PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Comprovado que o autor não está buscando se utilizar de tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral.
3. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A filiação de segurado aposentado pelo RPPS, na condição de facultativo no RGPS, encontra vedação no § 5º, do Art. 201, da Constituição Federal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADOOBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADOOBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADOOBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/09/2013, como contribuinte individual, após o ajuizamento da ação em 23/10/2012, de modo que não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurada especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 19.11.1977, documento no qual seu marido foi qualificado como rurícola, qualificação que a ela se estende. O marido da autora permaneceu trabalhando no meio rural desde aquela época ao menos até o ano de 2015. A autora, por sua vez, teve seu primeiro registro em CTPS em 1995, também em labor rural.
- As testemunhas afirmaram o labor rural da autora.
- Inviável reconhecer labor rural da autora anterior ao casamento, visto que ela mesma afirmou que seu pai não se dedicava à lavoura.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial, de 19.11.1977 a 30.04.1995.
- O marco inicial foi fixado considerando a data do casamento da autora, primeiro momento em que ela comprovou fazer jus à qualificação como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- A autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista que, naquela época, a autora já preenchia os requisitos necessários à sua concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o devido recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, seguido de documentos emitidos nas décadas de 1970 e 1980 (final), que atestam a continuidade de sua atuação no meio rural.
- A certidão de casamento dos pais do autor nada comprova ou esclarece acerca do exercício de atividades rurais pelo requerente, além de não ser documento contemporâneo ao período que é objeto de discussão nestes autos.
- As testemunhas corroboraram o labor rural do autor, desde meados da década de 1970 até o início da década de 1990.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 01.12.1981, 01.01.1982 a 30.05.1984 e 01.07.1984 a 30.12.1991, ressalvando a existência de vínculos empregatícios no período, a fim de evitar contagem em duplicidade.
- O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final e os marcos iniciais e finais dos períodos seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Por ocasião do ajuizamento da ação, contava com 35 (trinta e cinco anos), 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NO RPPS E NO RGPS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUTICIONAL. ART. 201, § 5º, DA CF. ART. 11 § 2º DO DECRETO Nº3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, quea parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, até a data da entrada do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017) contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, como se vê do cômputo da documentação acostada aos autos.3. Entretanto, anoto que a parte autora contribuiu nos períodos de 1º/01/2015 a 31/01/2015, 1º/08/2015 a 31/08/2015 e 1º/10/2015 a 31/01/2017, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.4. Ocorre que de acordo com o demonstrativo de pagamento emitido pelo Estado do Tocantins, a parte autora foi admitida, em razão de aprovação de concurso público como fiscal de trânsito junto ao Departamento Estadual de Trânsito em 02/01/2015 (ID196834544, fl. 286), ou seja, trata-se de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência, qual seja, o IGEPREV.5. "A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" (art. 201, § 5º, da Constituição Federal.6. O art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, por sua vez, dispõe que "É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoaparticipante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio".7. Dessa forma, evidenciado está que não devem ser computados os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo, em razão de a parte autora estar em exercício de atividade como servidor público estadual junto ao Estado do Tocantins,sendo participante de regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.8. Considerando os recolhimentos efetuados como empregado e como contribuinte individual, é forçoso reconhecer que a parte autora não cumpriu a carência à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimentoadministrativo, pois contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição junto ao RGPS. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo SuperiorTribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos,o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE. EXTENSÃO À ESPOSA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO RURÍCOLA ANTES DO PRIMEIRO VÍNCULO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. o caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1995 a 2009 ou 2004 a 2018.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de 2018; b) Autodeclaração de segurada especial; c) Certidãode casamento com o senhor João Cavalcante Brandão, em que seu esposo é qualificado como lavrador de 1982; d) Prontuário de atendimento ambulatorial em que consta endereço rural; e) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural na qualidadede segurado especial ao seu cônjuge em 14/06/2005; f) CTPS do cônjuge sem vínculos; g) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural em nome do cônjuge da parte autora em 2005; h) Declaração em nome do cônjuge fornecida pela PrefeituraMunicipal de Poxoréo de que ele era domiciliado no Projeto Casulo Jácomo, era lavrador e exercia suas atividades agrícolas no Projeto desde 1997, assinada em 2004; i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral do cônjuge de 2005; j) Recibos de pagamento aoSindicato rural de diversos anos; l) Declaração particular de participante do mesmo Projeto Casulo do Jácomo que o cônjuge da parte autora faz parte do projeto desenvolvendo atividades rurais de 2005; entre outros.5. A Autarquia sustenta que a parte autora possui diversos vínculos urbanos superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais em seu CNIS, o que descaracteriza a condição de segurada especial, no período de 2004 a 2018.6. De fato, nesse período, a parte autora era empregada urbana. No entanto, considerando que a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira (precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2), e seumarido teve o vínculo como segurado especial reconhecido em 2005, referente ao período de 1993 a 2005 -, estende-se à parte autora a condição de segurada especial no período de 1999 a 2003.7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma. Precedentes.8. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.9. A parte autora preencheu o requisito etário em 2014, então deveria fazer prova de trabalho urbano e rural - para alcançar a modalidade híbrida - no período de 1999 a 2014. Portanto, reconhece-se a qualidade de segurada especial à parte autora, porextensão, no período de 1999 a 2003 e o trabalho urbano, reconhecido no CNIS, no período de 2004 a 2014.10. Assim, a parte autora tem direito à aposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo (27/06/2018), quando todas as condições necessárias para a aposentadoria já se encontravam presentes.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADOOBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/07/2014, na qualidade de contribuinte individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA QUE REINGRESSOU NO RGPS AOS 61 ANOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTAGEM RECÍPROCA. DUAS APOSENTADORIAS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO NO RGPS, COMO SEGURADO FACULTATIVO, DE PARTICIPANTE DE OUTRO REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
5. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da CF).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no RGPS, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições após o cumprimento do período de carência, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
3. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no RGPS, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. Sucumbência recíproca caraterizada.