E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados noCNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).4. Tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2014), com correçãomonetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (a seremfixados na liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para fins de concessão do benefício postulado, de modo que não preenchida a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".5. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).".6. A parte autora, quando do requerimento administrativo (DER: 11/12/2014), já havia implementado o requisito etário de 60 anos de idade (DN: 10/03/1951).7. Relativamente à carência, a sentença reconheceu os períodos anotados na CTPS da parte autora concernentes aos seguintes vínculos de trabalho: 16/02/1976 a 16/03/1983 (Prefeitura Municipal de Santa Barbara de Goiás), 20/04/1988 a 15/06/1992 (SENAPConstrutora e Incorporadora Ltda. EPP) e 12/01/1999 a 20/08/2014 (Florest - Florestadora Brasília SA.), cujo período laborado ultrapassa 180 contribuições. Registre-se que os vínculos junto ao Município de Santa Barbara de Goiás e a Florest -Florestadora Brasília SA., constam do CNIS (ID 207104161). Por outro lado, em relação ao vínculo remanescente, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.8. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria à época do primeiro requerimento administrativo, não prospera o pedido subsidiário do INSS para que seja considerada a data da segunda postulação administrativa.9. A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice dataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOSNOCNIS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental não demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há informe do CNIS com vínculos de trabalho urbano em nome do marido da autora, a afastar o regime de economia familiar alegado.
2.Não há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, após o casamento, diante dos vínculos urbanos em nome do marido , de 1977 a 2017, razão pela qual não se vislumbra o período de imediatidade do trabalho rural anteriormente à data do requerimento do benefício em 2016.
3.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, de que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 com a imediatidade necessária.
4.Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da causa até a data da sentença, a cargo da autora, observada a gratuidade de justiça.
6.Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NOCNIS. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 15/12/1956, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/4/2014, o qual restou indeferido por não ter sido preenchido o requisito etário. Ajuizou a presente ação em 16/5/2014, pleiteando aconcessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo. Preencheu o requisito etário em 15/12/2016 (60 anos), no curso da ação judicial.3. O documento de propriedade de imóvel rural, acompanhado de notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do genitor, indicam a origem rurícola da requerente. Ademais, a certidão de casamento com indicação da condição de agricultor do esposoem 1981 (a qual se estende à requerente desde a data do casamento); a certidão de nascimento do filho constando a profissão da autora e do genitor como agricultores (1982); a certidão de nascimento da filha (1985) constando a profissão do genitor comoagricultor e os recibos de recolhimento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, nos períodos de: 1 a 12/1993, 1 a 6/1994, 1 a 6/1995 e 7 a 12/1995, constituem início razoável de prova material da qualidade de seguradaespecial da requerente.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora desde tenra idade, na companhia dos seus genitores e após o seu casamento, junto a seu esposo, pelo prazo necessárioàconcessão do benefício. Nessa seara, constata-se que a requerente exerceu atividade rural desde tenra idade, a partir de 12 anos, até 1997, quando iniciou o vínculo urbano do seu esposo com o Município, conforme CNIS acostado aos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 5/2000 a 8/2001; 11/2007 a2/2009; 4/2009 a 6/2009; 9/2009 a 10/2009; 12/2009 a 10/2020; 12/2010 a 11/2011; 12/2011 a 3/2013.A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício nadata em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 15/12/2016.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento do requisito etário em 15/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NOCNIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1963, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 28/11/2023 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais; CTPS; CNIS; declaração emitida por sindicato rural; certidão de nascimento da irmã; boletim escolar do irmão emescola rural; carteira de sindicato rural em nome do genitor; certidão do INCRA; registro de imóvel rural em nome do genitor.5. Da análise das provas apresentadas pela autora, verifica-se que na certidão de casamento dos pais, celebrado em 31/01/1953, na certidão de nascimento da sua irmã, ocorrido em 12/12/1968, bem como no registro de imóvel rural (ID 228441517), consta aqualificação do genitor, Antônio Nigolino, como agricultor, o que demonstra sua origem rural. Ainda há registros de vínculo rural na CTPS da autora de 01/09/2000 a 21/10/2000 (Fazenda DAMO) e de 22/06/2006 a 09/12/2008 (Fazenda Lucion). Em conjunto,esses documentos constituem prova plena de trabalho rural nos períodos de vínculos empregatícios rurais e início de prova material do exercício de trabalho rural pela autora até agosto de 1986 (primeiro vínculo urbano), a partir de outubro de 2000 atéoprimeiro vínculo urbano susequente e a partir de dezembro de 2008 até o primeiro vínculo urbano subsequente.6. Observam-se ainda apontados na CTPS e no CNIS da parte autora vínculos urbanos diversos entre 18/08/1986 e 07/2019, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Nesse passo, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, que confirmaram conhecer a autora desde que ela era criança, que a família não possuía maquinário ou funcionários e que cultivavam feijão, milho, soja e batata para própriasubsistência.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS REGISTRADOS NO CNIS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Todos os períodosregistradosnoCNIS devem ser considerados na contagem de tempo de serviço; para excepcionar esta regra, o INSS deve apresentar justificativa fundamentada.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, a serem calculados sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGISTRO EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOSNOCNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Diante de divergência entre os valores dos salários-de-contribuição fornecidos pela empresa e as informações registradas no CNIS, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, o qual, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
3. O montante recebido a título de seguro-desemprego deverá ser subtraído dos proventos pagos ao segurado a destempo em razão do benefício reconhecido em juízo, tendo em vista que a exclusão integral das parcelas correspondentes às mesmas competências extrapolaria a inacumulabilidade prevista em lei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO REGISTRADOS EM CTPS. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Sentença que deixou de analisar pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano, registrado em CTPS. Sentença citra petita.
- Nulidade caracterizada. Novo julgamento com base no art. 1.013, III, § 3º do NCPC.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
- Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Revisão da rmi do benefício de aposentadoria por idade que se impõe.
- Efeitos financeiros a partir da DER do benefício.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes,
-O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Sentença anulada de ofício.
-Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS.
- Em novo julgamento nos termos do inciso III, § 3º do art. 1013 do NCPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DEVIDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DE TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da EC 103/2019, havia em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998(datada vigência da EC 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anosem 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40%(quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.2. No caso, restaram demonstrados os vínculos empregatícios mencionados pela parte autora por meio das anotações lançadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS e dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, juntados pelo segurado (doc. 123256519, fls. 15-17, doc. 123256525, fl. 1, doc. 123256525, fl. 3).3. Nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição esalários-de-contribuição. Entretanto, o CNIS não constitui o único meio de prova de tais fatos, eis que o art. 62, § 2º, I, a do mesmo Decreto, em vigor à época do requerimento administrativo, admitia expressamente a comprovação do labor por meio daCTPS.4. E as anotações registradas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula n.º 225 do STF, Enunciado n.º 12 do TST e Súmula nº. 75 da TNU, que apenas pode ser desconstituída validamente mediante provarobusta demonstrativa da inexistência ou da falsidade de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia previdenciária, ao contrário do que determina art. 373, II do CPC. Precedentes.5. A eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos pretendidos, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, eis que constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, ambos da Lei 8.212/91, razãopelaqual não se deve imputar ao empregado o ônus de efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.6. Assim, diante da idônea prova documental apresentada, à míngua de qualquer elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana das anotações registradas na CTPS da parte autora, lídimo o reconhecimento dos tempos de serviçoregistrados no referido documento e no CNIS, bem como as competências constantes dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual revela-se correta a sentença apelada quanto ao reconhecimento dos períodos decontribuição nela especificados.7. Em relação ao período supostamente exercido como trabalhador rural (segurado especial), de 1/12/2015 a 7/12/2020, não é possível sua averbação. A uma porque não há sequer tal pedido na petição inicial do autor, mas tão-somente de averbação deperíodos urbanos constantes de sua CTPS, a duas porque não há ao menos indício de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Período, portanto, excluído da contagem de tempo de contribuição.8. Assim, computados todos os períodos de labor do autor, constantes de sua CTPS e do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER: 25/09/2017), ele possui o tempo total de contribuição de 35 anos, 9 meses e 4 dias, 61 anos e 1 mês deidade, e 96.8444 pontos (Lei 13.183/2015), fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para excluir o período reconhecido na condição de segurado especial (de 1/12/2015 a 7/2/2020), mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com tempo totalde 35 anos 9 meses e 4 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/9/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DE PERÍODOSREGISTRADOSNOCNIS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Constatada a ocorrência de erro material quanto ao implemento da carência na DER, imperiosa sua correção. 3. Em se tratando de vínculo empregatício urbano constante do CNIS e computado como tempo de serviço pelo INSS, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91, descabendo a penalização do segurado pela desídia de seu empregador e falha na fiscalização do INSS. Possibilidade de cômputo e tais períodos para fins de carência. Precedentes. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NOCNIS. OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOSNOCNIS. DIVERGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ONUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.924.408-5, DIB 10/04/2002). Alega que a Autarquia, sob o fundamento da "não comprovação dos valores recolhidos no período de 07/1994 a 03/2001", procedeu à revisão da benesse, alterando a RMI, inicialmente apurada no valor de R$ 1.107,38, passando então a corresponder ao montante de R$ 272,31.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 10/04/2002, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício em cotejo com aqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, que, de fato, existem as discrepâncias apuradas pela Autarquia no processo de revisão, tendo sido computados, no ato de concessão, valores bem maiores do que aqueles registrados no sistema mantido pelo órgão previdenciário .
5 - O procedimento de revisão iniciado pela autarquia previdenciária respeitou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa e apresentação de novos documentos. A comprovação do direito alegado na inicial (restabelecimento da RMI apurada na concessão do benefício) demandaria a necessária demonstração de que os salários de contribuição então computados estavam corretos, mediante a apresentação dos carnês de recolhimentos/comprovantes de pagamento de salários, o que não ocorreu, seja na esfera administrativa, seja no curso da presente demanda.
6 - A demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por idade, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia na revisão (salários de contribuição registrados em seu CNIS). Evidente que os registros constantes do CNIS não gozam de presunção absoluta de veracidade; todavia, no caso em análise, à míngua de maiores provas documentais, devem preponderar, sendo imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário , ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 272,31.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NOCNIS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CTPS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
4 - Alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta da existência de vínculos empregatícios desde 18/05/1981, corroborando os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
5 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 18/60, confirmado pelo CNIS, contava o autor com 19 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição (231 meses) na data do requerimento administrativo (17/10/2011), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (180 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2011).
6 - Quanto ao período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença (04/01/2005 a 30/09/2005), o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Desta feita, havendo contribuições antes e após a concessão do beneplácito por incapacidade, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial daquele deve ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade.
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
9 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (17/10/2011), compensados os valores pagos administrativamente.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. CTPS. CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo urbano considerado está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.
- As competências em debate restaram devidamente comprovadas através de guias de recolhimento e consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e desse modo, devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÕES NA CTPS E REGISTROSNOCNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo como requisito etário a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anosparamulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007)4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1973), com a sua profissão de lavrador; cadastro de agricultor familiar (2013);comprovantede filiação à Coopertiva dos Agricultores Familiares e Artesão do Portal da Amazônia (2010); e contrato de compra e venda de imóvel rural (2000).7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oral produzida nos autosconfirmou a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo reconhecido na sentença.8. Por outro lado, as anotações de emprego na CTPS do autor comprovam os vínculos empregatícios urbanos de 01/11/1971 a 18/11/1971, 19/04/76 a 31/05/1976, 07/07/1976 a 04/06/1977, 01/07/1977 a 19/09/1977, 01/03/1978 a 16/05/1978. Ainda, no CNIS constamvínculos empregatícios com a Prefeitura do Município de Santa Helena no período de fevereiro/2001 a dezembro/2012.9. A parte autora faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data em que foi implementada a idade exigida para a sua concessão, ou seja, a partir de 20/09/2017.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 19/08/2021) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de incluir noPBCas contribuições e remunerações que indica, fixando a DIB em 10/11/2015, a correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários fixados em10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a documentação apresentada não é apta a comprovar o efetivo vínculo de trabalho, bem como que, à época, calculou o benefício do autor de acordo com a legislaçãovigentena data do requerimento considerando as informações existentes no CNIS.3. Conforme consignado na sentença, consta da CTPS do autor o vínculo de emprego com a IBEL no período de 02/07/2003 a 01/12/2015.4. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).". Registre-se quea recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito jáincorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, QuintaTurma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009." (REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal7. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.5. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.6. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.7. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo do autor providos em parte.