E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor.- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria".7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No presente caso, a sentença reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003 (eletricidade acima de 250 volts), 22/03/2004 a 13/05/2008 (eletricidade acima de 250 volts) e 17/02/2010 a 01/04/2014 (eletricidade acimade 250 volts), que somados perfazem um total de 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias.9. O INSS indicou que: "em relação ao período de 17/02/2010 a 01/04/2014, de acordo com o PPP apresentado nos autos, consta a utilização de EPI eficaz, ou seja, resta comprovada a neutralização de eventual nocividade ao trabalhador, não havendo que sefalar em exercício de atividade em condições especiais nesse período". Ocorre que, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente "eletricidade" nem para reduzi-los a um nívelaceitável de tolerância.10. Cumpre salientar que o INSS, no tocante ao período mencionado (17/02/2010 a 01/04/2014), não refuta a exposição à eletricidade superior a 250 volts durante o exercício da atividade, sustentando unicamente que os EPIs fornecidos seriam eficazes paraneutralizar o agente nocivo. Dessa forma, resta comprovada a atividade especial no intervalo entre 17/02/2010 e 01/04/2014.11. Por fim, o INSS argumenta que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou qualquer outro documento que comprove a alegada nocividade referente aos períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003 e de 22/03/2004 a 13/05/2008. Embora o INSStenha levantado questionamentos formais acerca do PPP, a sentença fundamenta-se na perícia judicial (fls. 242/267, rolagem única), a qual constatou que o autor: "R: - A função/atividade exercida no período de 24/11/1986 a 04/12/2003 e nafunção/atividade de engenheiro de campo, o reclamante estava exposto a ELETRICIDADE com tensão acima de 250v, atividades esta estabelecidas pela NR-16, e pelo Decreto de nº 93.412, de 14/10/86, o que enquadra a função de engenheiro de eletricista comoPERICULOSA. - Do período de 22/03/2004 a 13/05/2008 na função/atividade de engenheiro eletricista, o reclamante estava exposto a ELETRICIDADE com tensão acima de 250v, atividades esta estabelecidas pela NR-16, e pelo Decreto de nº 93.412, de 14/10/86,oque enquadra a função de engenheiro de eletricista como PERICULOSA.- Portanto para os períodos acima objeto deste laudo o reclamante exerceu suas atividades em condições ESPECIAIS". Assim, também comprovada o desempenho de atividade exposta ao agente"eletricidade" entre 24/11/1986 a 04/12/2003 e 22/03/2004 a 13/05/2008.12. Portanto, conforme delineado pelo Magistrado a quo, deve-se considerar especial o labor desempenhado nos períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003, 22/03/2004 a 13/05/2008 e 17/02/2010 a 01/04/2014, totalizando 25 anos, 3 meses e 18 dias de trabalho,período este suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, conforme determinado na sentença.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).12. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Caso em que não se questionam os documentos apresentados, notadamente a CTPS e o PPP, tampouco o tempo de serviço laborado, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do períodoespecial em razão da exposição ao fator de risco"eletricidade".2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual, é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas paraproteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes daexposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia doEPIpara esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021.6. O trabalho desempenhado com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, após 05/03/1997, pode ser reconhecido como de atividade especial (perigosa) com base em uma interpretação sistêmica do que dispõe: a) a Súmula nº 198 do extinto TribunalFederal de Recursos TRF ("atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento"); b) o item "1-a"(atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados de alta tensão) do Anexo IX da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), e c) o art. 193, I (São consideradas atividades ou operaçõesperigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ouenergia elétrica), Capítulo V, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.7. Portanto, deve-se considerar especial o labor desempenhado nos períodos entre 07/06/94 a 18/07/2019, período este suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, conforme determinado na sentença.8. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratório
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante à especialidade da faina agrária (na função de trabalhador da cultura da cana de açúcar - 10/1/1984 a 31/3/1984, 23/4/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/4/1985, 2/5/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/5/1986, 27/5/1986 a 29/11/1986, 1/12/1986 a 15/4/1987), para enquadrá-la à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Quanto aos interregnos 3/12/1998 a 30/4/2002 e 1/5/2002 a 12/5/2011, o PPP acostado informa que o autor exercia a função de "lubrificador" e "frentista" e esteve exposto, com permanência e habitualidade, ao agente agressivo ruído, acima do nível limítrofe estabelecido em lei, e a produtos químicos (contato de óleos e graxas - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.). Portanto, devem ser enquadrados como especiais e convertidos para comum.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Apenas os interstícios de 3/12/1998 a 30/4/2002 e 1/5/2002 a 12/5/2011 devem ser considerados como de atividade especial.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Indubitável a exposição habitual e permanente a ruídos dos mais variado níveis e modos. Claro, então, que o critério do nível de ruído (pico de ruído) mostra-se legítimo in casu, vez que perfeitamente adaptado às balizas do tema Repetitivo 1083 do Superior Tribunal de Justiça.
6. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso presente, o INSS alega que não restou comprovado no caso em tela que a atividade exercida é prejudicial à saúde ou à integridade física, de modo a causar prejuízo à vida útil laboral do trabalhador.7. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a converter a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida ao autor (espécie 42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (espécie 46), com a consequente revisão o cálculo da RMI do benefíciopara que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.8. Foi reconhecida a especialidade nos períodos de 13/01/1986 a 30/12/1999, de 17/10/2005 a 04/02/2007, de 05/02/2007 a 07/04/2009, de 08/04/2009 a 31/01/2013 e de 01/02/2013 a 14/03/2018, todos trabalhados nas Centrais Elétricas do Norte do BrasilAS.9. Para demonstrar a especialidade nos referidos períodos o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 42/44, demonstrando que, de 13/01/1986 a 30/12/1999, o autor, exercendo as funções de mecânico e de técnico de manutenção mecânica,esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com tensões elétricas acima de 250 volts de modo habitual e permanente; PPP, fls. 45/48, demonstrando que, de 17/10/2005 a 14/03/2018, o autor, exercendo as funções de técnico de manutenção mecânica e deassistente técnico de suprimentos, laborou exposto a eletricidade, com tensões elétricas acima de 250 volts de modo habitual e permanente.10. Quanto ao pedido para que se expurgue da condenação a integralidade dos valores correspondentes às parcelas de aposentadoria especial concomitantes ao exercício de atividade laborativa enquadrada, segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não háfalar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial, pois, encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisãojudicialdefinitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o risco objetivo de cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM LABOR DESEMPENHADO DO RPPS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Analisa-se a questão da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que o segurado busca o reconhecimento da especialidade de período trabalhado sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social. Observo que a referida matéria já foi objeto de análise pela 3ª Seção deste E. Tribunal, que assim decidiu: “Da análise da CTPS da parte autora, verifica-se, relativamente ao vínculo de 09/05/1988 a 11/05/2009, a opção pelo regime estatutário, desde 01.12.1997, vinculado ao Fundo de Previdência do Município de Tambaú, SP (...). Assim, inviável o manejo de ação em face do INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período laborado vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, no caso, o município de Tambaú. Para reconhecimento das atividades especiais do servidor, em havendo contagem recíproca, a ação deve ser proposta contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor. Dessa forma, cabe à parte autora demandar contra a Municipalidade pugnando pelo reconhecimento judicial da insalubridade como servidor estatutário” (Ação Rescisória nº 5025838-68.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, julgado em 13/03/2022, DJEN 16/03/2022, , grifos meus). Ressalto, adicionalmente, que a questão da ilegitimidade do INSS para reconhecer atividade especial de servidor público também já foi abordada por esta E. Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5105130-10.2021.4.03.9999, de relatoria da E. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, assim fundamentada: “Na hipótese, a análise de enquadramento como atividade especial para o intervalo laboral em questão, no qual a parte autora esteve vinculada ao RPPS (vínculo estatutário), cuida-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, sendo que, na hipótese de recusa, autoriza-se ao segurado buscar o reconhecimento ao enquadramento especial mediante o ajuizamento de sua pretensão na Justiça Estadual competente, a fim de ver apreciado o direito invocado. Pertinente acrescentar, com relação ao Tema 942, que a matéria nele tratada se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividade exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (...).Portanto, na hipótese em debate no aludido Tema, a questão se relaciona às normas a serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores públicos, não abordando a questão relativa à competência para sua apreciação, a qual deve ser mantida perante o órgão em que o servidor público esteve vinculado durante a prestação de serviço, no caso concreto, a Municipalidade de Ariranha-SP” (TRF3, ApCiv 5105130-10.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022, grifos meus). No presente caso, consoante documento acostado aos autos (ID 88004713), verifica-se que o autor exerceu o cargo efetivo de técnico em radiologia, como estatutário, no período de 28/10/05 a 20/5/13. Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC.2. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).3. somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, não perfaz o autor 25 anos de tempo de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. O autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência de tempo.4. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada uma, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.5. De ofício, processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, com relação à especialidade do labor no período de 28/10/05 a 20/5/13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADERECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
1. Não se conhece do apelo da parte autora por falta de interesse recursal, uma vez a decisão recorrida já ter afastado o reconhecimento da decadência do direito de revisar o benefício.
2. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
5. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
6. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, no percentual de 10% sobre a condenação, na forma da súmula n. 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 13/05/1987 a 26/07/2011, uma vez que os períodos de 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 já foram reconhecidos administrativamente (fl.270). O autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.72 e do PPP às fls. 35/36, demonstrando ter trabalhado no Departamento de água e esgoto de Santa Bárbara D'Oeste, como operador de Eta/Ete, com exposição ao agente ruído com intensidades de 72,1dB e de 93,6dB e aos agentes químicos, como, cloro, cal, flúor (ácido) e sulfato de alumínio, no entanto, de forma intermitente e eventual. Em que pese à exposição aos agentes nocivos não ter se dado em caráter permanente, o laudo pericial de fls.152/160 conclui a exposição ao agente químico em grau máximo, in verbis: "Está exposto a insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento de adicional de 40% do salário mínimo por ter trabalhado com produtos químicos como cal, cloro, ácido fluorsilícico, peróxido de hidrogênio e elementos biológicos encontrados na água em tratamento sem ter usado EPI (...)".
- Sendo assim, reconheço a especialidade do período 13/05/1987 a 26/07/2011, por exposição ao agente químico, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, 13/05/1987 a 26/07/2011, somado aos reconhecidos administrativamente - 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 (fl.270) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 2 meses e 6 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONTEMPROANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No período de 01/06/1985 a 23/08/2011, consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 01/06/1985 a 05/03/1997, mas não do período de 06/03/1997 a 23/08/2011.
- No caso dos autos, o autor não cumpria, quando da citação, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade proporcional ou integral.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 15/07/2008 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 26/28.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, conforme determinado pela sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/03/1976 a 31/05/1988, 17/09/1991 a 03/06/1996, 06/03/1997 a 11/03/1999 e de 17/02/2011 a 13/04/2011, uma vez que os períodos de 30/06/1988 a 09/01/1991, 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 03/05/1999 a 16/02/2011 já foram reconhecidos em sentença (fl.270). De 12/03/1976 a 31/05/1988: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299 e do PPP de fls.440/441, demonstrando ter trabalhado como aprendiz e ½ oficial de produção, no setor de manutenção da empresa Gianninni S.A., com exposição ao agente ruído com intensidade de 92dB. Em que pese no PPP não constar nenhuma exposição a fator de risco enquanto aprendiz, percebo que as atividades que executava foram as mesmas de quando foi ½ oficial de produção, como, "preparação de aglomerantes para montagem de chapas e auxiliava máquinas para aglomeração e prensagem de placas, tais como, prensas manuais ou automáticas, intercaladoras de placas e trituradores", sendo assim, também reconheço a especialidade desse período. De 17/09/1991 a 03/06/1996: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299, do PPP de fls.307/308 e do laudo técnico de fls. 309/320, demonstrando ter trabalhado como operador de máquinas e afiador de ferramentas, na empresa Rayton Industrial S.A., com exposição ao agente ruído com intensidade de 88,5dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 06/03/1997 a 11/03/1999: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299 e do PPP de fls.324/326, demonstrando ter trabalhado como prensista, na empresa Siemens Ltda, com exposição ao agente ruído com intensidade de 85dB. De 17/02/2011 a 16/02/2011 (data da emissão do PPP): para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.299, do PPP de fls.327/329, demonstrando ter trabalhado como operador de produção, no setor de impressão, na empresa Cryovac Brasil Ltda., com exposição ao agente ruído com intensidade de 85, 8dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, os períodos de 12/03/1976 a 31/05/1988, 17/09/1991 a 03/06/1996 e de 17/02/2011 a 13/04/2011 são especiais. Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somado aos reconhecidos em sentença - 30/06/1988 a 09/01/1991, 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 03/05/1999 a 16/02/2011, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 5 meses e 21 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMU,M. POSSIBILIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial .
- A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 01/12/1979 a 24/11/1989 e de 06/12/1989 a 28/05/1998.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído , poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído , calor e poeira.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor juntou: - período de 01/12/1979 a 24/11/1989 - empresa Sacco & Rodrigues Ltda, função: fisioterapeuta - formulário fl. 43 e laudo técnico - fl. 44/45. - período de 06/12/1989 a 16/12/1998 - Secretaria de Saúde de São Paulo, função: fisioterapeuta - formulário fl. 46 e laudo técnico - fl. 47/48.
- Conclui-se:- período de 01/12/1979 a 24/11/1989 e de 06/12/1989 a 28/04/1995 - reconhecimento por enquadramento, nos termos do código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.- período de 29/04/1995 a 28/05/1998 (nos teros do pedido exordial) - foi apresentado formulário e laudo pericial conclusivos afirmativamente. Reconhecimento da especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual ( epi s) não afasta a configuração da atividade especial , uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso presente, o INSS alega que não restou comprovado no caso em tela que a atividade exercida é prejudicial à saúde ou à integridade física, de modo a causar prejuízo à vida útil laboral do trabalhador.7. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a averbar nos assentos previdenciários da parte autora como tempo de atividade especial, o tempo de serviço exercido nos períodos de 12/03/1984 a 01/03/2000 e 16/11/2005 a 14/11/2018,e a implantar o benefício de Aposentadoria Especial ao demandante a partir do requerimento administrativo (14/11/2018).8. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 60/63, demonstrando que, laborando na empresa ELETRONORTE, de 12/03/1984 a 01/03/2000, exercendo a função de mecânico de manutenção,o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts; PPP, fls. 64/66, demonstrando que, de 16/11/2005 a 14/11/2018, o autor, exercendo as funções de mecânico de manutenção e de profissional de nível médio operacionalII, laborou exposto a eletricidade, com tensão superior a 250 volts.9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).