PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA IDADE DE 55 ANOS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, o que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais no ano de 2000, antes do cumprimento do requisito etário de 55 anos, impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial (desde os sete anos de idade, por aproximadamente onze anos), para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O mero fato de ter nascido em sítio nada comprova quanto ao exercício de efetivo labor rural pelo requerente.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Prova oral extremamente frágil e contraditória, desacompanhada de documentos que pudessem induzir à conclusão de que o requerente realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DE IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo a autora deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1984 (certidão de casamento). Frise-se que o autor possui registros de vários vínculos empregatícios, exclusivamente em atividades rurais, de 1987 até os dias atuais.
- As testemunhas ouvidas confirmaram, por meio de depoimentos coesos e detalhados, a atuação do autor no meio rural, ao lado dos familiares, até época posterior ao casamento, tendo a família deixado a propriedade na qual laborou desde o fim da década de 1960 somente por volta de 1986.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 23.02.1973 a 31.12.1986.
- O marco inicial foi fixado na data em que o autor completou doze anos de idade, em atenção às disposições constitucionais então vigentes. O termo final foi fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial.
- Ausência da carência necessária para a concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ALTERNÂNCIA DE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS DESCONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos repetitivos.
3. No caso vertente, em que pese ter sido apresentado início de prova material parco e insuficiente à comprovação vindicada (consubstanciado, basicamente, na Certidão Imobiliária de uma propriedade campesina de seu sogro), é inequívoco que a autora não possui direito à aposentação por idade híbrida, pois nunca alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, como afirmado na exordial. Não há qualquer indicação que a postulante tenha trabalhado como faxineira em qualquer tempo e as contribuições vertidas por ela, sempre como contribuinte facultativa, reforçam tal constatação. Observe-se, ainda, nem ser possível que a autora postule sua aposentação por idade rural, pois restou comprovado nos autos que ela já não exerce atividades campesinas há bastante tempo. O processo nº 0033926-69.2013.4.03.9999, já apreciado anteriormente por esta E. Corte, negou seguimento ao recurso de apelação autoral, pois ficou comprovado seu longo afastamento das atividades laborais campesinas.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÁREA ACIMA DE 04 MÓDULOS RURAIS.
1. No que tange à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento dessa condição.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE.
1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada.
2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau.
3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF.
4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91).
5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de benefício.
6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário .
7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o comprovante de aquisição de uma propriedade rural por seu pai, em 1966, seguido de documentos em nome do próprio autor, emitidos em 1969, 1971, 1973 e 1974, que atestam sua ligação com a terra, o que, no mais, foi corroborado pela prova testemunhal colhida.
- Adota-se o entendimento segundo o qual, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no períodoreconhecido na sentença,
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22.09.1975 a 24.03.1980 (exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 93dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 56) e 01.07.1993 a 05.03.1997 (exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 81,4dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 61 e laudo técnico de fls. 63/64).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus à revisão de seu benefício, nos termos deferidos na sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelos da parte autora e da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (1964 a 1991), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 03.07.1956; certidão de casamento do autor, contraído em 09.01.1980, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 15.01.1979 a 24.02.1979 e 21.05.1979 a 30.10.1979, vínculos urbanos mantidos de 15.06.1994 a 01.10.1994 e 10.10.1994 a 12.05.1995, e vínculos rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 19.05.1997.
- Em audiência realizada em 28.07.2015, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor quarenta anos antes (ou seja, por volta de 1975). Afirmou ter trabalhado junto com ele por cerca de cinco anos na fazenda Cantinho, na lavoura de tomates, e mencionou que o requerente trabalhou na zona rural por toda a vida. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 1975, ano em que começaram a trabalhar juntos na lavoura de tomate da Fazenda Cantinho, o que fizeram por ce4rca de doze anos, sem registro em CTPS. Após, trabalharam por cinco ou seis anos no corte de cana de açúcar para uma usina. Disse que o autor sempre foi trabalhador rural.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo nos dois curtos períodos em que teve registro em CTPS, em 1979, já contabilizados pela Autarquia (fls. 59/60).
- Quanto às testemunhas, embora tenham afirmado o labor rural do requerente, o fizeram de maneira genérica. Ambas as testemunhas demonstraram desconhecer o exercício de labor urbano pelo requerente, anotado em CTPS, o que lança dúvidas quanto ao teor de suas declarações.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos válidos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (04.1972 a 31.01.1986, exercido na Fazenda Guaiuvira), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 15.09.1960; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.10.2013; declaração de pessoa física (Marcílio Vilela Bastos, engenheiro mecânico e eletricista, afirmando ser usufruturário vitalício da Fazenda Guaiuvira), emitida em 20.10.2013, afirmando que encontrou nas folhas dos livros da referida propriedade, especificados nos documentos, anotações que permitem informar que o pai do autor lá trabalhou em regime de economia familiar , "portanto com seus familiares", no trato da lavoura de café, no período compreendido entre 04.1972 e 31.01.1986; cópias extraídas de livros de conta corrente da Fazenda Guaraiúva, com menção às datas de 30.06.1972 (capa ou folha de rosto) e anotações em nome do pai do autor, mencionando os anos de 1978, 1979, 1982, 1986, e outras informações ilegíveis; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.02.1982 e 14.09.2013, observando-se que entre 1982 e 1986 o autor manteve quatro vínculos empregatícios, sendo o primeiro de natureza urbana.
- Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos contraditórios quanto ao suposto labor do autor no período indicado na inicial. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. Os documentos em nome do pai do requerente, no caso dos autos, não permitem que se verifique a natureza das atividades exercidas e não autoriza qualquer conclusão acerca de eventual labor do requerente. As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos contraditórios quanto ao suposto labor do autor, mencionando mudança de município em 1970 ou em 1988. Assim, a frágil documentação apresentada não foi corroborada pela prova documental.
- No período alegado, há registros de labor do autor com registro em CTPS, inclusive no meio urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSRURAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade rural somente no período de 23.01.1974 a 31.05.1981.
3. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- Os documentos em nome da mãe da autora não podem ser aproveitados em seu favor, eis que apenas atestam que, em determinados momentos, ela foi empregada rural, condição que não se estende à autora. Nada indica que sua mãe trabalhasse em regime de economia familiar.
- A certidão de casamento dos pais não é documento contemporâneo ao período mencionado na inicial. O mero fato de ser filha de lavradores não indica o exercício do mesmo labor pela requerente.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Prova oral extremamente frágil, desacompanhada de documentos que pudessem induzir à conclusão de que o requerente realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia provido.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/03/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora acontar do requerimento administrativo (24/01/2020), com correção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o montantedevido até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..6. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão deaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 24/01/2020. A parte autora preencheu o requisito etário em 19/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 19/01/1957).8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CNIS) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperarsua irresignação quanto ao ponto.9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SEGURADOFACULTATIVO BAIXA RENDA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 24/03/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora,comcorreção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Não houveremessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente suscita matéria não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Com efeito, a alegação da recorrente no que concerne ao período de recolhimento como segurado facultativo baixa renda semcomprovação dos requisitos, não foi objeto de impugnação da contestação, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão deaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 22/05/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 02/03/2012 ao completar 60 anos de idade (DN: 02/03/1952).9. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período de recolhimento ultrapassa 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos dasentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCABIMENTO.
1. Não demonstrando o agravante, neste momento processual, que fora arredado o fundamento administrativo que redundou na impossibilidade de cômputo do período de mandato eletivo do segurado perante a esfera extrajudicial, não demonstrando, ademais, a ilegalidade, ou a má apreciação dos fatos/provas na via administrativa, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CÔMPUTO DOS PERIODOS POSTERIORES A DER. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial.
2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria".
19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001.
21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E CONTRIBUTIVOS EM OUTRAS CATEGORIAS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, a autora pretende o cômputo de períodos de labor rural anterior ao ano de 2001, ano em que teria migrado para o meio urbano e vertido contribuições ao RGPS como trabalhadora urbana, consoante faz prova o seu CNIS, bem como operíodoposterior a 2005, quando teria retornado para o meio rural e permanecido até o momento do implemento dos requisitos legais para o benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos certidão de casamento, lavrada em 1973, de onde se extrai qualificação de seu cônjuge como lavrador, bem como cópia da CTPS de seu consorte, contendo vínculoempregatício de natureza rural, firmado com início no ano de 2000, bem como extrato de informações previdenciárias constando que seu esposo é aposentado perante o RGPS como segurado especial, desde o ano de 2016. Desse modo, não há que se falar emausência de prova material da condição de segurada especial da autora quanto aos fatos alegados na inicial.4. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os referidos documentos não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos deprova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça temadotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.5. E neste ponto, a propósito, a prova testemunhal foi favorável, corroborando os demais elementos de prova dos autos, restando esclarecido que a autora de fato retira o sustento das lides rurais, com exceção do período de 2001 e 2005 em que a autoramigrou para o meio urbano. Embora uma das testemunhas tenha informado acreditar que a autora laborou no período urbano como doméstica ao passo que a outra testemunha informou que a autora trabalhou em restaurantes, diversamente do que sustenta o INSS,não há que se falar em contradições, pois não houve afirmações em sentido contrário, apenas demonstração de que uma das testemunhas desconhecia a natureza das atividades desempenhadas pela autora no período que laborou na cidade. Ademais, no que tangeao período contributivo a prova é plena, consubstanciado no CNIS da autora, ao passo que o efetivo labor rural as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e coerentes, fazendo prova de que pelo menos desde 1975 a 2001 a autora manteve-se ligada aolabor rural de subsistência, desempenhando atividades em terras de terceiros, sempre na companhia de seu cônjuge, situação que se manteve após o ano de 2005 até o ano de 2017. Assim, restam satisfatoriamente comprovados os requisitos para a concessãodo benefício.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E TEMPO CONTRIBUTIVO DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de benefício por incapacidade, quando compreendido entre períodoscontributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928/RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dia de tempo de contribuição até a data citação (09.09.2019).
4. O benefício é devido a partir da data da citação (09.09.2019).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (09.09.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.