PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CTPS EM NOME DO EX-CÔNJUGE COMO EMPREGADORURAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EXTENDE À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2; São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a Certidão de Casamento de 1999 sem qualificações e a CTPS do cônjuge com vínculos rurais como empregado.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do ex-cônjuge possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,nãopodendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge.6. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, oumesmo individual, da parte autora.7. Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
7. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. As atividades de trabalhador rural em agropecuária exercidas até 28.04.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
9. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, cumprimento de tempo mínimo e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA PLENA DE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 60 anos em 2020.4. Para fazer início de prova material, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento realizado em 1987, em que é qualificado como tratorista; b) certidão de nascimento da filhac em que é qualificado como vaqueiro de 1989; c) CTPS comvínculos rurais e d) CNIS.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.6. Ressalta-se que, apesar de entender que o empregado rural não se equipara ao segurado especial, a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado einíciode prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 13/09/2021).7. Compulsando os autos, verifica-se que toda prova apresentada dentro do período de carência liga a parte autora ao campo, porém sempre como empregado rural, e não como segurado especial. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial,seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.8. Assim, é necessário o recolhimento das contribuições mensais referentes à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, equivalendo a 15 (quinze) anos. No entanto, há registro de contribuições de apenas 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinteeoito) dias como empregadorural, não havendo sido completado o período de carência. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para a improcedência do pedido por ausência do preenchimento dos requisitos mínimos.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.10. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS COMO EMPREGADORURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSIVA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROCESSO EXTINTO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas: a) certidão de casamento com o Sr. José Olímpio Corrêa em 04/04/1977, em que ele é qualificado como lavrador e b) CTPSdode cujus com vínculos rurais como empregado rural.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,não podendo ser extensível vínculo como empregado rural ao cônjuge.7. Para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economiafamiliar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico donúcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".8. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora.9. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.10. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS COMO EMPREGADO. REGISTROS NA CTPS. AUTÔNOMO. SEGURADO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REGISTRADAS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de trabalho como segurado empregado, registrado na CTPS do autor, foi reconhecido e computado administrativamente pelo INSS.
3. Os extratos do CNIS, impressos aos 23/09/2013 e 05/01/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos que acompanham a defesa, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com as inscrições nºs. 1.038.329.169-8 e 1.144.855.817-9, nos meses de julho/1998 a abril/2000, junho a agosto/2000, janeiro a novembro/2007, janeiro/2008 a abril/2013 e agosto/2013 a novembro/2014.
4. No CNIS consta os cadastros da empresa L G Money Factoring Ltda, com o CNPJ nº 02.597.237/0001-27, da qual o autor é sócio fundador e administrador, nos termos do contrato social de 17/06/1998 e sua alteração contratual de 01/03/2003, a qual figura com inapta apenas a partir 18/12/2018.
5. No mesmo CNIS também está cadastrada como ativa desde 18/12/2006 a empresa Gilson Claro de Andrade – ME - CNPJ nº 08.561.328/0001-99, com o nome fantasia de BIO-GCA Rações Chavantes, que deu origem às contribuições do autor, como segurado individual no interregno de 01/01/2007 a 30/11/2007 e 01/01/2008 a 30/04/2013 e 01/08/2013 a 31/03/2017.
6. A existência das empresas pertencentes ao autor, assentadas nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual.
7. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais no PPP.2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial.3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos.4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade de período.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do contribuinte individual.9. Recursos de ambas as partes não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS DO COMPANHEIRO COM LONGOS VÍNCULOS COMO EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que deferiu o pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial à parte autora por ocasião do nascimento de seu filho.2. Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o períodoequivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ravi Matos da Silva Sousa, filho da parte autora, no dia 09/12/2020.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como documentos: a) Certidão de nascimento do seu filho, Nycolas Matos da Silva Souza, em 29/09/2011, em que os pais são qualificados como lavradores; b) Certidão de nascimento de seu filho,PedroHenrique Matos da Silva Souza, em 07/02/2010, sem qualificação profissional dos pais; c) Certidão de nascimento da própria autora em 22/05/1982, sem qualificação profissional dos pais; d) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de2021; e) CTPS sem anotações; f) Ficha de matrícula escolar, sem data da confecção, em que os pais da criança são qualificados como lavradores; g) Fichas médicas ilegíveis e h) ITR em nome de terceiros.5. Houve a audiência para a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.6. No entanto, o INSS fez prova nos autos de que o companheiro da parte autora, e pai de seus filhos, é empregado urbano, com longo histórico laboral desde 2006 até, ao menos, 2021, recebendo valores superiores ao salário mínimo, o que descaracteriza acondição de segurada especial da parte autora.7. Dessa forma, não pode a parte autora sustentar que exerce atividade rural em regime de economia familiar, como fez em sua petição inicial e réplica. Além disso, ao contrário do afirmado nas peças, a parte autora, em depoimento, se qualifica como emunião estável com o pai de seus filhos, formando outro núcleo familiar distinto dos seus pais.8. Não houve nem mesmo início de prova material suficiente para a qualificação como segurada especial da parte autora e a condição de seu companheiro como empregado urbano a descaracteriza como segurada especial tendo em vista que, se em algum momentoaparte autora exerceu algum labor rural, esse não era necessário para a sobrevivência do núcleo familiar que tinha sua fonte de renda primária a do companheiro empregado urbano.9. Assim, o benefício concedido é indevido, devendo a sentença ser reformada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO EMPREGADORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PELA ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A percepção de aposentadoria rural por idade pela esposa do requerente não desqualifica a sua condição de segurado especial, uma vez que a indigitada renda não é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ele desempenhado para a subsistência do núcleo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA" E EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESSSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1966. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - O falecimento ocorreu em 20.05.1966, quando ainda estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, cujo art. 3º, II, expressamente excluía da cobertura previdenciária os trabalhadores rurais.
III - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
IV - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
V - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na LC nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
VI - A autora deve comprovar que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VII - A prova documental fornece início de prova material acerca da atividade rurícola do falecido, e foi corroborada pela prova testemunhal, restando mantida a condição de segurado na data do óbito.
VIII - Sendo esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha a condição de dependente.
IX - Termo inicial fixado em 1º-4-1987, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 12.04.2017.
X - A renda mensal do benefício é de um salário mínimo.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - Apelação provida. Tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERIODOS POSTULADOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CNIS COM VÍNCULOS COMO EMPREGADORURAL. DIREITO A REDUTOR ETÁRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ATIVIDADE EMPRESÁRIA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 01/06/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CNIS como empregado rural; b) Notas fiscais de insumos agrícolas e utensílios em seu nome e de sua companheira e c) Cópia daUnião Estável, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 100662556, fl. 138).6. Da análise dos documentos verifica-se a condição da parte autora de empregado rural. Nesse sentido, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja oempregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. Assim, o autor faz jus à redução etária para fim de concessão de aposentadoria rural.7. A prova da carência de 15 (quinze) anos foi realizada com o recolhimento devido das contribuições. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.8. Quanto à alegação de atividade empresária, nota-se que o documento apresentado pelo INSS em contestação refere-se a empresa aberta em 25/05/2019, ou seja, aberta após o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado nos autos.9. A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo oíndice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º daEC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR DO CÔNJUGE. EMPREGADO RURAL. CORROBORA LABOR RURAL DA AUTORA. DIB NA DER.CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configuraóbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 25/06/1962).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão de seu marido como lavrador; certidão de nascimento de sua filha, em 1981, constando a profissão do pai como lavrador; sua carteira sindical; declaração do proprietário da terra onderesidee trabalha, constando ainda os períodos que isso aconteceu: 21/10/1987 a 31/05/1989, 04/04/2001 a 31/12/2009 e de 02/04/2014 até a atualidade (30/08/2017); declaração de exercício de atividade rural feita pelo sindicato, datada de 2017; registro doimóvel do proprietário onde reside. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Observa-se que no CNIS da autora consta ter sido empregada do município de Britânia de janeiro/1999 a abril/2001. Já no CNIS de seu marido consta que ele foi empregado de Gileno de Sant Ana Alves, de outubro/1990 a janeiro/1997, e de Clenon deBarrosLoyola Filho, de março/2010 a março/2014. Tais empregadores são proprietários das Fazendas onde a autora e seu marido moravam e trabalhavam. Tal fato apenas corrobora o labor rural da parte autora.7. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2017), observada a prescrição quinquenal. Constata-se que houve mero erro material na sentença, ao fixar a data dorequerimento em 13/01/2017.8. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.9. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).10. Apelação parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADORURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do tempo de serviço como empregado rural.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PERIODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Deve ser confirmado o ato administrativo que revisa benefício deferido com ilegalidade, configurada no cômputo de vínculo de emprego fictício, forjado por seis meses, a fim de possibilitar ao segurado contribuinte individual a evolução para o último degrau da escala de salário-base prevista no art. 29 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍODO COMO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA.- Não seria razoável prejudicar o segurado empregado por eventual irregularidade do formulário PPP emitido pelo empregador, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial requerida pela parte, constitui uma restrição injusta ao direito de defesa, consubstanciando-se em cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o que implica na nulidade do feito a partir do vício identificado.- A condução da perícia judicial, ainda que por similaridade neste caso excepcional de impossibilidade de condução no ambiente de trabalho do segurado por se tratar de empresa baixada, é essencial para a resolução da reivindicação apresentada, no tocante ao período de 02/01/1979 a 04/09/1979, a fim de determinar se as atividades realizadas no período em questão eram prejudiciais à saúde ou não.- A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar e mensurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.- Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial e testemunhal relativamente ao período de 01/10/1981 até a DER (27/02/2014) em que o autor laborou como pintor autônomo.- Em se tratando de segurado contribuinte individual, é responsabilidade dele comprovar que desempenhou atividades que se enquadram como prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável.- Não há qualquer elemento nos autos que demonstre impossibilidade acerca da confecção da documentação exigida nos termos legais, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, ônus do qual não se desincumbiu, não cabendo ao Judiciário por outrem diligenciar.- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelo do autor prejudicado.