E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PERÍODOSRURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Inicialmente, homologação da desistência ao recurso de apelação apresentada pelo INSS em ID 102181244.
- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 89866200, fls. 79 a 94, que demonstra que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 03/11/1997 a 15/09/2006, como ajudante geral em área de varrição de ruas (limpeza pública), exercendo serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, retirada de mato e gramas nas calçadas e guias, limpeza de ruas e coleta e limpeza de feiras públicas, varrendo e juntando para posterior carregamento do caminhão de lixo, com sujeição a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas - coleta e industrialização do lixo), previstos no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 25/03/1965 (ID 89866198, fl. 50).
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: certificado de reservista em que consta profissão do autor como lavrador (ID 89866198, fl. 94), contrato de parceria agrícola em que consta o autor como lavrador firmado entre 01/09/1975 a 31/08/1978 (ID 89866198, fl. 95), certidão de casamento do autor em que consta como lavrador datado de 09/11/1974 (ID 89866198, fl. 96) e certidão de nascimento da filha do autor em que consta a profissão do autor como lavrador (ID 89866198, fl. 97).
- A testemunha ouvida em juízo (fl. 228) afirmou que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1975 a 1978, conforme depoimentos de ID 89866199, fls. 51 e 52. Tal depoimento corrobora a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora entre 14/12/1976 a 31/12/1977.
- Contudo, não é possível o reconhecimento de atividade rural laborada entre 25/03/1965 a 15/05/1972, pois mesmo que seja possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, este não foi amparado por prova testemunhal idônea, pois a única testemunha ouvida em juízo afirmou que o autor exerceu atividade rural entre 1975 a 1978.
- Não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, não há falar-se em reconhecimento de atividade especial em labor rural no caso dos presentes autos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/04/2012, não há que se falar na ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 10 anos desde o requerimento administrativo.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Portanto, prescritas as verbas anteriores a 12/04/2007.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 89866198, fl. 142), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Homologada a desistência do recurso do INSS. Julgada extinta a ação sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural laborado entre 25/03/1965 a 15/05/1972. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR a desistência do recurso do INSS, EXTINGUIR A AÇÃO sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural laborado entre 25/03/1965 a 15/05/1972, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, urbano comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (08.12.1967 a 02.03.1975), o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 08.12.1955; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 03.03.1975; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 30.07.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a genitora como doméstica; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 22.12.1992, documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor do autor como rurícola, seguido de atuação como servente e como motorista.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos; o mero fato de ser filho de lavrador nada comprova ou esclarece quanto às atividades profissionais do requerente.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que o autor realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, inclusive o período de 03.03.1975 a 20.05.1976 (fls. 30).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 30/08/1976a 23/02/1979, 11/03/1979a 05/03/1981, 29/04/1985 a 08/05/1990 e 03/12/1990 a 30/09/1993: exercício da função de motorista de transporte coletivo/empresas de transporte, conforme anotações em CTPS de fls. 30 e 31. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível, ainda, o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/05/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34. Item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- Quanto ao período trabalhado pelo autor junto ao empregador Viação N. Sra. Piedade (15/03/1981 a 31/12/1983), constante no sistema CNIS da Previdência Social, não foi apresentada a CTPS e não consta do referido sistema qual seria a ocupação por ele exercida. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2001, o nível de ruído médio apurado pela perícia judicial realizada (fls. 137) foi inferior ao limite legal exigido.
- Quanto aos períodos laborados como autônomo, não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos acima do limite legal nos períodos em que houve recolhimentos previdenciários.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem-se que o autor também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 03.03.1957; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; título eleitoral do requerente, emitido em 10.09.1974, indicando profissão de lavrador; declaração de exercício de atividades rurais pelo requerente, sem homologação, mencionando labor rural no período de 01.04.1971 a 30.12.1976.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que afirmaram que o requerente morava na zona rural, com os pais, exercendo atividades para um empregador, tendo deixado a localidade por volta de 1976.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificado o autor como lavrador data de 10.09.1974 (titulo de eleitor).
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o labor rural do autor, visto que não conta com mínimo respaldo documental, nem com a necessária homologação.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1974 a 31.12.1974. O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rural é o título de eleitor. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07.02.1977 a 17.12.1979, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de 91db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário e laudo técnico de fls. 26/27. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 138103075), observa-se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 30.09.1997 com vigência até, ao menos, julho de 2019, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos períodos de 11.02.1999 a 12.04.1999, 12.08.2003 a 27.12.2003, 02.03.2004 a 07.07.2005, 09.08.2005 a 17.01.2008. A partir de 18.01.2008 a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual perdurou até 16.01.2020, não tendo comprovado ulterior recolhimento de contribuições previdenciárias. Por sua vez, nota-se que o ultimo período contributivo ocorreu entre 08.07.2005 a 08.08.2005, o que conduz a consideração, para efeitos de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, em contrapartida, a desconsideração dos períodos posteriores em que permaneceu afastada em razão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
4. Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com 242 contribuições.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCONSISTÊNCIA/FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
6. Observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS (16/02/1982 a 22/08/1988 - fls.17/19) deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.
7. Entretanto, os demais períodos vindicados não podem ser reconhecidos. Para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 13), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 06/09/1967, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador". Contudo, ela própria ali se qualificou como "doméstica" e não como trabalhadora rural. Juntou ainda ao processado Declaração dos Empregados Assalariados Rurais de Ipuã, onde se declarou trabalhadora rural, informando os supostos locais de trabalho, com os respectivos períodos (fls.21/24).
8. A redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis nºs 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS. Porém, considerando que na data de emissão da Declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Ipuã não mais vigorava a antiga redação do referido artigo 106, tal documento mostra-se inapto a demonstrar o início de prova material da atividade rural supostamente exercida pela parte autora, restando isolada, no processado, a Certidão de Casamento colacionada.
9. Desse modo, mesmo considerando que tal certidão possa fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOSRURAIS E URBANOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, visando sanar omissões relativas aos períodos de trabalho rural e urbano reconhecidos, bem como a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoriaporinvalidez com a aposentadoria por idade híbrida, concedida nos autos.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Verifica-se a presença de omissão no acórdão quanto aos períodos de atividade reconhecidos, sendo eles: período rural de 1977 a 1986 e de 1989 a 1997; e período urbano, incluindo atividades no ano de 2010 e contribuições na qualidade de contribuinteindividual e empregado doméstico entre 01/06/2003 a 31/10/2003, de 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/06/2017 a 28/02/2019.4. Nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade rural ou híbrida, sendo necessária a opção por um único benefício. Diante da manifestação da parte autora em favor daaposentadoria híbrida, faz-se necessário o cancelamento da aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, e a compensação dos valores pagos sob este título, para evitar enriquecimento sem causa.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para especificar os períodos de atividade reconhecidos e determinar o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 645.602.241-3, com a compensação dos valorespagos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA INCONSISTENTE COM O PERÍODO DE LABOR RURAL VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
6. O período de labor rural da parte autora constante em CTPS (29/09/1975 a 13/07/1976) deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.
7. Entretanto, com relação ao período reconhecido na r. sentença e contra o qual o INSS se irresignou, verifico que, para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 23), onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador". Juntou ainda ao processado CTPS de seu esposo, onde consta registro empregatício na qualidade de trabalhador rural (fls.24/25). Superado esse ponto, e mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é sua certidão de casamento, contraído em 1982. Todavia, há documentos que qualificam seu pai como lavrador desde época remota (1968). Ainda que tal período seja anterior ao pedido inicial, há também documentos qualificando o irmão como lavrador, o que, aliado à prova testemunhal, coesa e suficientemente detalhada, permite concluir pela efetiva ligação da família do autor com o meio rural no período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 30.06.1971 a 01.06.1982.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1982 a 01.03.1984: exercício da função de motorista em empresa do ramo de transportes, conforme anotação em CTPS; 02.03.1984 a 17.09.1986: exercício da função de "operador Michigan", conforme anotação em CTPS; 01.09.1991 a 24.05.1993 e 01.11.1993 a 21.03.1994: exercício da função de motorista no "Supermercado Bom Retiro", conforme anotação em CTPS, havendo prova testemunhal confirmando que as funções do autor eram exercidas integralmente dirigindo caminhões: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa (nos demais períodos em que atuou como motorista, não foi possível verificar se a atuação era como motorista de caminhão ou similares, o que inviabiliza o enquadramento pretendido); 2) 25.02.1995 a 31.07.2003, 04.08.2003 a 01.11.2003 e 01.05.2004 a 22.11.2011: exercício da função de vigilante, conforme anotações em CTPS: é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 23.11.2012.
- O autor não cumpriu a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, observada a alteração na espécie do benefício concedido. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS.1. A autora faz jus ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS A PARTIR DE 06.05.2003.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho do autor como segurado especial e em atividades especiais, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.05.2003, com pagamento de valores em atraso.
- O autor insistiu apenas nos pontos acima. Assim, em atenção aos limites do apelo, restaram prejudicados os pedidos de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e de restabelecimento de seu benefício original, cessado administrativamente.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser consideradas início de prova material do alegado labor campesino. A declaração de sindicato rural não conta com homologação nem com mínimo respaldo documental, nada comprovando. Os documentos relativos a propriedades rurais de terceiros nada esclarecem ou comprovam com relação ao suposto labor rural do requerente. O documento em nome do pai do autor é extemporâneo ao período que se deseja comprovar, devendo ser destacado também que o suposto labor alegado teria ocorrido em propriedades de terceiros, e não em propriedade familiar. Assim, o teor do documento em nada socorre o requerente.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 03.12.1990 a 19.07.1991 e 09.10.1991 a 31.12.1991: exercício de atividade de galvanizador, conforme anotações em CTPS de fls. 146 e 160 e recibos de pagamento de fls. 234/237 - atividade passível de enquadramento, em razão da categoria profissional, nos termos do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, que elenca como insalubre as atividades dos galvanizadores; 2) 06.03.1997 a 30.02.2002: exposição a agentes nocivos do tipo químico, como acetato e álcool etílico, entre outros, durante o exercício da função de galvanizador - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Quanto ao período de 10.09.1975 a 24.09.1975, não houve comprovação de exposição do requerente a qualquer agente nocivo. Ademais, a função por ele exercida (servente junto a empregador do ramo da Construção Civil) não permite enquadramento por atividade profissional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente e os reconhecidos nestes autos, verifica-se, de acordo com a tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor, em 06.05.2003, fazia jus à aposentação, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 anos. Faz jus, portanto, ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde 06.05.2003.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES RURAIS (CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E COLHEITA DE LARANJAS). EXPOSIÇÃO A CALOR, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HIDROCARBONETOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria especial. A decisão de origem reconheceu parcialmente períodos de atividade especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:i) saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados no corte de cana-de-açúcar e na colheita de laranjas, em razão da exposição a calor, radiação não ionizante, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas; eii) saber se, a partir do reconhecimento dos períodos, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.III. Razões de decidir3. O INSS sustenta a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a insuficiência da perícia e a impossibilidade de enquadramento legal pelo simples labor rural.4. A perícia técnica concluiu pela efetiva exposição do trabalhador a calor acima dos limites de tolerância (NR-15, Anexo 3), à radiação não ionizante (raios UV), a hidrocarbonetos oriundos da queima da cana-de-açúcar e a defensivos agrícolas.5. O STJ firmou entendimento de que o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como trabalhador da agropecuária (PUIL 452/PE). Contudo, a jurisprudência deste Tribunal admite o enquadramento da atividade até 28/04/1995 nos códigos previstos nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 3.048/1999, considerando a insalubridade das condições.6. Reconhecido o labor especial por mais de 25 anos, comprovado o tempo de contribuição e a carência mínima, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 27/02/2017.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados e conceder aposentadoria especial desde 27/02/2014 (data do requerimento administrativo).Tese de julgamento:“1. O labor rural no corte de cana-de-açúcar e na colheita de laranjas, com exposição a calor acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, caracteriza atividade especial.2. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, item XII; NR-15, Anexos 3 e 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Em 26.02.2015, foi designada audiência de instrução e julgamento, para o dia 21.05.2015 (fls. 55). Conforme legislação vigente à época (CPC/1973), o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas até dez dias antes da data designada para a audiência (art. 407). Contudo, deixou de fazê-lo. Na data designada, em audiência, ainda na vigência do CPC/1973, foi julgada preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal. O autor, presente ao ato, não se insurgiu contra o decidido e, em alegações finais, limitou-se a reiterar sua tese inicial. Desta maneira, não pode, neste momento, alegar que foi impedido de produzir prova testemunhal.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que qualifica o requerente como lavrador, a certidão de nascimento do filho, foi emitido em data em que ele se encontrava empregado, com registro em CTPS, como trabalhador rural, nada comprovando ou esclarecendo quanto a eventual atuação como segurado especial em outros períodos.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS E RURAIS NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovado a especialidade dos períodos requeridos, bem como o exercício de atividade rural.
3. Não preenchidas as exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para análise da eficácia comprobatória doas depoimentos prestados pelas testemunhas.
- A validade do início da prova material apresentada foi reconhecida pelo E. STJ.
- A primeira testemunha disse conhecer ao autor desde 1969, época em que ele trabalhava no Sítio José Araújo, como diarista. Afirmou que já trabalhou com o autor. Acrescentou que o autor lá trabalhou por aproximadamente dez anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo, mas após aproximadamente dois anos depois retornou e voltou a trabalhar com o senhor Araújo, por cerca de quatro meses, após o que passou a trabalhar na Santa Casa. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor na mesma época, 1969, quando o requerente passou a residir no sítio do tio, José Araújo. O depoente residia em uma cidade vizinha. Afirmou que o autor trabalhava como diarista, tanto na propriedade do tio como na propriedade do genitor do depoente. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade do tio por aproximadamente dez anos, até 1979 ou 1980, e foi para São Paulo. Não soube informar que atividades o requerente desempenhou em tal cidade, podendo dizer que retornou após aproximadamente dois anos e retomou o trabalho com o tio, como diarista, o que fez por quatro ou cinco meses. Após, acredita que passou a trabalhar em uma fábrica, com registro. Disse conhecer a testemunha anterior e afirmou que ela também começou a trabalhar com o Sr. José Araújo em 1969, mas não soube informar quando ela deixou de trabalhar. A testemunha disse que possui cinco irmãos, mas não sabe a data de nascimento dos sobrinhos. Por fim, esclareceu que já trabalhou com o autor, inclusive no ano de 1969.
- Segundo o relatório final do inquérito policial, ambas as testemunhas foram novamente ouvidas, ratificando seus depoimentos e esclarecendo detalhadamente os motivos pelos quais se recordavam das datas mencionadas especificamente no depoimento. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.
- A prova oral foi colhida em audiência e submetida a maior detalhamento em razão da instauração de inquérito policial, além de passar pelo crivo do Ministério Público. Seu teor corrobora as alegações iniciais acerca do labor rural do requerente.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSRURAIS NÃO COMPROVADOS E NÃO COMPUTADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restaram preenchidas as exigências legais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.3. No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 135862715), observa-se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 01.11.2005, com vigência até, ao menos, março de 2018, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos períodos de 01.11.2007 a 30.11.2008 e 10.03.2010 a 25.10.2017. Por sua vez, nota-se que o ultimo período contributivo ocorreu entre 26.10.2017 e 31.03.2018, o que conduz a consideração, para efeitos de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu em gozo de auxílio-doença .4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017).5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Os períodos em que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.5. O Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832, em repercussão geral do Tema 1125 , fixou a tese de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).2. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).3. O recolhimento de contribuições como segurado facultativo não impede a contagem dos referidos períodos. Precedentes.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E GENITOR TRABALHADORES RURAIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS QUE SE ESTENDEM À AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ATIVIDADES RURAIS - INVIABILIDADE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 24.05.1993 a 04.05.1995.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Apelação do autor e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.