permanência, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e outras verbas, as quais não teriam reflexo no cálculo dos proventos e/ou estariam isentas de contribuição previdenciária.
2. O STF, por ocasião do julgamento dos REs nºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. Resta reconhecida, portanto, a não incidência de adicional noturno e horasextras sobre o terço de férias, uma vez que se trata de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não sendo, por conseguinte, verba permanente.
3. De outra parte, a Súmula 688 do STF reconhece como legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, sendo pacífica a aplicação da matéria aos servidores públicos federais. Assim, em relação ao valor recebido a título de gratificação natalina, na qual há incidência de contribuição previdenciária, existe a possibilidade de reflexos na base de cálculo do adicional noturno e horas extras.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. HORASEXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação.
9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORASEXTRAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
Considerando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores de auxílio-educação, a impetrante tem direito à compensação dos valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
2. O repouso semanal remunerado é verba remuneratória, tendo o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
4. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. HORASEXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos seus atos, decorrido o qual ocorre convalidação, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou a preclusão das vias de impugnação interna, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Não pode a Administração Pública dispor de prazo eterno para a revisão dos seus atos, sob pena de ofensa aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
3. Inviável revisar a base de cálculo das horas extras, incorporadas aos vencimentos da parte autora por força de decisão transitada em julgado, após o transcurso do prazo decadencial.
4. Decisão de acordo com entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5078553-37.2018.4.04.7100, em 10-10-2019, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, deve ser observada a prescrição da pretensão de recebimento dos valores vencidos há mais de cinco anos da data de propositura da ação.
6. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORASEXTRAS E NOTURNO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, abono de faltas por atestado médico e adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORASEXTRAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras.
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é possível argumentar-se inexistência de diferenças tendo em conta tratar-se de benefício concedido originalmente em valor mínimo, consideradas posteriores contribuições devidas relativas a reconhecimento de vínculo trabalhista com acréscimo de diferenças relativas a horas extras a serem somadas nos salários de contribuição durante aproximadamente quatro (4) anos do PBC, o que, obrigatoriamente, geraria importância superior ao mínimo legal em razão do aumento da média dos salários de contribuição. Poderia se falar em ausência de reflexos caso as contribuições tivessem sido efetuadas no teto, por exemplo, o que não ocorre na espécie. 2.O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORASEXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, sendo legítima, porém, a incidência do tributo sobre os valores pagos a título de licença-paternidade..
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias usufruídas e horas extras.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORASEXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.IV - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967 na sistemática de repercussão geral. V - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, horas extras, adicional de horas extras, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.VI - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.VII - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.VIII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO. HORASEXTRAS. TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Limitado o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não há falar em prescrição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional horas extras, uma vez que possui natureza salarial.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas a Terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
9. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. HORASEXTRAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE HORASEXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ETC. LEGALIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE . NOVEL ENTENDIMENTO DO E. STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade estatal ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma atividade de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário do contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença normativa. Elenca as parcelas que não o integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas indenizatórias.
4. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º. Jurisprudência dos Tribunais Regionais federais.
5. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que adicionais de horário extraordinário, labor noturno, insalubre, perigoso e de transferência estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, vez que não integram o soldo empregatício. Assim também as demais quantias referentes à gratificação natalina e por tempo de serviço. Vide precedentes todos.
6. Em recente julgamento, sobreveio posição novel do E. STF através do RE nº 576.967/PR, de que o salário-maternidade se reveste de natureza de benefício previdenciário , não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato laboral, de modo que não se enquadra no conceito de folha de salários.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. VALOR. ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO. CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia a revisão do valor do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido em 01/07/1996, que deverá ser calculado com base no salário do último mês laborado na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, com acréscimo de 3 (três) horasextras. Sustenta que a invalidez se deu por conta do trabalho insalubre que desempenhava na empresa.
2. Em consulta ao extrato do CNIS verifica-se que o autor manteve vínculo laboral com a empresa até 03/10/1986 e após trabalhou em outra empresa de 02/05/1989 a 13/01/1990. Recebeu auxílio doença de 11/04/1994 a 30/06/1996 e, em seguida, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/1996.
3. A legislação pertinente ao cálculo da RMI, assim como a Constituição Federal, preveem os critérios que devem adotados na apuração da renda mensal inicial e cálculo do benefício.
4. O artigo 202, da CF/1988, em sua redação original, dispunha que o cálculo do benefício deve ser calculado sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
5. A matéria está regulamentada pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91, que preconiza: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Desse modo, não há possibilidade de calcular a RMI de benefício concedido em 1996 com base em salário recebido pelo autor em outubro/1986.
6. Também não é possível o cômputo das horas extras no valor da RMI, pois o INSS concede o benefício e calcula o seu valor com base nos valores recolhidos e informados pelo empregador. O autor deveria pleitear o reconhecimento de horas extras prestadas na empresa, junto à Justiça do Trabalho.
8. Apelação do autor não provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO HORASEXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. Não se declara a nulidade da CDA quando a existência de irregularidade não causar prejuízo ao contribuinte.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST e, conseqüentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integra o salário-de-contribuição a verba recebida pelo empregado a título de adicional de insalubridade, sofrendo, pois, a incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. 3. Diante da natureza salarial do salário-maternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.- A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante a empregadora do demandante, EUCATEX S/A. Não obstante ter sido produzida prova no Juízo Trabalhista, para o reconhecimento dos direitos do empregado (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras), a questão foi resolvida em acordo homologatório firmado em 09.09.15, in verbis (ID 163896208): “As partes de compuseram nos seguintes termos: o(a) réu(ré) pagará ao(à) autor(es) a importância e total de R$ 80.000,00, sendo R$ 8.000,00 referente à primeira parcela do acordo, até o dia 25.09.15, e o restante conforme discriminado a seguir (...) As partes esclarecem em complemento que as verbas reconhecidas (adicional de insalubridade e periculosidade, bem como diferenças de horasextras e reflexos) referem-se a todo contrato de trabalho imprescrito, devendo ser consideradas proporcionalmente a cada recebimento mensal”. - Conforme se verifica dos termos acordados pelas partes interessadas, nos autos da reclamatória trabalhista, o reconhecimento do adicional de insalubridade e de periculosidade e das diferenças de horas extras se deu apenas sobre o período do contrato de trabalho que não havia sido atingido pela prescrição.- Dispôs o INSS em suas razões, “tendo o vínculo trabalhista entre o apelado e a Eucatex SA chegado a termo em 01/07/2013, ainda que a reclamação trabalhista de nº 0011585-58.2014.5.15.0085, proposta em 23/09/2014, tenha respeitado a prescrição bienal, não atingiria, nos termos do acordo proposto, verbas remuneratórias anteriores ao quinquênio anterior ao término do contrato de trabalho, isto é, anterior a 01/07/2008. Portanto, as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista não atingiram quaisquer valores de salários-de-contribuição incorporados ao PBC considerado para a aferição da RMI do seu benefício (valores, repise-se, apenas para o período de 07/1994 a 02/2007)”.- A controvérsia deve ser enfrentada com base no princípio e base da Previdência Social e na analogia. É notório que a Previdência Social possui natureza contributiva, sendo necessária a respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF). Portanto, diante dos princípios que regem a matéria previdenciária, não tendo sido firmadas e adimplidas, no acordo, as verbas relativas aos adicionais e horas extras, a autarquia deixou de receber as contribuições relacionadas ao período do contrato de trabalho prescrito, que compreende o lapso de 14.11.01 a 06.03.07, no qual o demandante pretende acrescer as verbas trabalhistas de natureza remuneratória. Quanto à analogia, é da Lei de Custeio da Previdência que o segurado obrigatório, para fins de contagem de tempo de contribuição de período de atividade remunerada atingido pela decadência, deve indenizar o INSS (art. 45-A da Lei 8.212/91). Aqui o segurado, mesmo sendo empregado, para contar o tempo de serviço ou para considerar seu aumento salarial, em revisão de aposentadoria, deve indenizar a autarquia. No caso do acordo, como já dito, o reconhecimento dos adicionais e das horas extras não atingiu o período de 2001 a 2007.- Desta feita, sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, não haverá reflexos nas remunerações constantes de seu período básico de cálculo, vez que a sentença homologatória trabalhista, no caso concreto, não gerou o aumento dos salários de contribuição utilizados no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição.- Sobre esse tema, dispõe o artigo 43 da Lei 8.212/91, in verbis:“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (...) § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. § 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo”.- Decretada a improcedência do pedido inicial.- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
4. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
5. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.