PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1972, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Quanto ao período de 10/09/1999 a 22/02/2002, não obstante conste formulário de fls. 76/77 apontando que o autor esteve exposto a ruído de 90,2 dB(A), não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período que se pretende provar. Assim, tal período deve ser computado apenas como atividade comum.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/06/1977 a 22/05/1980, 14/06/1984 a 27/01/1985, 04/02/1985 a 19/10/1988, 01/08/1995 a 15/08/1997.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da citação (24/11/2006), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 106/108), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 13/04/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 19/10/1977 a 31/01/1979, 19/03/1979 a 06/01/1986, 03/02/1986 a 23/02/1987, 24/02/1987 a 26/05/1987, 16/09/1987 a 25/08/1989, 12/10/1990 a 02/05/1995, 21/05/2002 a 24/05/2005, 02/01/2006 a 25/03/2008, 01/10/2008 a 01/08/2011.
3. O período de 06/03/1997 a 20/12/1997 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1982 a 18/09/1987, 02/05/1988 a 30/05/1988, 02/06/1988 a 19/08/1988, 26/09/1988 a 14/01/1991, 15/01/1991 a 18/12/1993, 02/05/1995 a 14/12/1995, 29/01/1996 a 14/12/1996, 21/01/1997 a 05/03/1997.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desse modo, computados os períodos especiais, o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (26/01/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 27/10/1987 a 30/06/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins previdenciários, do período rural de 27/10/1987 a 30/06/1991.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 171/182), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 26/04/1975 a 20/01/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 24/01/1979 a 12/12/1984, 05/11/1985 a 31/08/1987, 01/09/1987 a 01/07/1991, 10/05/2004 a 05/02/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (05/02/2010), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fl. 247), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 26/11/1970 a 31/12/1979, conforme fixado na r. sentença, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1980 a 29/11/1981 e de 18/07/1983 a 25/04/1994.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (13/08/2008), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Cabe ressaltar que o termo inicial do benefício, deve ser a partir do requerimento administrativo, ainda que a parte tenha comprovado posteriormente o seu direito.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1988, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (20/06/2011), perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins previdenciários, do período rural de 01/01/1969 a 31/12/1988.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Não prospera o reconhecimento do período em atividade rural ante à falta de provas do efetivo exercício.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão – subsidiária - dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, e atividades desempenhadas em condições especiais.
- Pelas provas contidas nos autos, restas provado a contento o exercício da faina campesina, por parte do autor, no período remanescente (1º de janeiro de 1979 a 17 de fevereiro de 1988), merecendo reforma a r. decisão, no particular.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
- Não se olvida que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, nos períodos laborados nas empresas “Marlene Machado Artioli – ME” e “Haroldo Santo Artioli – ME”, no exercício da função de “soldador”, em ambos os casos, (ID. Num. 13318942 - Pág. 64/65 e ID Num. 13318942 - Pág. 66/67, dos autos nº 00006108-19.2015.4.03.6105 ), atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Em relação ao agente “fumos de solda”, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e assim está aposto nos PPP’s, porquanto consta no campo “15.5 Técnica utilizada”, registrado “inspeção no local”.
- Com efeito, os agentes químicos, “fumos de solda” são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos “fumos de solda”, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o interesse processual para o reconhecimento de atividade rural; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; e (iv) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para o pedido de reconhecimento de atividade rural, pois a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo ao INSS, deixando de apresentar a autodeclaração de segurado especial rural mesmo após solicitação da autarquia, o que configura ausência de interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631.240/MG).4. A especialidade do período de 03/10/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida devido à exposição a ruído acima do limite legal.5. A especialidade do período de 03/10/1995 a 12/08/2011 foi reconhecida devido à exposição ao agente nocivo umidade. A umidade, mesmo após a revogação de decretos específicos, pode ser reconhecida como agente nocivo se comprovado o prejuízo à saúde, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR, além da previsão na NR-15.6. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial, a sentença permanece inalterada quanto ao tempo de serviço/contribuição computado, não havendo alteração nas razões sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O interesse processual para o reconhecimento de atividade rural exige prévio requerimento administrativo, com a apresentação da documentação necessária ao INSS.9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à umidade, quando comprovado o prejuízo à saúde do trabalhador.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§2º, 3º, I, 4º, III, 98, §3º, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 58, 88; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9 e 10); IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; NR-06 do MTE.|| Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença julgou procedente o pedido para computar o período laborado na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a 30/01/83), bem como reconhecer a atividade rural nos anos de 1972 a 1976.
2. Em relação ao período laborado na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a 30/01/83), consta a CTPS do autor (fl. 121) demonstrando o vínculo e também certidão por tempo de serviço e declaração emitidas pela Prefeitura no sentido de que o autor, no interregno, ocupou os cargos de ajudante-caçambeiro e motorista (fls. 65 e 95). Assim, demonstrada a atividade urbana de 16/09/79 a 30/01/83. O fato de não existir o vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apto a ilidir as provas apresentadas.
3. Quanto ao tempo rural, o INSS reconheceu-o administrativamente nos anos de 1972, 1974 e 1976, conforme documentos apresentados (fl. 145). Sem a prova testemunhal, somente com a documental restaram comprovados os anos já reconhecidos administrativamente pela autarquia e também 1975, tendo em vista a certidão de nascimento de fl. 81. Assim, a sentença há de ser reformada em relação ao ano de 1973.
4. Ainda que descontado tal período de atividade rural dos cálculos do INSS de fls. 200/201, o autor possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividaderural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcela do labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar anterior à vigência da Lei 8.213/1991, e ao pagamento das parcelas devidas, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Assim, considerando que o autor alega seu labor rural, a partir do ano de 1965, juntamente com sua família em regime de economia familiar; contudo, não apresentou nenhum documento em nome de seus genitores para comprovar seu labor rural nesse período. Portanto, não é possível reconhecer seu labor rural em período anterior ao ano de 1971.
2. Tendo em vista o vínculo empregatício em área urbana do autor a partir de 13/08/1974, conforme cópia da CTPS (fl. 72); portanto, é possível reconhecer tempo rural até 12/08/1974.
3. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual (fl.68) corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor durante parte de sua vida. As testemunhas relataram seu trabalho na lavoura de arroz, feijão e milho.
4. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 02/10/1971 a 12/08/1974, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins previdenciários, do período rural de 02/10/1971 a 12/08/1974.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários.
- Não há, nos autos, qualquer início de prova a demonstrar que já havia labor rural em data anterior a 1974, bem como a prova testemunhal foi produzida no processo em que visava reconhecer a atividade rural no período dos 12 aos 14 anos, servindo para corroborar a documentação trazida.
- Ademais, pelo que se depreende dos autos o demandante pretende, mediante aproveitamento de tempo rural antes dos doze anos de idade, viabilizar a revisão de aposentadoria que foi deferida com data de início na qual ele tinha 40 (quarenta) anos de idade.
- Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial de uma pessoa que se aposentou com 40 (quarenta) anos de idade, esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1971, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. O período de 01/01/2003 a 29/07/2011 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos.
3. Devem ser considerados como especiais os períodos: 23/02/1976 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 08/02/1981 e 09/02/1981 a 04/02/1982, 01/02/1990 a 30/12/2002.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados os períodos especiais, o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da citação (20/07/2009), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 22/07/1972 a 26/12/1977, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/09/1978 a 15/01/1991, 08/08/1991 a 09/12/1997, 05/01/1998 a 16/12/1998.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, partir do requerimento administrativo (06/04/2004), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 06/08/1963 a 31/12/1968 e 01/01/1971 a 20/11/1972, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/02/1977 a 31/08/1978.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. E, computados o período especial e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo (20/12/2002), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com data de início a partir do primeiro requerimento administrativo (20/02/1995), ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início a partir do segundo requerimento administrativo (20/12/2002), devendo ser observada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1977 a 10/04/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/04/1979 a 03/08/1980, 21/08/1980 a 04/01/1982, 01/10/1984 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da reafirmação da DER, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha à fl. 332, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, partir da reafirmação da DER (29/09/2008), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 09/10/1973 a 01/08/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Desse modo, computado o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (12/04/2012), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins previdenciários, da atividade rural reconhecida no período supramencionado.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 78/81), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1967 a 30/06/1972, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/01/1985 a 06/07/1993, 19/06/1995 a 22/12/2007.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da citação (29/02/2008), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.