PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADELABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida, não havendo se falar em sua revogação.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna e síndrome pós-laminectomia. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 11/2009, data em que realizou rizotomia lombar.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (28/05/2008) e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da rizotomia lombar (novembro de 2009).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável sejam os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO ATRIBUÍDO À UNIÃO.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta por ANALICE SILVA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de "aposentadoria por invalidez / BPC - LOAS". Constatada a coisa julgada, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Discute-se nos autos se é devida a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS.3. De início, constata-se que foi deferida o benefício de justiça gratuita para a autora.4. O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015, estabelece que a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido emlíngua estrangeira. Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público erealizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conformetabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.5. Assim, em se tratando de processos que tramitaram perante vara da competência delegada e sendo a parte autora vencida e beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais devem ser pagos nos termos dos arts. 28 eseguintesda Resolução 305/2014 e Resolução 575/2019, ambas do CJF. Tais valores são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.6. No caso, consta dos autos que houve adiantamento de honorários periciais pelo próprio INSS (ID 420640298, pág 92), portanto, cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Vale dizer que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 02/09/1987 a 07/06/1993 e de 01/11/1993 a 05/03/1997.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/07/1999 a 01/03/2001, de 01/05/2001 a 31/07/2006 e de 01/01/2009 a 31/12/2011. Quanto à 01/07/1999 a 01/03/2001, o PPP de ID 95701997 – fls. 73/74 comprova que o demandante trabalhou como oficial de produção junto à ABB Ltda., exposto a ruído de 78,80dbA a 101,80dbA, sendo possível o reconhecimento por ele pretendido.
17 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
18 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
19 - Assim, possível a conversão pretendida do período de 01/07/1999 a 01/03/2001.
20 - No que tange à 01/05/2001 a 31/07/2006 e de 01/01/2009 a 31/12/2011, o PPP de 95701997 - fls. 161/164 demonstra que o autor laborou como operador de utilidades III, operador de utilidades II, operador de utilidades I e mecânico de manutenção II junto à Inativa – Avsa – Mogi/ Gerdau S/A. exposto a: - de 01/05/2001 a 30/09/2004 – ruído de 91dbA; - de 01/10/2004 a 31/07/2006 – ruído de 91dbA; -de 01/01/2009 a 30/11/2009- ruído de 96,1dbA; -de 01/12/2009 a 31/12/2010 – ruído de 96,1dbA e de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 96,1dbA. Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/05/2001 a 31/07/2006 e de 01/01/2009 a 31/12/2011, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/07/1999 a 01/03/2001, de 01/05/2001 a 31/07/2006 e de 01/01/2009 a 31/12/2011.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, às assim consideradas pelo INSS e aos demais períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 95701997 – fls. 57/66 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95701997 – fls. 88/89, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 10 meses e 15 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (24/09/2014 – ID 95701997 – fl. 41), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisito referente ao "pedágio" e a idade mínima necessária (nascimento em 29/11/1965).
23 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
24 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
25 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos indicados na planilha de fls. 05/06, que deverão ser computados para a concessão do benefício. Como bem observado pelo Juízo de origem, a parte autora trabalhou para o Condomínio Edifício Broadway como zelador no período de 04.05.1984 a 05.02.1986 (e não 01.06.1984 a 05.02.1986 como consta da CTPS), tudo conforme documentos de fls. 60/61, 72/73 e 99.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2012).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 LEI 8.213/91).INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A parte autora comprovou a sua incapacidade laborativa parcial e permanente, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Qualidade de segurado comprovada, visto que no período de início da incapacidade laborativa (04/2019), o requerente encontrava-se vinculado ao RGPS, uma vez que verteu contribuições como segurado facultativo.- Entretanto, da análise do extrato previdenciário do autor, observou-se que não restou comprovada a implementação da carência, haja vista que do retorno do autor ao sistema (03/2019) até a DII (04/2019), não houve o recolhimento de 06 (seis) contribuições previdenciárias necessárias para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 27-A c/c art. 25, da Lei nº 8.213/91.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Inversão do ônus de sucumbência. Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se conceder a aposentadoria por invalidez.
IV - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.11.1955 a 22.08.1957, 02.10.1971 a 02.12.1976 e 04.06.1998 a 30.12.1998 (fls. 35, 36, 40 e 103/105), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias de fls. 99/100 comprovam o período laborado pela parte autora como auxiliar de escritório, na Quebracho Brasil S/A, devendo também ser computado (período de 10.03.1955 a 19.10.1955). Por fim, a certidão de fl. 16 demonstra o tempo de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, na Segunda Companhia de Fronteira em Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, sendo este o período de 20.06.1958 a 06.05.1959, inexistindo qualquer razão para a sua desconsideração, fato reconhecido inclusive pelo INSS na sua contestação (fl. 117).
2. Somados todos os períodos reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2004), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por idade.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMIMA. DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.09.2012).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deverá a autarquia previdenciária arcar com a totalidade das despesas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.09.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU (VIÚVA E FILHA). REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NESTA PARTE. INCAPACIDADELABORATIVA COMPROVADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que não houve condenação, no bojo da r. sentença, neste sentido.
- Tanto a condição de segurado previdenciário , quanto o preenchimento da carência legalmente exigida, pelo falecido postulante-originário, são temas notadamente incontroversos nos autos, à vista da anotação de emprego em CTPS (fls. 22/23) - principiado em 12/12/2002, inexistindo apontamento de rescisão do contrato (pelo menos até a data do óbito); também não se olvide dos deferimentos de "auxílio-doença" ao autor-falecido, nas seguintes ocasiões: de 25/09/2003 a 20/10/2003 (sob NB 130.978.869-0, fl. 264) e 01/05/2008 a 08/06/2009 (sob NB 530.199.197-0, fl. 101).
- Quanto à questão envolvendo a suposta incapacidade laborativa, uma necessária digressão: se por um lado, o resultado da perícia médico-judicial indireta (fls. 159/163) apontou a impossibilidade de conclusão sobre a inaptidão laboral (ou não) do falecido - em virtude da falta de elementos, os quais somente poderiam ter sido obtidos por meio de exame psíquico e anamnese - por outra via, a providência sugerida pela douta Promotora de Justiça (fl. 178), devidamente adotada pelo Juízo a quo (fl. 179) - a oitiva do profissional da área médica (Dr. Marcelo Lourenço de Toledo - médico psiquiatra, sob inscrição CRM/SP 72.723) que, durante certo tempo, acompanhara o autor-falecido, no tratamento de seus males - revelara-se deveras profícua. Do depoimento colhido, infere-se que o autor-segurado-falecido "teria sido paciente do Dr. Marcelo ...tendo iniciado o tratamento em 2008 ...com algumas interrupções ...continuando em consulta até novembro/2010; destacou o médico que "no ano de 2009, o autor teria apresentado quadro de depressão, estando apto para atividades do dia-a-dia, entretanto, não para o labor, porque não estaria ingerindo medicação (por implicações de ordem financeira), tendo sido reintroduzida (a medicação) pelo Dr. Marcelo ...o autor apresentaria sinais de "gagueira", com piora, além de "tremedeira" e "descontrole emocional"".
- De tudo, é bastante crível que as patologias anteriormente diagnosticadas - as quais, a propósito, já teriam afastado o autor de seu ofício - teriam persistido - e, pelo visto, até à época do óbito. Neste ponto, sobrevêm os atestados médicos (documentação que secunda a peça inicial), noticiando que o autor padeceria de "humor depressivo (polarizado), com queixas ansiosas e persistente angústia, fazendo uso de medicamentos antidepressivos, apresentando ideação de ruína e desesperança acompanhada de déficits cognitivos em atenção, memória e dificuldade na expressão". Em suma: não há sombra de dúvidas acerca da incapacidade laboral do autor, àquela ocasião, e em caráter temporário.
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença, quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", entre a data da cessação indevida da benesse e a data do passamento.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 02/06/2009 e a propositura da ação dera-se em 06/08/2009.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao surpreendente requerimento formulado - acerca da sujeição obrigatória do autor-segurado às perícias médicas, frente à autarquia previdenciária - rememoro ao INSS tratar-se de autor cujo óbito ocorrera no curso da demanda, sendo, pois, impraticável tal medida. Não se atentou o recorrente para o teor do julgado, fato que faz depreender que a sua impugnação tangencia, pois, o limite da boa fé.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Rejeiada a preliminar de nulidade da sentença para realização de nova perícia médica. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor a manutenção da sentença ao conceder o beneficio de auxilio-doença com fundamento no laudo médico pericial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo não providos e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO, PELO INSS, DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACERCA DA MATÉRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Assim, o fato de o INSS não ter reconhecido a especialidade de determinada atividade, que só foi reconhecida em juízo, configura simples entendimento do órgão acerca da matéria, o que não gera direito à indenização.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da falta de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. TERMO FINAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REAVALIAÇÃO CLÍNICA PELO INSS.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 13-04-2018 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 20-07-2017 (DER), é devido o benefício desde então.
6. No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS PARA COMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, decorre do próprio dispositivo legal. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 682/STJ.- Não é cabível a concessão automática de auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária deve a autarquia proceder a nova perícia, independente de requerimento administrativo, a fim de verificar se presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessários à concessão do benefício, quais sejam perda anatômica ou redução da capacidade funcional, as quais, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita- Apelação da parte autora parcialmente provida.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADELABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO APONTADA NA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROCSS. RETORNO OU PASSAGEM DE SEUS SERVIDORES PARA O RGPS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EMITIR CTC SEM QUE HAJA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO INSS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário , cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
2. O exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADELABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado por ortopedista, aos 17/10/2014 (contando a parte autora com 43 anos de idade, à época) atestou que a demandante padeceria de "síndrome do manguito rotador (ombro direito - tendinopatia de ombro); entesopatia dos membros inferiores: lombociatalgia - discopatias lombares associadas a compressões radiculares a esse nível; gonartrose de joelhos; insuficiência venosa de membros inferiores", constatada a incapacidade total e permanente, desde ano de 2006, "sem possibilidade de ser reabilitada...é portadora de sobrepeso...processos tendinosos e articulares...e, ainda, a paciente toma medicação antidepressiva, anticonvulsivante, anti-hipertensiva e para hipercolesterolemia ".
- Já no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se cópia de CTPS em fls. 33/38, revelando vários contratos de emprego, entre anos de 1988 e 2005, e entre anos de 2011 e 2012, com derradeiro contrato principiado aos 12/08/2012, sem constar rescisão; e ainda há comprovação da percepção, pela parte autora, de "auxílios-doença" de 19/02/2014 a 13/06/2014 e de 18/06/2014 a 28/10/2014. De leitura detida do laudo, infere-se que a parte autora sentira os primeiros incômodos da doença "há oito anos" (que corresponderia ao ano de 2006), do que se conclui que estaria acobertada pelo manto da seguridade social à ocasião. Não há, portanto, que se falar em preexistência das enfermidades em face do reingresso no quadro securitário do INSS.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO PROFISIONAL APÓS LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, houve reconhecimento do tempo de serviço especial vindicado, condenado o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria especial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Quanto ao período laborado na "Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca" entre 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante o laudo pericial produzido em juízo, o autor estava exposto a ruído de 86 db, pressão sonora que é inferior ao limite de tolerância legal à época (90db), portanto, impedindo o reconhecimento da especialidade pela nocividade do ruído.
15 - Da mesma forma, como frisado linhas atrás, não é possível conceber o enquadramento pelo mero exercício profissional após 28/04/1995, em razão da edição da Lei nº 9.032/95. A mera condição de motorista de caminhão demonstra-se insuficiente para qualquer reconhecimento posterior a mencionado período, o que estaria a depender de produção probatória, particularizando a situação concreta de exposição do requerente, sem que se confunda com as atividades cotidianas profissionais da categoria.
16 - No presente caso, não restou demonstrado essa singularidade exigida. Além disso, a exposição a poeiras, hidrocarbonetos e poeiras minerais (fls. 35 e 79) sequer estão contempladas no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos para a pretensa caracterização.
17 - Portanto, admitido apenas como tempo de serviço comum o período entre 06/03/1997 a 18/11/2003.
18 - Contabilizados mais de seis anos de especialidade afastada, considerada a tabela de tempo especial inserida na r. sentença às fls. 207/208, cuja contagem havia somado 28 anos e 20 dias, consequentemente, pela falta do tempo necessário, não faz jus o requerente à aposentadoria especial.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - Com base na planilha anexa, considerado o tempo especial reconhecido nesta demanda, adicionado aos períodos incontroversos constantes no CNIS (fls. 202/203) e CTPS juntada aos autos, na data do ajuizamento (29/05/2009), o autor contava com 35 anos e 20 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (31/07/2009), nos termos da r. sentença.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada e concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.