PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORES RURAIS. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. PRELIMINAR AFASTADA.PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural. Preliminar afastada.
2.As partes autoras completaram o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de trabalho no campo, apresentaram vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato de ser filha de lavrador e ter nascido em sítio não implica no exercício de atividades rurais pela requerente.
- Os documentos escolares da autora nada indicam quanto a eventual exercício de labor rural por ela. A declaração de atividades rurais emitida por sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação.
- Quanto ao marido da autora, observa-se que era trabalhador urbano na época do casamento e, mesmo antes, possuía registro como contribuinte empresário, contando com vários registros de recolhimentos previdenciários a esse título ao longo da vida, que possibilitaram sua aposentadoria . Não há como caracterizá-lo como segurado especial: há indícios apenas de que, em momento posterior ao período indicado na inicial, ele tenha passado a explorar atividades rurais, como produtor rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIETÁRIO DE EMPRESA DE VEÍCULOS E DONO DE DIVERSAS PROPRIEDADES RURAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAPLICADADE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91)3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Recanto dos Vilela; b) Extrato Cadastral da Secretaria de Fazenda em nome da parteautora com data de 2007 de imóvel rural chamado Chácara Santo Antonio destinada à criação de bovinos para corte; c) Contribuição Sindical de Agricultor Familiar de 2016 referente à Fazenda Diamantina; d) Guia de recolhimento de contribuição sindicalreferente à Chácara Santo Antonio de 2009; e) DARF da Chácara Santo Antonio de 2019.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais.6. No entanto, o INSS trouxe aos autos, em sede de contestação, a informação de que a parte autora é na realidade comerciante. Nesse sentido, verifica-se em nome do autor a empresa Gabriel Automóveis e a propriedade de 06 (seis) veículos, entre elesconstam camionetes de alto poder aquisitivo como Hilux e Chevrolet/S10 LTZ.7. A parte autora rebateu o argumento dizendo ter feito início de prova de atividade rural e que a Hilux não é de propriedade da parte autora e foi transferida à outra pessoa em alienação fiduciária.8. Porém, o documento citado comprova que a parte autora foi sim proprietário anterior do veículo mencionado. Somado a isso, compulsando os documentos juntados encontram-se ao menos três imóveis rurais ligados à parte autora sendo eles: Fazenda Recantodos Vilela, Chácara Santo Antonio e Fazenda Diamantina. Causa estranheza que nenhuma das escrituras dos imóveis relacionados foi juntada aos autos. Foi também colacionado, posteriormente, ao processo uma guia de trânsito de poucos animais parademonstrar um suposto pequeno proprietário rural, no entanto, a transferência de animais aconteceu entre a parte autora e Edson Gabriel Vilela, revelando parentesco entre as partes, e um outro imóvel relacionado à família qual seja Sítio WA.9. De tudo o exposto, revela se tratar de comerciante e proprietário de diversos imóveis rurais, que nunca contribuiu como tal para a previdência e quer ser beneficiado com aposentadoria dirigida aos mais pobres e vulneráveis. De fato, a parte autoranão é segurado especial.10. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e visando coibir comportamentos em que empresários e produtores de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos maishumildes,aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com anotação na CTPS e inclusive constante no CNIS da parte autora, mostra-se desnecessária a alegação de produção de prova testemunhal para corroborar o tempo constante na CTPS.Preliminar de nulidade rejeitada.3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.6. O entendimento do STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com períodoscontributivos, como no caso dos autos, também para efeitos de carência. (Resp 1.422.081 SCMinistro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014).7. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciode auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, declarou a nulidade parcial da sentença, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento aos apelos das partes.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por declarar a nulidade parcial da sentença, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos das partes.
- A decisão é clara ao expor os motivos para reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, somente, no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 28.10.1952; comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2007; declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, emitida por sindicato rural; declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do autor; documento relativo a propriedade rural de terceiro; certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1972, indicando profissão de lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O único documento apresentado pelo autor que permite qualifica-lo como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972.
- Os documentos relativos à propriedade rural de terceiro nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado labor rural do autor. A declaração de sindicato rural também nada comprova, eis que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental.
- As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO QUE ANTECEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- As testemunhas, que conhecem a autora há cerca de trinta anos, afirmaram que ela trabalhou na lavoura, nas culturas de arroz, feijão e algodão. Indicaram as propriedades rurais fazenda Santa Pedrina e Lagoinha. Esclareceram que, nos idos do ano 2000, a autora mudou-se para a cidade, passando a exercer a função de diarista, em casas de família.
-Verifica-se que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, o fato de que a autora não mais se dedicava aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário, ocorrido em 2014.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício da requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato ser filha de lavradores nada comprova quanto ao exercício de efetivo labor rural pela requerente; a certidão de casamento dos pais é documento extemporâneo ao período cujo reconhecimento é objeto da presente ação.
- O certificado de conclusão do ensino primário também nada comprova ou esclarece quanto a eventual exercício de labor de qualquer natureza.
- A escritura pública de venda de uma propriedade rural pelos pais da requerente, em 1971, nada permite concluir quanto ao período em que foram proprietários das terras nem quanto às atividades exercidas no local.
- Prova testemunhal frágil, que não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2019, devendo comprovar o tempo de labor urbano e rural de 180(cento e oitenta) meses de carência, ou seja, deve comprovar o período de 2004 a 2019 ou 2007 a 2022 conforme determinada pela Súmula 54 da TNU.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com dois vínculos como empregada rural de 12/09/2006 a 30/04/2007 e de 01/09/2007 a 30/01/2009; b) Carteirinha do Sindicato rural de 2009, c)Escritura Pública de Compra e Venda com pacto de hipoteca de 19/06/2018, em que é qualificada como do lar e seu cônjuge como lavrador; d) Autodeclaração em certidão eleitoral como trabalhadora rural de 2022; e) CNIS com vínculos como empregado rural,facultativo e contribuinte individual; f) Certidão de Casamento de 1978, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; g) Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais em nome do cônjuge da parte autora, de 2017 a 2021, e endereço na fazendaDivino Pai Eterno; h) Extrato Cadastral com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás de criação de bovinos para leite, em nome do cônjuge, de 2018; i) Certidão de Nascimento do filho em 18/05/1983, em que são qualificados os genitores como lavrador edo lar.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações dadas pela parte autora de que sempre laborou no campo.6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos como contribuinte facultativa de 01/12/2018 a 31/01/2021 e de 01/09/2022 a 30/06/2023.7. Em observância ao CNIS do cônjuge da parte autora, tem-se a constatação de reconhecimento de período de trabalho como segurado especial de 2007 até 2022.8. Considerando a Súmula 6 da TNU e também o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 que define o que é regime de economia familiar, podemos concluir que a condição de segurado especial nesse intervalo (2009 até 2018) é extensível à parte autora.9. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2006 a 2023, tem-se um total de 17 anos, ultrapassando os necessários 180 (cento e oitenta) meses devidos para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.10. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual deve ser mantido como termo inicial para aconcessão do benefício a data do requerimento administrativo, em 28/07/2022.11. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais da segurada (idade, escolaridade e histórico laboral).
7. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. VÍNCULOS RURAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, já que houve previamente a interposição de recurso de apelação pela própria parte.
2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
3. Anotações de vínculos de natureza rural na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS configuram início de prova material da sua condição de rurícola, corroborados por prova testemunhal.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial (02.01.1984 a 30.04.1996), para, somados aos períodos de trabalho comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 24.01.1949; procurações outorgadas ao requerente, nas quais foi qualificado como motorista; certidão de nascimento de uma filha, em 24.09.1986, documento no qual não consta a qualificação do requerente; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, além de outros documentos relativos ao exercício de atividades urbanas.
- Foram ouvidas testemunhas (dois ex-conviventes da irmã do autor), que afirmaram o labor rural do requerente, de maneira genérica e imprecisa.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não conta com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOSRURAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural nos períodos de 2/9/1975 a 1º/9/1977 e de 12/5/1984 a 30/3/1995.
- A tese de soma não se sustenta por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei n. 8.213/1991. Segundo artigos 48, § 2º e 39, I, da mesma lei, a aposentadoria por idade rural só pode ser concedida caso o pleiteante comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (REsp 1.354.908/SP). Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO DA PARTE AUTORA AS ATIVIDADES RURAIS CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da questão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com diversos vínculos urbanos; b) Certidão de casamento, realizado em 1990, com o senhor Edimar José de Lima, sem qualificação profissional dosnubentes; c) Conta de energia de endereço rural com indicação de propriedade produtiva, porém sem especificar o titular da área rural de 2023; d) CNIS; e) Declaração em nome do esposo da parte autora, qualificado como pecuarista, de propriedade de 85(oitenta e cinco) cabeças de gado em 2021; e) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2020; f) Duplicatas de venda mercantil em nome da parte autora e seu cônjuge no endereço rural; g) Notas fiscais de compra de insumosagrícolas em nome do cônjuge da parte autora; h) Guia de trânsito animal de diversos anos; i) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2012; j) Laudo de vistoria de lavouras beneficiadas pelo Projeto Semear de 2012 emnome do cônjuge da parte autora; l) Relatório de supervisão e gerenciamento de crédito rural em nome do cônjuge da parte autora de 2012; m) Contrato de Compra e Venda de área rural de 45 hectares em nome do cônjuge da parte autora em 2011, entreoutros.4. Observando-se o CNIS da parte autora, nota-se que os vínculos urbanos são diversos e, após 2011, há alguns vínculos superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais como: a) MADERON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI com vínculolaboral entre 01/08/2010 a 21/03/2011; b) SHEKINAH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com vínculo laboral entre 01/01/2018 a 07/01/2019; c) PP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA com vínculo laboral entre 03/01/2019 a 19/10/2019, o que descaracteriza a condição desegurada especial da parte autora nestes períodos.5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 408566660, fls. 122 a 125) que a parte autora possui diagnosticada com poliartrite soronegativa e tendinose, sinovite nos pés - CID: M19/M65, o que a incapacita total e temporariamente deexercer seu labor habitual. O profissional fixou a incapacidade em janeiro de 2023.6. Compulsando os autos, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, em especial pelo documento de Aptidão ao PRONAF de 2020, posterior ao último vínculo urbano da parte autora superior a 120 (cento evinte) dias, que comprovou seu retorno ao labor rural como pequena produtora rural exercendo atividades em regime de economia familiar.7. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que a parte autora laborava diretamente no campo, trabalhando apenas em vínculos urbanos quando precisava de mais recursos financeiros.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (21/03/2023) até o prazo assinalado pelo perito como DCB por 180 dias.9. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RURAIS POSTERIORES A 31/10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 2. Considerando que não ocorreu pedido administrativo de expedição das guias para indenização do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, o benefício deve ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a indenização do tempo de serviço rural.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios adequados.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. COMPUTADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Soma do tempo de carência incontroverso e do tempo em gozo do benefício que superam os 180 meses necessários para concessão do benefício.
– Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O documento novo que embasa a ação rescisória deve ser apto a alterar o convencimento judicial acerca dos fatos e assegurar a procedência da demanda.
2. No caso, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador e Macieira não se mostrou apta a alterar o convencimento judicial acerca do regime de economia familiar, que havia sido descaracterizado na demanda originária pela qualidade de empregador rural do pai da autora, em nome de quem os documentos foram emitidos.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS CONTRIBUTIVOS. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Devem ser computados os períodos em que o impetrante foi beneficiário de auxílio-doença, para fins de carência, visto que intercalado com período de atividade laborativa, em conformidade com o disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.