E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, vejo inexistir óbice para a manutenção do reconhecimento efetuado pela r. sentença quanto aos interregno de 05/11/2003 a 02/04/2007, no qual a autora percebeu benefício por incapacidade.3. Esclareço, nesse ponto, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que reiniciou atividades laborativas, recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, tal logo cessada a percepção de tal benesse previdenciária, conforme observado do CNIS (ID 152603057 – pág. 3).4. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.5. O mesmo não ocorre, entretanto, com o período de percepção de benefício por incapacidade relacionado ao interregno de 25/08/2008 a 07/12/2018, como bem ressaltado pela decisão vergastada, uma vez que o CNIS demonstra não ter a autora retornado à atividade laboral após a cessação do benefício, ocorrido definitivamente em 07/12/2018, em razão de ação ajuizada pela autora que restabeleceu o benefício que ela percebia, tendo por base a concessão original, não havendo qualquer outra contribuição previdenciária vertida posterioriormente a isso.6. Não há que se falar em perda de qualidade de segurada, como indicado na peça recursal, uma vez que ela só ocorreria, em tese, depois de 12 meses da cessação do benefício anterior. E a contribuição efetuada como contribuinte facultativa na competência 04/2018 não pressupõe, decerto, o retorno à qualquer atividade laborativa, além de não estar intercalada entre períodos de concessão de benefício, até porque ele restou restabelecido, como antes mencionado. Observe-se, por fim, que a autora não pode, somente em sede recursal, alterar o período em que se deseja o reconhecimento para fins de carência (de 25/08/2008 a 15/04/2018, e não mais de 25/08/2008 a 07/12/2018), para tentar o acolhimento de sua tese, pois isso se trata de inovação recursal, a impedir seu conhecimento.7. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora (que já possuía 174 contribuições incontroversas – ID 97599147 - pág. 36), percebeu benefício por incapacidade no interregno de 17/03/2011 a 23/04/2018, voltando a verter contribuições previdenciárias, em 04 e 05/2018, ou seja, depois do encerramento de tal benefício.
3. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE EM DOBRO. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de períodocontributivo, deve ser computado para fins de carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.6. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou comprovado que não houve retorno voluntário ao trabalho.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. É indevida a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade considerando que a parte autora não recolheu contribuições no período que antecedeu ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não podendo utilizar-se deste período para fins de carência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Os requisitos não restaram preenchidos, sendo indevida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
3. O período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, não intercalado com período contributivo, não é computável como tempo de contribuição e carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodoscontributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. Ocorre que o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, no caso, não pode ser computado para efeito de carência, eis que concedido, em outra ação judicial, por meio de decisão precária que sequer foi confirmada posteriormente por decisão definitiva.
4. Não satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, não faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO COMO TEMPO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. USO DE EPIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Inviável o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como especial, pois não se trata de tempo efetivamente trabalhado. A situação difere dos casos de afastamento para gozo de benefício por incapacidade, em que a jurisprudência excepcionalmente admite o reconhecimento como especial de tempo não trabalho, porque nesse caso se exige para consideração da especialidade o retorno à atividade, e no aviso prévio não há retorno.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo de atividade anotada na CTPS. Cômputo do período de auxílio-doença intercalado por períodocontributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS POR PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que se no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Assim, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados por contribuições previdenciárias, inadmissível o cômputo como salários-de-contribuição.
4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II , da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Por haver a autarquia previdenciária desrespeitado o referido critério de cálculo, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), deve ser compelida à imediata revisão do benefício e pagamento das diferenças havidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOSCONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
VI - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 31.01.2016, data relativa ao primeiro mês de recolhimento de contribuição previdenciária imediatamente posterior à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (06.05.2015 - NB 110.358.973-0).
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. REGULARIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Em relação às competências 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008, 02.2011 e 02.2019 a 30.03.2019, apesar de constar no CNIS o indicador “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se refere a “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos” (ID 132556419 – pág. 9), não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado.3. O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das referida contribuições. Dessa forma, os intervalos de 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008 e 02.2011 deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários.4. Do mesmo modo, também deverão ser ratificados os períodos de 03.2008, 06.2015, 04.2016 a 01.2017 e 04.2019 a 06.2019, quando a autora verteu contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida. Isso por que a autarquia previdenciária não apresentou justificativa para o indeferimento das competências, deixando de indicar quais fatos motivaram a exclusão.5. Ressalta-se que entre 04.2014 a 05.2015, 07.2015 a 03.2016 e 02.2017 a 05.2018 houve deferimento das contribuições realizadas pela mesma sistemática, de forma que deveria o INSS apresentar motivação razoável para desconsiderar períodos dentro dos mesmos intervalos em que reconheceu ser a autora segurada facultativa de baixa renda.6. Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 03.10.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2019), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS E DECORRENTES DE ATIVIDADE LABORATIVA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos decorrentes de atividade laborativa (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência2. Comprovação de atividade laborativa intercalada com auxílio-doença, o que não fere o princípio contributivo da Previdência Social.3. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos contributivos, para fins de carência e tempo de contribuição. Precedentes das Cortes Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos contributivos, para fins de carência e tempo de contribuição. Precedentes das Cortes Superiores.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A questão da competência já foi decidida por esta Corte. Preliminar não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividades.
4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB na data da citação.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Preliminar não conhecida e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/20154. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 583834. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO- DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Juízo de retratação, nos termos do atual art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B do CPC/73).
2. O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834 /SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), afastou, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio-doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a concessão da aposentadoria por invalidez decorre da conversão de auxílio-doença concedido em 1990, assim, naquela ocasião (concessão do auxílio-doença) os salários-de-contribuição compuseram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
4. Descabido, portanto, autorizar a correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 com a inclusão do índice referente ao IRSM de 39,67% da subsequente aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de períodos contributivos entre os benefícios.
5. Agravo legal provido, em juízo de retratação.