PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09 E INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E TERMO FINAL NA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Os juros de mora incidem da data da citação à expedição da requisição de pagamento (TRF3, 3ª Seção, Agr. Leg. EIN nº 2002.61.04.001940-6).
5- Correção de erro material a fim de que conste no dispositivo que o períodoreconhecido como especial compreende o tempo de serviço 23/11/1981 a 14/08/1982.
6- Agravo da parte autora e do INSS parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo atividade especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando o reconhecimento de tempo rural e de outros períodos especiais na DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rural como boia-fria no período de 28/08/1979 a 31/05/1987; (ii) o cômputo dos períodos de 01/06/1987 a 02/01/1993 e 10/06/1999 a 30/09/2005 como tempo especial na DER de 13/10/2016; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma quanto à ausência de interesse de agir, pois, embora os períodos de 01/06/1987 a 02/01/1993 e 10/06/1999 a 30/09/2005 tenham sido reconhecidos administrativamente como atividade especial pelo INSS em benefício posterior (DIB 10/01/2019), subsiste o interesse processual para o cômputo desses períodos na DER de 13/10/2016, que é o objeto da presente demanda, tornando o feito apto a julgamento conforme o art. 1.013, §3º, III do CPC.4. O labor rural no período de 28/08/1979 a 31/05/1987 não foi reconhecido, e o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto a este pedido, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Isso porque, embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho rural como boia-fria, o autor não apresentou qualquer documento em seu nome próprio que constituísse início de prova material do labor rural anterior a 1987, limitando-se a uma referência indireta ao cunhado. A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, e o Tema 629 do STJ prevê a extinção sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz.5. O apelo do autor foi provido para que os períodos de 01/06/1987 a 02/01/1993 e 10/06/1999 a 30/09/2005 sejam computados como tempo de serviço especial na contagem de tempo de contribuição relativa à DER de 13/10/2016. Isso se justifica pelo fato de que o próprio INSS, em requerimento administrativo posterior (DER 10/01/2019), já havia reconhecido a especialidade desses períodos, enquadrando-os nos códigos 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos nº 53.831/1964 e 3.048/1999, o que torna incontroversa a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.6. A reafirmação da DER foi autorizada por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação das contribuições vertidas após a DER, com limite na data da Sessão de Julgamento, e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais foram fixados, com os juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não houve redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido em parte sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A ausência absoluta de início de prova material em nome próprio inviabiliza o reconhecimento de tempo de serviço rural como boia-fria, mesmo com prova testemunhal robusta.11. Períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS em requerimento posterior devem ser computados na DER original objeto da demanda judicial.12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 493, 933, 1.013, §3º, III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.493/PR (Repetitivo); STJ, REsp n. 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. VIGILANTE. FRENTISTA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 534, 995 E 998 (STJ). PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 21 anos, 09 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois verifico em cópia do seu documento pessoal (fls. 25) que nasceu em 11/07/1961 e, na data do ajuizamento da ação (09/09/2009) contava com 48 anos de idade e cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois computou até a data do requerimento administrativo em (08/08/2006) 29 anos, 08 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data da citação (18/09/2009 - fls. 107/108), uma vez que na data do requerimento administrativo (08/08/2006) não havia cumprido o requisito etário.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
VI. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709/STF. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao cômputo do períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/03/2003 a 31/03/2003 e 01/04/2004 a 30/04/2004, eis que já computados pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição.
2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1975 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 30/03/1982, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 30/04/1988, 01/03/1990 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 30/09/2000, 01/03/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 08/04/2009, diante do entendimento contrário do INSS à pretensão do autor no âmbito administrativo.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade exercida em comércio varejista de GLP (gás liquefeito de petróleo) pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
6. Segundo Tema 998/STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
7. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial.
8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
9. Não é ônus do INSS a liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para os cálculos que estejam em seu poder.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIDOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. COMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE 15/02/2006 A 04/03/2007. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO INVERSA. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial, com utilização de fator redutor, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
2. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitos etário e tempo de serviço instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
3. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, quando as condições pessoais (idade, escolaridade, histórico laboral) demonstram a impossibilidade de reabilitação.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/08/1983 a 31/07/1998 - em que a CTPS ID 7433947 pág. 15, a declaração ID 7433947 pág. 06 e cópia do termo de rescisão ID 7433947 pág. 07 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, em empresa de transportes de valores.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Refeitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso (29 anos, 08 meses e 18 dias), conforme comunicação de decisão ID 7433971 pág. 12/13, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/03/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 20/08/2000, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, convertendo-a em aposentadoria especial, a partir da DIB (01/10/2011), observada a prescrição quinquenal.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 66395109 – págs. 30/32), no período de 06/03/1997 a 20/08/2000, laborado no Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto - USP, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposta a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
12 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 20/08/2000, conforme aliás, reconhecido em sentença.
13 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 66395109 – pág. 37), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/10/2011 – ID 66395109 – pág. 1), a autora contava com 25 anos, 4 meses e 12 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.
14 - Não merece prosperar a alegação autárquica de fixação do termo inicial na data da sentença, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 07/05/1999 a 30/09/2001, o PPP juntado aos autos indica exposição do autor a ruído de 87 dB(A), inferior ao exigido no Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (17 anos e 9 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (01/07/2014) contava com 34 anos, 11 meses e 24 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na EC nº 20/98.
5. Como o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (26/08/2018) totalizou 35 anos, 01 mês e 19 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais apenas na data do ajuizamento da ação, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (27/02/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Comprovada a continuidade do labor especial, admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria especial na data em que preenchidos os requisitos legais.
6. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
7. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
8. Os juros de mora, a contar da DER reafirmada, são devidos apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
9. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 3. Esta Corte tem admitido em situações excepcionais a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação; no caso, quando ajuizada a ação o autor já recebia o benefício em razão de uma segunda DER na via administrativa, sendo inviável a reafirmação da DER para momento anterior, como pleiteado.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE.
1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada.
2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau.
3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF.
4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91).
5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de benefício.
6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário .
7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DESDE A DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual. Como o autor, naquela época, juntou os documentos, demonstrando que trabalhou em atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria terprocedido de outra forma na instrução processual.4. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.5. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar retificação de PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus.6. Inclusive, no caso concreto, o documento de fl. 29/32 do doc. de id. 151484040 revela que, já por ocasião do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não fez qualquer exigência retificadora em relação aos documentos apesentados naépoca, apenas reconhecendo todo os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/10/2001 ( fl. 31 do doc. de id. id 151484040) e, em relação ao período entre 01/01/2004 a 21/08/2013, não o reconheceu pelo fato do segurado ter usado EPIeficazpara o ruído acima de 90dB.7. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária com as retificações que entendia pertinentes, até porque é dever da Autarquia Previdenciária fiscalizar a atividade do empregador (art. 58, §3º da Lei 8.213/91).8. Assim, não é razoável que o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir, que traz novas provas sobre o mesmo fato discutido anteriormente, na viaadministrativa, em sede judicial.9. Os esclarecimentos feitos em sede judicial, sejam eles a partir de novas provas ou meios de prova (periciais, por exemplo) decorrem da aplicação da "primazia do acertamento" da relação jurídico-previdenciária, que não serve para isentar o INSS dodever de adimplir com o pagamento de parcelas pretéritas, quando o fato jurídico gerador do direito ocorreu no passado, mas só foi evidenciado (esclarecimentos sobre as provas) em data futura.10. Observe-se que, na contestação, o INSS sequer controverte quanto a contemporaneidade da prova documental anexada aos autos, reduzindo a controvérsia a alegada ausência de informação, no PPP, do prejuízo que a eletricidade pudesse gerar para a saúdedo trabalhador. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Tendo como base os documentos apresentados, verifica-se que não é possível o enquadramento como tempo especial, à eletricidade, verifica-se que o PPP não indica qual prejuízo a eletricidade gerapara a saúde do trabalhador, restringe-se a pontar a voltagem (acima de 250v)".11. É firme a orientação do STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.12. A sentença recorrida, inclusive, consignou, expressamente que: "Rechaço a impugnação do INSS aos documentos juntados pela CHESF, pois as provas satisfazem os requisitos legais e, mais do que isso, complementam as informações necessárias para queeste Juízo avalie o possível labor sob condições especiais". (grifou-se)13. Nesse contexto, a sentença merece reformas para que a DIB seja fixada na DER, tendo em vista que, na época do processo administrativo, já era possível a identificação do fato gerador do direito, qual seja, a sujeição do autor aos agentes nocivosruído e eletricidade acima de 250 volts. Se as informações pretéritas da referida exposição foram apenas "completadas" em sede judicial, tal como consignado na sentença vergastada, a DIB deve retroagir a DER, tendo razão o autor, neste caso.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- É considerada especial a atividade exercida como motorista, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95; devendo ser comprovada, a partir desta data, a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ.
2- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.
3- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos de atividade especial e julgou parcialmente procedente para outros, reconhecendo tempo de serviço urbano e especial, mas sem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial e a concessão do benefício.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir e cerceamento de defesa em relação aos períodos de atividade especial não reconhecidos; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em indústria calçadista, com base em CTPS e laudos similares; e (iii) saber se é possível a reafirmação da DER.
3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando a pretensão resistida, conforme a Tese I e IV, alínea "b", do Tema 350/STF. Além disso, o entendimento da autarquia é notoriamente contrário à pretensão do segurado. A ausência de documentos suficientes na via administrativa pode influir no termo inicial dos efeitos financeiros, conforme o Tema 1124/STJ, mas não afasta o interesse de agir.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já presente nos autos é considerado suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial ou testemunhal.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 04/07/1989, 05/07/1989 a 04/10/1990, 01/06/1992 a 22/11/1993 e 07/11/1994 a 03/01/1996. A CTPS da autora comprova o exercício de função em indústria calçadista, e a jurisprudência do TRF4 considera notória a exposição a hidrocarbonetos aromáticos nesse setor antes de 02/12/1998, sendo prescindível a prova técnica e irrelevante o uso de EPI para esses períodos.6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 04/01/1999 a 04/05/1999 e 18/10/1999 a 03/04/2000. A CTPS comprova o labor em indústria calçadista, e a inatividade das empresas permite a utilização de laudos similares, conforme a Súmula 106/TRF4. Os laudos similares demonstram exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes químicos cancerígenos, a avaliação é qualitativa, e para ruído, o uso de EPI é irrelevante, conforme a jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) e TRF4 (IRDR Tema 15). A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade.7. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995/STJ do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros observando as diretrizes fixadas pelo referido tema.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170/STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios são devidos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, mesmo para ações ajuizadas após a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF).11. É possível o reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, com base na CTPS para períodos anteriores a 02/12/1998, e por laudos similares para períodos posteriores, devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído.12. A reafirmação da DER é admitida para a data de implementação dos requisitos do benefício, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, 201, § 7º, I; CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 933, 98, § 3º, 1.009, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 124; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5008805-43.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5004907-24.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto DE Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, Súmula 106; TRT4, RO 0020564-85.2015.5.04.0018, Rel. Juraci Galvão Júnior, j. 13.06.2016.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A matéria controvertida versa sobre alteração da data de início do benefício (DIB).2. A sentença fixou a DIB a partir da citação.3. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)4. O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.5. De acordo com laudo pericial a data de início da incapacidade se deu em 26.12.2019. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12.06.2020. Dessa forma, tem razão o apelante, deverá a DIB ser apartir da data do requerimento administrativo.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo.