PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Não demonstrada a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
2. Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 490 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. NATUREZA RURAL DA ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Remessa oficial tida por interposta considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural, por período idêntico à carência, quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A autora implementou o requisito etário em 18/7/2013, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 66 meses.
- Dos documentos coligidos aos autos, contemporâneos ao interregno de carência, verifica-se que o cônjuge da pretendente exerceu a função de tratorista (código da ocupação 67120 na base CBO94, convertido para o código 6410-15 na base CBO2002), de 01/02/1961 até a data de seu óbito, ocorrido em 20/6/1989.
- A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
- Ocorre, no entanto, que a prova testemunhal desautoriza concluir que a vindicante estivesse trabalhando no campo em 1993, quando completou a idade mínima à aposentação postulada, visto que um dos testigos afirmou, categoricamente, que, após o falecimento do marido, ela "nunca mais trabalhou".
- Ademais, a prova oral produzida é contraditória em questão crucial, posto que a segunda testemunha ouvida é discrepante, neste ponto, ao asseverar que a promovente continua trabalhando até os dias de hoje, cultivando horta para terceiros.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, ocasião em que se declarou como sendo labrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como trabalhador rural nos período de 1983, de 1991 a 1997 e de 2009 até os dias atuais, como tratorista nos períodos de 1985 a 1989 e como caseiro nos períodos de 1997 a 2003 e 2005 a 2007.
3. Os documentos apresentados, demonstram o trabalho rural do autor por um longo período, desde o ano de 1980 até os dias atuais, tendo trabalhado por longos períodos com carteira assinada e alguns sem o devido registro, porém sempre no meio rural, conforme declarado pelas oitivas de testemunhas, o que demonstra a comprovação do trabalho rural em todo período alegado, inclusive no período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que seu último vínculo empregatício, se deu na função de trabalhador rural desde o ano de 2009 até os dias atuais.
4. Afasto a alegação da autarquia de que o trabalho como tratorista é considerado como atividade urbana, visto que o trabalho efetuado por tratores em áreas urbanas é efetuado por máquinas específicas e, sempre que ocorre um trabalho que eventualmente seja efetuado por tratores estes se dão por meio de funcionários públicos devidamente qualificados para o cargo e concursados ou prestando serviços para Prefeituras. Bem como, restou demonstrado que o trabalho como tratorista se deu em fazenda, inexistindo dúvidas de que referido serviço foi elaborado no meio rural em função de trabalhador rurícola, arando ou plantando a terra, tal qual o retireiro que lida com o gado ou o boia-fria que trabalha em empresas de cana de açúcar, visto que todos estes trabalhos são efetuados no meio rural em condições de rurícolas.
5. No mesmo sentido, são os trabalhadores em pequenos sítios ou chácaras que, em muitas das vezes, são destinadas ao lazer do proprietário, cuja profissão de caseiro pode encapsular diversas outras como porteiro, guarda, manutenção, lavrador, entre outras e, no caso in tela, refere-se ao lavrador, visto que exercido em sítios na zona rural e conforme destacado pelas oitivas de testemunhas na manutenção e limpeza do imóvel rural, àquele equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que exerce o cuidado da propriedade o pequeno cultivo de hortaliças, plantas e pomares, assim como a limpeza do terreno, como a carpa, manutenção de pragas e poda das arvores e demais atividades inerentes ao trabalhador rural para manutenção do imóvel.
6. Neste sentido, restou devidamente demonstrado que, tanto a função exercida pelo autor como tratorista, como a de caseiro, se deu em imóvel rural, na manutenção e zelo ou exploração agrícola, seja econômica ou não, porém exercido em atividades rurais, não havendo que falar em atividade urbana diante do demonstrado nos autos e pela oitiva de testemunhas, assim como restou demonstrado os recolhimentos referentes ao períodos posterior à janeiro de 2011, restando demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercido pelo autor em todo período alegado.
8. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho existentes em sua CTPS, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
9. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando, ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODORURALRECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado tempo rural, a autora juntou sua certidão de casamento, datada de 24/10/1987, em que seu cônjuge é qualificado como "tratorista" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 14).
3. Inservível o documento apresentado porque não pode ser caracterizado como início de prova material, haja vista que o marido da autora é qualificado como "tratorista", o que afasta a possibilidade de estender o labor para a autora como trabalhadora rural.
4. A falta de início razoável de prova material afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina pretendida pela parte autora.
5.Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza".
- O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: suas carteiras de trabalho, com registros como empregado rural de 01/11/1989 a 31/01/1995; de 01/02/95 a 19/08/2015; de 03/05/2016 a 28/02/2018 e de 01/03/2018 até a presente data (ID 131296664 - Pág. 17/25). Sobreveio aos autos o seu CNIS (ID 131296664, pg. 55/64).
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
10. A função de tratorista/operador de máquinas em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
11. Com efeito, a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
12. O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou fiscal rurícola é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural.
13. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
14. Tanto é verdade que a atividade de tratorista exercida pelo autor até a presente data está classificado com o CBO 6410-15, eminentemente rural.
15 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
16 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 18 a 24 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 25 a 34 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuiçõespara os cofres da Previdência Social a partir de 02/1984 até 10/2022, ainda que de forma descontínua.3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1953) em 15.01.1970, qualificando a profissão do requerente como tratorista (fls. 9);
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.01.1983 a 30.06.1989 em atividade rural, ora como tratorista em estabelecimento rural, ora como operador de máquina, em Fazenda, ora como motorista, em Sítio, de 25.07.1989 a 17.08.2004, em atividade urbana, como operador de máquina em Construtora, de 08.03.2006 a 24.10.2006 e 30.03.2016 a 11.04.2016, em atividade urbana, como tratorista para Construções e Comércio Ltda e Previne Serviços Gerais e Locação.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.04.2016 (fls.33);
- Certidões emitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, apontando a inscrição da esposa como produtora rural em regime de economia familiar (fls. 36/37);
- Declarações de conformidade da atividade agropecuária emitidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo referente aos anos de 2012 a 2015 (fls. 40/43);
- Notas fiscais emitidas pela esposa do autor entre 21.08.2008 e 19.01.2015 (fls. 47/54);
- Declarações e atestados de vacinação contra brucelose, febre aftosa e do rebanho, de 2013 a 2015 (fls. 56/60);
- Guia de Transito Animal, em nome da esposa do autor, o documento corresponde a 2015 (fls. 61);
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que recebeu auxílio doença/industriário, desde 10.05.1991 (fls.77/79).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros, de 01.01.1983 a 30.06.1989 em atividade rural, de 25.07.1989 a 17.08.2004, de 08.03.2006 a 24.10.2006 e 30.03.2016 a 11.04.2016, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- o autor exerceu atividade urbana a partir de 25.07.1989, descaracterizando o regime de economia familiar e afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1953) em 04.05.1974, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.04.1975 a 30.04.2010, em atividade rural, de 18.09.1982 a 02.06.1988, como tratorista e serviços gerais, em estabelecimento agrícola, de 16.06.1981 a 10.03.1992 e de 01.08.2009 a 30.04.2010, como tratorista em estabelecimento agrícola, de 16.04.1975 a 16.11.1975, 01.09.1993 a 15.01.1998, 14.06.2005 a 16.07.2009, como trabalhador agrícola e em atividade urbana, de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 21.06.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua de 16.07.1981 a 01.09.2015, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns curtos registros urbanos de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou CTPS, ratificado pelo Sistema Dataprev, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CEI. PERÍODO PÓS LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RUÍDO SUPERIOR. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Cabível o enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei 8.213/1991, de todo e qualquer empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
4. No caso, considerando que o autor era empregado rural e que a responsabilidade pelo recolhimento das exações recaía sobre seu contratante a partir de 11/1991, possível o enquadramento por categoria profissional de período registrado em CTPS (Decreto 53.831/1964, item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).
5. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
6. Na hipótese, considerando que a Autarquia deixou de reconhecer vínculo urbano por conta de suposta rasura na CTPS quanto à data de ingresso, quando o próprio CNIS aponta contribuições para o período, não há razão para não reconhecê-lo.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias que não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 10. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais boias-frias, de qualquer forma para o reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.
3. Este Tribunal tem entendido ser possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto 83.080/1979 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, até 28/04/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista.
- Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de 23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe aposentadoria por idade, desde 15.12.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório demonstrou que no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no meio rural, como agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural pignoratícia, onde foi qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares (1991/1993), bem como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor (1994), corroborado pela prova testemunhal o exercício na atividade rural.
III - Os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997), recibos sem descrição (1993/1994), declaração de imposto de renda constando ser proprietário de 25% do trator Massey (1989), e cédula rural pignoratícia em nome de seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois tratores agrícolas como penhor (1991), não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista, como pretende o embargante, de forma habitual e permanente, como sua atividade principal, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como agricultor e não tratorista.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, na função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser computado tal intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
V - Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB), pois constaram nos PPP’s, exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002, conforme PPP’s, os quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos referidos documentos não constarem o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a 11.03.2018, a qual se exige em tal período prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
VI - Mantida a decisão que considerou tais períodos como atividades comuns.
VII - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TRATORISTA. ÍNDOLE RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1975 - na Fazenda Santo Antônio, localizada no Município de Araçatuba/SP, tudo com vistas à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 26/05/2011 (sob NB 146.063.897-0).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos: * folhas de "Livro de Registro de Empregados" da Fazenda Santo Antônio, constando anotação empregatícia em nome do Sr. Altino Marques (genitor do autor), contratado como diarista-tratorista aos 25/03/1964, assim permanecendo até 22/07/1985; * certidão de casamento do autor, celebrado aos 20/05/1978, qualificado como tratorista.
8 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto ao documento escolar que trata do ciclo estudantil de Pedro Marques (irmão do autor), não subsistir informação profissional consignada.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): O Sr. José Marcos de Vasconcellos declarou conhecer a família do autor desde 1964, da Fazenda Santo Antônio ...morando o depoente em propriedade vizinha ...ambas no Munícipio de Araçatuba ...o pai do autor chamar-se-ia Altino, sendo empregado daquela Fazenda ...a família do autor plantaria algodão e arroz e cuidava de pasto ...o autor teria começado a trabalhar com cerca de 13 anos (ano de 1970). O Sr. João Rufino de Souza afirmou que sua família e a do autor moravam na Fazenda Santo Antônio ...o autor teria menos de 12 anos, e seu pai seria tratorista e ainda faria outros serviços ...o autor trabalharia nas colheitas de algodão, feijão e milho.
10 - Quanto à adução da Autarquia em sede de apelo - sobre a atividade de tratorista não ser admitida como de índole rural - cumpre destacar que se depreende do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural, no plantio e colheita, sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas. (Precedentes).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 24/07/1957) até 31/12/1975 - nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (26/05/2011), contava com 37 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida, e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRATORISTA EM AMBIENTE CAMPESINO. ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".4. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.5. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.6. Quanto à insurgência recursal de mérito, vejo que o INSS se insurge em relação aos vínculos formais do autor na função de tratorista, verificados inclusive por ocasião da DER, por entender ser tal atividade de natureza urbana.7. No entanto, esclareço que o trabalhador que exerce tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais, e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889/73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.8. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.9. Nesse contexto, os interregnos de labor prestados nessa condição devem ser considerados como de trabalho campesino, e não como atividade urbana, como postulado na peça recursal. A manutenção da r. sentença no mérito, nesse contexto, é medida que se impõe.10. Em relação aos pedidos eventuais/subsidiários, vejo que a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie; a DIB deve ser mantida na DER e não houve tutela no processado, de modo que não houve a fixação de qualquer multa.11. Mantenho a condenação da Autarquia no montante fixado em primeiro grau, uma vez que já fixado no percentual mínimo, devendo ser aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12. Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.13. Por fim, observando-se do CNIS o percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS em favor do autor a partir de 19/03/2024, deve o requerente optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.14. Destaco que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".15. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1962), realizado em 08.07.1985, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista, ambos residentes e domiciliados na Fazenda Marli, no município de Camapuã- MS.
- CTPS do cônjuge com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.06.1984 a 26.06.2012, em atividade rural e de 01.03.2013 a 04.04.2014, como motorista de carreta.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 17.03.1986, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, de 01.06.1989 a 02.06.1993 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora as certidões de casamento e nascimento do filho da autora, qualifiquem o cônjuge como tratorista, verifico que a CTPS dele indica registros de vínculos empregatícios mantidos no mesmo período, na função de trabalhador rural.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Consta do sistema Dataprev o exercício de atividade rural pela autora, em período diverso, que corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.06.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza".
- O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Os honorários advocatícios deve ser mantidos no percentual e base de cálculo estabelecidos na sentença, porquanto consentâneos com a realidade destes autos, na forma do § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA EM SÍTIO. CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL. STJ E TRF3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MOTORISTA. TRATORISTA. REVISÃO DE RMI.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade de motorista de caminhão é revestida de periculosidade e penosidade, decorrentes de diversas circunstâncias e basicamente, das péssimas condições das rodovias, dos iminentes riscos de assaltos, bem como porque o recorrente, no exercício de sua atividade, dirigia por tempo excessivo e restringia sobremaneira as suas necessidades de alimentação e até fisiológicas. De fato, se admite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço anterior 28/04/1995, em que o autor laborou como motorista de caminhão, pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
3. A atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, encontra enquadramento como especial por categoria profissional até 28-05-1995, pois expressamente prevista no Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2.