PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento (DER), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento (DER), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividadeespecial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
4. A ausência de prova que possibilite identificar as atividades desempenhadas pelo segurado impede a constatação de que houve a sua efetiva exposição a agentes nocivos e, por consequência, o reconhecimento da especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de atividade rural e indeferiu o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) examinar se é possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) averiguar se é possível o reconhecimento de atividade rural no período de 02/01/1975 a 04/07/1983; (iv) verificar se é possível o reconhecimento de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação nos autos é suficiente para formar o convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 4. O reconhecimento de trabalho rural por menor de 12 anos é aplicável apenas em casos de comprovada exploração infantil, e não de mero auxílio complementar ou aprendizagem. A indispensabilidade da colaboração do menor à subsistência do grupo familiar não foi demonstrada. 5. O pedido de reconhecimento de atividade rural é rejeitado, pois o autor informou o exercício de atividade urbana a partir de 02/01/1975, informação reiterada, a qual se presume válida. 6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 20/02/1995 e de 01/09/1995 a 20/01/2005 é negado. Eventual incorreção na CTPS e no PPP quanto à descrição das atividades deve ser objeto de litígio na Justiça do Trabalho. Além disso, a exposição a agentes nocivos não seria habitual e permanente, considerando o exercício de atividades em distintos ambientes. 7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2007 a 31/12/2019 é negado. Embora o contribuinte individual possa ter direito à especialidade, na hipótese, as atividades de administrador afastam a exposição habitual a fatores de risco.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação da parte autora desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No que diz respeito ao período posterior a 28.4.1995, as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil, que sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, podem ser consideradas no enquadramento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da data da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.- Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividadeespecial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarboneto. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.- No caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.- Não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.- A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).- Agravo legal do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que negou o reconhecimento do período rural de 15.03.1971 a 14.03.1978, quando o autor tinha menos de 12 anos, deve ser mantida. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural por menores, e a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS tenha afastado o requisito etário, o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos exige a comprovação de que o trabalho era imprescindível para o sustento da família, não mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de não frequentar regularmente a escola ou ter lazer, assemelhando-se a características de emprego, conforme precedente do TRF4 (AC 5006960-30.2018.4.04.7202). No presente caso, o labor foi com os pais, em turno inverso aos estudos, e não ficou evidenciada a indispensabilidade do trabalho em tão tenra idade para a economia familiar.4. O apelo do autor deve ser provido para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a 03.02.1998 e 11.08.1998 a 19.08.2003 como tempo especial. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de previsão do agente Frio no rol do Decreto nº 2.172/1997 não afasta o direito do segurado, dado o caráter exemplificativo do rol, conforme Súmula nº 198 do TFR e REsp 1429611/RS. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Código 1.1.2). Os LTCATs de 1991 e 2016 comprovam a exposição a temperaturas de 11ºC e a frio excessivo, chegando a -30ºC, o que justifica o enquadramento.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação da indispensabilidade do labor para o sustento familiar, não mera colaboração. A exposição ao agente físico frio, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pode configurar atividade especial, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, I; CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CLT, arts. 2º, 3º, 165, 187; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Portaria Ministerial nº 262/1962; NR-15, Anexo 9; Súmula nº 24 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe de 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 26.09.2012; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003, DJU de 02.04.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade e de atividadeespecial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente físico frio em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é inviável, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo em situações excepcionais, exige-se a comprovação de trabalho indispensável para o sustento familiar, que se assemelhe a uma relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º), e não mera colaboração em turno inverso aos estudos, como no caso em tela.4. A sentença é reformada para reconhecer a atividade especial por exposição ao frio nos períodos de 06.03.1997 a 03.02.1998 e 11.08.1998 a 19.08.2003. Embora o Decreto nº 2.172/97 não liste o frio, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS).5. A exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, ou até -30ºC na câmara de congelamento, comprovada por LTCATs de 1991 e 2016, configura a nocividade. A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria.6. A eficácia do EPI para o agente frio é controversa, e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera a especialidade independentemente do EPI.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de trabalho indispensável para o sustento familiar, que se assemelhe a uma relação de emprego. 11. A exposição a frio excessivo configura atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, devido ao caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/97; NR-15, Anexo 9; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E CONTRIBUTIVOS EM OUTRAS CATEGORIAS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, a autora pretende o cômputo de períodos de labor rural anterior ao ano de 2001, ano em que teria migrado para o meio urbano e vertido contribuições ao RGPS como trabalhadora urbana, consoante faz prova o seu CNIS, bem como operíodoposterior a 2005, quando teria retornado para o meio rural e permanecido até o momento do implemento dos requisitos legais para o benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos certidão de casamento, lavrada em 1973, de onde se extrai qualificação de seu cônjuge como lavrador, bem como cópia da CTPS de seu consorte, contendo vínculoempregatício de natureza rural, firmado com início no ano de 2000, bem como extrato de informações previdenciárias constando que seu esposo é aposentado perante o RGPS como segurado especial, desde o ano de 2016. Desse modo, não há que se falar emausência de prova material da condição de segurada especial da autora quanto aos fatos alegados na inicial.4. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os referidos documentos não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos deprova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça temadotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.5. E neste ponto, a propósito, a prova testemunhal foi favorável, corroborando os demais elementos de prova dos autos, restando esclarecido que a autora de fato retira o sustento das lides rurais, com exceção do período de 2001 e 2005 em que a autoramigrou para o meio urbano. Embora uma das testemunhas tenha informado acreditar que a autora laborou no período urbano como doméstica ao passo que a outra testemunha informou que a autora trabalhou em restaurantes, diversamente do que sustenta o INSS,não há que se falar em contradições, pois não houve afirmações em sentido contrário, apenas demonstração de que uma das testemunhas desconhecia a natureza das atividades desempenhadas pela autora no período que laborou na cidade. Ademais, no que tangeao período contributivo a prova é plena, consubstanciado no CNIS da autora, ao passo que o efetivo labor rural as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e coerentes, fazendo prova de que pelo menos desde 1975 a 2001 a autora manteve-se ligada aolabor rural de subsistência, desempenhando atividades em terras de terceiros, sempre na companhia de seu cônjuge, situação que se manteve após o ano de 2005 até o ano de 2017. Assim, restam satisfatoriamente comprovados os requisitos para a concessãodo benefício.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADEESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de conversão judicial de períodos especiais. O autor busca o reconhecimento de tempo de labor rural e de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural nos perÃodos de 09/03/1972 a 31/03/1996 e de 19/12/2003 a 30/05/2009; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos perÃodos de 01/04/1996 a 18/12/2003 e 02/03/2017 a 29/06/2018, pela exposição a calor e a agentes biológicos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural nos perÃodos de 09/03/1972 a 31/03/1996 e de 19/12/2003 a 30/05/2009, uma vez que não foi apresentado inÃcio de prova material suficiente, sendo os documentos colacionados considerados extemporâneos ou incapazes de demonstrar a relação com o autor ou sua família para o período total, em consonância com a Súmula 27 do TRF4 e o Tema 629/STJ.4. A especialidade das atividades laborais pela exposição a calor não foi reconhecida, pois o laudo pericial indicou que o calor era oriundo de fonte natural (sol), e o calor é considerado agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001295-61.2018.4.04.7031).5. Foi reconhecida a especialidade das atividades laborais nos perÃodos de 01/04/1996 a 18/12/2003 e 02/03/2017 a 29/06/2018 devido à exposição a agentes biológicos. O laudo pericial comprovou o manejo com gado, incluindo animais doentes e aplicação de medicações, sendo o risco de contágio o fator determinante. Os EPIs não elidem esse risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4, e os perÃodos são posteriores a 1991, o que permite o reconhecimento.6. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois, mesmo com o tempo especial reconhecido judicialmente, o autor não atingiu o tempo de contribuição necessário para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de inÃcio de prova material para o reconhecimento de tempo de labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A exposição a agentes biológicos no manejo de gado, comprovada por laudo pericial, configura atividade especial, mesmo para empregador pessoa física em períodos posteriores a 1991, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidi-lo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §6º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria 3.214/78 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 34242 MG 0034242-24.2007.4.01.9199, Rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, j. 20.02.2013; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 27.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor pretende reconhecer a especialidade no período de 06/03/1997 a 31/12/2003. Para a comprovação do período acima, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, exercendo a atividade de Analista de Operação/SUP TÉC-LF-LE-REC (de 29/04/1995 a 31/12/2003), exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 86 a 90 dB(A) na laminação à frio - fornos de recozimento I e de 87 a 96 dB(A) na laminação à frio - fornos de recozimento II, conforme informam os formulários (fls. 24 e 25), o laudo pericial (fls. 26/27), bem como a transcrição dos níveis de pressão sonora do laudo (fls. 28). De 01/01/2004 a 30/09/2008 exerceu a função de Analista de Operação/SUP TÉC-LF-LE-REC, exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86 a 90 dB(A) nos fornos de recozimento I e de 87 a 96 dB(A) nos fornos de recozimento II, conforme informa o PPP de fls. 29/31.
- O nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003. Verifica-se que autor se submeteu a atividade em limites superiores a 90 dB, conforme informam os laudos colacionados, os quais devem ser considerados pela média no respectivo interregno temporal. A partir de 19/11/2003 a intensidade de "ruído" foi reduzido para valores superior a 85 dB, o que vai ao encontro a sujeição experimentada pelo recorrente na função exercitada.
- Deve ser reconhecida também a especialidade das funções exercidas pela parte recorrida no período de 06/03/1997 a 30/09/2008.
- O período incontroverso, somado ao período especial, ora reconhecido, totaliza tempo suficiente para a aposentadoria especial, nos termos requeridos na inicial.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Aposentadoria especial concedida.
- Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividadeespecial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de tratorista, bem como com exposição aos agentes agressivos ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.- No caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.- Não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.- A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).- Agravo legal do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (itens 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
2. O contato habitual e permanente com cimento, aglomerado composto por diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, como álcalis cáusticos [código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e Anexo 13 da NR-15] e sílica livre [Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7], enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CAL E CIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, e fixou honorários advocatícios de forma recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes biológicos em atividade especial; e (ii) a caracterização da sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de auxiliar de enfermagem/enfermeira, exercida entre 06/11/1996 e 28/12/2016, foi corretamente reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos.4. O risco de contágio por agentes biológicos é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade.5. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são presumidamente ineficazes para elidir o risco de contágio por agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF, que estabelece que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo.6. A sentença que fixou honorários advocatícios de forma recíproca está correta, pois a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é presumidamente ineficaz para neutralizar a exposição a agentes biológicos em atividades de enfermagem, permitindo o reconhecimento da atividade especial. 9. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, em ação previdenciária, caracteriza sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.01.2021; TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Décima Turma, j. 01.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADEESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando tempo de atividade rural e tempo de serviço especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural para período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo frio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo rural para período anterior aos 12 anos de idade do autor (13/09/1974 a 12/09/1978) é afastado, pois, embora a Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS admita, em tese, o cômputo de trabalho rural antes dessa idade, o caso concreto não apresentou prova contundente e específica de que o demandante, ainda criança, contribuía de forma efetiva e sensível na atividade produtiva familiar, conforme a regra geral que admite o labor a partir dos 12 anos (TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS; STF, AI 529694/RS).4. A especialidade do labor é mantida para os períodos em que o autor atuou como açougueiro, exposto ao agente nocivo frio em câmaras frigoríficas e salas de cortes refrigeradas, conforme laudo pericial (evento 56, LAUDO1) que atestou condições insalubres em grau médio (Anexo 9 da NR15).5. A exposição ao frio artificial é considerada nociva quando abaixo de 12ºC (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), e a habitualidade e permanência são configuradas pela constante entrada e saída do ambiente frio.6. O TRF4 (IRDR Tema 15) entende que a especialidade pode ser reconhecida independentemente do EPI para o agente frio, e no caso, não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos de proteção.7. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, e com observância dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905).8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a majoração de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de atividade rural para período anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente e específica da efetiva contribuição do menor para o regime de economia familiar.11. A atividade de açougueiro em ambientes com câmaras frigoríficas e salas de cortes refrigeradas, com exposição habitual e permanente ao frio artificial, configura tempo de serviço especial, independentemente da eficácia do EPI, conforme laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º; CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.523/1996; NR15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.03.2005; STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TFR, Súmula nº 198; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CAL E CIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos poeira de cal e cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.