PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A sentença ultra petita deve ser restringida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas prejudiciais, como atendente ou auxiliar de enfermagem, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividade ora sem registro em CTPS ora em condições especiais.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a atividade urbana comum desenvolvida no período de 14/02/1989 a 02/01/1995 e a especialidade dos interregnos de 09/01/1996 a 17/07/1996, 10/01/1998 a 30/04/1998, 09/08/1999 a 07/10/1999, 04/01/2000 a 03/05/2000, 09/06/2000 a 22/12/2000, 29/10/2001 a 14/02/2002, 21/02/2002 a 02/07/2002, 01/08/2002 a 18/08/2003, 05/11/2003 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 14/01/2008, 21/01/2008 a 19/02/2008, 21/02/2008 a 04/04/2008, 04/04/2008 a 21/05/2008, 10/07/2008 a 19/07/2011, 05/12/2011 a 16/04/2012 e 28/05/2012 a 29/04/2013. Fixada a sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, da testemunhal para comprovação do labor comum sem registro em CTPS e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial e comum sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado o seu recurso de apelação quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. Neste caso enquadram-se a certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação. Cabe destacar que o requerente apresenta, dentre outros, vínculos de trabalho rural nos períodos de 04.12.1982 a 08.04.1983 e 21.08.1986 a 08.03.1987.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.03.1976 a 31.12.1981 e 01.06.1983 a 30.06.1986.
- O tempo de serviço ora reconhecido, somado ao apurado na via administrativa, é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
- Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado nos períodos de 01.03.1976 a 31.12.1981 e 01.06.1983 a 30.06.1986, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou outros pleitos e condenou o autor em maior sucumbência. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial, a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes inflamáveis; (iii) a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rurícola entre 17-04-1984 a 16-04-1989, período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos exige prova contundente e específica de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, o que não foi demonstrado nos autos, mesmo com a autodeclaração e depoimentos testemunhais que indicam auxílio familiar desde tenra idade.4. O período de 04/03/1996 a 02/02/1997 foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP registrou exposição a ruído de 80 a 83 dB(A) no setor de almoxarifado/depósito. Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o nível apurado superou o limite legal, caracterizando a especialidade.5. O período de 06/03/1997 a 04/10/2000 foi reconhecido como tempo especial. Embora o ruído (80 a 83 dB(A)) não superasse o limite de 90 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), o LTCAT comprovou contatos habituais e permanentes com substâncias inflamáveis no almoxarifado, caracterizando periculosidade e autorizando o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. O período de 05/10/2000 a 29/04/2011 foi parcialmente reconhecido como tempo especial. As medições de ruído entre 88 e 90 dB(A) até 18/11/2003 não superavam o limite de 90 dB(A) então vigente. Contudo, a partir de 19/11/2003, com a redução do limite para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003, as medições posteriores (86 a 89,8 dB(A)) caracterizaram exposição habitual e permanente acima do tolerado, justificando o reconhecimento da especialidade de 19/11/2003 a 29/04/2011. O uso eventual de solventes não configurou exposição a agentes químicos. A jurisprudência do STJ (Tema 694) impede a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.7. A concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e que somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando 50% a cargo da parte ré e 50% a cargo da parte autora, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar.Tese de julgamento: 14. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade e autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/01/1972 a 30/06/1978. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Dessa forma, há de ser reconhecido o alegado período laborado como rurícola.
2. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: de 24/07/1979 a 10/09/1984, 08/10/1984 a 10/02/1993, 01/04/1993 a 30/10/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 11/03/2001 a 05/06/2001 e de 05/11/2001 a 08/11/2005.
3. Em relação a 24/07/1979 a 10/09/1984, o formulário previdenciário de fl. 45 informa que o autor laborou como operador de máquina de escavações para fundações, acesso a estradas e desmatamento, abrindo valas e canaletas. Tal atividade tem enquadramento como especial nos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Quanto ao período de 08/10/1984 a 10/02/1993, o autor comprovou ser motorista de caminhão mediante formulário previdenciário de fl. 44. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. No que concerne ao intervalo de 05/11/2001 a 08/11/2005, há o PPP de fl. 52, referente a 05/11/2001 a 31/08/2003, que, contudo, não informa exposição a agentes nocivos.
6. Inexistem documentos para os demais períodos. Juntou laudo técnico da empresa S.H. Zenatti (fls. 46/51), mas não há prova da função exercida nela.
7. Dessa forma, somente restou comprovada a atividade especial de 24/07/1979 a 10/09/1984, bem como de 08/10/1984 a 10/02/1993.
8. Na data dos requerimentos administrativos, em 21/06/2000 e 09/11/2001 (fls. 55 e 83), o autor possuía menos de 35 anos de serviço (respectivamente, 32 anos e 5 meses, e 33 anos, 4 meses e 14 dias) e não contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Continuou laborando e somente no ano de 2003 completou mais de 35 anos de serviço, exigidos para a aposentadoria integral. Desse modo, há de ser concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir da citação (15/05/2006, fls. 111/112).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAVADOR E ABASTECEDOR. EXPOSIÇÃO À UMIDADE E HIDROCARBONETOS.
1. A declaração da empresa sobre as condições de trabalho e a comprovação da exposição a agentes nocivos afastam a extinção do processo por falta de prévio requerimento administrativo, devendo ser analisado o mérito da pretensão do segurado.
2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de lavador (após 1995) e de abastecedor (frentista) pela exposição a umidade de fonte artificial e a hidrocarbonetos aromáticos, sendo esta comprovada pela análise qualitativa, independentemente de quantificação.
3. A atividade de Mecânico/Auxiliar de Mecânico com exposição a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) é considerada especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa por serem agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014).
4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou periculosos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15), sendo irrelevante o registro de EPI eficaz no PPP após 1998.
5. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos de atividade especial), o benefício deve ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), retroagindo os efeitos financeiros àquela data, ainda que o direito tenha sido comprovado em juízo.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ANOTAÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. AGENTES NOCIVOS E PERIGOSOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concessão de aposentadoria. A autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento de períodos adicionais de tempo de serviço urbano comum e especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, além da condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa para comprovação do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 02/05/1988 a 31/12/2010; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum de 02/12/2010 a 31/12/2010; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 02/05/1988 a 31/12/2010; (iv) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (11/08/2017); e (v) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento dos pedidos. Compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e indeferir a perícia quando desnecessária em vista de outras provas, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. A argumentação da parte autora foi considerada genérica, sem demonstração de vício na prova documental.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de 02/12/2010 a 31/12/2010 como tempo de serviço urbano comum. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme a Súmula 12 do TST, e a ausência de registro no CNIS não impede o reconhecimento do tempo de serviço, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Não foi apresentada prova que infirmasse a presunção de veracidade das anotações da CTPS.5. O período de 02/05/1988 a 31/12/2010 não foi reconhecido como tempo especial, haja vista que desenvolvidas funções de natureza gerencial e administrativa, com caráter essencialmente burocrático. O PPP e os laudos técnicos (LTCAT e PPRA) não descreveram agentes nocivos para os intervalos em questão, indicando que as funções desempenhadas (assistência, supervisão e coordenação) eram tipicamente salubres e não envolviam exposição direta e efetiva a fatores de risco, nem habitualidade e permanência. Qualquer contato com agentes químicos seria meramente eventual ou intermitente, e não há periculosidade, pois as atividades eram desempenhadas na área administrativa de um prédio da empresa, não em posto de gasolina. O PPP e os laudos presumem-se verdadeiros e fidedignos, e o laudo técnico apresentado pela apelante não possui similaridade com as funções administrativas da autora.6. A parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral na DER (11/08/2017). Contudo, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER para 30/09/2025. Nessa data, a autora implementou os requisitos de 35 anos de contribuição, 180 contribuições de carência, 60 anos de idade e o pedágio de 100%. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 26, caput e § 3º, da EC 103/19. O termo inicial dos efeitos financeiros será a partir do implemento dos requisitos (30/09/2025), e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º) e pelo INPC de 04/2006 a 08/12/2021 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, c/c Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a SELIC, conforme art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que houve a concessão judicial do benefício pretendido, conforme o art. 86, § único, do CPC. Os honorários serão fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. A condenação do INSS se justifica pelo princípio da causalidade, já que a autarquia se insurgiu contra os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, não se aplicando a exclusão de honorários prevista no Tema 995 do STJ.9. Não foi aplicada a majoração dos honorários recursais, pois o art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059/STJ, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu, já que houve provimento parcial da apelação da parte autora.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014. Contudo, não se exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.11. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço urbano comum exercido de 02/12/2010 a 31/12/2010 e, de ofício, conceder o benefício de aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, com reafirmação da DER para 30/09/2025, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS, cuja presunção de veracidade não é afastada pela ausência de recolhimentos. 14. O desempenho de atribuições predominantemente administrativas não envolve o contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos e perigosos e a atividade não pode ser enquadrada como especial. 15. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos, e a condenação do INSS em honorários advocatícios se justifica pelo princípio da causalidade quando há outros pedidos além da reafirmação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculo rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. No recurso de apelação o INSS somente se insurge contra o enquadramento como especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, a cuja matéria fica limitada a controvérsia recursal.9. A análise do primeiro PPP elaborado pela empresa MAXTEIC PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, datado de 25/04/2005, revela que o autor exerceu, no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, o cargo de Mecânico com a descrição das seguintes atividades: "Realizardesmontagem,montagem e instalações de bombas em estações de tratamento de esgotamento sanitário; substituir rolamentos de motores e bombas; executar alinhamento dos conjuntos moto-bombas e máquinas de grante porte e especiais; identificar ediagnosticardefeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituídas; executar manutenção de diversos equipamentos industriais; substituição de mancais; leitura de instrumentos de medição". No que tange à exposição do trabalhador afatores de risco, o PPP apontou a sua submissão aos agentes nocivos esforço, ruído e esgoto.10. Do mesmo modo, o outro PPP elaborado pela mesma empresa, datado de 11/11/2009 e referente ao mesmo vínculo empregatício, descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor como sendo: "Manutenção de equipamentos mecânlcos de médio e grande porte;Realizar desmontagem, montagem e instalação de bombas (eixo vertical, horizontal, parafusos, etc); Substituir rolamentos de motores e bombas; Executar alinhamento de conjuntos Moto Bombas e Máquinas de grande - médio porte e especiais; Identificar ediagnosticar defeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituidas; Alinhamento de máquinas de grande porte e máquinas especiais; Substituição de Mancais especiais; Leitura de instrumentos de medição, paquimetro,micrômetro, relógio comparadores, torquimetro, etc. Elabora documentação técnica (relatórios) e trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança". Apontou, ainda, a exposição do autor aos fatores de risco esforço, ruído ebactérias, parasitas e fungos.11. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 07/04/2000 a 04/03/2005, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgototais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.2. Ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/913.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu dois benefícios por incapacidade durante sua vida laboral nos períodos de 28/02/2004 a 31/12/2016 e de 21/03/2007 a 24/08/2007, sem que houvesse qualquer atividade laboral ou tivesse sido vertida alguma contribuição previdenciária de forma intercalada entre tais percepções, de modo que tais períodos não podem ser computados para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido liminarmente e confirmado pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS E UMIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Atividade desenvolvida pelo autor, exposto a umidade e agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.1.3, e 1.3.2, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APELAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. ATIVIDADE ESPECIAL (RUÍDO): MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU A ESPECIALIDADE POR RUÍDO (TRATORISTA), VISTO QUE OS NÍVEIS REGISTRADOS NOS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PPP/LTCAT) ESTAVAM ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL AO PERÍODO PÓS-2003, E AS ALEGAÇÕES DE LAUDOS INCONSISTENTES NÃO DESCONSTITUÍRAM A PROVA TÉCNICA.
2. ATIVIDADE ESPECIAL (QUÍMICOS): RECONHECIDO O PERÍODO LABORADO COMO ELETRICISTA (01/06/2007 A 02/03/2017) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS, QUE, PELA SUA NATUREZA POTENCIALMENTE CARCINOGÊNICA, CONFIGURA RISCO À SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE QUANTITATIVA.
3. TEMPO RURAL INDENIZADO (DIB): O PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 11/1991 NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA DIB NA DER ORIGINAL (02/06/2017), POIS O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO É O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E A NÃO EMISSÃO DA GPS NA ESFERA ADMINISTRATIVA OCORREU POR FALHA DO INSS, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PREJUDICADO.
4. INDENIZAÇÃO (JUROS E MULTAS): MANTIDA A EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES INDENIZATÓRIAS DO RURAL, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 E PELA AUSÊNCIA DE CULPA DO SEGURADO NO ATRASO DO PAGAMENTO.
5. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ): POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, REAFIRMANDO A DER PARA A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 995 (ARTS. 493 E 933, CPC/2015).
6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e especial, determinando a averbação dos respectivos tempos de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades rurais e urbanas; e (iii) a adequação dos consectários legais e a possibilidade de cancelamento de benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse de agir da parte autora está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, instruído com documentos que comprovam atividades rurícolas, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o Tema 350 do STF (RE n° 631.240/MG).3.2. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades rurais, com base no Tema 533 do STJ, configura inovação recursal e supressão de instância, uma vez que não foi suscitada na contestação, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto, conforme o art. 932, inc. III, do CPC.3.3. O reconhecimento da especialidade das atividades urbanas é mantido, pois a exposição a agentes nocivos como agentes biológicos, ruído, frio, umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) foi devidamente comprovada, observando-se a legislação vigente à época e a jurisprudência consolidada sobre a ineficácia de EPIs para certos agentes (IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ).3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, a sentença é confirmada quanto ao direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.3.5. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126).3.6. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior de implementação dos requisitos para renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.3.7. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, ressalvando-se a discussão sobre a EC nº 136/2025 e a ADI 7873, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença.3.8. Não prospera o pedido do INSS de cancelamento de benefício inacumulável e abatimento de valores, pois é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e a execução das parcelas do benefício postulado judicialmente até a data da implantação administrativa, conforme entendimento consolidado do TRF4 (EIAC n° 2008.71.05.001644-4). IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários, incluindo períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, é assegurado mediante prévio requerimento administrativo e comprovação da exposição a agentes nocivos conforme a legislação da época, garantindo-se o direito ao melhor benefício e a adequação dos consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 406, 497, 932, inc. III, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 41-A, 49, inc. II, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); NR-06 do MTE; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5009765-28.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5001549-10.2021.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, 5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, APELREEX 200271000057126, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.05.2010; TRF4, EIAC n° 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08.02.2011; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.